Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O CENTRO DE SOLIDARIEDADE E APOIO SOCIAL DE VILA NOVA DE CERVEIRA e a ESCOLA PROFISSIONAL DE OFÍCIOS ARTÍSTICOS interpuseram recurso contencioso do despacho do SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA n.º 194/ME/96, de 20/8/96, que determinou o encerramento daquela escola, declarou ser clandestina a denominação de «Escola Propedêutica de Vila Nova de Cerveira» e impôs aos serviços do ministério a realização de vários actos complementares.
Os recorrentes imputaram ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma.
Por acórdão da Secção de 10-5-2000, foram apreciados os vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido pelas recorrentes (revogação ilegal e violação do contrato-programa), que não foram julgados procedentes, e foi anulado o acto recorrido, por vício de forma consubstanciado em violação do art. 100.º do C.P.A., considerando-se prejudicado o conhecimento da restante matéria da impugnação.
Tendo a Autoridade Recorrida interposto recurso daquele acórdão para o Pleno da Secção, veio aquele a ser revogado, por se ter entendido que não ocorreu violação daquele art. 100.º, sendo ordenada a baixa do processo à Secção para conhecimento da restante matéria da impugnação.
Baixando o processo à Secção, foi apreciada a matéria da impugnação que ainda não havia sido apreciada que era
- a da violação do referido art. 100.º, em vertente não apreciada no anterior acórdão da Secção (omissão na notificação para a audiência de elementos necessários para emissão de pronúncia);
- falta de decisão sobre o pedido de realização de diligências formulado aquando do exercício do direito de audiência;
- falta de fundamentação;
- «erros de facto»
- ofensa dos princípios da boa fé, da tutela da confiança, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade;
- violação de normas da Lei n.º 46/86.
A Secção julgou improcedentes todas estas questões, negando provimento ao recurso contencioso.
Inconformadas, as Recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional para este Pleno, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O acto recorrido violou o princípio de audiência prévia consagrado nos arts. 100º e segts. do CPA, realizando uma verdadeira fraude à lei, ao conceder o prazo mínimo legalmente previsto – 10 dias –, prazo desrazoável e notoriamente insuficiente para contestação e pronúncia num processo já então com mais de 1000 páginas de documentos, colhidos em 5 meses. O que se traduziu na violação do direito fundamental de defesa no procedimento sancionatório, não só pelo motivo exposto – insuficiência do prazo de pronúncia – mas também, uma vez que o "auto de audiência" de fls. 1032 e segts. não forneceu "os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito" (art. 101º do CPA), tendo-se limitado a alinhar imputações não especificadas, e meras expressões conclusivas, sem qualquer referência de direito;
2.ª Não obstante, entendeu o Tribunal a quo, quanto à insuficiência de prazo alegada pelos ora recorrentes, que não só o respectivo quantum incumbia ao órgão instrutor, como a complexidade do inquérito e as circunstâncias do caso concreto não justificavam que o prazo devesse exceder os dez dias, argumentos estes que os ora recorrentes não podem acompanhar, face à natureza e dimensão do processo, relativamente ao qual, e ao contrário do alegado, os ora recorrentes não dispunham de todos os elementos.
3.ª Como é unanimemente reconhecido o prazo fixado aos interessados deve ser razoável, tendo que se ajustar à questão a apreciar, sob pena de se autorizar um verdadeiro fraude à lei ao permitir que a Administração observe nominalmente a imposição de audiência prévia, prevendo prazos de pronúncias insuficientes para qualquer contraposição séria de elementos e argumentos.
4.ª O acórdão recorrido enferma, salvo o devido respeito, de erro de julgamento ao afirmar que não seria necessário um prazo superior a 10 dias visto grande parte dos elementos provirem dos arquivos dos ora recorrente e o relatório do instrutor ter sido elaborado em apenas dois dias, pois não só os ora recorrentes não estavam a par de muitos dos elementos do processo e aqueles que efectivamente conheciam terem que ser apreciados numa perspectiva de defesa que antes se nunca tinha colocado como também, independentemente das questões levantadas pela Administração, nada obsta a que os interessados, após uma análise cuidada do processo, suscitem questões não levantadas pela Administração, aleguem nova matéria de facto, ou ofereçam meios de prova anteriormente não disponíveis, tarefa para a qual precisam de tempo
5.ª Salvo o devido respeito, improcede, igualmente, o argumento do Tribunal a quo nos sentido de que é irrelevante que as imputações de natureza disciplinar e criminal fossem parcas na menção do direito que lhes corresponderia pois constitui jurisprudência e doutrina pacíficas – para além de imposição legal (cfr. art. 124º e 125º CPC) – que a comunicação deve conter todos os elementos de facto e de direito considerados relevantes pela Administração para o caso concreto. O que implica que aos interessados seja, pelo menos formulada uma síntese compreensiva e fundamentada dos factos e razões de direito que sustentam o sentido provável da decisão final (art. 100º/1 do CPA); sendo ainda certo que a necessidade de densificação e concretização dos factos e razões de direito é maior quanto maior for a índole sancionatória do procedimento e eventual decisão final, porquanto, o direito de audiência prévia reveste aí a natureza de Direito Fundamental de defesa.
6.ª Finalmente, no que respeita ainda à violação do direito de audiência prévia, com fundamento na circunstância de a decisão sobre a produção das diligências instrutórias suplementares requeridas pelos interessados na sua pronúncia, e cuja decisão o instrutor deferiu às instâncias superiores nunca ter ocorrido, o Tribunal a quo fez equivaler o silêncio da Administração a um indeferimento, quando as diligências suplementares de prova tinham de ser objecto de decisão expressa pois dentro do espírito de discricionariedade que o órgão instrutor detém sobre o mérito da diligência instrutória cabe um rigoroso “papel de análise do objectivo pretendido com a sua realização, de modo a observá-la se for pertinente e negá-la se a achar, inoportuna e dilatória" (cfr. Acórdão do TCA, datado de 24 de Janeiro de 2002, no âmbito do Proc. n.º 3023/99, in www.dgsi.pt).
7.ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao considerar encontrar-se o acto recorrido devidamente fundamentado em virtude da remissão para o que se apurou em sede de inquérito, quando esta modalidade de fundamentação, tal como configurada no nosso ordenamento jurídico, implica uma declaração expressa de concordância com os pareceres ou informações anteriores, o que manifestamente se não verificou no caso presente em que não só não é perceptível para que informações ou pareceres se remete em concreto, como também os mesmos não revestem as características de fundamentação legalmente exigida, inquinando o acto final de vício de forma.
8.ª Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 029685, de 28/03/2001
“II- A fundamentação por referência, por remissão ou per relationem, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta.
IV- Está insuficientemente fundamentada a decisão de indeferimento de recurso hierárquico que manifestar concordância com parecer ou pareceres anteriores de conteúdo diferente, sem esclarecer se a concordância se reporta a todos os fundamentos neles invocados.” (in www. dgsi.pt).
9.ª Mais, o acto recorrido viola o disposto nos arts. 268º/3 da CRP, 124º/1/a)/c)/d)/e) e 125º/1 do CPA, ao não conter qualquer fundamentação de facto ou de direito, utilizando meras fórmulas rituais e conclusivas, repetidas em outros actos similares praticados pela entidade, que constituem expressões passe partout sem qualquer aderência à realidade, sendo o seu teor claramente contraditório, obscuro e insuficiente, não permitindo a um destinatário médio apreender a ratio das decisões, e não tendo adicionalmente operado qualquer fundamentação por remissão válida ou suficiente, ou esclarecido as razões pelas quais não atendeu às razões expostas na pronúncia em sede de audiência prévia.
10.ª O acórdão recorrido, salvo melhor opinião, erra ao entender que “o acto não está fundamentado por inexplicavelmente contrastar com relatórios anteriores”, pois não estando em causa que o facto de a Administração não ter num dado momento detectado determinadas irregularidades não invalida que, mais tarde, as venha a encontrar, há que reconhecer que impende sob cada órgão da Administração um especial dever de cuidado na fundamentação e comprovação dos factos alegados, quando sabe contrariar não só as suas próprias decisões anteriores como de outros órgãos dessa mesma Administração, sobre o mesmo assunto ou assunto semelhante.
11.ª O acto recorrido enferma de manifestos erros de facto, não existindo quaisquer irregularidades financeiras, pedagógicas e administrativas que possam justificar a medida adoptada. Esta circunstância ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente comprovada ao longo de todo o processo, onde é notório que face às circunstâncias do caso concreto – nomeadamente a responsabilidade da Administração tanto do ponto de vista processual como financeiro, como a disponibilidade da EPOA para proceder sempre à correcção das irregularidades detectadas – teria sido possível encontrar uma solução de viabilização do projecto educativo prosseguido pela EPOA, desde que se verificasse a necessária coordenação entre Direcções-Gerais, e o pagamento atempado das verbas devidas em função dos compromisso assumidos pelo Estado.
12.ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao decidir no sentido da não violação dos princípios da boa fé, da tutela da confiança, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, fundamentando esta sua decisão na circunstância de as irregularidades imputadas às ora recorrentes não terem, exclusivamente, por origem os órgãos do Ministério da Educação, por não ser isso “que resulta da factualidade descrita no relatório do Sr. Inquiridor e acolhida no acto; e como vimos, as recorrentes não foram capazes de infirmar a realidade desses factos que, por isso, se devem ter aqui por verdadeiros"
13.ª A análise cuidada do processo permite concluir exactamente no sentido contrário, conforme comprovado pelo relatório da Inspecção Geral de Finanças que relaciona a delicada situação económica e financeira da escola com as perturbações no seu funcionamento pelo que temos que concluir como violados:
- o princípio da boa-fé, e o princípio da tutela da confiança (arts. 2º e 266º da CRP e 6º-A do CPA), ao utilizar como pretexto pretensas irregularidades, cuja causa reside no incumprimento pelo próprio Ministério da Educação, das obrigações decorrentes do contrato-programa celebrado em 1989, contrariando e invertendo toda a actuação imediatamente anterior à sua prática;
- os princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade (art. 266º/2 da CRP e 6º), ao actuar uma medida extrema sem qualquer suporte material ou formal suficiente, ao arrepio do teor das anteriores pronúncias dos serviços, consagrando uma medida avulsa e desproporcionada, restritiva dos direitos e liberdades fundamentais consagrados no art. 43º e 62º da CRP, que o Estado está obrigado a reconhecer e assegurar, violando o carácter genérico (normativo), não retroactivo e restritivo das restrições, imposto pelo 18º da CRP;
- as disposições dos arts. 2º/3/c), 43º, 54º e 56º da L. 46/86, de 14/10, as quais conferem ao Estado um mero papel de regulação da criação e gestão autónoma das escolas do ensino não estatal, não lhe permitindo medidas avulsas e sancionatórias de extinção.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A) – O douto Acórdão ora impugnado, ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pelo Centro de Solidariedade e Apoio Social de Vila Nova de Cerveira e Escola Profissional de Ofícios Artísticos, decidiu, e bem, que não se verificavam os invocados vícios do acto recorrido.
B) Com efeito, o douto Acórdão recorrido, na interpretação nele preconizada, faz uma correcta apreciação dos factos e das normas legais aplicadas, dado que, ao contrário do alegado pelas recorrentes, o acto recorrido não padece dos diversos vícios de violação de lei invocados.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Considero que o douto acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios apontados e que deverá ser mantido.
Permito-me retomar aqui uma consideração exposta no parecer do Ministério Público a fls. 297, no que concerne à não realização de diligências de instrução requeridas.
É que tais diligências respeitavam à Escola Superior Galaecia, da qual o instrutor havia também requerido a declaração de clandestinidade, não tendo sido acolhida pelo acto recorrido este segmento da proposta (cf. partes 26 e 23 da matéria de facto provada). Assim, não só a realização daquelas diligências se tornou despicienda, como aquela entidade não foi lesada pelo acto recorrido, nem figura nos presentes autos como recorrente ou a qualquer outro título. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- Em 29/9/89, o Estado, representado pelo GETAP (Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional), e ARCA, Associação Regional de Cultura e Arte de Cerveira, celebraram o contrato-programa cuja cópia consta de fls. 276 e ss. dos autos, destinado à criação e ao ulterior funcionamento da Escola Profissional de Ofícios Artísticos de Vila Nova de Cerveira (EPOA).
2- Em Dezembro de 1991, foi celebrado um aditamento àquele contrato-programa, pelo qual a ARCA, com a concordância do Estado, cedeu ao Centro de Solidariedade e Apoio Social de Vila Nova de Cerveira (CSAS) «todos os direitos e obrigações» decorrentes daquele contrato.
3- O CSAS é uma instituição particular de solidariedade social, constituída por escritura pública celebrada aos 6/7/91.
4- O CSAS, sem qualquer autorização expressa por parte da Administração, promoveu a abertura e manteve em funcionamento duas outras escolas, denominadas «Escola Propedêutica» e «Escola Superior Gallaecia».
5- A EPOA para além de subsídios de acordo com o contrato-programa, recebeu apoios no âmbito do PRODEP I e do PRODEP II.
6- A EPOA foi objecto de uma auditoria da Inspecção-Geral de Educação (IGE), reportada ao ano económico de 1990, cujo relatório, datado de 30/7/92, detectou várias anomalias «com vista à sua correcção».
7- A EPOA foi alvo de nova auditoria da mesma entidade, reportada ao «funcionamento da Escola a partir de Julho de 1992», em cujo relatório, de 1/6/93, se concluiu ter havido uma melhoria no funcionamento da Escola, embora esta não cumprisse de acordo com «uma gestão mais correcta», até porque havia «dificuldades de gestão decorrentes do facto de os financiamentos acordados não serem entregues com a necessária regularidade, daí resultando a necessidade de recurso – necessariamente oneroso – a empréstimos bancários, cujos encargos não são considerados elegíveis».
8- A direcção da EPOA fez divulgar uma «carta aberta», datada de 10/5/95 e cuja cópia consta de fls. 13 a 15 do processo instrutor, dando conta que a Escola vivia uma situação financeira caótica, da responsabilidade do CSAS, após o que se seguiram paralisações da actividade dos professores, funcionários e alunos.
9- Na sequência desses factos, o DES, em 17/7/95, solicitou à IGE a realização de uma auditoria urgente à EPOA.
10- Em 22/8/95, e concordando com informações e pareceres anteriores, onde se referira que as pretéritas «auditorias se mostraram insuficientes», a Inspectora-geral da Educação emitiu o seguinte despacho:
«Instauro processo de inquérito, tendo em conta os factos referidos no item 2 da presente informação» (indícios de «desvios de fundos», «confusão relativamente à titularidade do património da EPOA bem como da situação passiva herdada» e atraso no pagamento dos subsídios devidos aos alunos e dos salários dos professores e funcionários). «Consulte-se a IGF sobre a eventual conclusão do relatório anteriormente solicitado e o PRODEP para prestação de informação quanto ao financiamento da Escola Profissional em questão».
11- O processo de inquérito iniciou-se em 12/10/95, tendo incidido especialmente sobre a situação da EPOA, mas também sobre a das denominadas «Escola Propedêutica» e «Escola Superior Gallaecia».
12- Quanto à situação financeira da EPOA, o Sr. Inquiridor ouviu testemunhas e fez juntar aos autos de inquérito inúmeros documentos relacionados com as receitas e as despesas da escola, bem como o relatório da Inspecção-Geral de Finanças, datado de 11/9/95 e solicitado pelo DAFSE, que consta de fls. 269 e ss. do instrutor.
13- O Sr. Inquiridor averiguou também das realidades pedagógicas da mesma escola, através da audição de testemunhas e da junção ao inquérito de vários documentos.
14- No que respeita à «Escola Superior Gallaecia», o Sr. Inquiridor ouviu testemunhas e juntou aos autos de inquérito documentos vários, estando tais elementos probatórios relacionados com a determinação do CSAS como promotor inicial da escola, a sua ulterior substituição nessa posição, a autorização desta substituição por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior de 24/8/94, a recusa, por despacho ministerial de 11/9/92, da autorização do início do funcionamento dos seus cursos e o modo de financiamento da mesma Escola Superior .
15- No que toca à denominada «Escola Propedêutica», o Sr. Inquiridor colheu depoimentos e fez juntar documentos referentes à identidade de quem a promovera, à existência da autorização de que carecia, ao seu efectivo funcionamento e a pormenores acerca do modo como este se processava, bem como ao esquema de financiamento da escola.
16- Em 28/2/96, o Sr. Inquiridor elaborou o relatório final do processo de inquérito, que consta de fls. 994 a 1024 do instrutor apenso, em que concluiu pelas seguintes «propostas»:
«1- Que, face aos indicadores de ordem financeira e ao incumprimento dos objectivos pedagógicos, os quais apontam para uma clara inviabilidade de funcionamento, seja superiormente determinado o encerramento compulsivo da EPOA, nos termos do n.º 1 do art. 24.º do DL n.º 70/93, de 10/3, com as consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2- Que, em consequência do proposto no número anterior, seja estudado, por parte do DES, o encaminhamento dos alunos que actualmente frequentam a aludida Escola Profissional.
3- Que, nos termos do n.º 1 do art. 98.º do DL n.º 553/80, de 31/11, seja declarada clandestina a dita «Escola Propedêutica», bem como a sua secção sediada em Viana do Castelo, devendo ser desencadeados os mecanismos adequados, com recurso às autoridades administrativas, no sentido do seu encerramento.
4- Que a medida referida no número anterior seja igualmente extensiva à «Escola Superior Gallaecia», nos termos do DL n.º 271/89, de 19/8.
5- Que sejam responsabilizados disciplinarmente os elementos que integram a Direcção da EPOA, em particular aqueles que se encontravam em exercício a partir do ano lectivo 92/93, por temporalmente ser o âmbito do presente inquérito, cujas relações nominais constam a fls. 628 a 632, nos termos do n.º 1 do art. 99º do DL n.º 553/80 já citado.
6- Que sejam igualmente responsabilizados disciplinarmente os Directores Pedagógicos em exercício a partir daquele ano 92/93, nos termos do n.º 2 do art. 99º do DL n.º 553/80.
7- Que seja accionado procedimento criminal em relação ao Prof. ... pela emissão e assinatura de certificados de habilitações conferindo o 9º ano de escolaridade, sem possuir competência para tal e usar abusivamente o selo branco da Escola Profissional EPOA.
8- Que superiormente, a nível do DES, sejam estudadas medidas tendentes à definição da situação daqueles alunos que prosseguiram os seus estudos com base nos certificados referidos no número anterior.
9- Que a entidade promotora (CSAS) seja responsabilizada, como consequência da nossa proposta referida em 1, pelo pagamento das dívidas actualmente existentes e que se encontram discriminadas a fls. 1009 e 1010.»
17- Remetido o processo de inquérito ao Ministro da Educação, foi o mesmo, «devolvido à IGE a fim de se proceder à audiência dos interessados, nos termos dos artigos 100º a 105º do CPA».
18- Em 11/4/96, o Sr. Inquiridor lavrou no processo de inquérito o «auto de audiência das direcções da Escola Profissional de Ofícios Artísticos de Vila Nova de Cerveira, Escola Propedêutica de Vila Nova de Cerveira e Escola Superior Gallaecia, com estatuto de interessados», conforme consta de fls. 1032 a 1034 do processo instrutor apenso, constando desse «auto» que era concedido aos interessados o «prazo de dez dias úteis» para a apresentação de resposta e que o «interessado» ... «ficou ciente» e deu-se «por notificado», incumbindo-se de «dele dar conhecimento aos restantes interessados» .
19- Para além desse «auto», nenhuma outra diligência foi feita para notificação de interessados com vista ao exercício do direito de audiência.
20- Datado de 26/4/96, o referido ... remeteu ao Sr. Inquiridor a sua pronúncia, que consta de fls. 1037 a 1044 do instrutor apenso, onde requereu, como diligências suplementares, «o exame de toda a documentação relativa à «Escola Superior Gallaecia» e o apuramento, «junto do NAP e do DAFSE», da «forma negligente como estas entidades se comportaram com a Escola, não cumprindo os conformes a que se obrigaram».
21- Sobre essa resposta, consequente ao cumprimento do disposto no art. 100º do CPA, o Sr. Inquiridor emitiu a pronúncia que consta de fls. 1069 do instrutor apenso.
22- O pedido de realização de diligências, dito em 20, não foi objecto de uma qualquer decisão expressa.
23- Em 20/8/96, foi proferido o despacho n.º 194/ME/96, do seguinte teor:
«No seguimento do inquérito efectuado à EPOA, com vista a verificar as condições pedagógicas, administrativas e financeiras do seu funcionamento, tendo como base os factos denunciados em carta aberta de 10/5/95, os serviços do Ministério da Educação detectaram e concluíram, em relatório devidamente fundamentado, pela existência de graves irregularidades naqueles níveis, verificando-se a degradação acentuada no seu funcionamento, com prejuízo notório para os seus alunos.
Face à gravidade da situação e à inviabilidade nítida do seu funcionamento, entende o Ministério da Educação, no estrito desempenho das suas atribuições de tutela, com vista à salvaguarda do direito dos alunos a uma formação integral e a uma sólida formação geral, científica e tecnológica, não dever tolerar, muito menos pactuar pelo silêncio e imobilismo, situações degradantes que põem em causa e comprometem irremediavelmente o futuro dos jovens e a nobreza da missão de educar .
Nestes termos, determina-se:
1- É encerrada a Escola Profissional de Ofícios Artísticos de Vila Nova de Cerveira, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.
2- É declarada clandestina a denominada Escola Propedêutica de Vila Nova de Cerveira, incluindo a sua secção em Viana do Castelo, nos termos do n.º 1 do artigo 98° do Decreto-Lei n.º 553/80, de 31 de Novembro.
3- Deve a Inspecção-Geral de Educação:
a) Dar cumprimento ao disposto no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 98° do Decreto-Lei n.º 553/80, de 31 de Novembro;
b) Dar conhecimento ao Ministério Público dos factos apurados relativamente à conduta do ... com vista ao eventual procedimento criminal;
c) Para além do disposto na alínea anterior, dar ainda conhecimento ao Ministério Público de todo o processo de inquérito com vista ao eventual apuramento de outras infracções de natureza criminal.
4- Deve o Departamento do Ensino Secundário:
a) Apresentar, no prazo máximo de 30 dias, solução de encaminhamento para os alunos que actualmente frequentam a Escola Profissional de Ofícios Artísticos de Vila Nova de Cerveira, garantindo a supervisão das respectivas formas de transferência;
b) Estudar medidas conducentes à definição da situação daqueles alunos que prosseguiram os seus estudos com base em certificados do 9º ano de escolaridade emitidos e assinados pelo Dr. ..., sem que possuísse competência para tal;
c) Proceder, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal a apurar, à análise e fecho de contas, com referência à data do encerramento, com a exigência de devolução, pelos serviços da Escola Profissional de Ofícios Artísticos de Vila Nova de Cerveira, de saldos apurados;
d) Agir, no que respeita ao património da Escola Profissional de Ofícios Artísticos de Vila Nova de Cerveira, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, e em conformidade com o disposto na cláusula 23°, n.º 3, do Contrato-Programa.
