Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, processo n.º 317/07. 3PBBJA, foi julgado em processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, o arguido AA, tendo sido condenado, pela prática em autoria material de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de treze anos de prisão ; mais foi condenado a satisfazer a BB a quantia de setenta mil euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar até integral pagamento, na procedência parcial do pedido indemnização cível que aquela deduziu .
I. Inconformado o arguido interpôs recurso para a Relação de Évora que lhe negou provimento , de novo interpondo o arguido recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :
Não são inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova , genericamente indicados , serviram para formar a convicção do tribunal e os motivos que levaram o julgador a credibilizá-los , podendo estar-se perante uma insuficiência intolerável de motivação , onde as perguntas ao arguido deviam ter partido não de um juízo de culpabilidade mas de presunção de instância .
O arguido indicou claramente os pontos de facto que entendeu indevidamente dados como provados e quais os que deviam figurar em seu lugar , pelo que a Relação devia ter examinado toda a factualidade dada como provada .
Inexiste in casu erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito .
Na verdade , e apesar de o tribunal não o considerar relevante , a versão do arguido é confirmada pela maioria das testemunhas, apenas uma delas , CC, apresenta uma versão que mereceu a credibilidade do tribunal , pese embora o tribunal não referir as razões por que deu crédito a tal testemunha e não às restantes , particularmente ao depoimento de DD .
Este disse ter visto o falecido EE em tom ameaçador e a curta distância da vítima , com um pau na mão esquerda , para agredir o arguido , como o próprio acórdão consigna mas sem lhe atribuir qualquer relevância.
Outra das testemunhas alega mesmo ter visto o falecido EE com um pau , no interior do armazém .
Na mão da vítima foi achado um canivete facto a que o tribunal não deu qualquer relevo e nem para ele encontrou explicação .
O depoimento daquela testemunha não foi apoiado por qualquer outro meio de prova .
O facto de todos se acharem alcoolizados não significa que se extraia maior credibilidade de um depoimento em detrimento de outros .
O princípio da livre convicção probatória foi levado longe demais .
O tribunal não tem que dizer o que a testemunha declarou mas as razões ou motivos por que os depoimentos respectivos se mostraram credíveis no espírito do julgador , não satisfazendo a essa exigência a mera referência genérica aos meios de prova produzidos , sem referência concreta a cada .
Questiona o recorrente a distância a que o tiro foi disparado , sendo que o tribunal concluiu por uma distância de 5 metros , apontando o exame médico-legal nas suas conclusões que o tiro foi disparado a curta distância , considerando a distância que vai do local da porta do armazém até ao local onde o corpo foi encontrado, cerca de 3 a 4 metros .
O disparo a longa distância , em termos médico-legais , engloba todos os disparos a uma distância excedente a 1 metro .
Nas conclusões médico-legais alude-se à circunstância de a direcção do trajecto seguido pelo projéctil foi de frente para trás , de fora para dentro e num plano horizontal ou nos planos que têm uma inclinação ligeiramente para cima .
Tal circunstância vem fundamentar a ideia de que ambos se achavam a curta distância um do outro , podendo mediar pouco mais de um metro , sendo a distância a que o tribunal chegou claramente exagerada , servindo para fazer cair a tese da defesa , relativamente aos pressupostos da legítima defesa .
Não se percebe como o tribunal concluiu que foi o falecido a sair primeiro do armazém , seguido do arguido , virando-se e ficando de frente para o arguido e este junto à porta do armazém , pois o croquis de fls . 25 não esclarece , não se percebendo com que base o tribunal chegou a esta conclusão .
Dúvidas que houvesse estas levariam ao funcionamento do princípio “ in dubio pro reo “ .
O relatório da autópsia diz que a vítima revelou a presença de álcool no sangue na permilagem de 2, 84 grs . , o que segundo o diagnóstico médico-legal de “ provavelmente influenciado pelo álcool” pode explicar alguns dos seus comportamentos .
O arguido apresentou um relatório médico , uma TAC das órbitas , onde apresenta um corte facial com 3 mm de espessura e fotografias da agressão que sofreu por parte do EE, ambas juntas em sede de contestação antes do desenlace fatal e que não mereceram qualquer impugnação .
O próprio “ croquis “ de fls . 25 refere salpicos de origem hemática , reforçando a inspecção ao local igual conclusão , como o relatório de autópsia alude a pequenas escoriações na mão direita , consequência da luta , sinal de que nela se achava o canivete .
Donde o erro notório na apreciação da prova .
Pela imagem global dos factos e prova que acabou por ser produzida , nomeadamente as declarações do arguido e reforçada pela testemunha DD , existiu iminente agressão à agressão física do arguido , não provocada por este .
A defesa foi circunscrita aos meios precisos , necessários , para fazer cessar a agressão , paralisando a actuação do agressor, pela impossibilidade de recorrer à força pública em tempo útil , não sendo de exigir uma rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo .
Verifica-se “ animus defendendi” , o intuito de defesa , o meio necessário de defesa , mostrando-se concorrentes os pressupostos de legítima defesa e violados os art.ºs 32.º , do CP , 21.º in fine , da CRP e 337.º n.ºs 1 e 2 , do CC.
Admitindo-se poderem estar em concurso os pressupostos enunciados no art.º 33.º , do CP , em consequência deve aplicar-se ao arguido uma pena especialmente atenuada .
Deve , pois , proceder-se a uma requalificação jurídico-penal dos factos , tomando em conta que o crime teve lugar por razões não completamente esclarecidas , em circunstâncias em que o falecido teve comportamento decisivo .
O próprio tribunal de 1.ª instância desqualificando o crime considerando que o meio usado não seria particularmente perigoso , parece questionar-se se o arguido agiu ou não com intenção de matar .
