I- De acordo com os artigos 3 e 4 do Código Penal de 1986 ainda em vigor quanto às transgressões por força do artigo 7 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, nas contravenções é sempre punida a negligência donde se pode extrair que, no domínio das contravenções não basta a materialidade, sendo necessário, pelo menos, a prática do facto com negligência;
II- Actua com negligência e por isso deve ser punido, nos termos referidos e de harmonia com o disposto no artigo 14, nº 3, alínea f) do Código da Estrada, o Conservador do Registo Predial que estaciona o seu veículo no parque privativo destinado aos magistrados em serviço em certo tribunal;
III- Não afasta a negligência o facto de o estacionamento ser efectuado com a autorização expressa ou tácita dos magistrados, pois o direito ao estacionamento não é dos que os próprios magistrados possam conceder, nem o facto de o Conservador ser substituto dos magistrados, uma vez que o Estatuto dos Magistrados Judiciais só lhes é aplicável
"quando em exercício de funções... " - artigo 1, nº 3 da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.