9950695 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Couto Pereira
Processo: 9950695
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Contrato, Formalidades, Forma escrita, Falta, Efeitos, Nulidade, Suprimento da nulidade, Culpa, Extinção da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00027237
Nr Documento: RP199911089950695
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ae22004694c50e4c8025687e0039d4c3
Sumário
I - A partir de 1 de Julho de 1989 todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos e celebrados verbalmente, terão de estar reduzidos a escrito para serem válidos. II - A falta de contrato escrito de arrendamento rural, ou o suprimento dessa falta com a alegação da culpa do outro contraente na sua não redução a escrito, tem como consequência a extinção da instância.