I- Na vigencia do n. 4 do art. 5 do Dec-Lei 3/80, de
7- 2, que aprovou a Lei Organica do VI Governo, os actos praticados pelos Secretarios e Subsecretarios de Estado, sem delegação de poderes ministeriais, não eram definitivos, pelo que deles cabia recurso administrativo necessario para o membro do Governo que, nos termos do referido numero, sobre eles exercia superintendencia.
II- Não tendo a citada norma passado para as ulteriores leis organicas do Governo, os Secretarios e Subsecretarios de Estado, embora continuem a exercer apenas poderes delegados, readquiriram, a partir da cessação da vigencia da norma, o estatuto de orgãos administrativos independentes, praticando actos definitivos e executorios e cabendo deles recurso contencioso, ainda que com fundamento em incompetencia por falta de correspondentes poderes.