I- A competência do tribunal fixa-se de acordo com a lei vigente à data da prática da infracção.
II- A declaração genérica proferida no âmbito do n.1 do artigo 311 do Código de Processo Penal, reconhecendo, designadamente, a competência do tribunal, não é definitiva, sendo susceptível de ulterior reexame e alteração.
III- Para apreciação das questões prévias estão definidos momentos próprios, os referidos nos artigos 311 n.1,
338 n.1 e 368 n.1 todos do Código de Processo Penal.
IV- Acusado um arguido por 2 crimes de ofensas corporais simples do artigo 142 n.1, do Código Penal de 1982
( factos praticados em 21 de Maio de 1994 ), o qual, após instrução por si requerida, veio a ser pronunciado pelos mesmos factos da acusação mas apenas como autor de um crime do referido artigo ( por mero lapso do juiz da pronúncia ), haverá que atribuir a competência para o julgamento ao tribunal colectivo não obstante o juiz a quem o processo foi distribuído, depois de declarar a inexistência de questões prévias ter designado data para a audiência de julgamento, sendo que na abertura desta os assistentes e o arguido suscitaram a questão da competência.
V- A competência do tribunal colectivo, operada a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na pronúncia, resulta do facto de a pena do cúmulo jurídico poder ser superior a 3 anos de prisão, sendo que, então, o tribunal colectivo era competente para o julgamento dos processos por crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável fosse superior a 3 anos de prisão ( artigos 16 n.2 alínea c) e 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro).