Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O tribunal colectivo da comarca de Caminha julgou os arguidos:
A, casado, nascido em 31 de Janeiro de 1948, empregado bancário,
natural de Vila Praia de Âncora e aí residente; B, casado, nascido em 8 de
Janeiro de 1962, economista, natural de Vila Praia de Âncora e aí residente; C, casado, nascido em 15 de Abril de 1942, industrial, natural de Penafiel e residente em Fontiscos, Santo Tirso; D, casado, nascido em 18 de Junho de 1947, professor, natural de Espinho e residente em Vila Nova de Cerveira; MUNICÍPIO, com sede nesta Vila; Associação E, com sede nesta Vila; Associação F, com sede nesta Vila; CENTRO SOCIAL E CULTURAL, com sede ....; Indústria G sede em Póvoa, Vila Praia de Âncora; Cooperativa H; pela prática: a) os arguidos A e B, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36, n. 1 alíneas a), b) e c), 2, 3 e 5 - alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;
- cinco crimes de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma;
- sete crimes tentados de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido pelos artigos 22, 23, ns. 1 e 2 e 74, n. 1 alínea d) do Código Penal e 36 n. 1 - alíneas a), b) e c), 2, 3 e 5 - alínea a) do citado diploma; em co-autoria material e concurso real; b) o arguido C, em co-autoria material e concurso real, um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada e um crime consumado de desvio de subsídio; c) o arguido D, em co-autoria material e concurso real, um crime de desvio de subsídio na forma consumada e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada; d) O Município, em autoria material, um crime consumado de fraude na obtenção de subsídio, um crime consumado de desvio de subsídio e dois crimes tentados de fraude na obtenção de subsídio; e) a Associação E, em autoria material, um crime consumado de fraude na obtenção de subsídio, um crime consumado de desvio de subsídio e um crime tentado de fraude na obtenção de subsídio; f) a Associação F, um crime de desvio de subsídio, na forma consumada e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada; g) O Centro Social e Cultural, em co-autoria material com os co-arguidos A e B, dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada e dois crimes de desvio de subsídio, na forma consumada; h) a arguida Indústria G, em co-autoria material com o arguido C, um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada e um crime de desvio de subsídio, consumado; i) a arguida Cooperativa H, em co-autoria material com os arguidos A, B e D, um crime de desvio de subsídio, na forma consumada e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada.
2. Finda a discussão da causa, foi a seguinte a decisão do Colectivo:
A.
1. Os juizes deste colectivo julgam as acusações parcialmente procedentes por provadas e os arguidos:
A e B, co-autores materiais, em concurso real de: a) cinco crimes de fraude na obtenção de subsídio, um consumado e os demais tentados, previsto e punido pelos artigos 36, n. 1 - alíneas a), e b) e c), 2, 5 - alínea a) e 8 - alínea a) (o 1.) e ainda pelos artigos 22 e 23 e 74, sendo aqueles do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro e estes do Código Penal de 1982; b) três crimes de desvio de subsídio, previsto e punido dois deles pelo artigo 37, ns. 1 e 3 e um só pelo n. 1 do preceito;
2. O Município autor material, em concurso real, de dois crimes de fraude, um consumado e outro tentado e um crime de desvio;
3. A Associação E, autora material de um crime de fraude tentada;
4. A Associação F, autora material de um crime de fraude tentada;
5. O Centro Social e Cultural autor material, em concurso real, de um crime de fraude tentado e de um crime de desvio;
6. A Cooperativa H autora material, em concurso real, de um crime de desvio e de um crime de fraude tentada previsto e punido pelos dispositivos legais supra citados, com referência aos artigos 2, ns. 1 e 3, 3, n. 1 e 7, ns. 1 e 4 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
B. Condenam nas seguintes penas:
1. O arguido A: a) pela fraude consumada de três (3) anos de prisão; b) por cada um dos quatro crimes de fraude na forma tentada em dez (10) meses de prisão; c) pelo crime de desvio nas acções da Câmara em dois
(2) anos de prisão, oitenta (80) dias de multa à razão diária de mil escudos, o que perfaz a multa de oitenta mil escudos (80000 escudos), com a alternativa em mais cinquenta e três (53) dias de prisão; d) pelo crime de desvio nas acções do Centro Social em um (1) ano de prisão e cinquenta (50) dias de multa à mesma razão, isto é, na multa de cinquenta mil escudos (50000 escudos), com alternativa em mais trinta e três
(33) dias de prisão; e) pelo crime de desvio na acção da Cooperativa H em seis (6) meses de prisão.
A fim de aplicar os perdões das Leis 23/91 e 15/94, nos termos subscritos far-se-á um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes aos crimes de fraude, que redunda na pena unitária de três (3) anos e dez (10) meses de prisão, da qual se declara perdoada um (1) ano, sob a condição resolutiva fixada no artigo
11 da Lei 15/94.
Cumulando, agora, a pena remanescente de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão com as penas parcelares aplicadas aos desvios, temos a pena única de três (3) anos e cinco (5) meses de prisão e cento e vinte (120) dias de multa à razão indicadas, o que perfaz a multa de cento e vinte mil escudos (120000 escudos) com alternativa em oitenta (80) dias de prisão.
Fazendo incidir sobre esta pena o perdão da Lei 23/91, declara-se perdoado um ano de prisão e metade da multa, subsistindo a pena remanescente de dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão e sessenta (60) dias de multa, com a alternativa em quarenta (40) dias de prisão.