3- Liminarmente, importa recordar que os poderes de cognição do Pleno da Secção, em processos que não sejam de conflitos, estão restritos a matéria de direito (art. 21.º, n.º 3, do E.T.A.F.).
Por isso, não pode esta formação censurar a fixação da matéria de facto efectuada pela Secção, nem as ilações de facto que ela daquela retirou, se não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 2 do art. 722.º do C.P.C., que define os limites dos poderes de cognição em recurso de mera revista.
4- A primeira questão colocada pelas recorrentes no presente recurso jurisdicional é a violação do direito de audiência, designadamente do art. 101.º do C.P.A., por insuficiência do prazo de que dispuseram para se pronunciarem.
O prazo concedido para exercício do direito de audiência foi de «dez dias úteis» (ponto 18 da matéria de facto) que os Recorrentes consideram insuficiente, por impossibilitar-lhes o exercício do seu direito de defesa, em processo sancionatório.
O art. 101.º, n.º 1, do C.P.A. estabelece que «quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer».
Este prazo conta-se com suspensão aos sábados, domingos e feriados [art. 72.º, n.º 1, alínea b), do C.P.A.], pelo que se conclui que o instrutor do processo fixou para o exercício do direito de audiência por forma escrita o prazo mínimo legal.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a aplicar frequentemente o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo ( ( ) Essencialmente neste sentido, não anulando actos administrativos apesar de reconhecerem a existência de vícios, por não ser afectada pelo vício a posição do recorrente, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- acórdão de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 34743, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3722;
- de 28-5-96, proferido no recurso n.º 33082, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 4005;
- de 11-2-98, proferido no recurso n.º 40404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 913;
- de 17-6-99 proferido no recurso n.º 37667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3994;
- de 23-9-99, proferido no recurso n.º 40842, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 5012;
- de 23-1-2001, proferido no recurso n.º 45967, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 321;
- de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 38983, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 37, página 26;
- de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403;
- de 9-4-2002, proferido no recurso n.º 48427;
- de 12-3-2003, proferido no recurso n.º 349/03;
- de 1-4-2003, proferido no recurso n.º 42197;
- de 14-5-2003, proferido no recurso n.º 495/02. )
À face deste princípio não se justifica a anulação de um acto, mesmo que enferme de um vício de violação de lei ou de forma, quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo.
Isto significa, assim, que, nos casos em que se apurar em concreto, com segurança, atentas as específicas circunstâncias do caso, que não ocorreu uma lesão dos direitos procedimentais dos interessados, não se justificará a anulação do acto, mesmo que se esteja perante qualquer erro de aplicação da lei.
Por isso, perante a concreta fixação de um prazo para exercício do direito de audiência num determinado procedimento administrativo, a questão que se coloca ao Tribunal, em sede de fiscalização em concreto da legalidade de um acto administrativo, para decidir se o acto deve ser ou não anulado, não é apenas, nem em última análise, a questão teórica de saber se, em geral e em abstracto, normalmente, esse prazo pode ser considerado como suficiente para a prática de um acto pela generalidade das pessoas, mas sim a questão prática de saber se no caso concreto, atentas as específicas circunstâncias em que se encontravam os destinatários, esse o prazo veio a revelar-se suficiente para essa prática.
Claro que, se não se demonstrar qualquer circunstancialismo especial que permita formular um juízo em concreto sobre a suficiência desse prazo no caso que é objecto de apreciação, a questão terá de ser resolvida com base na sua idoneidade abstracta para permitir esse exercício, mas, se tal juízo em concreto for viável será ele o decisivo para determinar ou não a anulação do acto final do procedimento.
Assim, mesmo que, em geral e abstractamente, não se possa afirmar a suficiência de um prazo de 10 dias úteis para o cabal exercício do direito de audiência pela generalidade das pessoas que possam ser interessadas em qualquer procedimento quando está em causa a apreciação de uma qualquer documentação de mais de mil páginas, se se puder concluir que, no caso concreto, nomeadamente por existir um prévio conhecimento dessa documentação, esse direito veio a ser exercido cabalmente, não se justificará a anulação do acto, pois, afinal, terá sido atingida perfeitamente a finalidade visada pela concessão desse prazo, que era a de permitir aos interessados pronunciarem-se eficazmente sobre as questões de facto e de direito que tal documentação suscitava.
Ao fim a cabo, numa situação deste tipo em que os interessados tenham acabado por dizer no procedimento tudo aquilo que tinham para dizer, não resultará afectado qualquer direito dos interessados e o procedimento ficará precisamente nas mesmas condições em que estaria se tivesse sido fixado um prazo mais dilatado e, por isso, não haverá qualquer justificação razoável para anular o acto final.
Assim, no caso em apreço, se for possível formular um juízo positivo, em concreto, sobre a suficiência do prazo fixado pelo Senhor Instrutor para o exercício do direito de audiência pelos que foram notificadas para tal exercício, ele será decisivo para obstar à anulação do acto com fundamento em insuficiência desse prazo, pois sempre a ela obstará aquele princípio da inoperância dos vícios.
Este juízo em concreto sobre a suficiência do prazo fixado para o exercício do direito de audiência para os interessados no procedimento em causa, é um puro juízo de facto, pois traduz-se no apuramento da realidade sem ter como suporte a interpretação de qualquer norma legal nem apelar à aplicação da sensibilidade jurídica do julgador, antes tem de ser formulado com base em regras da vida e da experiência, retirando ilações dos factos que se consideraram provados.
No caso em apreço, a Secção entendeu que não há elementos que permitam concluir pela insuficiência desse prazo, atendendo ao comportamento das Recorrentes no procedimento administrativo, não manifestando discordância com a fixação desse prazo, e ao facto de ser de crer que elas «conhecessem perfeitamente as questões que estavam em causa e sobre que iriam pronunciar-se», por grande parte dos documentos terem sido extraídos dos seus arquivos.
Atenta a referida restrição dos poderes de cognição desta formação, não pode exercer-se censura sobre a correcção ou não destes juízos formulados pela Secção, que são puros juízos de facto. Com efeito, saber se a partir do silêncio dos interessados sobre a insuficiência de um prazo pode inferir-se que eles consideraram que ele era suficiente e saber se em determinadas circunstâncias concretas é de supor que eles conhecessem bem a matéria em causa são ilações a formular com base exclusivamente nas regras da experiência que não têm a ver com o sentido de qualquer norma jurídica.
Por isso, não pode esta formação alterar o decidido pela Secção sobre esta matéria.
Sendo assim, pelo que se referiu, tem de concluir-se que, independentemente da posição que se tomar sobre a questão teórica da suficiência de um prazo de 10 dias para apreciar adequadamente uma documentação de mais de mil páginas estará afastada a possibilidade de anulação do acto com fundamento na invocada insuficiência, pois sempre a ela obstará o referido princípio da inoperância dos vícios.
Por isso, tem de concluir-se que não se pode alterar o decidido pela Secção sobre a inviabilidade de anulação com este fundamento.
5- A segunda questão colocada no presente recurso jurisdicional relaciona-se também com o exercício do direito de audiência.
Defendem as Recorrentes que a comunicação que lhes foi efectuada para exercício o seu direito de audiência deveria conter, pelo menos, uma síntese compreensiva e fundamentada dos factos e razões de direito que sustenta o sentido provável da decisão final e que a necessidade de densificação é maior por se tratar de matéria sancionatória.
