I- Estando em causa o pagamento de uma quantia, e não tendo a Requerente prestado caução, só é de deferir o pedido da suspensão da eficácia se a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação e a suspensão não determinar grave lesão do interesse público, para além de não haver indícios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
II- É de considerar que a imediata execução de um acto que determina a devolução de quantia avultada, de mais de 93 milhões de escudos, por supressão de financiamentos processados no âmbito de PEDIP, causará provavelmente prejuízo de difícil reparação se se verifica que o pagamento dessa quantia iria pôr em causa a continuação da actividade social da Requerente, que é uma Escola Profissional de reduzida dimensão, com cursos de formação a decorrer, também eles no âmbito de processos contributivos.
III- O deferimento desse pagamento através da suspensão, só por si, ou tendo em vista o interesse público para que aponta o tipo legal do acto impugnado, não é susceptível de causar grave lesão do interesse público.