2. O arguido B: a) pela fraude consumada em dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; b) por cada um dos quatro crimes de fraude tentada em oito (8) meses de prisão; c) pelo desvio da Câmara em um (1) ano de prisão e sessenta dias de multa à referida taxa o que perfaz sessenta mil escudos (60000 escudos), com a alternativa em quarenta (40) dias de prisão; d) pelo desvio do Centro Social em dez (10) meses de prisão e quarenta (40 dias de multa à mesma razão, isto
é, multa de quarenta mil escudos (40000 escudos), com a alternativa em vinte e seis (26) dias de prisão; e) pelo desvio da Cooperativa H em quatro (4) meses de prisão.
Procedendo ao cúmulo das penas correspondentes aos crimes de fraude, vai este arguido condenado na pena
única de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, da qual se declara perdoado um ano sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei 15/94, remanescendo a pena de dois (2) anos e dois (2) meses de prisão.
Cumulando, agora, esta pena com as impostas pelos desvios, vai o arguido condenado na pena única de dois
(2) anos e seis (6) meses de prisão e oitenta (80) dias de multa, o que perfaz a multa de oitenta mil escudos
(80000 escudos), com a alternativa em cinquenta e três
(53) dias de prisão.
Desta pena declara-se perdoado um ano e metade da multa ao abrigo da Lei 23/91, resultando a pena residual de um (1) ano e seis (6) meses de prisão e quarenta (40) dias de multa, com alternativa em vinte e seis (26) dias de prisão.
3. O Município: a) pela fraude consumada em duzentos (200) dias de multa à razão diária de dez mil escudos (10000 escudos); b) pela fraude tentada em cem (100) dias de multa à mesma taxa; c) pelo desvio em cento e cinquenta (150) dias de multa
à indicada razão.
Cumulando as penas pelas fraudes, obtém-se a pena única de duzentos e cinquenta (250) dias de multa, na qual se declaram perdoados 180 dias por força da Lei 15/94.
Cumulando a multa remanescente de setenta (70) dias com a outra pena, condena-se na única de duzentos (200) dias, de que se declaram perdoados cinquenta (50 equivalentes a 500000 escudos), o que perfaz um milhão e quinhentos mil escudos (1500000 escudos).
4. A Associação E, em cem (100) dias de multa a dois mil escudos (2000 escudos) por dia, o que perfaz duzentos mil escudos (200000 escudos).
Declara-se perdoada toda esta pena.
5. A Associação F em cem (100) dias de multa a dois mil escudos (2000 escudos) por dia, o que perfaz duzentos mil escudos (200000 escudos), que igualmente se declara perdoada integralmente.
6. O Centro Social: a) pela fraude tentada em cem (100) dias de multa; b) pelo desvio em cento e cinquenta (150) dias de multa, em ambos os casos à razão diária de dois mil escudos (2000 escudos).
Declaram perdoadas ambas as penas.
7. A Cooperativa H: a) pelo desvio em cinquenta (50) dias de multa; b) pela fraude tentada em cem (100) dias de multa, à apontada razão.
Declaram perdoadas ambas as penas.
C.
Julgam as acusações parcialmente improcedentes por não proceder e absolvem os seguintes arguidos, que mandaram em paz.
1. C;
2. D;
3. Indústria G.
D. Mais condenam os arguidos referidos em A) individualmente, em dez (10) UCS de taxa de justiça e na quantia a que alude o artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei
423/91, de 30 de Outubro; e solidariamente, nas custas sessenta mil escudos (60000 escudos) de procuradoria a favor do S.S.M.J
3. Recorreram desta decisão os arguidos A, B e
Município.
São as seguintes as conclusões da sua motivação:
1. Ao condenar os recorrentes com fundamento na aplicabilidade do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de
Janeiro, pelos crimes previstos e punidos pelos artigos
36 e 37 deste diploma, o douto Acórdão recorrido fez indevida aplicação das citadas normas legais e violou o princípio da legalidade/tipicidade plasmado no artigo
31, n. 1 da Constituição da República Portuguesa.
2. Tal diploma (Decreto-Lei n. 28/84, todavia, é inaplicável aos factos arguidos nos autos.
3. As únicas sanções legalmente previstas para os factos objecto dos autos eram as cominadas nos despachos ministeriais em vigor ao tempo da prática daqueles - v.g. o Despacho de 13 de Maio de 1986 publicado no Diário da República II Série n. 125, de 2 de Junho de 1986; e o Despacho Normativo n. 22 de Maio de 1987, publicado no Diário da República II Série n.
143 de 25 de Junho de 1987 - ou seja a reposição das verbas recebidas indevidamente (e a suspensão, redução ou supressão das não recebidas e incluídas no pedido de pagamento de saldo) que veio a ser accionada, mais tarde, através do Decreto-Lei n. 158/90, de 17 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n. 246/91, de 6 de Julho.
4. A aplicação "in casu" das sanções penais cominadas no Decreto-Lei n. 28/84, envolve a violação dos princípios "non bis in idem" e da necessidade de tutela penal de que é corolário o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18, n. 2, da
C. R.P
5. Ao aplicar ao recorrente as penas cominadas nos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/84, o douto
Acórdão recorrido aderiu incondicionalmente à tese que considerava as comparticipações do F.S.E. como subsídios, tal como são conceitualizados no artigo 21 do mesmo diploma.
6. Todavia as comparticipações do F.S.E. não são subsumíveis ao conceito de subsídio definido no artigo
21 do Decreto-Lei n. 28/84 seja por razões objectivas, seja porque a aplicação do Decreto-Lei n. 28/84 às comparticipações do F.S.E. postula uma interpretação analógica do artigo 21 às situações - "rectius", às entidades, como no caso das accionadas nos autos à margem referenciados - a que não corresponde a natureza de "empresas" ou "unidades produtivas", com flagrante violação dos princípios da legalidade/tipicidade e mullem crimen sine lege ínsitos nos artigos 2, 3 e 29, ns. 1 e 3 da C.R.P., daí a sua inconstitucionalidade que se argui.
7. As normas comunitárias reguladoras do F.S.E. visam a promoção do emprego e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e não o desenvolvimento económico - v.g. artigos 123 e 128 do Tratado de Roma e legislação complementar - de onde resulta a impropriedade da aplicação do conceito de subsídio recortado no artigo
21 do Decreto-Lei n. 28/84 às comparticipações do
F. S.E.
8. Fica assim excluída, no que se refere a tais comparticipações a aplicabilidade da alínea b) do n. 2 do aludido artigo 21.
9. Assim como é igualmente de excluir em relação a tais comparticipações o pressuposto da alínea a) do n. 2 do mesmo artigo 21, na parte em que alude à contraprestação em termos normais de mercado, uma vez que, no caso, tal contraprestação existe e consiste na realização das acções de formação profissional.
10. Do texto das alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 21 decorre, assim a sua inaplicabilidade às comparticipações obtidas do F.S.E. e, concomitantemente, a inaplicabilidade aos recorrentes das penas cominadas nos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/84.
11. Assim, ao condenar os recorrentes com base nas referidas normas legais do Decreto-Lei n. 28/84, o douto Acórdão recorrido fez indevida aplicação das mesmas e dos princípios constitucionais acima referidos, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.
12. O crime tipificado no artigo 36 do Decreto-Lei n. 28/84 pressupõe que os actos descritos nas suas alíneas a) a c) sejam contemporâneas da preparação e apresentação da candidatura (logo, anteriores à decisão de concessão ou atribuição do subsídio). Ora, os factos imputados aos recorrentes tiveram lugar após a aprovação do pedido de candidatura e na fase de elaboração do pedido de pagamento do saldo, pelo que, na parte em que condenou os recorrentes pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, o douto Acórdão fez incorrecta aplicação daquele artigo 36.
13. Acresce que o legislador nacional tem adoptado soluções normativas que contendem com a aplicabilidade do Decreto-Lei 28/84 ao caso vertente. E o que sucede, entre outros, com o Decreto-Lei 158/90, de 17 de Maio, e o Decreto-Lei 246/91, de 6 de Julho, que remetem exclusivamente para o domínio fiscal o mecanismo coercivo de restituição das prestações recebidas do F.S.E. (v., diferentemente e para outros domínios, o regime da Lei 86/89, de 8 de Setembro (artigo 49, ns. 1 e 3), da Lei 103/80, de 9 de Maio (artigo 6), e do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro (artigo 45)).
14. Aliás, o regime previsto nos Decretos-Lei ns. 132/83, de 18 de Março, 75-A/91, de 15 de Fevereiro, 146/93, de 8 de Julho, e 289/92, de 26 de Dezembro, demonstra bem que o legislador refere expressamente os casos em que criminaliza os comportamentos ilícitos com sanções de outra natureza, o que não aconteceu no caso "sub judice", para o qual não está prevista senão a sanção da reposição.
15. Ao decidir em contrário, o douto Acórdão violou, além do mais, o princípio "ne bis in idem", atento o regime sancionatório previsto nos despachos de 13 de Maio de 1986, 22 de Julho de 1987 e 2 de Maio de 1988, referidos supra.
Mais acresce que
16. O douto Acórdão fez também errada aplicação da lei ao condenar os arguidos como autores do crime de desvio de subsídio recebido a título de primeiras tranches, uma vez que se demonstrou que os valores recebidos por esse título foram aplicados em despesas efectiva e regularmente realizadas no âmbito da formação profissional, uma vez que o valor das despesas realizadas, nesse âmbito, quer pelo Município quer pelo Centro Social e Cultural, quer pela Cooperativa H, e consideradas elegíveis excedeu o montante das primeiras tranches recebidas.
Por outro lado.
17. Atendendo a que os arguidos não tinham consciência da relevância criminal dos actos que praticaram, que esse desconhecimento é compreensível e desculpável no contexto temporal e social em que os factos ocorreram e do razoável desconhecimento das normas dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84, de publicação então muito recente, de que, aliás, são reflexo as dúvidas Doutrinais e Jurisprudências ainda hoje subsistentes àcerca do seu campo de aplicação.
18. O douto Acórdão deveria ter aplicado ao caso o disposto nos artigos 16, n. 1, e 17, n. 1, do Código Penal que, assim foram desrespeitados.
Sucede ainda que
19. Sempre seria certo que as penas aplicadas aos arguidos pelos crimes de fraude na obtenção de subsídio relacionados com as acções desenvolvidas pela Cooperativa H e pelo Município são manifestamente exageradas e sempre deveriam ser drasticamente reduzidas, uma vez que, no primeiro caso, a verba em causa é de apenas 86979 escudos e, no segundo, é de 1902600 escudos (e não de 84269123 escudos como, por manifesto erro na apreciação da prova, considerou o douto Acórdão recorrido).
Aliás,
20. As circunstâncias exógenas que determinaram a conduta dos arguidos, mantiveram-se ao longo de toda a sua intervenção nos factos que lhe são imputados, em especial a indefinição legislativa que compelia à acção e a facilitou, diminuindo fortemente a sua culpa, estando reunidas as condições legais de integração de todos os factos num só crime continuado.
21. Pelo que, ao decidir de modo diverso, o douto
Acórdão em mérito violou o disposto nos artigos 30, n.
2 e 78, n. 5, do Código Penal, cuja aplicação imporia a redução drástica da pena aplicada.
Por último,
22. e em qualquer hipótese de condenação dos arguidos, o elevado número, importância e força das atenuantes de que beneficiam, em especial a nobreza dos motivos determinantes da conduta, levada a cabo em prossecução de fins de grande relevância e interesse social, o enorme lapso de tempo entretanto decorrido e o facto de ser manifesto que a simples ameaça da pena satisfaz no caso as exigências retributivas e de prevenção teriam imposto e impõem que qualquer pena que eventualmente lhes venha ser aplicada fique com a execução suspensa, nos termos do artigo 48 do Código Penal.
Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pela confirmação do decidido.
4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Colectivo:
Factos provados:
O arguido A foi eleito vereador da Câmara Municipal local no ano de 1976.
Desde meados do ano de 1985 e nos seguintes, em resultado da adesão de Portugal à C.E.E., a administração central, através, designadamente, do
Ministério do Emprego e Segurança Social, tornava públicas várias formas de incentivos à recuperação da nossa economia, apetrechamento das empresas e melhoramento da formação profissional dos trabalhadores, de modo a que a integração plena fosse um êxito.
O melhoramento profissional dos trabalhadores ocorria, sobretudo, a nível da formação profissional, apoiada em subsídios, quer através do orçamento próprio do
Ministério do Emprego e Segurança Social, quer de fundos vindos da C.E.E., mas em simultâneo.
Esses subsídios eram sucedidos aquelas entidades a quem fosse reconhecida capacidade técnica de administração de fundos e de boa aplicação dos mesmos pelos serviços cometentes do Ministério do Emprego e Segurança Social, através do DAFSE, e pela comissão das comunidades, através do fundo social europeu, após aprovação do projecto de candidatura a determinado subsídio, para um concreto curso ou acção de formação, como entidades promotoras.
Por proposta do arguido A, no ano de 1985, a Câmara
Municipal apresentou vários projectos com vista a outras tantas acções de formação a efectuar no ano seguinte, subsidiadas nos termos referidos e também pela própria entidade promotora, a Câmara.
Conhecida a viabilidade do projecto de candidatura, o arguido A propôs a criação de um departamento próprio para tratar dos assuntos inerentes à obtenção e administração dos apoios e ainda à implementação dos cursos, o departamento Concelhio para assuntos do Fundo
Social Europeu (DCAFSE).
O que veio a concretizar na reunião do executivo da
Câmara Municipal, em 19 de Maio de 1986.
A criação desse departamento centralizou na pessoa do arguido A tudo o que dissesse respeito à formação profissional, concretamente mediante uma delegação de poderes para desenvolver as acções necessárias à implementação e execução dos projectos de formação profissional aprovado pelo fundo Social Europeu".
Nomeadamente, assalariar pessoal eventual, outorgar contratos em nome da Câmara Municipal julgados necessários parra o desenvolvimento dos cursos de formação profissional, assinar toda a correspondência, requisições e autorizações de pagamento e outros documentos financeiros relacionados".
Nessa mesma reunião foi o arguido A, enquanto vereador, admitido em regime de permanência e a tempo inteiro.
Mesmo antes da referida indigitação do arguido A, já desde meados de 1985 vinha ele exercendo, quase em exclusivo, actividade relacionada com a formação profissional, quer na preparação do pedido de candidatura do ano de 1985, quer na divulgação das acções a levar a cabo, recolha de elementos referentes a potenciais formandos e preparação de formadores, no que era coadjuvado por diversos funcionários que assalariou e por outros deslocados do próprio Município, bem como pelo arguido B, que começou a exercer funções no Município, como Técnico
Superior de 2. classe, em Agosto de 1985 e que, desde o início, esteve ligado à formação profissional levada a cabo por essa autarquia, quer na reparação do pedido de candidatura, quer na apresentação do projecto inicial, quer no dossier de pedido de pagamento de saldo, elaborado com os elementos que lhe foram fornecidos pelo arguido A ou que ele próprio recolhia directamente.
A Câmara Municipal viu aprovadas várias acções de formação profissional, que levou a cabo em parte no ano de 1986, funcionando como entidade promotora, concretamente as que seguidamente se indicam, às quais correspondem, respectivamente, os seguintes dossiers comunitários e nacionais:
860166/P1-860003/DP
860246/P1-860914/L e 860915/L.
860187/P1-860708/L e 860712/L.
Cada uma destas acções de formação profissional foi constituída por vários cursos específicos, com diferentes números de formandos, tendo em conta as necessidades da região e o número de candidatos interessados.
Para a acção a que se refere o dossier comunitário
860166/P1 foram projectados 593 formandos, sendo 452 homens e 141 mulheres, correspondendo a diversas áreas de formação, nomeadamente, construção civil, artesanato, pesca, turismo, profissões tradicionais em vias de extinção e serviços administrativos, às quais cabiam respectivamente, os seguintes números de formandos: 104, 85, 36, 75, 203 e 90.
Relativamente ao dossier 860246/P1 foram projectados
150 estagiários, todos de sexo masculino, cabendo 60 à formação de bombeiros, 30 às áreas de electricidade, mecânica e frio e os restantes às áreas de construção civil.
