Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatorio.
O Tribunal Colectivo do circulo judicial de Evora, no seu douto acordão de 5 de Junho de 1990 (folhas 86 a 92), condenou a arguida A na pena de tres (3) anos e seis (6) meses de prisão, pela autoria material de um crime tentado de homicidio qualificado, definido nos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alineas f) e g), 22, 23 e 74, todos do Codigo Penal.
Do mesmo acordão recorre a arguida, com a motivação de folhas 96 a 100, formulando as seguintes conclusões:
1- Foi violado o artigo 132, ns. 1 e 2, alineas f) e g), do Codigo Penal, ja que se não verificavam os necessarios pressupostos para a sua aplicação.
Na realidade a arguida não demonstrou especial censurabilidade ou perversidade, ja que agiu sob provocação e grande emoção, apos violenta discussão, com ameaças, e no momento em que o arguido procurava, pela força e contra a sua vontade, entrar na sua habitação.
Por estas mesmas razões, inexistiu frieza do ânimo -
- pelo contrario, a arguida foi dominada por enorme descontrole, o que a levou a praticar os actos que praticou e a usar os instrumentos que usou.
E não agiu de modo insidioso ou traiçoeiro, ja que, e no momento, receando que o B conseguisse entrar em casa, o agrediu nas partes do corpo que tinha a vista
- não escolhendo, portanto, nenhuma em especial.
Pelo que deve ser aplicada pena não superior a 2 anos de prisão por tentativa de homicidio simples (artigo 131 do Codigo Penal).
2- Mas, mesmo que se considere que a A deva ser condenada por tentativa de homicidio qualificado, nunca a pena deve ser superior a dois anos e meio, por duas ordens de razões:
Primeira: Não foi tomada na devida conta a atitude da arguida ao retirar-se para o interior da habitação, apos violenta discussão (com insultos e ameaças a mistura), atitude essa que visou, naturalmente, o evitar a agudização do conflito.
Conflito que se veio efectivamente a agudizar, ja que o B ao forçar o postigo e ao tentar abrir o ferrolho desencadeou todo um conjunto de emoções e de medo, talvez irracionais, que levaram a pratica, pela arguida dos factos ja sobejamente referidos.
Por outro lado, não vem demonstrado que a arguida não pudesse socorrer-se de outras pessoas, diz o acordão.
Mas a hora a que os factos ocorreram ja toda a gente esta para o trabalho. E prova disso e que durante a discussão, com insultos e ameaças, travada entre a A e o B, não acorreu ninguem, o que não e natural.
Alem de que, situando-se a habitação num monte, não são muitas as pessoas que la habitam. Pelo que todas estas atenuantes deveriam ter funcionado num grau muito maior.
Segunda: O acordão diz que a medida da pena toma em conta o estatuido nos artigos 71 e 72 do Codigo Penal, "não se olvidando as necessidades de ressocialização e de prevenção e reprovação".
Mas parece esquecer a existencia de 5 filhos, com idades compreendidas entre os 7 e os 13 anos, que necessitam ser educados e que, com o pai a trabalhar, ficarão sem ninguem que os possa orientar.
Pensa-se que sera suficiente, para a A, a ameaça da pena, suspendendo-se a sua execução.
3- Por tudo o acima exposto, deve a arguida ser condenada, por tentativa de homicidio simples (artigos 131, 22, 23, 48 e 74, do Codigo Penal), na pena de 2 anos, com suspensão da sua execução.
4- A considerar-se que houve tentativa de homicidio qualificado, a pena nunca devera ser superior a 2 anos e meio, devendo ser igualmente suspensa a sua execução.
O Ministerio Publico, na resposta de folhas 106 a 111 a aludida motivação, afirma, em resumo, que:
1- Porque a provocação constitui um facto injusto de outrem, que gera um estado emotivo de excitação, colera, emoção ou ira, susceptivel de diminuirem liberdade de determinação e avaliação da provocada, de forma a existir proporção entre o facto injusto e o crime cometido;
2- Porque, contrariamente ao alegado, o facto do ofendido não pode considerar-se de forma a produzir uma reacção violenta prejudicando em consequencia as condições naturais de determinação e reflexão de um homem medio;
3- Porque a conduta da arguida se revelou manifestamente desproporcionada relativamente aos actos do ofendido;
4- Não ha, no caso "subjudice", lugar a atenuação especial da pena nos termos do disposto no artigo
73 ns. 1 e 2, alinea b), do Codigo Penal.
5- Porque, contrariamente ao alegado pela recorrente, e atenta a materia de facto dada como provada, agiu aquela com elevado grau de culpa, reveladora de especial perversidade ou censurabilidade;
6- Não pode a sua conduta deixar de integrar as circunstancias a que aludem as alineas f) e g) do n. 2 com referencia ao n. 1 do artigo 132 do Codigo Penal;
7- Porque, contrariamente ao alegado pela recorrente, e perante os factos provados, foram ponderadas e consideradas, devidamente, todas as circunstancias que pudessem diminuir a culpa e ilicitude da sua conduta, a medida da pena imposta, em observancia do disposto nos artigos 71, 72 e 74, do Codigo Penal, não merece qualquer censura e mostra-se adequada.
8- Porque, contrariamente ao defendido pela recorrente, se não verificam os pressupostos a que alude o artigo 48, ns. 1 e 2, do Codigo Penal, não ha lugar, no caso concreto, a aplicação da suspensão da execução da pena.
Este Supremo Tribunal, no acordão de 20 de Fevereiro de 1991 (folhas 120 a 121), apreciando a questão previa da rejeição parcial do presente recurso, suscitada pelo Ministerio Publico na sua resposta de folhas 106 a 111, julgando improcedente a mesma, determinou que este recurso prossiga integralmente.
II- Fundamentos e decisão.
2.1- Corridos os vistos legais e realizada a audiencia publica, cumpre decidir.
A recorrente limitou o ambito do seu recurso.
Com efeito, ela aceita que deve ser condenada pela autoria material de um crime tentado de homicidio voluntario, embora simples.
So discorda que a aludida tentativa seja de um homicidio qualificado e que deva ser punida com pena superior a dois (2) anos de prisão suspensa na sua execução.
Para a hipotese de se decidir que o referido homicidio e o qualificado, então a pena não deve ser superior a 2 anos e meio de prisão tambem suspensa na execução.
Tal limitação do recurso e valida (artigo 403 do Codigo de Processo Penal).
2.2- Os factos provados são apenas os seguintes:
No dia 12 de Agosto de 1988, por volta das 7 horas, o ofendido B, com o proposito de visitar seus filhos que com a arguida A ao tempo viviam, filhos nascidos da relação marital que entre ambos perdurara por cerca de 10 anos mas que a data se encontrava suspensa, havia perto de 2 meses, dirigiu-se ao Monte da Misericordia, sito nas imediações da localidade Valverde - Evora.
Ali chegado ofendido e arguida envolveram-se em discussão verbal, reciprocamente se insultando e ameaçando, por via da situação de separação em que se encontravam.
Na sequencia de tal discussão a arguida encerrou-se no interior da habitação, fechando a respectiva porta com um ferrolho vedando a entrada ao ofendido.
Este tentou então penetrar no interior da habitação, procurando forçar a porta da entrada logrando apenas abrir o respectivo postigo.
Aberto este, com a mão direita procurou, pelo interior, abrir o ferrolho que fechava a porta, sendo certo que do interior da habitação apenas eram visiveis e estavam a descoberto o braço e mão direitos e a parte superior do tronco e a cabeça do ofendido.
