I- Por salário mínimo nacional para efeitos do artigo 50 do Decreto n. 360/71, deve entender-se o que estiver estabelecido na lei para categoria ou grupo profissional ou etário do trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa na data em que a pensão haja de ser fixada.
II- Por força dos preceitos citados, é ao salário mínimo nacional vigente ao tempo de fixação da pensão que se há-de atender para a determinação dos limites da retribuição-base diária a considerar no cálculo dessa pensão, o qual, tratando-se de uma incapacidade permanente, só pode ser o que, relativamente à categoria profissional do sinistrado estiver em vigor no dia seguinte ao da sua alta clínica.
III- O direito à indemnização por incapacidade temporária vence-se, por isso, no dia seguinte ao do acidente e perdura até ao dia em que pelo competente exame-médico se conclua pela sua cura sem sequelas ou pela existência de uma incapacidade permanente; porque esta quando se verifique se sucede necessáriamente àquela não poderá o direito à respectiva pensão deixar de vencer-se sómente a partir de tal exame como tudo, aliás, decorre do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127.
IV- Por ser apenas com a alta clínica do sinistrado que se pode fixar o seu direito a uma pensão por incapacidade permanente, conclui-se, como é lógico, que
é ao salário mínimo nacional vigente no dia seguinte
à data dessa alta que deverá atender-se para o cálculo dos limites da retribuição-base diária estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua actual redacção.