Para o dossier 860187/P1 foram projectados 122 indivíduos, sendo 74 de sexo masculino e 48 de sexo feminino, alegadamente sofrendo de deficiências físicas e mentais, correspondendo 44 às áreas de hortofloricultura e jardinagem, encadernação e trabalho de madeira e os restantes às de artesanato e indústria tipográfica.
A divulgação das acções, quer através de panfletos, quer através da imprensa regional, quer por anúncios nas freguesias, foi levada a cabo pelo arguido A e por outros a seu mando ou sob a sua orientação.
A aceitação de inscrições ou de candidaturas foi ainda efectuada pelo arguido A, por pessoal que assalariou e por outro ligado à Câmara Municipal, mas a trabalhar directamente sob as suas ordens.
Coube ainda ao arguido A e ao serviço que dirigia o recrutamento de formadores, alguns a exercer funções no
Município, e a fixação da remuneração
àqueles e aos estagiários acordada pelo mesmo com uns e com outros observados os montantes mínimos impostos pelo FSE.
Relativamente aos formadores que eram funcionários da autarquia houve lugar a uma gratificação correspondente a dois meses de vencimento e ao subsídio mensal de 6000 escudos, fixados na reunião de 3 de Agosto de 1988, que veio a ter aplicação nas acções desse mesmo ano.
Nomeadamente por desistência antes do início do curso ou por abandono durante o mesmo, o número de estagiários ou formadores foi menos do que o indicado no projecto inicial ou pedido de subsídio, ocorrendo também algumas faltas dos formandos.
A remuneração indicada de formadores e formandos era superior à efectivamente paga.
O número de formadores que, de facto, frequentou o curso foi menor do que o indicado pelos arguidos A e B no pedido de pagamento de saldo ou apresentação de contas finais, sendo também menor o número de horas, aulas a pagar, do que o indicado no mesmo pedido, tendo em vista receber a parte do subsídio já aprovado mas em falta, por somente dever ser entregue no final da acção, logo que fosse aceite o pedido de saldo.
A actuação dos arguidos A e B, ao procurarem conformar o pedido de pagamento de saldo com o teor do projecto inicial, visou receber todo o subsídio prometido em face das projecções apresentadas.
Ambos os arguidos estavam cientes de que a Câmara
Municipal não tinha direito ao subsídio prometido na sua totalidade, designadamente por não ter feito a totalidade das despesas apresentadas no pedido de pagamento de saldo.
A Câmara Municipal recebeu quer do FSE quer do OSS, relativamente aos dossiers supra citados a totalidade dos subsídios aprovados.
Na primeira tranche, logo após a aprovação do projecto de candidatura, e na segunda tranche, com a aprovação do pedido de pagamento de saldo ou apresentação das contas finais, no que se refere ao primeiro dossier nos montantes de 128519420 escudos e 77063712 escudos do
FSE e do OSS, respectivamente; no que se refere ao segundo dossier nos montantes de 20312819 escudos e de
12187685 escudos do FSE e do OSS, respectivamente; e no que respeita ao terceiro dossier nos montantes de
10340580 escudos e de 6046081 escudos, também provindos, respectivamente dos mencionados organismos.
Num total de 254514272 escudos, sendo 159092918 escudos do FSE e 95297478 escudos do OSS, correspondendo
79909154 escudos e 52740040 escudos de subsídio vindo do FSE e do OSS, 1. tranche, e 79183761 escudos e
42557438 escudos do FSE e do OSS, 2. tranche, respectivamente.
O pagamento da remuneração acordado com os formadores e do subsídio abonado aos estagiários foi efectuado através de depósito em conta que cada um abriu no Banco Pinto e Sotto Mayor.
Na altura da abertura da conta, cujos impressos foram preenchidos ora na dependência onde exerciam funções os arguidos A e B ora na própria dependência bancária ora ainda no local onde já funcionava a acção de formação profissional, do que se ocupou a equipa de funcionários que colaboraram com o arguido A ou funcionários da instituição bancária, foi ainda subscrito por cada candidato impresso próprio concedendo autorização à entidade promotora para debitar na mesma conta importâncias relativas a descontos por faltas.
Embora com a obrigação de ir prestando contas à Câmara
Municipal como entidade promotora, o que fazia de forma genérica e vaga o arguido A exercia as suas competências com absoluta independência, promovendo os cursos, aceitando candidaturas, implementando o funcionamento dos cursos, recolhendo elementos, preparando o dossier final de cada uma das acções referidas, como único responsável, embora com o conhecimento e colaboração directa, na parte económica-organizativa-administrativa do arguido B, designadamente na apresentação do pedido de pagamento de saldo.
Na organização deste, relativamente a cada um dos três dossiers, quer no que diz respeito à remuneração dos formandos quer relativamente à dos formadores e pessoal auxiliar, os ditos arguidos, actuando conjunta e concretamente, apresentaram despesas de remuneração que eram exageradas, relativamente às quantias menores que haviam sido gastos, de modo que a diferença fosse paga à entidade promotora.
Actuando com esse desígnio, ambos os arguidos sabendo bem que não se reflectia a realidade, o arguido A apresentou o pedido de pagamento de saldo elaborado nas condições referidas em Lisboa.
Tal pedido de pagamento de saldo foi aprovado pela entidade competente, o que os ditos arguidos pretendiam, dando causa a que a Câmara Municipal recebesse 67413027 escudos a que não tinha direito, por não ter gasto essa importância, a qual foi recebida através de transferência bancária para os cofres da entidade promotora.
