I- O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sob pena de nulidade deste.
II- O processo disciplinar, na medida em que pode eclodir no despedimento do trabalhador, põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego estabelecido pelo artigo 53 da Constituição da República, inscrito nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
III- A Lei dos Despedimentos - Decreto-Lei 372-A/75, de
16 de Julho, na mira de tutela subjectiva desse direito fundamnetal, estabeleceu a necessidade desse processo a instaurar pela entidade patronal ao trabalhador.
IV- O princípio básico e fundamental que domina o processo disciplinar é o da audiência do arguido, cuja falta constitui uma nulidade insanável.
V- Atenta a natureza do direito fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-á necessariamente de submeter aos princípios da defesa e do contraditório, com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção desse direito.
VI- Pelo princípio do contraditório, impõe-se à entidade patronal que ouça as razões invocadas pelo trabalhador e desenvolva todas as actividades que as mesmas suscitem, designadamente, inquirindo as testemunhas que forem indicadas.
VII- A violação dos princípios da defesa e do contraditório importa a nulidade insuprível do processo disciplinar e a consequente nulidade do despedimento.
VIII- Considerando que a prestação de trabalho extraordinário envolve um maior encargo económico para a entidade patronal, face ao Decreto-Lei 409/71, de 21 de Setembro, conclui-se que não se pode entregar à iniciativa do trabalhador a prestação desse trabalho extraordinário, cabendo tal iniciativa somente àquela entidade.