I- No processo de suspensão de eficácia, o Tribunal tem que atender à presunção de legalidade do acto recorrido que abrange a veracidade dos respectivos pressupostos, não podendo apreciar os eventuais vícios que lhe sejam imputados pelo requerente.
II- Tendo, no recurso contencioso sido invocada a nulidade do acto recorrido por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, não deve, salvo ostensiva e manifesta improcedência de tal alegação, considerar-se extemporâneo o recurso e ilegal a sua interposição, no âmbito do requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
III- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente que alegar os factos concretos integradores do prejuízo invocado, não bastando a sua alegação genérica ou meramente conjectural, devendo tais prejuízos apresentar-se como consequência directa da execução do acto impugnado.
IV- Não se verifica o requisito da alínea a), quando se pretende a suspensão de despacho do CEME que ordena o regresso do requerente, capitão médico militar, ao serviço activo na situação de reserva, tendo o requerente alegado apenas que o incumprimento daquele acto lhe poderia causar problemas de carácter disciplinar e mesmo criminal e que a execução do referido despacho afectaria a sua vida político-partidária.