No ano de 1986 e com referência às acções levadas a cabo nesse ano, o pagamento de subsídios aos formandos foi efectuado através de depósito em conta e também para débito em conta de depósito à ordem de que era titular à entidade promotora, concretamente a conta n. 1, na mesma dependência do B.P.S.M. desta Vila.
Porém, foram efectuados diferentes tipos de listagens das remunerações, todas elas com a indicação dos nomes dos beneficiários dos respectivos números das contas de depósito à ordem e valores a pagar.
O primeiro conjunto de listagem foi elaborado com os valores máximos permitidos por Lei - despacho do MTSS de 14 de Julho de 1986 - e servisse para justificar as despesas respeitantes à remuneração dos formandos junto do DAFSE, tentando a Câmara Municipal, através dos arguidos, que fossem integralmente aceites aqueles valores como despesas elegíveis, com o consequente recebimento do respectivo subsídio, o que foi conseguido, uma vez que foram aprovados todos os pagamentos de saldo, designadamente no que se refere às remunerações, tendo sido recebidos todos os subsídios.
O valor total, com referência aos três dossiers constantes das listagens remetidas ao DAFSE foi de 111726923 escudos, sendo 3573255 escudos com data de 31 de Janeiro de 1986, 3537122 com data de 28 de Fevereiro de 1986, 6834278 escudos com data de 31 de Março de 1986, 6814092 escudos com data de 30 de Abril de 1986, 9557464 escudos com data de 31 de Maio de 1986, 9568514 escudos com data de 30 de Junho de 1986, 10604081 escudos com data de 31 de Julho de 1986, 7878344 escudos com data de 31 de Agosto de 1986, 13964742 escudos com data de 30 de Setembro de 1986, 14045059 escudos com data de 31 de Outubro de 1986, 14037879 escudos com data de 30 de Novembro de 1986 e 11312093 escudos com data de 30 de Dezembro de 1986.
Simultaneamente, foi efectuado um segundo grupo de listagens que era enviado ao BPSM, dependência desta Vila, levando anexas as respectivas ordens de pagamento com a indicação dos valores brutos a pagar, ou seja dos créditos a lançar na conta dos beneficiários-estagiários ou formandos.
Mas, paralelamente, a entidade promotora, sempre sob a direcção do arguido A, a cujo projecto aderiu o arguido B, que colaborou nesse desígnio, enviava à mesma dependência guias de reposição várias (até final de Setembro), com outras tantas listagens com valores menores, indicando os quantitativos a repor, isto é, os débitos a lançar na conta dos beneficiários, o que teve lugar numa primeira fase.
Numa segunda fase, a partir de Outubro de 1986, as listagens anexas às ordens de pagamento seguiam para a dependência bancária com a indicação dos valores líquidos a pagar aos formandos, sendo estas remunerações concretas diferentes, para menos, das indicadas ao DAFSE no dossier de pedido de pagamento de saldo.
As ordens de pagamento atingiram a quantia 78829320 escudos, a saber: com o n. 646, de 7 de Julho de 1986, no valor de 26920000 escudos; com o n. 928, de 11 de Agosto de 1986, no valor de 80500286 escudos; com o n. de 1155, de 3 de Setembro de 1986, no valor de 8974098 escudos, com o n. 1340, de 10 de Outubro de 1986, no valor de 10169484 escudos; com o n. 1492, de 11 de Novembro de 1986, no valor de 10094506 escudos; com o n. 1688, de 5 de Dezembro de 1986, no valor de 8307 escudos; com o n. 8/96, 7324325 escudos; com o n. 1841, de 23 de Dezembro de 1986, no valor de 1081100 escudos; com o n. 1884, de 30 de Dezembro de 1986, no valor de
540440 escudos; com o n. 1894, de 9 de Janeiro de 1987, no valor de 5225081 escudos.
As guias de reposições, com as correspondentes quantias a abater nas contas dos formandos - beneficiários e a creditar na conta da Câmara Municipal, atingiram o total de 34515424 escudos, a saber: com o n. 1/86, de
14 de Julho de 1986, no valor de 21007724 escudos; com o n. 2/86, no valor de 5000 escudos; com o n. 5/86, de 11 de Agosto de 1986, no valor de 2688984 escudos; com o n. 6/86 de 18 de Agosto de 1986, no valor de 7078 escudos; com o n. 7/86 de 29 de Agosto de 1986 no valor de 8307 escudos; com o n. 8/96, de 3 de Setembro de 1986, no valor de 4137159 escudos; com o n. 9/86, de 10 de Outubro de 1986, no valor de 7078 escudos; com o n. 10/96, de 10 de Outubro de 1986, no valor de 3137836; com o n. 13/86, de 11 de Novembro de 1986, no valor de 3516258 escudos.
Deste modo, tendo apresentado listagens, em sede de pedido de aprovação de contas finais ou de pagamento de saldo, no DAFSE, no valor de 111726923 escudos, considerando o montante de 78829320 escudos correspondente as ordens de pagamento apresentadas na dependência bancária BPSM desta Vila, o montante das reposições ou quantias a abater por débito na conta de cada um dos formandos e a consequente transferência para a conta da entidade promotora, o desvio de subsídio não aplicado nas acções de formação profissional e arrecadado pela Câmara Municipal, que dela passou a dispor como seu atingiu 67413027 escudos.
Também no que se refere às remunerações dos formandos e pessoal auxiliar nas acções de 1986, pagas através de depósito em conta, nos mesmos termos que para os formandos, verificou-se por parte da entidade promotora um desvio de subsídio, pois que conseguindo a aprovação das contas finais com empolamento, desviou em proveito próprio parte do subsídio destinado às acções de formação, designadamente a diferença entre o que fazer de facto e a quantia que fez crer ter despendido, quantia essa constante do pedido de pagamento de saldo de 3983112 escudos.
