I- E conforme ao disposto no despacho conjunto de 9 de Junho de 1976 dos Ministros da Cooperação e Finanças, publicado no Diario da Republica, 1 serie, n. 143, de 21 de Junho de 1976, a exigencia de assunção em compromisso formal, de empregado em seguradora com sede na ex-colonia de Angola, ali continuar a trabalhar por dois anos, para poder ser integrado em seguradora nacional ao abrigo da alinea h) daquele despacho. Não enferma, pois, de vicio de violação de lei o despacho que, com base na falta desse compromisso, indeferiu a pretensão do recorrente de ser integrado em seguradora nacional.
II- Não ha vicio de forma quando o despacho impugnado, apoiando-se em parecer previo, revela o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor.