001831 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 001831
ACORDAO
Descritores: Receita de organismo de coordenação economica, Arguição de inconstitucionalidade, Assembleia da republica, Autorização legislativa, Imposto, Taxa
Recorrente: Mariano Lopes Morgado & Comp Lda
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00003973
Nr Documento: SA219840530001831
Data de Entrada: 11/12/1981
Aditamento: A autorização conferida ao Governo pelas leis 21-A/79 e 43/79 teve por fim a sanação da inconstitucionalidade que se assacava aos diferentes diplomas em que se previam ou criavam taxas a cobrar pelos Organismos de Coordenação Economica.
Embora a materia de criação de impostos seja objecto de reserva da competencia da Assembleia da Republica, tendo o Governo obtido autorização legislativa para a definição global do regime juridico das receitas dos Organismos de Coordenação Economica, tal definição abrange a criação das taxas proprias daqueles organismos pelo que as mesmas não podem considerar-se inconstitucionais.
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bd00e96c0e5f041f802568fc003832c3
Sumário
O Dec-Lei 374-L/79, de 10-9, não e inconstitucional.