I- O recurso para o Pleno é um mero recurso de revista pelo que se encontra fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação, tal como foram realizados pela Secção, cingindo-se pois os seus poderes de cognição à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como decorre do art.º 21º, n.º 3 do ETAF.
II- O acto de exclusão da proposta de um concorrente num concurso de empreitada de obras públicas, constitui um acto destacável, lesivo de ou interesses legalmente protegidos e, consequentemente, imediatamente recorrível, sob pena de se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
III- Relativamente ao referido acto, que para além de haver determinado a exclusão da proposta do recorrente operou a adjudicação do concurso a outro concorrente (classificado em 1.º lugar), carece o concorrente excluído de legitimidade activa quanto à impugnação da vertente do acto que não contende com a referida exclusão.
IV- Cabendo ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a tutela relativamente ao Instituto da Água (INAG), de harmonia com o previsto no art.º 1.º do DL 191/93, e tendo em vista as disposições conjugadas dos n.ºs 1 a 3 e al. c) do nº4 do art.º 7.º do DL 55/95, de 29 de Março, deve entender-se que, quando aquele membro do Governo procedeu à homologação do resultado de um concurso de empreitada (concretamente da adjudicação) de obra inserida em programa plurianual previsto em sucessivas leis de aprovação do Orçamento de Estado (e que correu seus termos sob a égide do INAG), procedeu à autorização da realização da despesa respectiva e para o que detinha competência.