Com efeito, as despesas com o pessoal formador e auxiliar remunerações) foram pagas, pelo menos em parte, através de transferência bancária e atingiram 16180578 escudos, a saber: ordem de pagamento n. 732, de 18 de Julho de 1986, no montante de 5708000 escudos, com as seguintes listagens e valores: 279400 escudos,
529400 escudos, 539400 escudos, 1244400 escudos, 1357700 escudos, 1357700 escudos; ordem de pagamento n. 929, de 11 de Agosto de 1986, no valor de 1395513 escudos; ordem n. 1154, de 3 de Setembro de 1986, no valor de 1290146 escudos; ordem n. 1341, de 10 de Outubro de 1986, no valor de 1725050 escudos; ordem n. 1491, de 11 de Novembro de 1986, no valor de 1907388 escudos; ordem n. 1689, de 12 de Maio de 1986, no valor de 2246508 escudos; ordem n. 1843, de 3 de Dezembro de 1986, no valor de 1907972 escudos.
No referido valor de 16180578 escudos, apenas correspondem a pagamentos reais 12197466 escudos, tendo-se a Câmara Municipal aproveitado da diferença, 3983112, tendo sido emitidos pelos arguidos duas guias de reposições, enviadas à dependência bancária, acompanhadas das listagens, ordenando o lançamento de valores a débito nas contas de depósitos à ordem do aludido pessoal formador e auxiliar, a saber: com o n. 3186, de 18 de Julho de 1986, no valor de 3951419 escudos e com o n. 11/86, de 30 de Outubro de 1986, no valor de 31693 escudos.
Deste modo, atinge a importância de 71396139 escudos o montante que a Câmara Municipal, enquanto entidade promotora, através da actuação acordada e concertada aos arguidos A e B se aproveitou, passando a dispor dela em proveito próprio.
Além da mencionada quantia, também os mesmos arguidos conseguiram em proveito da mesma entidade 12872984 escudos, através da apresentação de papeis ou facturas suportes indicativos de despesas com as acções de formação, cientes de que tais documentos não correspondiam à realidade, a saber: 2678904 escudos e 3003240 escudos, valores referidos em facturas emitidas pela firma "I", as quais não correspondem a material ou serviço destinado às acções de formação profissional:
230840 escudos a que se referem as "facturas" de folhas
585 a 588 do volume II e de folhas 1162 e 1165 do volume IV, imputada ao custo das acções e que não correspondem a bens ou serviços despendidos às formações profissionais, pois tais "facturas" constituem o desdobramento da n. 1174, emitida informaticamente pela dita firma (folhas 589 do volume
II) , ao contrário das outras, que se apresentam dactilografadas, sendo que a que teve tratamento informático foi contabilizada, enquanto as demais o não foram no extracto de conta-corrente entre a firma e a Câmara Municipal: 6960000 escudos representados por doze facturas referentes ao aluguer de um computador, às quais se referem os documentos de folhas 594 a 605 e
116 a 1177 do volume II, que mais não são do que o desdobramento parcial da factura n. 305360, folha 592 do volume II, correspondente à aquisição de um sistema NIX DOR F, 8870 M/25 c/ com acessórios, de que foi formadora RMA - Racionalização e Mecanização Administrativa, Limitada, em Novembro de 1986 e apôs a reunião camarária de 27 de Outubro de 1986 (folha 611 volume II).
Tal sistema destinou-se à Câmara Municipal, não tendo sido utilizado nas acções de formação, embora os arguidos A e B tivessem imputado a quantia mensal de 580000 escudos, durante doze meses, ao custo daquelas acções.
Assim, os arguidos A e B, em conjugação de esforços e desígnios e concertadamente, conseguiram para a Câmara Municipal, através das acções de formação profissional e subtraindo-a ao âmbito destas, a quantia global de 84269123 escudos (= 67413027 escudos + 3983112 escudos + 12872984 escudos), da qual esta entidade se apropriou, depois de os arguidos conseguirem a aprovação do pedido de pagamento de saldo nos três dossiers do ano de 1986.
Ao organizarem as contas finais relativas a cada acção, com vista a ser paga a segunda tranche, para que fosse abonada à entidade promotora a diferença entre o supostamente gasto e o recebido, os arguidos sabiam que forneciam às autoridades competentes para a decisão final do pedido de subsídio, uma vez que a aprovação do projecto e o subsídio inicial ou primeira tranche, já pago, estava condicionado à aprovação das contas finais, devendo ser devolvido o montante não gasto, informações inexactas e respeitantes a factos determinantes para a decisão.
O recebimento da segunda tranche, após a aprovação do pedido de pagamento de saldo, ocorreu nos anos de 1987 e 1988.
Os arguidos agiram com vontade consciente e livre, sabendo da censurabilidade da sua conduta, que resultou de um único desígnio criminoso, que formularam logo que foi aprovado o pedido inicial ou projecto de acção e recebida a primeira tranche do subsídio.
Depois de um interregno, a Câmara Municipal voltou a concorrer, enquanto entidade promotora, à formação profissional, vendo deferida a sua pretensão, no ano de 1988, com os dossiers nacional e ao FSE, respectivamente, 880266/N e 880265/N e 881085/P1 e 881121/P1.
