I- O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- As finalidades das penas estipuladas pelo artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, são finalidades complementares e a segunda - a integração do agente na sociedade - não pode alcançar-se com sacrifício excessivo da primeira - protecção dos bens jurídicos -, nomeadamente quando o bem jurídico é particularmente valioso: a saúde individual e colectiva, lesada ou posta em perigo pelo tráfico de drogas de conhecidos efeitos perniciosos dado o seu elevado potencial intoxicante, como é o caso da cocaína e da heroína, a que andam ligados efeitos criminógenos, como resulta das regras da experiência comum.
III- As exigências da prevenção geral do tráfico de estupefacientes são, no plano geral, muito importantes uma vez que o fenómeno tráfico/consumo parece continuar em expansão e são bem conhecidas as gravissimas consequências desse consumo, particularmente o de drogas duras, a nível social, familiar e pessoal, com efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade.
IV- As exigências de prevenção do tráfico de estupefacientes são, também no plano especial, muito importantes quando for caso de o agente já anteriormente haver sofrido uma condenação pela prática de tal delito, em pena de prisão, que cumpriu parcialmente; e essa condenação, com experiência de prisão efectiva, não logrou as suas finalidades, o que agrava a culpa do agente.