O tribunal não fez uma apreciação arbitrária , discricionária ou caprichosa de toda a matéria dos autos , porém o que o julgador poderia ter feito , era atingir um grau seguro de convicção na formação do juízo de valoração , não de forma subjectiva e emotiva , mas fundamentada objectiva e racionalmente , de forma a susceptibilizar o controle .
Na determinação da medida concreta da pena , nos termos dos art.ºs 71.º n.ºs 1 e 2 e 40.º, do CP , deve ponderar-se , também , a reintegração do agente na sociedade , a sua ressocialização , a sua reabilitação , não tendo por base uma política administrativa de segurança , pois deverá atender-se a critérios equitativos de análise e adequação sociológica para uma situação singular .
O Tribunal , estando o arguido com residência fixa , deverá , se assim o entender , em alternativa , aplicar o sistema de vigilância electrónica , pois , antes dos factos , e de detido , habitava com a mãe e filho mais novo , em Beja e , também , fora , podendo cumprir as propostas que apresenta em Ferreira do Alentejo , onde vive a sua filha mais velha .
A pena é desajustada bem como a indemnização arbitrada ( o arguido revelou parcos rendimentos ) .
A condenação em 13 anos de prisão conduzi-lo-à , de vez , para o sumundo do crime , além de lhe hipotecar completamente o seu futuro a nível profissional , pois vive na companhia de seus pais , com um filho , facto a que o tribunal não parece ter dado qualquer relevo .
Apesar de ter cumprido prisão há mais de 30 anos não possui qualquer averbamento no seu CRC, sendo o arguido que tal mencionou , não se percebendo a relevância do facto , até perante a gravidade do crime .
Foi dado como provado que confessou parcialmente os factos , contribuindo para a descoberta da verdade , ajudando a uma valoração global do facto em moldes mais favoráveis à sua personalidade , que no EP mantém um comportamento dentro das regras regulamentares , sendo responsável pelo grupo coral .
Deve , no entanto , em caso de condenação , ser –lhe aplicada uma pena muito inferior à média entre o mínimo e máximo , entre os 8 e os 12 anos de prisão .
Parece , assim , estarem violados os art.ºs 374.º n.º 2 , 97.º n.º 4 , pois nada se diz quanto às razões de ciência das testemunhas , com a consequência nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 a) , do CPP e , ainda , os art.ºs 410.º n.ºs 1 e 2 , 428.º , 430.º n.º 1 e 432.º n.º 1 a) , também daquele diploma.
Deve , pois , ser revogado o acórdão recorrido .
II. O Colectivo deu como assente o seguinte complexo factual :
a) O arguido é conhecido por “ Toy Calhostras “ . aq EE( que por facilidade de exposição passaremos a tratar por EE) era conhecido por “ Securas “ .
b) O arguido e o EE conheciam-se há cerca de 30 anos e mantinham relacionamento de amizade .
c) De forma não regular o EE auxiliou o arguido na actividade de exploração de bares de alterne que este desenvolveu .
d) No dia 9 de Junho de 2007 , cerca das 13h30 , no seu veículo automóvel da marca Toyota , modelo Land Cruiser , com a matrícula 00-00 –MP , o arguido deslocou-se a um armazém abandonado sito na Rua ..., em Beja , local que sabia frequentado pelo EE e outros indivíduos que conhecia . Pretendia o arguido contactar EE. O arguido tinha em seu poder um revólver de calibre 22, com capacidade para oito ou nove munições . Esta arma não se encontrada registada e nem manifestada .
e) Chegado ao armazém , o arguido encontrou no seu interior o EE, o CC , o JS , o FA , o AB e o PR , que aí confraternizavam , como era seu costume , comendo e bebendo .O EE achava-se visivelmente alcoolizado .
f) No interior do armazém , após troca de palavras com algumas das pessoas que aí se encontravam , o arguido pontapeou um móvel onde estavam colocados utensílios para refeição atirando com tudo para o chão . De seguida o arguido empunhou e exibiu o revólver que tinha em seu poder . E com ele efectuou vários disparos , atingindo garrafas , móveis e paredes.
g) Na ocasião o EE disse ao arguido que tivesse calma e agarrou-o . De seguida o arguido e o EE, agarrados um ao outro , empurraram-se e agrediram-se reciprocamente .
h) Separaram-se , entretanto , o arguido e o EE. E nessa ocasião o arguido desafiou o EE para fora do armazém .
i) Saiu o EE do armazém , seguido do arguido .Quando o EE se virou , ficando de frente para o arguido , este encontrava-se junto à porta do armazém . Entre ambos não mediavam mais de cinco metros .
j) Nessa ocasião o arguido apontou o revólver na direcção do EE e produziu um disparo . Atingindo no peito o EE tombou ao chão , ficando em decúbito dorsal .
l) Do descrito comportamento do arguido resultou para o EE lesão orificial circular , cutânea , com orla equimótica circular com sete milímetros de diâmetro , localizada na região précordial do hemitórax esquerdo e dois centímetros abaixo do mamilo esquerdo e a dois centímetros e meio do bordo esquerdo do externo , distando do mamilo esquerdo seis centímetros e meio , que atravessou o coração e o pulmão esquerdo . As lesões acabadas de descrever foram causa directa e necessária directa da morte do EE.
m) Agiu o arguido com o propósito de tirar a vida ao EEe com o conhecimento de que a sua conduta era adequada a produzir tal resultado . Agiu o arguido de forma deliberada , livre e consciente .O arguido sabia que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei .
n) Após ter agido da forma que acaba de se relatar , o arguido introduziu-se no seu veículo automóvel e abandonou o local , levando consigo a arma acima mencionada , que posteriormente atirou ao Rio Guadiana.
o) No dia 11 de Junho de 2007 , o arguido apresentou-se na Esquadra da Polícia de Segurança Pública em Beja .
p) A arma acima referida fora comprada pelo arguido há cerca de seis anos . O arguido estava habituado ao seu manejo.
q) À data da prática dos factos relatados , o arguido já havia cumprido pena de prisão por furto qualificado .
r) De forma não determinante para a sua descoberta , o arguido confessou parcialmente os factos acima relatados . O arguido revela-se preocupado com o desfecho dos presentes autos .
s) À data dos factos o arguido vivia na companhia dos pais e de um filho .Até cerca de um mês antes de ser detido à ordem dos presentes autos , o arguido dedicou-se à exploração de bares de alterne na cidade de Beja . No Estabelecimento Prisional de Beja o arguido mantém comportamento dentro das normas regulamentares . É responsável pelo grupo coral .
t) EE nasceu a 18 de Junho de 1962 é é filho de José ... , já falecido , e de BB .Faleceu no estado de solteiro e não deixou descendentes . O EE viveu sempre na companhia da mãe, com quem mantinha normal relacionamento . Não trabalhava com regularidade e registava consumos excessivos de bebidas alcoólicas . Era pessoa bem disposta .
u) Com a morte de EE a sua mãe sofreu comoção , abalo psíquico e profundo desgosto . O sentimento de perda decorrente do falecimento de EE irá acompanhar a sua mãe .
IV. Colhidos os legais vistos e cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP , cumpre decidir :
O Tribunal da Relação fecha , como regra , o ciclo de conhecimento do matéria de facto , nos termos do art.º 428.º , do CPP , a ele lhe cabendo a reapreciação daquela matéria , não de uma forma ilimitada , ignorando a fixação naquele domínio pela 1.ª instância , procedendo a um seu reexame na globalidade , fazendo do anterior julgamento autêntica tábua rasa , como se não existisse e , ainda assim , na pressuposto de cumprimento , nas conclusões do recurso , ao ónus de impugnação , imprimido no art.º 412.º , n.º 4 , do CPP .
Esse julgamento é de via reduzida , de remédio para deficiências factuais circunscritas , confinadamente a pontos específicos , concretamente indicados , não valendo uma impugnação genérica , repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal , unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam conduzir .
A extensão desse julgamento , restrito a pontos de facto concretos , é uma conclusão recorrente deste STJ , tanto bastando para se rejeitar, liminarmente , a pretensão do recorrente com o sentido de atingir toda a matéria de facto –cfr. Ac .de 9.3.2006 , P.º 06P461.
Não é compatível com a exigência da lei , em termos de reapreciação restrita da matéria de facto , o exercício por parte da Relação de um poder que se quede por afirmações de pura adesão aos fundamentos da decisão , de aceitação puramente acrítica das provas , apoiada na afirmação exteriorizada na estruturação formal decisória ou seja na fundamentação , da credibilidade das provas , sob alegação de que são obtidas em função da imediação ,oralidade e concentração actuadas em 1.ª instância , para a partir daí , em operação de sinal contrário , se concluir pela imutabilidade da matéria de facto , quando o que se pretende é exactamente o reexame dos factos com apoio no elenco das provas apresentadas e , de seguida , resposta à demanda impugnatória enxertada no recurso , sob pena de se frustrar o encargo confiado à Relação de assegurar um segundo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e a sua reponderação em recurso em um grau .
O que se pede à Relação é um reexame meramente parcelar , substitutivo , envolvendo uma participação activa de olhos postos na matéria de facto posta em crise e um juízo crítico , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , incidente sobre ela , um juízo reflexivo , expressivo de uma atitude de proximidade com os factos , falho , sem dúvida , da imediação de que a 1.ª instância é beneficiária , mas porque incide sobre uma base factual já préfixada , comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria , seja de confirmação, seja de , á luz daquele exame e juízo censórios , alteração ou até mesmo a afirmação de um estado de dúvida , imperando , ainda aí , a livre convicção probatória desde que lhe esteja subjacente o processo lógico , objectivamente explicitado , que torne compreensível a opção factual na problemática instalada.
A jurisprudência deste STJ é abundante e sem discrepância , merecendo , por isso mesmo , ao menos , ser tomada como fornecendo critérios de orientação , caminhos de solução .
Quando impugne a matéria de facto o recorrente deve especificar os factos incorrectamente julgados , as concretas provas que importam decisão diversa da recorrida e as provas que devem renovadas –art.º 412.º n.º 3 , do CPP .
E quando as provas tenham sido gravadas as especificações ali descritas fazem-se por referência ao consignado na acta , nos termos do art.º 364.º n.º 2 , do CPP , devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação –n.º 4 .
Nesta hipótese o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere que considere relevantes para a descoberta da verdade e decisão da causa -n.º 6 .
O legislador do CPP de 2007 , através da Lei n.º 48/07 , de 29/8 , abandonou a transcrição da audiência de julgamento para pôr termo a uma das principais razões de morosidade na tramitação do recurso ; o recorrente pode transcrever as passagens mas não é obrigado ; o tribunal “ ad quem “ é que procede à audição ou visualização das passagens indicadas e outras que , porventura , repute relevantes, clarificou o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que precedeu a Lei n.º 48/07 , de 29/8 .
O Tribunal da Relação repondera a matéria de facto impugnada quando ouve as passagens indicadas ou as visualiza e não quando credencia a fundamentação “ qua tale “ , valorizando-a sob pretexto de que ante ela a prova se não desenrolou , com ela não manteve contacto e imediação , e aderindo àquela valia , recusa , sem mais , reexaminar o facto .
Que a impugnação da matéria de facto não se reconduz no caso concreto a uma impugnação genérica basta debruçarmo-nos sobre a forma como foi feita ou seja , facto a facto , especificadamente , com indicação das concretas provas que apontam em sentido diverso e o sentido diverso para o recorrente , infere-se , com laivos de total nitidez, das conclusões ; que o recurso à bondade da fundamentação da convicção probatória para afastar o conhecimento da matéria de facto é argumento aduzido , como resulta do antecedente , que não colhe , mas já é de acolher , em prol da reponderação , quando no acórdão recorrido se escreve que, lendo as transcrições , a matéria de facto é manter inalterada .
