I- Se a divida for comercial e o devedor comerciante, o arresto depende, alem da existencia provavel do credito e do justo receio da perda de garantia, da prova de que este não esta matriculado na data do pedido.
II- Tendo natureza substantiva e essencial que o arrestado não esteja efectivamente matriculado como comerciante, a prova ulteriormente produzida desse requisito e atendivel em recurso, de harmonia com o principio da actualidade da decisão expresso no artigo 663 do Codigo de Processo Civil.
III- Assim, se o arresto for concedido na primeira instancia e houver recurso, nada obsta a que, com as limitações do artigo 706, n. 2, do Codigo de Processo Civil, a requerente supra a falta de certidão que obedeça ao requisito legal da data e prove a verdade do facto essencial.