I- Não perde o mandato, nos termos do art. 102, n.2, da Lei n. 79/77, de 25-X, o membro da Assembleia Municipal que, antes de haver sido eleito, acordara , anos antes, com a Camara Municipal do mesmo Municipio, atraves de transacção homologa por sentença transitada em julgado em acção ordinaria e intentada por esse individuo contra a dita Camara, uma troca de terrenos, por iniciativa e no interesse da Camara, posto que a concretização das condições materiais de troca se tivesse efectuado, ja quando aquele era membro da Assembleia Municipal, atraves da realização de um "protocolo", que se diz "basear-se no cumprimento da letra e do espirito que enformam a citada transacção judicial".
II- Em tal hipotese, não se aplica o disposto no n. 2 do art.
102 da Lei n. 79/77, dado que o "protocolo", embora seja um acordo entre as partes, engloba-se com o acordado na transacção judicial, numa estrutura complexa e finalistica unitaria, constituindo o protocolo mais um acto parcelar e uma projecção no tempo de um acto inicial e germinal, que exigia um desenvolvimento posterior, a seguir concretizado no "protocolo", que, alias, previa a realização da final escritura publica de troca.