Vale dizer que o reexame da matéria de facto, a final , comporta a dinâmica de lei , exercendo-se sobre as transcrições , sobre os excertos aduzidos nas conclusões tidos como úteis para comprovar diferenciada matéria de facto, visualizando-as o Tribunal , nestes termos se desatendendo à nulidade arguida , nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP .
V. Este STJ , na sua origem histórica , enquanto tribunal de revista ( art.º 434.º , do CPP) cinge o seu poder de cognição à matéria de direito , estando fora da sua competência exercer censura sobre a valoração que as instâncias procederam dos diversos meios de prova , sobre a convicção que sobre elas formam, reservando-se-lhe , no entanto , aquela censura à legalidade das provas de que o tribunal se serviu para fixar a matéria de facto , designadamente se elas envolvem violação da lei ( art.ºs 125.º e 126.º , do CPP) porque , então , se está perante matéria de direito .
E assim escapa a qualquer reparo a crítica direccionada à 1.ª instância de fundar , como alega , a sua convicção probatória no que toca aos acontecimentos ocorridos no exterior do armazém , essencialmente, num único depoimento , da testemunha CC , e no facto de se achar alcoolizado , como os demais ocupantes daquele armazém , JS , FA, AB e PR .
Essa circunstância não constitui impedimento legal para depõr , visto o que se preceitua no art.º 133.º , do CPP , não situando esse meio de prova, nesse contexto , no domínio da prova ilegal , por não implicar que nesse estado se deponha com isenção e consciência , tudo dependendo do grau de embriaguez , que se não doseou , como não inviabiliza que uma só testemunha funde a convicção do tribunal , diluído como se mostra o aforismo “ testis unnius, testis nullius “, além de que no acórdão da 1.ª instância se refere que as testemunhas que se encontravam e mantiveram no interior do armazém depuseram revelando os seus depoimentos “ profundas contradições “ , escrevendo –se que era “ evidente que quem os produzia desejava nada ter visto” , desinteressando-se de tudo o que se passou no exterior do armazém , retirando-se , aproveitando-se “ os acontecimentos ocorridos no interior do armazém. “
E , pese embora a testemunha DD ter presenciado factos ocorridos no exterior do armazém onde ocorreu a morte do EE , o tribunal foi explícito em não valorizar o depoimento daquele e sobrelevar o de CC, porque este se aproximou do portão do armazém quando a vítima e arguido , sem pau nas mãos , saíram para o exterior , apenas esse depoimento encontrando suporte em elementos de prova , particularmente o local onde caiu depois de baleado e não ter sido encontrado qualquer pau nas suas mãos .
A motivação das sentenças judiciais é um dos Direitos do Homem, com consagração no art.º 6.º § 1, da CEDH , reputada como o direito do acusado a um processo justo , consagrado no art.º 20.º n.º 4 , da CRP , e é considerada como o remédio essencial contra o arbítrio , através dela prestando o juiz contas aos sujeitos processuais e à colectividade , dos critérios adoptados e dos resultados adquiridos .
Enquanto princípio estruturante do processo penal põe a descoberto que a decisão não enferma de desvio de poder ou de finalidade bem como que o seu objectivo não foi absurdo , contraditório ou desproporcionado .
Não tem que consistir na análise aprofundada de todas as deduções das partes e nem um exame pormenorizado de todos os elementos do processo , não tem que consistir numa sua extensão “ épica “, observa o Juíz Franz Matsher , citado no estudo de Lopes Rocha , in Documentação e Direito Comparado , BMJ n.ºs 75/76 , págs. 99 e segs., convertendo a motivação num complexo processo escrito e por vezes contraditório, satisfazendo-se com um “ raciocínio justificativo mediante o qual juiz mostra que a decisão se funda em “ bases racionais idóneas “ para a tornarem aceitável “ , credível .
O exame crítico das provas, com a explicitação das razões por que umas são mais credíveis do que outras , tal como no art.º 546 .º n.º 1 e) , do CPP italiano , que do art.º 374.º n.º 2 , do nosso CPP , serviu de fonte , cumpre satisfatoriamente as razões que ao arguido assiste de conhecer o porquê da sua condenação .
A justiça usou tradicionalmente um discurso “ técnico e erudito “, mas ao concluir-se “que a comunidade não entendia o direito nem dominava a racionalidade da justiça “ as pessoas passaram a querer conhecer os métodos de formação da decisão e a não se contentarem com um discurso meramente declarativo . Deixaram de se persuadir sem acesso a razões . “ , transcreve-se do estudo “ A Base Argumentativa na Decisão Judicial “ , de Maria Clara Calheiros de Carvalho , in Revista Julgar , N.º 6 , 2008 , págs. 73/75 .
A decisão condenatória não se apoia exclusivamente no depoimento citado de CC , mas e também noutros depoimentos , complementados com diversos outros meios de prova , que o Colectivo credenciou na medida do contributo explicitado que trouxeram à consciência decisória , permitindo plenamente “ um momento de verificação e controle crítico da lógica da decisão “ , um perfeito conhecimento da situação judicanda , habilitando o tribunal de recurso a exprimir , em termos absolutamente seguros , um juízo concordante ou divergente , “ além de tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual , lógica e jurídica da decisão “ , em ordem a firmar a transparência do processo e da decisão “- cfr. R ev. Cit . , págs . 88 e 89 e Acs. do TC n.ºs 55/85 , 135/99 e 408/2007 , aí referenciados .
