I- Embora não exista hoje um conceito legal de habitualidade como existia no artigo 67 parágrafo 1 do Código Penal de 1886, tem-se por correcto entender que o conceito de habitualidade constante do artigo 314, alínea a) do Código Penal, há-de resultar da ponderação do significado do próprio vocábulo e do conhecimento que as disciplinas criminológicas oferecem, a permitir, portanto, encontrar tal circunstância numa reiteração de actos delituosos da mesma índole, visível no passado do agente e na actualidade e na sugestão por ela dada de uma maneira peculiarmente ilícita de o mesmo agente estar na vida e de se conduzir, que a sua personalidade não recusou.
II- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a definir-se no acolhimento de um conceito de "valor consideravelmente elevado" em que se assumem fundamentalmente razões de equidade e do conhecimento das regras da experiência comum e do que acontece em geral e se tem em conta a gravidade do ilícito cometido e as condições pessoais do próprio agente e dos lesados.