I- Em crimes de atentado ao pudor de que foram vítimas 2 filhas menores do arguido, impõe-se diferenciação de pena consoante a maior ou menor, idade de cada uma delas.
Quanto menor for a idade da ofendida, maior é a sua inexperiência, a sua dependência e imaturidade e, menor é o seu poder de autodeterminação sexual e consequentemente mais grave é o atentado à sua liberdade sexual - o que só por si implica agravamento da pena.
II- Os honorários do defensor oficioso que interveio em processo que seguiu os trâmites do CPP/29, devem ser fixados de harmonia com o artigo 195 do
CCJ e não de acordo com as regras do apoio judiciário estabelecidas pelo DL 387-B/87.