Aquela primeira exigência funciona como um mecanismo de autocontenção do julgador , não abdicando da análise das provas , razões de facto e de direito e consequências daquela visão interactiva , relacionando-se com as garantias de “ racionalidade , imparcialidade e ponderação da decisão “ ; a segunda com o pleno exercício do direito ao recurso .
A decisão extrapola as meras impressões pessoais dos membros do colectivo, pois critica a valia oferecida pelos diversos meios de prova e determina-se de acordo com o acervo que foi relevante , em obediência a lógica e às regras da experiência , enquanto critérios de orientação construídos sobre o que é usual acontecer ; não comporta visível sentido arbitrário e impõe-se pelos seus termos , tanto processual como extraprocessualmente , pecando por excessiva e infundada , a afirmação do recorrente de que a motivação enferma de “ insuficiência intolerável “ .
VI. O arguido imputa à decisão da 1.ª instância o vício do erro notório na apreciação da prova do ponto de vista em que se concluiu que o disparo foi efectuado a 5 metros da vítima quando as conclusões médico-legais do relatório da autópsia apontam para ter sido concretizado a pouca distância , logo inferior a um metro , na definição médico -legal .
Por outro lado , diz , o facto de a direcção do trajecto ter sido de frente para trás , de fora para dentro e num plano horizontal ou nos planos que têm uma inclinação ligeiramente para cima , reforça a ideia de que a vítima e o arguido se achavam muito próximos um do outro , podendo mediar pouco mais de 1 metro , como se admite em termos médico-legais , sendo a distância a que o tribunal chegou manifestamente excessiva , “ apenas servindo para afastar a tese da legítima defesa “ , que advoga .
O arguido parte , à evidência , de uma premissa errada , não que a distância do disparo ao alvo envolva , sempre , um conhecimento científico , exigente de conhecimentos especiais que o cidadão comum não possa deter , e que , portanto ,se presume subtraído à disponibilidade do julgador que , intentando dele divergir , haja vinculantemente de comprovar-se por meio probatório de igual natureza , por força do art.º 163.º n.ºs 1 e 2 , do CPP .
Já não servirá prova livre na hipótese de definição de que o disparo foi à “ queima roupa “ , ou seja “ tiro de contacto “ em que a detecção exige a constatação de circunstância decisivas e pericialmente objectiváveis como a queimadura ,” o chamuscamento “ de bordos , depósito de negro de fumo nos bordos , negro de fumo e grãos de pólvora no trajecto , que , por vezes , escapam ao cidadão comum .
Aquela errónea premissa de que parte está concentrada nas conclusões do relatório de autópsia , em correcção das antes apresentadas , a fls . 290 , onde se escreveu que “ 3.º -Não se verificam sinais de disparo a curta distância “ .
É , pois , legítimo concluir que quando o tribunal afirma que entre ambos ( vítima e arguido ) não mediavam mais de cinco metros não entra em colisão com a conclusão apontada , sobre este facto , de resto não sindicável , enquanto tal ,por este STJ, de modo a ter-se por assente , como pretende , em vista de ancorar a tese da legítima defesa , que o disparo foi a pouco mais de um metro .
VII. Ainda sob o figurino do erro notório aponta as circunstâncias de a vítima revelar uma dose de álcool de 2, 84 g/litro no sangue , correspondente ao diagnóstico de gravemente influenciado por aquele tóxico , podendo explicar alguns dos seus comportamentos , o arguido apresentar sinais de agressão pelo EE e de luta , sob a forma de pequenas escoriações , a vítima ter na mão direita canivete , além de se não perceber bem com que base o tribunal se fundou para chegar à conclusão de que foi a vítima o primeiro a sair do armazém , bem podendo funcionar até o princípio “ in d ubio p ro reo “ .
O erro notório , nos termos do art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP , enquanto vício situado ao nível da matéria de facto , que se cifra num erro insustentável na apreciação das provas , conducente e fixando factos materiais chocantes e arbitrários , que a lógica e o senso comum desmentem , devendo resultar do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugado com as regras da experiência comum , pela sua imediata intuição, sem esforço de detecção , não pode , atenta a sua conexão com a matéria de facto , erigir-se em fundamento de recurso , como o faz o recorrente , para este STJ .
Oficiosamente , como é jurisprudência pacífica , impõe-se , no entanto , que o STJ o declare , como os demais enunciados no n.º 2 , do art.º 410.º , do CPP , situando-se , ainda , dentro dos seus limites de competência específica de dizer o direito , sempre que se torne preciso , ao aplicá-lo , dispõr de uma base factual escorreita , em ordem a estabelecer a coerência interna do decidido , a harmonia das suas premissas do silogismo judiciário , uma das quais repousa nos factos provados .
Já se fez questão de relevar que o Colectivo se apoiou no testemunho do JS para concluir que foi a vítima a primeira a sair ; como se alcança que o arguido e a vítima no interior do armazém –e não no exterior- se agrediram reciprocamente , sendo inteiramente aceitável que os ferimentos apresentados tivessem origem naquela agressão e local , não sendo de esquecer que a dose de álcool detectada no organismo da vítima –de 2, 84 g/l -, muito próxima de uma situação semi-comatosa , é mais propícia a um estado de descontrole e impotência do que ao de reacção e agressividade , sendo compatível com uma situação de inocuidade a detenção da navalha fechada , cuja posse nem sequer consta do elenco dos factos provados , nada de notoriamente errado se encontrando na fixação material dos factos em apreço , pelo que o vício que o arguido aponta como erro notório não passa de uma discordância entre o que o tribunal teve por provado e que não deveria , do seu ponto de vista , vertido nas als. i) e j) do acervo factual .