Tentando impedir que o ofendido conseguisse daquela forma abrir a porta a arguida muniu-se de um arranca-pregos - o examinado e descrito a folhas 45 verso, em aço, com cerca de 53 centimetros de comprimento e 2 centimetros de diametro ostentando uma das extremidades aguçada e a outra em forma de gancho com ranhura que se encontrava junto da porta e com ele desferiu um golpe sobre a cabeça daquele.
E como ele persistisse, apesar do golpe recebido, em tentar abrir a porta, empunhou então um machado proprio para rachar lenha com o cabo de madeira e a lamina em aço - o tambem examinado e descrito a folhas 45 verso, e, pegando-lhe pelo cabo, desferiu com a respectiva lamina dois golpes dirigidos a cabeça do ofendido, golpes que, todavia, tão so o atingiram na mão e braço direito, posto que, aquele procurou , não obstante ja ferido na cabeça na sequencia do golpe recebido com o arranca pregos, salvaguardar, tanto quanto lhe foi possivel, aquela parte do corpo, ocultando-a com o membro superior direito.
Em consequencia do golpe recebido com o arranca pregos sofreu o ofendido lesões multiplas e extensas na face esquerda, traduzidas em ferida incisa atingindo o rebordo superior nasal, a palpebra inferior do olho esquerdo e região temporal ate ao osso, com fractura da escama do temporal; ferida incisa do globo ocular esquerdo que lhe atingiu a cornea e lhe determinou a enucleação daquele orgão, em consequencia dos golpes recebidos com o machado sofreu o ofendido secção completa dos tendões exteriores da mão direita com fractura do 4 metacarpico.
Tais lesões determinaram para o ofendido um periodo de doença por 120 dias, 90 dos quais com incapacidade para o trabalho.
A arguida atingiu intencionalmente as partes do corpo do ofendido referidas, estando consciente de que da sua conduta podiam eventualmente resultar a morte do ofendido e conformou-se com tal eventualidade.
A arguida estava ciente de que utilizava, na agressão, instrumentos excepcionalmente perigosos, tanto no aspecto contundente como cortante, para a saude e para a propria vida humana.
A morte do ofendido so não sobreveio por circunstancias alheios a arguida.
A arguida agrediu o ofendido com o machado na sequencia de ter verificado de que a agressão com o arranca pregos não tinha desestimulado o ofendido de tentar abrir a porta.
A arguida agiu de modo livre e consciente com conhecimento do caracter proibido da sua conduta.
A arguida confessou de modo relevante os factos.
E de condição social humilde, bem como o ofendido, tendo ambos cinco (5) filhos de idades compreendidas entre 7 e 13 anos, trabalhando ambos por conta de outrem vivendo dos parcos proventos do seu trabalho.
A arguida e o ofendido, passados cerca de 4 meses dos factos, reconciliaram-se e passaram, de novo, a viver juntos, situação que ainda se mantem.
Não era aquela a primeira vez que o casal se separava mas nunca o ofendido tendo aceitado bem a separação, insistindo sempre, mesmo na altura dos factos, que a arguida voltasse de novo para ele, o que esta, tambem insistentemente, rejeitava.
A arguida mostra-se arrependida.
O ofendido deu o seu perdão a arguida.
2.3- Os unicos factos provados encontram-se bem qualificados no douto acordão recorrido.
Com efeito, os mesmos integram a autoria material de um crime tentado de homicidio qualificado, previsto e punido nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alineas f) e g), 22, 23 e 74, todos do Codigo Penal.
O que ficou descrito em 2.2 do presente acordão demonstra bem, so por si, que a morte do B foi tentada pela arguida A em circunstancias que revelam a sua especial censurabilidade ou perversidade, utilizando meio insidioso ou traiçoeiro e com frieza de animo e reflexão sobre os meios empregados.
Se e certo que a A tinha sido insultada e ameaçada pelo B, tambem e exacto que este na mesma ocasião tinha sido insultado e ameaçado por ela.
Em qualquer caso, nunca tal discussão constituiria facto injusto do B que gerasse emoção em intensidade bastante de forma a existir proporção entre o facto injusto e o crime cometido (e manifesta a desproporção).
Tanto mais que o B tinha o proposito de visitar seus filhos que com a A ao tempo viviam, filhos nascidos da relação marital que entre ambos perdurara por cerca de 10 anos mas que a data se encontrava suspensa.
E apesar de tambem serem visiveis e estarem a descoberto o braço e mão direitos e a parte superior do tronco do ofendido B, a arguida A escolheu a cabeça do mesmo, (atingindo este descuidado e confiante, antes de perceber o gesto criminoso) para o agredir com um arranca-pregos, causando-lhe lesões multiplas e externas na face esquerda, traduzidos em ferida incisa atingindo o rebordo superior nasal, a palpebra inferior do olho esquerdo e região temporal ate ao osso, com fractura da escama do temporal; e ferida incisa no globo ocular esquerdo que lhe atingiu a cornea e lhe determinou a enucleação daquele orgão.
Sempre traiçoeiramente e reflectindo sobre os meios empregados, na sua tentativa de com dolo eventual matar o B, a A, em vez de admitir a possibilidade de reconciliação com ele e de passarem a viver juntos de novo (como veio a acontecer cerca de 4 meses depois dos factos), perante a persistencia do ofendido em penetrar na habitação (onde estavam os filhos de ambos que ele queria visitar), ela empunhou em seguida um machado e desferiu com a respectiva lamina dois golpes dirigidos a cabeça do B, tão so o atingindo na mão e braço direito por ele ter ocultado a sua cabeça com o membro superior direito (sofrendo assim neste secção completa dos tendões exteriores da mão direita com fractura do 4 metacarpico).
2.4- A referida tentativa de homicidio voluntario qualificado corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 2 anos a 13 anos e 4 meses.
Não se verifica a existencia de circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa da arguida (artigo 73 do Codigo Penal).
Não ficou provado que a A tenha actuado por provocação injusta ou ofensa imerecida (alinea b) do n. 2 do citado artigo 73).
A pena de tres (3) anos e seis (6) meses de prisão escolhida e medida na decisão recolhida não merece, pois, qualquer censura; e, por isso, se mantem, visto ser a adequada.
Embora a arguida A seja primaria, tenha confessado os factos (que praticou com dolo eventual), tenha aceitado como companheiro o ofendido de novo na vida comum e este lhe tenha perdoado, não pode contudo reduzir-se a referida pena - como pretende a recorrente - para dois anos e seis meses de prisão pois o circunstancialismo descrito em 2.2 do presente acordão (principalmente a gravidade das agressões, as consequencias das mesmas, e a intensidade daquele dolo, ponderando ainda que tambem o B - e não só a A -
- e de condição social humilde e que os aludidos
5 filhos são de ambos), justifica (artigos 71 e 72 do Codigo Penal) não so a prisão efectiva (para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime) mas tambem que a pena concreta seja ja estabelecida na decisão recorrida (a qual ate se aproxima muito do limite minimo da pena abstracta e se afasta bastante do polo maximo da referida moldura).
Resta apreciar a pretensão da recorrente a ser condenada numa pena de prisão suspensa na sua execução.
E evidente que tal pretensão não pode ser atendida, ja que o n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal proibe tal suspensão para a pena de prisão superior a 3 anos (e a aplicada a A mantem-se nos 3 anos e seis meses).
Seria ainda de ponderar que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastariam para a afastar da criminalidade e satisfazer as aludidas necessidades (n. 2 do citado artigo 48).
III- Conclusão.
Nestes termos, negam provimento ao recurso e confirmam integralmente o douto acordão recorrido.
A recorrente pagara 3 UCs de taxa de justiça e 6000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 20 de Junho de 1991.
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia,
Pereira Santos,
Sa Pereira (com dispensa de visto).
Decisão impugnada:
Acordão do Circulo Judicial de Evora de 90.06.05.