No acórdão recorrido, entendeu-se, sobre este ponto, que
«as «imputações de natureza disciplinar e criminal», em que o acto a proferir provavelmente se fundaria, eram claras, concretas e estavam devidamente discriminadas, não justificando quaisquer dúvidas sérias quanto ao seu exacto significado», que «é irrelevante que tais «imputações» fossem parcas na menção do direito que lhes corresponderia, pois os destinatários da notificação para a audiência não podiam ignorar o quadro normativo a que o inquérito respeitava e, portanto, o alcance jurídico das irregularidades que haviam motivado a instauração do processo» e que «se dúvidas houvesse a propósito da cabal observância desse preceito, elas seriam desfeitas pelo próprio teor da resposta apresentada, correspondente ao exercício do direito de audiência», em que não foi invocado que «as sobreditas «imputações» fossem vagas ou conclusivas, e apenas se questionou a falta de pormenorização de que padeceria uma delas por não serem «citados quais os documentos de despesa do "processo contabilístico" entre a entidade promotora e a Escola». Contudo, mesmo esta débil crítica se mostra infundada, pois seria absurdo que o convite para a emissão de pronúncia no âmbito da audiência prévia descesse ao pormenor de indicar ou repetir os documentos referidos, sem o que aquele convite tenderia a tomar-se um «alter ego» de uma vasta parte da instrução realizada. Portanto, o aludido «auto de audiência» habilitou os notificandos a pronunciarem-se sobre o que verdadeiramente interessava, sendo erróneo dizer-se que eles permaneceram num estado de dúvida que invalidaria a notificação».
O art. 101.º, n.º 2, do C.P.A. estabelece que a notificação para exercício do direito de audiência «fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado».
Não exige esta norma que esta notificação para exercício do direito de audiência contenha «uma síntese compreensiva e fundamentada dos factos e razões de direito que sustenta o sentido provável da decisão final». Por outro lado, a exigência de uma síntese das razões de facto e de direito que justificam a proposta de decisão final é formulada explicitamente no art. 105.º do C.P.A., para o relatório que o instrutor deverá elaborar, se não for o competente para a decisão, o que inculca que é apenas nesta situação, e não também na do art. 101.º, n.º 2, que se exige a elaboração de tal síntese.
O que se exige, assim, é que seja fornecida aos interessados informação suficiente para ficarem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, a fim de poderem pronunciar-se sobre elas.
Sendo esta a finalidade da notificação prevista no n.º 2 do art. 101.º, ela não tem de obedecer a padrões objectivos sendo de considerar suficiente a informação fornecida sempre que se constatar que os interessados ficaram, de facto, habilitados a pronunciarem, com perfeito conhecimento, sobre todas as matérias de facto e de direito que relevem para a decisão. ( ( ) Ao contrário do que parecem entender os Recorrentes, ao citarem, na conclusão 5.ª, os arts. 124.º e 125.º do C.P.A. (refere-se aí do C.P.C., mas trata-se de lapso evidente, pois os arts. 124.º e 125.º do C.P.C. não têm qualquer relação com a questão), nesta notificação prevista no art. 101.º, n.º 2, a informação a fornecer não tem de obedecer aos requisitos da fundamentação do acto administrativo, pois esta tem de obedecer a requisitos objectivos (além dos interessados o acto pode ser impugnado por qualquer pessoa que se sinta lesada e pelo Ministério Público) enquanto que a informação que deve ser fornecida no âmbito do direito de audiência é bastante quando é atingido o fim em vista relativamente aos concretos interessados que intervêm no procedimento administrativo. )
De resto, também aqui, por força do referido princípio da inoperância dos vícios, será decisiva para afastar a possibilidade de anulação a formulação de um juízo em concreto sobre a suficiência da informação fornecida aos concretos destinatários da notificação para se poderem pronunciar-se cabalmente essas questões de facto e de direito.
Por isso, não poderá haver anulação do acto por violação daquele n.º 2 do art. 102.º se os interessados, com a notificação efectuada, ficaram, efectivamente, a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão.
A questão de saber se os interessados ficaram ou não efectivamente nesta situação de ciência é essencialmente uma questão de facto, a apurar de forma casuística, designadamente através de presunções, baseadas em regras da experiência e não em interpretação de qualquer norma jurídica.
No caso, a Secção decidiu, designadamente com base no conhecimento que entendeu demonstrar-se que os interessados tinham do quadro normativo aplicável e no teor da resposta apresentada, que o «auto de audiência» habilitou os notificandos a pronunciarem-se sobre o que verdadeiramente interessava, sendo erróneo dizer-se que eles permaneceram num estado de dúvida que invalidaria a notificação»
Aquele juízo sobre o conhecimento pelos interessados do quadro normativo aplicável e sobre a falta de dúvidas destes relativamente às questões sobre as quais poderia pronunciar-se é, na medida em que não está em causa a determinação desse quadro normativo, um juízo de facto.
Por isso, não pode este Pleno, no âmbito dos seus poderes de revista, censurar, neste ponto, o acórdão recorrido.
6- As Recorrentes, ainda no que concerne a violação do direito de audiência, referem que não foram realizadas as diligências requeridas ao exercerem o direito de audiência, nem sobre elas recaiu qualquer decisão de indeferimento.
O n.º 3 do art. 101.º do C.P.A. estabelece que «na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos».
Este direito de requerer a realização de diligências tem como corolário, no que concerne à entidade instrutora do procedimento administrativo, o dever de as levar a cabo, desde que elas sejam convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento (arts. 87.º, n.º 1, e 104.º do C.P.A.). ( ( ) Esta mesma ideia de que a realização de diligências no procedimento administrativo não deve perder de vista as necessidades de rapidez é acentuada no art. 57.º do mesmo Código em que se impõe à Administração o «dever de celeridade», que se consubstancia em os órgãos administrativos deverem «providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão». )
Assim, a violação do conteúdo do direito de audiência, na sua vertente de direito de os interessados requererem a realização de diligências complementares, não se concretizará com a mera falta de tomada de posição sobre o requerimento apresentado, só ocorrendo se for omitida a realização de diligências que, por serem convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento, deveriam ter sido realizadas.
Por isso, é ponderando simultaneamente os valores, frequentemente conflituantes, da rapidez e da necessidade de averiguação de factos que há que formular os juízos sobre a conveniência ou não da realização de diligências requeridas.
A formulação de juízos sobre a conveniência ou não da realização de diligências para averiguar factos cuja averiguação de mostre necessária é uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e, por isso, tem vindo a ser considerada matéria da exclusiva competência dos tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto, sendo os seus juízos nessa matéria incontroláveis pelos tribunais com meros poderes de revista. ( ( ) Neste sentido de não serem controlável pelos tribunais com meros poderes de revista, fora dos casos previstos no n.º 2 do art. 722.º do C.P.C., o conteúdo das decisões das instâncias relativa à fixação dos factos materiais, só podendo eles apreciar se essa actividade, quando positiva, se desenvolveu dentro dos limites legais formalmente impostos, pode ver-se a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça de que são exemplo os seguintes arestos:
- de 29-6-66, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 156, página 345;
- de 27-2-73, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 224, página 132;
- de 9-12-82, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 322, página 321; e
- de 4-1-86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 362, página 501;
- de 4-12-86, proferido no recurso n.º 74280, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 362, página 501;
- de 20-12-90, proferido no recurso n.º 79939;
- de 30-1-92, proferido no recurso n.º 81504;
- de 23-4-92, recurso n.º 81624;
- de 3-6-93, proferido no recurso n.º 83915;
- de 21-11-1996, proferido no recurso n.º 397/96; e
- de 3-6-98, proferido no recurso n.º 295/98;
- de 16-04-1998, proferido no recurso n.º 16/98. )
No caso em apreço, a Secção, no acórdão recorrido, formulou um juízo negativo sobre a conveniência da realização das diligências requeridas pelos interessados no exercício do direito de audiência e, por isso, em face do preceituado no n.º 3 do art. 21.º do E.T.A.F., não poderá esta formação exercer censura sobre o juízo negativo que a Secção formulou sobre a conveniência da realização das diligências requeridas.
7- Porém, neste enquadramento de violação do direito de audiência, os Recorrentes imputam ainda ao acto recorrido vício de forma, por a Administração, para além de não ter realizado as diligências complementares requeridas, não ter proferido uma decisão expressa no sentido da sua não realização.
Como se referiu, a omissão de uma decisão expressa de recusa não constituirá vício de violação do direito de audiência, pois este consubstancia-se no direito de intervir na formação da decisão e com ele só podem contender directamente os obstáculos a essa intervenção, seja a nível de não a permitir totalmente, seja a nível de não permitir a concretização das faculdades que no âmbito desse direito são proporcionadas aos interessados.
No entanto, a omissão de pronúncia sobre o pedido de realização de diligências, a ser obrigatória, será susceptível de constituir vício procedimental ou da decisão do final, neste caso se for na decisão final que essa pronúncia deveria ocorrer.
Por outro lado, não obsta à consideração deste possível vício o facto de os Recorrentes o terem qualificado como vício de violação do direito de audiência, pois o Tribunal não está limitado pelo alegado pelas partes no que concerne à aplicação do direito (art. 664.º do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.).
No acórdão recorrido, entendeu-se que o requerimento de realização de diligências apresentado pelas Recorrentes no exercício do direito de audiência foi considerado pela Administração como merecedor de indeferimento.
No entanto, não foi proferida uma decisão expressa nesse sentido e a questão que se coloca é a de saber se ela era obrigatória.
A esta questão deve dar-se uma resposta afirmativa, nos casos, como o dos autos, em que foi proferida uma decisão final expressa.
Na verdade, refere-se no art. 107.º do C.P.A. que «na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior».
Conclui-se desta norma que, se for proferida decisão final expressa, há um dever de pronúncia generalizado da Administração sobre todas as questões suscitadas pelos interessados, pronúncia essa que, a não ocorrer antes da decisão final, deverá ser nela incluída. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume I, 1.ª edição página 546, que referem, a propósito da decisão final expressa que devem ser incluídas nela incluídas «as opções que o órgão instrutor tenha revelado – seja qual for o grau da sua convicção – em matéria de existência, selecção e comprovação de factos relevantes ou de interpretação e aplicação do direito», desde que não tenha ocorrido anteriormente uma tomada de posição sobre a matéria.
Também no sentido da obrigatoriedade de uma decisão expressa sobre o pedido de realização de diligências, embora sem a fundamentarem no art. 107.º do C.P.A. e a localizarem na decisão final, no caso de não ter havido decisão anterior, podem ver-se:
- o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 1-3-2001, proferido no recurso n.º 45897, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 1671, em que se considera que a obrigatoriedade de uma decisão expressa fundamentada sobre o indeferimento do pedido de realização de diligências complementares é necessária para evitar que não seja letra morta a faculdade concedida aos interessados no n.º 3 do art. 101.º; e
- FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, PEDRO SIZA VIEIRA e VASCO PEREIRA DA SILVA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, página 197, que referem que «a não realização, das diligências complementares pedidas pelos particulares na audiência escrita (artigo 101.º, n.º 3) ou durante a audiência oral (artigo 102.º, n.º 2,, terá de ser fundamentada no relatório do instrutor». )
Aliás, esta norma está em sintonia com o princípio da decisão, enunciado no art. 9.º, n.º 1, do mesmo Código, no âmbito dos princípios gerais do procedimento administrativo, nos termos do qual «os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares»
No caso em apreço, o pedido de realização de diligências complementares não foi decidido antes da decisão final e, por isso, era obrigatório que nela a Autoridade Recorrida se pronunciasse expressamente sobre ele.
Assim, o acto recorrido enferma de vício de forma, por omissão de pronúncia.
Porém, por força do referido princípio utile per inutile non vitiatur, aplicado ao caso de um vício procedimental por omissão de pronúncia, deverá não se decidir a anulação quando se constatar que esse vício não teve qualquer influência no procedimento e na respectiva decisão.
Ora, é uma situação deste tipo que ocorre no caso em apreço, pois a Secção concluiu que não ocorreu por parte da Administração falta de ponderação do pedido de realização de diligências formulado pelos Recorrentes, tendo-se antes obtido «a certeza de que o requerimento de realização de novas diligências foi considerado pela Administração como merecedor de indeferimento» e concluído que nada permitia asseverar que esse indeferimento fosse censurável, por não se mostrar a conveniência da realização das diligências requeridas.
As ilações sobre a existência de decisão tácita de indeferimento e sobre a não demonstração da conveniência da realização das diligências requeridas são meros juízos de facto, cuja correcção ou incorrecção não pode ser controlada por este Pleno no âmbito de um recurso em que tem meros poderes de revista. Na verdade, a actividade de fixação dos factos materiais, quando não está em causa a ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, é da exclusiva competência dos tribunais com poderes de cognição no âmbito da matéria de facto, como se conclui dos poderes de cognição em recurso de revista, definidos pelo n.º 2 do art. 722.º do C.P.C.. Fora destes casos, aos tribunais com meros poderes de revista cabe apenas aplicar aos factos materiais fixados pelas instâncias o regime jurídico que julgue adequado, para além de poderem ordenar a ampliação da matéria de facto, nos casos em que a que foi fixada não seja suficiente para permitir aquela aplicação (art. 729.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C.). Por isso, o juízo sobre a conveniência ou não de realização de diligências para concretizar aquela fixação, quando não está em causa a obrigatoriedade legal da sua realização ou a sua proibição, está fora dos poderes de cognição dos tribunais com meros poderes de revista, a quem cabe apenas averiguar se foram observadas as regras de direito probatório material ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto. ( ( ) Neste sentido, relativamente a juízos sobre a conveniência de realização de diligências, podem ver-se os seguintes acórdãos do S.T.J.:
- de 6-1-87, proferido no recurso n.º 39259, em que se entendeu que «tendo-se a Relação pronunciado pela insuficiência de indícios de um crime e pela inutilidade de mais diligencias, não deve o Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso sobre tais questões, que são de facto»;
- de 28-5-92, proferido no recurso n.º 81805, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 417, página 750, em que se refere que «a apreciação oficiosa da necessidade de revisão do primeiro exame e/ou de diligências complementares de prova é questão de facto, portanto estranha à competência do Supremo, conforme o disposto nos artigos
722. º, n.º 2, 729.º, n.º 2, e 755.º, n.º 2, todos do C.P.C.»;
- de 3-6-98, proferido no recurso n.º 295/98, em que se entendeu que «está fora dos poderes de apreciação do S.T.J. a verificação da necessidade da realização de diligências probatórias, pois trata-se de matéria de facto que escapa à competência daquele Tribunal como tribunal de revista». )
Sendo assim, tem de considerar-se assente que não existiu falta de ponderação do pedido de realização de diligências e que não se demonstrou a conveniência da realização daquelas diligências.
Nestas condições, é de concluir que a falta de decisão expressa sobre o pedido de realização de diligências em nada afectou o procedimento administrativo, pois, tanto com uma decisão expressa como com o indeferimento tácito as consequências para o procedimento seriam precisamente as mesmas: na verdade, se houvesse um indeferimento expresso, não seria de realizar as diligências requeridas e, por isso, o procedimento conteria apenas as que foram efectuadas ocorrendo o indeferimento tácito; por outro lado, tendo a Secção concluído que não se mostra que as diligências requeridas fossem convenientes, a omissão da sua realização justificava-se, pois só quando é possível formar um juízo afirmativo sobre a conveniência da realização das diligências complementares o art. 104.º do C.P.A. permite a sua realização («... podem ser efectuadas ... as diligências complementares que se mostrem convenientes»).
Por isso, à face da matéria de facto dada como provada e das ilações dela retiradas pela Secção, aquele vício de forma consubstanciado na falta de uma decisão expressa indeferindo a realização das diligências requeridas não teve qualquer relevância procedimental e, por isso, por força daquele princípio da inoperância dos vícios, não se justifica a anulação do acto recorrido com fundamento na referida omissão de pronúncia.
8- Os Recorrentes imputam também ao acto recorrido vício de falta de fundamentação, defendendo que nele não se contém uma declaração expressa de concordância com pareceres e informações anteriores.
O art. 125.º do C.P.A., que estabelece os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, tem o seguinte teor:
ARTIGO 125.º
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
No acórdão recorrido, porém, entendeu-se que «o despacho recorrido remeteu expressamente as suas razões para o que se apurou no inquérito efectuado à EPOA e, mais precisamente, para o «relatório devidamente fundamentado» do Sr. Inquiridor, que culminou essa indagação. Assim sendo, a fundamentação do acto haverá de se discernir, não apenas no seu próprio teor, mas ainda, «per relationem», no que naquele relatório fora dito».
Como vem sendo jurisprudência deste Pleno, «a interpretação do acto administrativo feita pela Secção, através dos elementos factuais da sua literalidade e das circunstâncias em que foi proferido, constitui matéria de facto, que o Pleno, funcionando como tribunal de revista, tem de acatar (art. 21º, nº 3 do E.T.A.F.)». «Quando para o resultado interpretativo do acto, alcançado pelo acórdão da Secção, foram também decisivos o tipo legal do acto, ou a interpretação de normas, princípios ou conceitos jurídicos, a que aquele acórdão fez apelo, nada impede, nesse domínio estrito, o exame crítico do Pleno, como tribunal de revista». ( ( ) Acórdão deste Pleno de 28-3-96, proferido no recurso n.º 32268, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-1-98, página 271.
Em sentido idêntico, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Pleno:
- de 1-10-97, proferido no recurso n.º 12047, publicado em Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 1830;
- de 10-11-98, proferido no recurso n.º 40848, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1275; e
- de 6-6-2002, proferido no recurso n.º 45074, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 492, página 1650. )
No caso em apreço, a conclusão retirada pela Secção no acórdão recorrido de que o autor do acto recorrido remeteu para o «relatório devidamente fundamentado», que tinha sido elaborado pelo Senhor Inquiridor, não faz apelo a juízos de valor legais, designadamente ao tipo legal ou natureza do acto, nem foi formulada com base em critérios normativos ou valorativos concernentes à interpretação do acto administrativo, pelo que ela consubstancia um juízo de facto.
Por isso, não pode este Pleno censurar o acórdão recorrido ao concluir pela existência da remissão que refere.
Por outro lado, sendo no texto do acto recorrido feita referência àquele «relatório devidamente fundamentado», tem de reconhecer-se que a remissão que no acórdão recorrido se entendeu existir foi expressa, como exige aquele n.º 1 do art. 125.º.
Assim, é ao teor deste relatório, em conjunto com o que consta do próprio acto, que há que atender para apreciar a existência e suficiência da fundamentação.
9- Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168;
- de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4331;
- de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831;
- de 29-6-1995, proferido no recurso n.º 36098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5782;
- de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649;
- de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634;
- de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477
- de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618;
- de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796;
- de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142;
- de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018;
- de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197;
- de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618;
- de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366. )
Naquele relatório insere-se uma extensa enunciação das razões de facto e de direito que justificam a posição adoptada no acto recorrido, que vai muito além da «sucinta exposição» exigida pelo n.º 1 daquele art. 125.º e que permitiu ao seus destinatários perceber as razões relativas à degradação pedagógica pelas quais a Autoridade Recorrida decidiu como decidiu, que é o que releva para avaliar a suficiência da fundamentação.
Por outro lado, no que concerne às questões suscitadas pelos interessados no exercício do direito de audiência e à alegada alteração de posição da Administração, que teria contrariado no acto recorrido posições assumidas em relatórios anteriores, não é exigido por aquele art. 125.º que na fundamentação do acto se façam referências expressas à argumentação dos interessados nem que nele seja dada explicação para eventual alteração de posição, bastando, como se disse, para que a fundamentação se considere suficiente, que sejam apreensíveis as razões por que se decidiu no sentido em que se decidiu.
Na verdade, o art. 124.º, n.º 1, do C.P.A., ao referir o «dever de fundamentação» dos actos que «decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado», ou «decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes», não está a indicar requisitos da fundamentação, mas sim a arrolar os casos em que a fundamentação dos actos administrativos é obrigatória. Os «requisitos da fundamentação», esses, constam do art. 125.º, e não do art. 124.º, como se conclui das respectivas epígrafes. Assim, o resulta daquele art. 124.º, conjugado com o art. 125.º, é que nas situações naquele indicadas o acto deve obedecer aos requisitos da fundamentação indicados no segundo. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Pleno de 20-1-98, proferido no recurso n.º 34426, publicado em Apêndice ao Diário da República de 5-4-2001, página 129. )
Por isso, sendo possível pelo acto recorrido saber as razões porque a Autoridade Recorrida decidiu como decidiu, não ocorre falta de fundamentação.
10- Os Recorrentes imputam ao acto recorrido «erros de facto», afirmando não existirem quaisquer irregularidades financeiras, pedagógicas e administrativas que possam justificar a medida adoptada.
No acórdão recorrido entendeu-se que não ficaram demonstrados esses alegados erros, afirmando-se que «tal vício de modo algum transparece do confronto entre o despacho e a instrução realizada, pois a base factual de que o acto partiu reproduz com fidelidade a avaliação que a prova carreada para o processo de inquérito indiscutivelmente merecia».
Não estando em causa ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, a questão de saber se o acto recorrido enferma ou não de erros sobre os pressupostos de facto é uma pura questão de facto, que está fora dos poderes de cognição deste Pleno (art. 722.º, n.º 2, do C.P.C.).
Por isso, também neste ponto, não pode censurar-se o decidido pela Secção.
11- Os Recorrentes imputaram ao acto recorrido violação dos princípios da boa fé e da tutela da confiança.
Entendeu-se no acórdão recorrido que os Recorrentes fazem derivar a sua ofensa da violação do contrato-programa de 1989, referido no ponto 1 da matéria de facto fixada, violação essa imputável exclusivamente ao próprio Ministério da Educação, o que não considerou provado.
Os Recorrentes defendem no presente recurso jurisdicional que não deve entender-se assim e que «a análise cuidada do processo permite concluir exactamente no sentido contrário, conforme comprovado pelo relatório da Inspecção Geral de Finanças que relaciona a delicada situação económica e financeira da escola com as perturbações no seu funcionamento».
Como se vê, mais uma vez aqui, os Recorrentes pretendem que este Pleno aprecie se se provam factos que no acórdão recorrido foram dados como não provados, o que, pelo que se disse, não estando em causa qualquer das situações previstas no art. 722.º, n.º 2, do C.P.C., não é permitido pelo n.º 3 do art. 21.º do E.T.A.F
Assim, não se demonstrando o suporte fáctico de que os Recorrentes fazem depender a violação daqueles princípios da boa fé e da tutela da confiança, não se pode considerar demonstrada essa violação.
12- Os Recorrentes imputam também ao acto recorrido violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
As Recorrentes sustentam que a violação deste princípios deriva de a medida aplicada ser «extrema», não ter suporte material ou formal suficiente, afastar-se de anteriores pronúncias dos serviços, ser avulsa, desproporcionada e restritiva de direitos e liberdades fundamentais, consagrados nos arts. 43.º e 62.º da C.R.P., pelo seu carácter não genérico e retroactivo.
No que concerne à falta de suporte das medidas adoptadas no acto recorrido, ele consiste no conjunto de factos que nele se consideraram provados, que no acórdão recorrido também se consideraram verdadeiros.
Entre esses factos incluem-se irregularidades de relevo, que vão desde a desorganização contabilística, à falta de uma conta específica para as acções de formação (exigida pelo art. 22.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Fevereiro), à criação de estabelecimentos de ensino sem cobertura legal quanto ao seu funcionamento, que foram financiados com meios humanos e materiais da EPOA, designadamente verbas obtidas de financiamentos públicos (PRODEP I e II – Programa de Desenvolvimento da Educação em Portugal), e à aquisição de prédios pelo CSAS com empréstimos bancários cujos encargos eram suportados pelo EPOA.
Por outro lado, à face do decidido pela Secção sobre a matéria de facto, o EPOA atingiu uma situação financeira deficitária, com reflexos negativos no campo pedagógico, que se consubstanciaram, designadamente, no não cumprimento de planos curriculares aprovados pela Portaria n.º 694/90, de 18 de Agosto, em vários cursos e anos (fls. 1014 e 1015 do processo instrutor), em desorganização quanto a processos de alunos, a falta de controlo da sua assiduidade, à admissão de alunos que não dispunham, à partida, das necessárias habilitações e a serem leccionadas disciplinas por professores sem habilitações para as leccionarem ( ( ) Factos indicados no relatório a fls. 1007 e seguintes do processo instrutor, que no acórdão recorrido se consideraram como verdadeiros. ), o que se traduziu na inviabilidade de funcionamento, como se concluiu no relatório subjacente ao acto recorrido, e que, só por si, justifica a imposição da cessação de funcionamento, atentos os interesses públicos e de terceiros (alunos) que poderiam ser lesados por essas deficiências pedagógicas.
Por isso, à face dos factos que se consideraram provados, a medida de encerramento compulsivo, legalmente prevista para casos de «grave incumprimento do contrato-programa ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços de inspecção do Ministério da Educação» (art. 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março) não ofende os princípios da proporcionalidade e da justiça.
No que concerne à alegada divergência ente o acto recorrido e anteriores pronúncias dos serviços, ela não tem qualquer relação com os estes princípios ou com o da imparcialidade, pois a anulação do acto recorrido com fundamento na sua violação só pode resultar do facto de ele próprio, independentemente de quaisquer outros actos, ultrapassar os limites que aqueles princípios impõem à actividade da Administração.
Quanto à ofensa dos arts. 43.º e 62.º da C.R.P., que reconhecem os direitos de ensinar e o direito à propriedade privada, não se trata de direitos absolutos, incontroláveis e ilimitados, tendo de ser compatibilizados com o manifesto interesse público em que seja ministrado ensino de qualidade, ínsito no direito de aprender também reconhecido naquele art. 43.º, sendo precisamente esse interesse que é tutelado pelo referido art. 24.º do Decreto-Lei n.º 70/93, ao permitir o encerramento compulsivo de escolas profissionais e a atribuição a outra escola profissional dos bens que hajam sido afectados pelo Estado, na escola encerrada, às finalidades do ensino profissional.
Por isso, tendo a Administração actuado com este suporte normativo e em situação em que se justificava a aplicação da medida referida de encerramento compulsivo não ocorre violação daquelas normas constitucionais.
No que concerne ao alegado carácter não genérico e retroactivo da medida aplicada não se vê em que se possa consubstanciar a ofensa daqueles princípios, pois, por um lado, a medida de encerramento só produz efeitos para o futuro, teve por base uma norma que estava então em vigor e aplicou-se a uma situação fáctica que existia na sua vigência e, por outro lado, é uma medida que, pela sua natureza, tem de ser aplicada casuisticamente, quando se deparar à Administração alguma situação de incumprimento de contrato-programa ou de funcionamento da escola em condições de manifesta degradação pedagógica.
Por outro lado, quanto à possibilidade de aplicar o Decreto-Lei n.º 70/93 a escolas profissionais já criadas antes da sua entrada em vigor, trata-se de questão que já foi decidida no primeiro acórdão da Secção, de fls. 302 e seguintes, que, nessa parte, não foi revogado no anterior acórdão deste Pleno e, por isso, trata-se de questão definitivamente decidida no processo (art. 671.º, n.º 1, do C.P.C.).
13- Os Recorrentes referem ainda que o acto recorrido viola os arts. 2.º, n.º 3, alínea c), 43.º, 54.º e 56.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que «conferem ao Estado um mero papel de regulação da criação e gestão autónoma das escolas do ensino não estatal, não lhe permitindo medidas avulsas e sancionatórias de extinção».
Como se refere na sua parte introdutória, o Decreto-Lei n.º 70/93 foi emitido «no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição» e, por isso, está subordinado a esta Lei (art. 115.º, n.º 2, da C.R.P., na redacção então vigente), estando afectada de inconstitucionalidade se houver incompatibilidade. ( ( ) Está-se perante matéria que estava incluída na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [art. 167.º, alínea i), da C.R.P., na redacção de 1989, mantida na revisão constitucional de 1992]. )
No entanto, não se detecta qualquer dissonância entre o art. 24.º daquele Decreto-Lei n.º 70/93 e a Lei n.º 46/86.
Na verdade, esta Lei não confere ao Estado um mero papel de regulação da criação e gestão das escolas de ensino não estatal, conferindo-lhe também, no seu art. 56.º, n.º 3, o poder de autorizar o seu funcionamento em que, naturalmente, está ínsito o de não o autorizar.
Por outro lado, no art. 58.º, n.º 1, desta Lei impõe-se ao Estado o dever de fiscalizar pedagogicamente o ensino particular e cooperativo, que tem como corolário a possibilidade de proibição de funcionamento de estabelecimentos de ensino não estatal que não satisfaçam os requisitos pedagógicos exigidos para assegurar a qualidade do ensino.
Por isso, o Decreto-Lei n.º 70/93, ao estabelecer no seu art. 24.º, n.º 1, a possibilidade de ser ordenado o encerramento das escolas profissionais quando o seu funcionamento decorra em situações de manifesta degradação pedagógica encontra suporte bastante naquela Lei n.º 46/86.
Termos em que acordam neste Pleno de Secção em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes com taxa de justiça de 500 euros e procuradoria de 50 %, cada um.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vitor Gomes (com declaração anexa) – Santos Botelho.
Declaração de voto
Sem divergir da solução e da generalidade do percurso fundamentador não acompanho inteiramente o entendimento do acórdão no que se refere à distinção entre matéria de facto e matéria de direito para efeitos de delimitação dos poderes de cognição do Pleno da Secção, designadamente nos seguintes pontos:
- Respeitado o limite mínimo, a fixação do prazo a que se refere o artº 101º, nº 1 do CPA emerge de um poder discricionário do instrutor, susceptível de controlo judicial, com destaque para o princípio da proporcionalidade cuja violação, em última análise,incumbe ao recorrente demonstrar. Embora sem explicitar esta construção, foi neste domínio que a Secção se moveu ao ponderar que não há elementos que permitam concluir pela insuficiência do prazo fixado, atendendo ao comportamento das recorrentes no procedimento administrativo e ao facto de ser de crer que conhecessem as questões que estavam em causa. Estas são já valorações de carácter jurídico, porque não se limitam à aquisição de factos materiais (ou à dedução de outros factos, segundo meros juízos de experiência comum), mas à extracção do seu significado face ao fim da norma. Facto é apenas que as recorrentes não manifestaram discordância com a fixação do prazo e que grande parte dos documentos foi extraída dos seus arquivos, em que tal raciocínio se alicerça.
- Saber se a remissão é “expressa” é já uma questão de determinação do que por tal deve entender-se para efeitos do nº 1 do artº 125º do CPA. Facto é apenas a aquisição dos termos objectivos em que a remissão se efectuou ou, eventualmente, daqueles em que foi entendida pelo destinatário.