VIII. E mais é de acrescentar que o tribunal não deu mostras de sucumbência a qualquer estado de dúvida , não declarado por lapso seu ou por errónea valoração das provas . E , também , que se não regista violação do princípio da presunção de inocência do arguido , “ que excede , articuladamente com ele , em significado e consequências o princípio “ in dubio pro reo “ , sendo este um critério de decisão quanto à dúvida sobre os factos , na sua ligação com a questão de facto , nunca com a interpretação das regras de direito impondo o princípio da presunção de inocência do arguido uma decisão absolutória ( Ac. deste STJ , de 25.5.2006 , in CJ, STJ , Ano XIV, II , 199) .
IX. Resta , agora , fazer incidir a nossa atenção sobre o funcionamento da causa de exclusão da ilicitude ou seja a legítima defesa que , nos termos do art.º 32.º, do CP , pressupõe que o facto é praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica , enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores , não préordenada , ou seja com o fito de , sob o manto da tutela do direito , obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime, actual , no sentido de tendo-se iniciado a execução , não se verificou , ainda , a consumação , e necessária ou seja quando o agente , nas circunstâncias do caso , se limite a usar o meio de defesa adequado , menos gravoso, prejudicial , por a todo o direito corresponderem “ limites imanentes “ , a sustar o resultado iminente –Cfr. Eduardo Correia , Direito Criminal , II , págs. 45 e 59 .
Mesmo quando é enormíssima , mediante o recurso a um só meio , a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido , tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão de ilicitude .
Taipa de Carvalho , alargando o conceito de actualidade, recondu-la , também , àqueles casos em que ela não seja , em si mesmo, ainda , idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão , mas , contudo , é de esperar , segundo a experiência normal , que tal conduta se sucederá –cfr. A Legítima Defesa , Coimbra Ed. , pág. , 272 .
Sem previsão na lei , a legítima defesa não dispensa , ainda , a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a natureza subsidiária da defesa face à defesa actuada pelos órgãos do Estado , requisito não enunciado no CP de 82 , em contrário da versão de 1886 , mas de que a jurisprudência não abdica .
A legítima defesa apresenta um duplo fundamento : a defesa da ordem jurídica e auto-protecção dos interesses do agredido –cfr. Comentário do Código Penal , pág. 145 , de Paulo Pinto de Albuquerque .
Essencial, pressuposto estrutural à legítima defesa, é , mesmo , o “ animus defendendi” , a intenção de , pelo contra -ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima; o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual .
A intenção de defesa correspondendo a um estádio de espírito , inapreensível sensorialmente , que há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem .
O agente , segundo a jurisprudência deste STJ , há-de ter consciência da legítima defesa , enquanto elemento subjectivo da acção de legítima defesa , de afirmação de um seu direito , de realização , no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso , pese embora com aquela vontade ou intenção de defesa legítima possam concorrer outros motivos como o ódio , vingança ou indignação .
O Colectivo foi claro , não deixando dúvidas de que o arguido agiu com o propósito de tirar a vida ao EE, querendo o resultado letal, movendo-se com “ animus necandi “ , determinou-se, assim , fora do âmbito do “ animus defendendi “ , e esta intenção , como a de tirar a vida , repousando em factos dos quais se infira , escapa ao poder de controle deste STJ , que não esteve em contacto com as provas , sem exercitar imediação sobre elas , e assim forçosamente há-de acatar os factos apurados , a menos que , e não é o caso , detecte neles vícios impeditivos de decidir tanto no plano objectivo como subjectivo .
E em caso de dúvida fundada sobre esta causa de exclusão da ilicitude também o arguido há-de beneficiar dela , porém a matéria de facto comprovada , não a suscita , pelo que a pena cuja medida concreta contesta há-de buscar-se na moldura penal do art.º 131.º , do CP , entre os 8 e 16 anos de prisão , cominada para o homicídio simples .
Os factos comprovados são suficientes para aplicação do direito reclamada no caso concreto , e em toda a sua imprescindível latitude .
X. O bem jurídico atingido , o do respeito pelo valor da vida , ocupa o topo da pirâmide dos direitos de personalidade , dos bens jurídico-penalmente protegidos , não admirando que , na sistemática do CP , na sua parte especial , o crime de homicídio ocupe logo o primeiro lugar no tratamento jurídico ; ele é o tipo-base , matriz , sobre o qual se erigem outros tipos legais , uns agravativos do homicídio outros atenuativos .
A medida concreta da pena , que peca por excesso na tese do arguido , é um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico –penal e constitucional em matéria de sentido , limites e finalidades das penas ( cfr. Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As consequências Jurídicas do Crime , pág. 258 ) cabendo à culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto , nos termos do art.º 40.º , do CP , sendo em função de considerações de prevenção geral e especial de ressocialização , que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima , e em função daquelas submolduras , a medida concreta .
As penas visam a protecção dos bens jurídicos ( fim público ) e a reinserção do agente no tecido social , por forma a impedir a não ostracizar , de futuro , o tecido social , que lesou ( fim particular ) -art.º 40.º n.º 1 , do CP ; a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada , de resto , na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal , por razões de prevenção do crime , de defesa da ordem jurídica ( Cfr. Claus Roxin , in Culpabilidad yPrevención , pág. 115) .
A culpa ao funcionar como limite da pena serve de antagonista da prevenção pois quaisquer que sejam as necessidades de prevenção jamais a poderão ultrapassar .
Há um ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos , reclamada pela colectividade , mas abaixo desse pode encontrar-se um outro , agora inultrapassável , pois a sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da pena , ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial ( Cfr. Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues , RPCC , Ano 12 , N.º 2 –Abril-Junho , 2002 181, 182 , onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime-art.º 71.º n.º 2 , do CP .
O julgador goza de uma certa discricionaridade na tarefa de fixação da medida concreta da pena naquilo que não se mostra positivado na lei , fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena , funcionando , como dissemos , a culpa como seu limite inultrapassável , devendo tomar-se em conta o os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente( prevenção especial ) e sobre a sociedade em geral ( prevenção geral) –art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º , do CP.
Escreve Iescheck , in Direito Penal , II , pág. 1192 , que , apesar disso , não deixa de reconhecer-se que o acto decisório comporta uma “ componente individual “ que não é plenamente controlável de um modo racional , já que se trata de converter a quantidade de culpabilidade e demais vertente da formação da pena em “ magnitudes penais “ .
A culpa do arguido atinge , aqui , na forma de dolo de intenção , o seu ponto alto, pois quis tirar a vida à vítima , disparando sobre ela um tiro , expressando vontade criminosa firme .
Se se aditar que a frequência que se vem registando na prática do crime violento , que gera na sociedade alarme e insegurança , reclamando uma intervenção vigorosa dos órgãos aplicadores da lei que lhe creditam a sua defesa espelhada na forma como protegem as expectativas que depositam na força e eficácia da lei , a responsabilidade criminal do arguido sai agudizada , de modo particular considerando aquele valor ; a violência comum surte também com a perda de um seu membro pela violência .
De sublinhar , ainda , que as circunstâncias do caso precedentes da consumação do crime também o não abonam .
O arguido , sem , aparentemente , nada o justificar , no interior do armazém onde foi em vista do contacto com a vítima , após troca de palavras com algumas das pessoas que aí se encontravam a confraternizar , como habitualmente , pontapeou um móvel onde estavam colocados utensílios para refeição atirando com tudo para o chão . De seguida o arguido empunhou e exibiu o revólver que tinha em seu poder . E com ele efectuou vários disparos , atingindo garrafas , móveis e paredes, evidenciando , claramente , uma personalidade violenta .
Envolvendo-se , de seguida , ambos em confronto , e ambos se separando , desafiou a vítima para o exterior do armazém , onde , achando-se de fronte para a vítima , a menos de 5 metros sobre ele disparou , tirando-lhe a vida .
O desvalor negativo da acção revela –se , ainda , no lançar ao Rio Guadiana a arma , instrumento do crime , também não manifestada e não registada , manifestando o propósito de alijar responsabilidades e a apresentação que fez às autoridades foi no terceiro dia após os factos ( em 11/6/2007 ) tardiamente , já nada ou pouco aproveitando à investigação , atenta a divulgação dos factos , apontando para a autoria material do facto.
Por outro lado denota insensibilidade para com a pessoa humana ao abandonar , depois do disparo letal , o local do crime , deixando a vítima caída no solo, apesar de aquela vítima ser seu amigo de longa data , traindo a alegada relação de amizade .
Em julgamento o arguido confessou parcialmente os factos , mas no enfoque de legítima defesa , em versão que diverge da apresentada em interrogatório judicial , de forma não determinante para a descoberta da verdade dos factos , desacompanhada de qualquer arrependimento , mais preocupado como está com a sua situação futura do que com a ofensa grave à ordem jurídica e à vida alheia , à margem da interiorização do facto e suas consequências .
O seu passado repercute , negativamente, pois já foi condenado por um crime de furto punido com prisão efectiva tentando escamotear o demérito da condenação , esquecendo que o furto também é um facto ilícito , atentatório de regras de coexistência comunitária e que o lapso de tempo decorrido nem por isso deixa de ser referível à sua pessoa , cuja personalidade é avaliada globalmente .
O arguido mostra-se carecido de necessidade de ressocialização , de emenda cívica , para aprender a controlar os seus impulsos , até porque foi ele quem despoletou os acontecimentos de forma agressiva , a não usar indevidamente armas , seja elas legalizadas ou não , e a respeitar bens da maior dignidade , como o é a vida alheia .
Face a um intenso grau de culpa , na forma de dolo directo , a sentidas necessidades de prevenção geral e especial , a pena aplicada de 13 anos ,é inteiramente justa e equilibrada , respondendo àquelas necesssidades , sendo inteiramente suportada pelo critério culpa , nos termos do art.º 71.º n.º 1 , do CP .
XI. Quanto ao montante da indemnização , havida por excessiva :
A CRP protege a vida humana , que é havida como inviolável , nos termos do art.º 24.º , tratando-se do primeiro direito de personalidade , erigido constitucionalmente em direito qualificado , implicando para o Estado uma refracção diversificada , da qual flui o dever de aquele a proteger dos ataques ou ameaças de terceiros -cfr. CRP , anotada por Comes Canotilho e Vital Moreira 1993 , ed. Coimbra Ed., pág. 175 . Igualmente o CC , no seu art.º 70 .º, n.º 1 .
A fixação desse montante é regulado pelo direito civil , nos termos do art.º 129.º , do CP , recebendo o processo penal , por via da adesão do pedido cível, as regras de direito substantivo para o seu cálculo .
A mãe da vítima peticiona indemnização por dano decorrente da perda do direito à vida do filho , que contava 44 anos na data dos factos , tendo o pai pré- falecido .
A vítima faleceu no estado de solteiro , não deixou descendentes , viveu sempre na companhia da mãe, com quem mantinha normal relacionamento , não trabalhando com regularidade e registava consumos excessivos de bebidas alcoólicas , sendo uma pessoa bem disposta .
Com a morte de EEa sua mãe sofreu comoção , abalo psíquico e profundo desgosto . O sentimento de perda decorrente do falecimento de EE irá acompanhar a sua mãe .
A obrigação de indemnização visa remover todo o dano real à custa do lesante , nos termos do art.º 562.º , do CC , que consagra a teoria da diferença . A validade do princípio cede ante o dano não patrimonial em que mais do que indemnizar se visa compensar , contrabalançar , o dano sofrido mediante a atribuição em dinheiro que pelo prazer que proporciona atenua a dor , o sofrimento causado pelo facto ilícito -Cfr. Teoria Geral , Prof. Mota Pinto , 3.ª ed., 115 ; esse dano é insusceptível de avaliação pecuniária , porque atingem bens que não atingem o património do lesado .
Nos termos do art.º 496 .º n.º 3 , 2.ª parte , do CC , estipula-se que , no caso de morte , podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima , como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização , nos termos do n.º 2 .
A amplitude deste segmento, em termos de danos abrangentes , com a prolação do AC. deste STJ , de 17.3.71 , BMJ 205, 150 , passou a entender-se que nele se compreendiam o dano pela perda da direito à vida , o dano sofrido pela vítima antes de morrer e o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte .
O dano derivado do sofrimento antes da morte é destacável do da perda do direito à vida ( cfr. Ac. deste STJ , de 8.7.98 , in CJ , STJ , Ano VI, II , 1998 , pág. 242 ) , continua este STJ a afirmá-lo .
Quanto ao derivado da perda da vida porque inere ao mais importante direito de personalidade, a compensação deve aferir-se “ pelo valor da vida para a vítima enquanto ser “ , pelo que o prejuízo derivado dessa perda deve ser igual para todos ( cfr. Prof. Leite de Campos , in A vida , a morte e a sua indemnização , BMJ 365 , pág. 15 ) , porém porque situado no último grau de ofensa ao ser humano , deve ser indemnizado de forma mais elevada , pois se trata de um “ dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao lesante “ , op. cit . , pág. 16 –Cfr. Estudos do Cons.º Sousa Dinis , in C J , STJ , Ano IX, I , pág. 6 e CJ , Supl. , Ano V, , TII , pág. 11 e segs .
Diversamente se entendeu já que a perda desse direito dever aferida em função de vários ângulos , enquanto se trata de ser com funções normais em sociedade , com funções excepcionais ou sem específica missão , como se entendeu no AC. da Rel . Évora , de 16.2.83 , CJ, 1983 , I , pág. 308 , mas sem a correspondente base legal , não passando de um critério genérico , ficando , antes , à sensibilidade de cada julgador a fixação em concreto , considerando a culpa do lesante , sua condição económica e do lesado , nos termos do art.º 494.º , do CC , ou seja de acordo com critérios de bom senso , de justa medida das coisas , de equilibrada ponderação de interesses em jogo e das realidades da vida , nisso , de resto , se traduzindo a equidade enquanto método de cômputo , imposto no n.º 3 , do art.º 496.º , do CC ( cfr. Ac. deste STJ , de 26.11.2008 , P.º 08P3706 e CC. Anotado , Pires de Lima e A. Varela , II , 435 ) .
Nem a cedência a uma hipersensibilidade nem o recurso a uma sensibilidade embotada se conciliam com aquele método , interferindo , ainda , no seu correcto desempenho , a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores , a consideração da desvalorização da moeda e a função de reprovar , pelos meios civilísticos próprios , o facto ilícito praticado , já que a indemnização funciona , segundo alguns autores , como a terceira pena , a aditar às clássicas de prisão e multa .
Não despiciendo ainda o relevo que se vem atribuído à vida humana , enquanto realidade irrepetível , nos areópagos internacionais , postulando o afastamento de uma visão miserabilista ( cfr. Ac.deste STJ , de 17.1.2008, P.º n.º 7B4538 ) que a nossa jurisprudência se vem encarregando de afastar , dignificando a vida humana , corrigindo assimetrias que outras ordens jurídicas rejeitam , de há muito , elevando valores .
A indemnização pela perda do direito à vida , enquanto direito próprio da vítima , transmite-se por via sucessória , aos seus herdeiros .
Na fixação da indemnização de terceiros por dano não patrimonial próprio relevará o grau de parentesco , a ligação afectiva à vítima e as consequências sofridas no pleno não patrimonial em termos de tristeza , angústia , dor moral , etc.
XII. E assim considerando , não custa aceitar que , sendo a vítima companhia de sua mãe , mantendo com ela um relacionamento normal , que naturalmente se viu despojada dela numa idade em que mais se começa a impõr , que a perda de um filho é sofrimento cruel , incomensurável , dos que o tempo não apaga , e pouco mitiga , levando-se em apreço que no caso concreto a sua mãe sofreu comoção , abalo psíquico e profundo desgosto e que o sentimento de perda decorrente do falecimento de EE irá acompanhar a sua mãe , a indemnização “ jure próprio “ , que lhe é devida , deve estimar-se no “ quantum “ atribuído .
E quanto à devida pela perda do direito à vida , considerando que era pessoa bem disposta , de meia idade , pois tinha 44 anos na data da sua morte , sendo previsível que sobrevivesse mais umas dezenas de anos , aceita-se a indemnização arbitrada , sem escapar a ponderação da consideração económica do lesante , que será remediada a inferir , até , que explorou bares de alterne e se deslocou de jeep “ Land Cruiser “ ao local do crime .
Tudo isto à luz do art.º 483.º , n.º 1 , do CC , que fixa os pressupostos da responsabilidade aquilina que convergem no caso concreto sob a forma de acção dolosa , ilícita , geradora de dano que se posiciona numa adequação causal com a morte da vítima .
XIII. Sobre a peticionada substituição da prisão por vigilância electrónica ( Lei n.º 122/99 , de 20/8) trata- se de uma questão que transcende o objecto do recurso , respeitante às medidas de coacção`, colocada pela primeira vez , sobre a qual a 1.ª instância ou a Relação se não pronunciaram , à margem da razão de ser do recurso , que é de reponderação e remédio de questões decididas , seu verdadeiro limite lógico-racional , e não resolução de questões novas .
XIV. Nestes termos se decide :
1. Negar provimento ao recurso interposto.
2. Condena-se o arguido ao pagamento de 10 UC,s de taxa de justiça e procuradoria de ½ .
3. Custas pelo arguido quanto à parte cível .
Lisboa, 27 de Janeiro de 2009
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral