I- Não obstante a redacção ampla do n. 2 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Capitais, nele se não comportam os chamados lucros de liquidação ou finais, mas apenas os de exercicio, aqui qualquer que seja a sua natureza, origem ou especie.
II- E constituem verdadeiros lucros de liquidação os obtidos, apos a cessação da respectiva actividade, em plena fase de liquidação, com a venda de elementos do activo imobilizado da respectiva sociedade.