I- Os recursos jurisdicionais visam apreciar a decisão judicial impugnada e não o acto que foi o objecto do recurso contencioso que aquela apreciou.
II- O acórdão recorrido só é nulo, por omissão de pronúncia, quando deixou de conhecer de vícios especificamente arguidos ao acto impugnado ou que eram de conhecimento oficioso.
III- A omissão de notificação ao abrigo do art. 690 n.
3 do Cód. Proc. Civil, quando deva ser feita para serem esclarecidas conclusões obscuras da alegação do recorrente é mera nulidade processual que se tem como sanada quando não reclamada nos termos gerais após a notificação do acórdão que julgou o recurso contencioso.
IV- A falta de audiência do arguido em processo disciplinar é simples nulidade do processo disciplinar que, sendo embora insuprível, apenas afecta o acto final de vício de forma, causal de mera anulabilidade e não de nulidade.