I- Para efeitos de transição para a categoria de professor-coordenador, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 8 do DL 166/92 de 05AGO são exigíveis tanto aos assessores técnicos de enfermagem como aos enfermeiros-professores.
II- No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa, a explicitação das razões pelas quais a Administração entende dever dispensar essa audiência (arts. 100 e 103 CPA).
III- A omissão desta formalidade implica vício de forma determinante da anulabilidade da decisão administrativa final.
IV- Todavia, estando em causa actividade vinculada da Administração, depois de o tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei, conclui-se que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada.
V- Nestes casos, a anulação do acto impugnado com fundamento na preterição da formalidade prevista no art.100 CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente, uma vez que o órgão administrativo iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório.
VI- O princípio do aproveitamento dos actos administrativos mantém plena actualidade, constituindo sua afloração o disposto no art. 103 n. 2 CPA.
VII- Quando nenhum outro interesse relevante do interessado se perfile no processo e se reconheça que a autoridade administrativa não poderia ter praticado o acto com outro conteúdo decisório, é de concluir que a omissão da referida formalidade não justifica a anulação contenciosa desse acto.