Cumpre decidir.
2. A questão que nos é colocada é de dilucidar e resolver a quem cabe o julgamento da acção proposta pelo A contra os RR se à jurisdição comum, se à jurisdição administrativa.
Como é bem sabido, a competência dos tribunais comuns (integrados na ordem dos tribunais judiciais a que aludem os art°s 209° n°1 aln a) e 210º e 211° da Constituição) é residual, cabendo-lhe julgar todos os litígios que não sejam especificamente atribuídos a outra jurisdição (art° 66° do CPC)
O n°3 do art° 212° da CRP dispõe, por seu turno, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas e administrativas e fiscais”
Por sua vez, o art° 4° do ETAF enuncia, exemplificativamente, os litígios sujeitos ao foro administrativo, tendo eliminado o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido.
O critério material de distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa – conjunto de relações onde a Administração é, típica e nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público” como referido no acórdão deste tribunal no processo n° 26/08, de 21/04/2009, citando Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 9ª ed., 103.)
E a relação jurídica administrativa pode, de um modo geral configurar-se como a definida pela seguinte ordem de critérios:
- -a que se estabelece entre duas pessoas colectivas públicas ou entre dois órgãos administrativos, desde que ente ela não haja indícios da sua pertinência ao direito privado;
- -aquela em que um dos sujeitos, pelo menos (seja ele público ou privado) actua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido (v Ac. do TC n° 794/96 de 29 de Maio)
- -aquela em que este sujeito actua no cumprimento de deveres administrativos de autoridade pública, impostos por motivos de interesse público (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 137) (cfr Cod de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol I, e ETAF Anotado de Manuel Esteves de Oliveira e outro, pp 25/26)
Por sua vez, a competência do tribunal afere-se, como é jurisprudência pacífica e doutrina assente pelo pedido ou pedidos formulados pelo autor e pelos fundamentos que invoca, ou seja, pelo “quid disputatem” de harmonia com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor, na expressiva síntese de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pp 89/90)
Ora o A o que veio propor foi uma acção popular (regulada pela Lei n° 83/95) e que pretende assegurar a defesa de um caminho que entende ser de “domínio público”, caminho esse que vem sendo obstruído pelos RR.
Trata-se, assim, de um litígio entre particulares que tem subjacente a defesa de um bem alegadamente de domínio público, o qual não é suficiente para caracterizar a relação como jurídico-administrativa, como já decidido em casos idênticos não só pelo acórdão atrás referenciado, como no proferido em 25/03/2009, proc° n° 03/09 e em 9/12/2008 no proc° n° 17/08, exactamente suscitado pelos mesmos tribunais.
A decisão que, eventualmente, se profira na acção proposta no Tribunal Judicial de Celorico de Basto apenas fará caso julgado entre as partes, nunca podendo vincular quaisquer das autarquias locais referidas, nem decidindo em termos definitivos a natureza pública ou não publica da parcela de terreno identificada como caminho.
Logo, assiste razão ao TAF de Braga ao concluir que o litígio não emerge de qualquer relação jurídico-administrativa, nem o seu objecto cabe em qualquer das alíneas do n°1 do art° 4° do ETAF.
3. Nos termos expostos, resolve-se o presente conflito, considerando competente, em razão da matéria, para julgar a acção, o Tribunal Judicial de Celorico de Basto.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2009. - António José Cortez Cardoso de Albuquerque (relator) - Mário de Sousa Cruz - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Rosendo Dias José - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.