Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., B..., C... e D..., residentes na Rua de ..., ..., ..., .... – Porto; E... e F..., ambas com sede na Rua ..., ... – Vila Nova de Gaia, inconformados com o despacho de indeferimento liminar da petição inicial da presente "acção para reconhecimento de direito legítimo em matéria tributária", proferido pelo Mmo Juiz de Direito do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, vêm até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- 1)Não existe outro meio processual susceptível de assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do reconhecimento do direito legítimo dos AA à devolução das custas judiciais que, injusta e ilegitimamente, o Estado, através do Cofre Geral dos Tribunais, embolsou.
- 2)Pedido este que não é manifestamente improcedente.
- 3)Não estamos perante caso em que é admissível indeferimento liminar da petição.
- 4)Indeferindo liminarmente a petição inicial, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 268º, 4, da Constituição, 101º, b), da Lei Geral Tributária, 97º, 1, h), e 145º do CPPT e 234º-A do CPC.
- 25)É, por isso, ilegal e, consequentemente, nula a decisão recorrida.
- 6)Que deverá ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir o processo.
Não houve contra-alegação.
Transcorreu o prazo do n.º 1 do artigo 289º do CPPT, peremptório (n.º 1 do artigo 22º do mesmo compêndio adjectivo), sem que o Ministério Público vertesse nos autos a sua posição sobre o objecto do recurso.
Afigurando-se ao relator não caber na jurisdição dos tribunais tributários a apreciação da pretensão dos ora recorrentes, em virtude de assistir aos tribunais judiciais competência para tal, proferiu, em 12 de Fevereiro último, o despacho de fls. 206-207.
Devidamente notificado àqueles, pronunciaram-se nos termos de fls. 217-219, dizendo, em síntese, que, "no quadro de circunstâncias factuais descrito na petição inicial, aos AA. estava vedado reclamar, impugnar, pedir a reforma da sentença quanto a custas e, por maioria de razão, recorrer."
Mostrando-se colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se vê da certidão de fls. 174-178, na acção declarativa com processo ordinário n.º 9226/91 da 1ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto, foi, em 07.I.2000, proferida sentença que julgou válida a desistência dos pedidos operada pelos autores, ora recorrentes, aí condenados em custas, nos termos do artigo 451º, 1, do Código de Processo Civil.
Tal decisão transitou em julgado em 24.I.2000.
Com a presente acção, visam eles a devolução das custas judiciais pagas em consequência da sobredita condenação e respectivos juros indemnizatórios.
Os artigos 669º, 672º e 677º do CPC, na redacção anterior à entrada em vigor – 01.I.1997 – da reforma operada pelos DL n.ºs 329-A/95, de 12.XII, e 180/96, de 25.X (aplicável ex vi artigo 16º daquele primeiro diploma, na redacção dada pelo segundo), estatuem o seguinte:
Artigo 669º
Esclarecimento ou reforma da sentença
Pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:
- a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
- b)A sua reforma quanto a custas e multa.
Artigo 672º
Caso julgado formal
Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.
Artigo 676º
Espécies de recursos
1As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2 – Os recursos são ordinários ou extraordinários; são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.
Artigo 677º
Noção de trânsito em julgado
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º.
Destas normas se conclui que a falada sentença homologatória poderia ter sido impugnada quanto à condenação em custas, através do meio previsto naquele artigo 669º, b), ou através de recurso ordinário.
Temos, assim, que na jurisdição dos tribunais judiciais a lei inclui o conhecimento de reacção contra condenação em custas operada em processo cível.
Ora, segundo a alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF (DL n.º 129/84, de 27 de Abril), estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais (sublinhado nosso).
E óbvio é que o direito a esta apreciação não pode, por lei, ser limitado por quaisquer "circunstâncias factuais", por isso que, para aquele efeito, não colhe a argumentação expendida pelos recorrentes a fls. 217-219. Se eles, em face da situação concreta do caso lato sensu, entenderam, na devida oportunidade, que não deviam reagir contra a sentença do tribunal comum que, além do mais, os condenou em custas, sibi imputet ! Naturalmente, não podem é, agora, pretender extrair daí consequências para a delimitação legal da jurisdição fiscal. Nesta, apenas é de considerar, no ponto que ora interessa, o abstracto campo da jurisdição dos tribunais judiciais.
Seguramente, em razão da matéria, a presente acção está fora da jurisdição dos tribunais tributários.
Termos em que se acorda confirmar, com a sobredita fundamentação, o despacho de rejeição liminar da petição inicial dos presentes autos, assim se negando provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 02 de Abril de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão –