i- Exigido legalmente determinado grau de habilitações para lugar de ingresso na função publica, exigiveis serão, no minimo, as mesmas habilitações para lugar de acesso na carreira, conquanto a lei não expresse menção de tal exigencia;
II- A homologação da lista classificativa de candidatos, não confere, por si, a nenhum dos aprovados o direito ao provimento de uma das vagas que o concurso se destinara a preencher, por tal acto presumir, tão somente, a regularidade do processo de candidatura, designadamente enquanto aos requisitos a preencher pelos candidatos;
III- Detectada, posteriormente a homologação, a falta de habilitações legais em um dos candidatos aprovados, e que notificado da falta, acede supri-la em certo prazo, sem que o tenha feito, não tem a Administração o dever de decidir do provimento que posteriormente ele venha a requerer não valendo o seu silencio como acto tacito de indeferimento.