I- O recurso contencioso de acto tacito de indeferimento resultante de o Ministro, de cujo
Ministerio depende administrativamente uma pessoa juridica de direito publico, com autonomia administrativa, se não pronunciar dentro do prazo do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo em recurso hierarquico de decisão daquela pessoa juridica de direito publico carece de objecto, pois, não havendo lugar a recurso tutelar expressamente estabelecido por lei, o
Ministro não tem o dever, nem o poder, de se pronunciar sobre o recurso hierarquico.
II- Se, naquelas condições, o Ministro se pronunciar sobre o recurso hierarquico, a sua decisão, confirmativa ou reformadora, sera nula e de nenhum efeito por invadir as atribuições da pessoa juridica de direito publico recorrida.