I- Não é procedente o vício da falta de entrega do duplicado da petição se, tanto do instrumento-certidão de citação (respeitante à ré) como da nota de citação, consta expressamente a referência a tal entrega e tal realidade não é posta em causa através do necessário incidente de falsidade.
II- Embora o artigo 242 do C.P.C., no seu n. 2 diga que, no duplicado, é lançada um nota com a menção do dia e hora da citação, a falta, na nota de citação, de tal menção, constitui simples preterição de formalidade acidental por contraposição áquelas que o artigo 195, n. 2 do C.P.C. classifica de essenciais.
III- Se o despacho do juiz, incidiu apenas sobre parte da reclamação, ou seja, da referente à falta de entrega do duplicado da petição, omitindo pronúncia sobre o que dizia respeito à falta de data na nota de citação, e se o recorrente agravou desse despacho, mas não incluiu no âmbito do recurso o ponto relativo à falta de data na nota da citação devendo tê-lo feito, é como se o vício não existisse, ou como se o recorrente abandonasse qualquer tomada de posição quanto a tal.