5. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
6. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
7. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu.
8. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.
II
Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso é sobre matéria de direito e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal.
Sabido que, nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 1, do C. P. P., o objecto do recurso é definido pelas conclusões da motivação, as questões postas no recurso são, em resumo, as seguintes:
– Se a sentença recorrida incorreu numa errada interpretação do alcance do princípio plasmado no n.º 4 do art. 30º da C.R.P, por desatender a que o regime especial do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15/12, ao estabelecer a aplicação de uma sanção acessória de suspensão de actividade, sem fazer depender esta sanção da gravidade da infracção e culpa do agente, viola materialmente a Constituição,
– Se os normativos contidos no dito regime especial têm que obedecer ao Regime Geral das Contra-Ordenações e, nomeadamente aos art.os 21.º e 21.º-A, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, estando, por isso, a aplicação da sanção acessória dependente da gravidade da infracção e culpa do agente e sendo, no caso concreto, essa aplicação desproporcional e, consequentemente, injusta, por não haver, na decisão administrativa nem na decisão do Tribunal a quo, um juízo fundamentado sobre a gravidade da infracção e a culpa do agente que a justifiquem.
Vejamos:
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
« 1.- No dia 29 de Outubro de 2002, pelas 11h45m, o arguido, no âmbito da sua actividade de inspector no Centro de Inspecções Periódicas Obrigatórias "C..." - CITV n.º 26, sito no lugar ..., não anotou várias deficiências que o veículo com a matrícula DX-92-63 apresentava e que foram verificadas em contra-inspecção realizada, dando origem à emissão de nova ficha de inspecção com o n.º VA 1136981.»
Da leitura dos factos provados ressalta que - ao contrário da decisão da autoridade administrativa - na sentença recorrida não foi dado como provado qualquer facto relativo ao elemento subjectivo da contra-ordenação.
Ora, o art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433782, de 27/11, que estabelece o «Regime Geral das Contra- Ordenações», (() Com as alterações ao mesmo introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 36//89, de 17 de Outubro, 244795, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.) dispõe que «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos caos especialmente previstos na lei, com negligência».
Por seu turno o art.º 15.º, do C. P. de aplicação subsidiária, nos termos do disposto no artigo 32.º do mesmo decreto-lei, dispõe que:
« Artigo 15.º « Negligência « Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
« Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou « Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.»
Assim, para a imputação subjectiva da acção ao agente é necessário, no caso da imputação por negligência, que pelo menos se prove que o mesmo agiu com violação do dever objectivo de cuidado a que estava obrigado e de cujo cumprimento era capaz.
E é relativamente a esta factualidade que a decisão recorrida é omissa.
Tal omissão acarreta a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do C. P. P.
O vício verificado é insanável, impedindo este tribunal de decidir o recurso, pois não conhecendo a Relação de facto, a não ser nos termos já referidos supra, o seu poder de cognição esgota-se com o conhecimento do referido vício da decisão.
E é de conhecimento oficioso, como é pacificamente entendido.
Assim, nos termos do disposto nos art.os 426,º do C. P. P. e 75.º, n. 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro há que anular a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal recorrido para nele se proceder à sanação do vício que se verificou existir.
III
Nos termos expostos:
Acordamos em anular a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Não é devida taxa de justiça.
Guimarães,