A responsabilidade pela formação profissional, isto é, o pedido de contribuição, a apresentação do projecto inicial, a implementação dos cursos e a sua efectivação prática, a apresentação das contas finais, continuaram a cargo do arguido A, com colaboração da sua equipa, nos mesmos moldes que já haviam tido lugar em 1986, designadamente do co-arguido B no que se refere à parte económico-organizativa e na apresentação do projecto inicial e do pedido de pagamento de saldo.
Quanto à acção de formação no âmbito do dossier 881085/P1, projectada para 130 formandos, veio a ser considerada, para efeitos de subsídio, para 120, acabando por abranger 80 jovens interessados, número que a entidade promotora indicou no termo de aceitação.
Sendo a percentagem de contribuição do FSE de 55 por cento, conforme já se tinha verificado nas anteriores acções, a comparticipação desse organismo, previsto inicialmente para 37527201 escudos, foi reduzida a
25018134 escudos, tendo a Câmara Municipal recebido a quantia de 12509067 escudos como primeira tranche através da autorização de pagamento n. 1266/88, de 1 de Agosto.
Os arguidos fizeram constar o propósito de remunerar os estagiários com cerca de 75 por cento do salário mínimo (máximo legalmente possível), mas pagaram-lhes cerca de 20000 escudos por mês.
Tal facto, conjugado com desistências e absentismo, que não foram assinalados no pedido de pagamento de saldo, teve como consequência a redução dos custos da acção, no que se refere à remuneração dos formandos.
Os arguidos, na rubrica "despesas com o pessoal afecto à sua preparação", apresentaram a mais a quantia de 1107314 escudos, correspondente a despesas com o pessoal afecto à preparação da acção no período de Janeiro a Julho, quando bastavam dois meses para aquela preparação, por ser reduzido o número de formandos e a Câmara Municipal possuiria um departamento organizado para o efeito.
No período indicado foi ainda imputado como custo da acção a quantia de 1038541 escudos correspondente a vencimentos.
Mas os funcionários da Câmara J, L e M, não foram monitores, ao contrário do indicado no pedido de pagamento de saldo, quer quanto à acção apontada quer quanto ao dossier 881121/P1.
Considerando isso e o facto de dois meses serem necessários para a preparação, os gastos com remunerações não ultrapassaram 907441 escudos, pretendendo os arguidos ver paga a mais a quantia de
131100 escudos.
No que se refere à rubrica "outras despesas com a preparação", foi imputada ao seu custo, na acção, a quantia de 359223 escudos por prestação de serviços efectuados pelos serviços Municipalizados de transportes, a favor da Câmara Municipal.
Acontece que esta quantia não foi debitada à entidade promotora pelos serviços indicados.
No que se refere ao montante gasto com o pessoal técnico não docente foi indicado, no pedido de pagamento de saldo, o valor de 2206138 escudos, sendo que nas remunerações mensais efectivas, a verba a imputar não ultrapassa 1665410 escudos.
Quanto ao pessoal administrativo, pelos mesmos motivos, o valor imputável à acção é de 1039159 escudos em vez das 1217180 escudos indicadas no pedido de saldo.
No que diz respeito a despesas com outro pessoal, foram pagas, efectivamente, 1202271 escudos e não 1300800 escudos.
Simultaneamente à acção aludida decorria uma outra, à qual correspondia o dossier 881121/P1.
Nos autos de acção a que se refere o dossier 881085/P1 e no que diz respeito à rubrica "fornecimentos e serviços de terceiros" foi imputada a verba de 1344250 escudos correspondente a custos que não foram debitados à Câmara Municipal, pelo serviço de três viaturas no período de Julho a Dezembro de 1988, nos valores de 304950 escudos, 169150 escudos e 660150 escudos e no valor de 210000 escudos por utilização de um computador.
No que se refere à rubrica "rendas e alugueres" foi imputada à acção de formação a quantia de 1705860 escudos a que se referem as facturas ns. 14877, 14878, 14880, 14881, 14883 e 14884 da firma "I", todas de Dezembro e 1988 e que nada têm a ver com a formação.
Também foi incluída no pedido de pagamento de saldo a quantia de 430695 escudos na rubrica, "outros fornecimentos e serviços" e que respeita à acção que decorria em simultâneo, sendo despesas de telefone da Associação F e de instalação de telefone, que nada tem a ver com esta acção de formação.
Na rubrica "deslocações para a formação profissional" foi indicada a verba de 189729 escudos referente à utilização de uma viatura que os serviços Municipalizados de Transportes não debitavam à Câmara
Municipal.
Todas as verbas indicadas sustam do pedido de pagamento de saldo como despesas da acção de formação do dossier
881085/P1, sabendo os arguidos A e B que tal não correspondia à verdade com parte delas, no valor total de 4861733 escudos, pretendendo os mesmos que fosse atribuída à autarquia a correspondente quantia, que sabiam não lhe ser devida, estando cientes de que forneciam às autoridades competentes informações incorrectas.
Só não conseguiriam o seu objectivo por circunstâncias alheias à sua vontade e designadamente pela intervenção da I.G.F. e dos serviços do DAFSE.
Também a acção levada a cabo simultaneamente com a atrás mencionada - 881121/P1 - foi projectada para o período de Janeiro a Dezembro de 1988, sob a direcção efectiva do arguido A, que tinha como colaborador directo na arte económico-organizativa o co-arguido B, que sempre acompanhou o funcionamento da acção desde a apresentação da candidatura, projecto da acção e concessão do subsídio, bem como o pedido de pagamento de saldo.
Projectada para 153 indivíduos, inscreveram-se 30 candidatos, pelo que o subsídio do FSE, já aprovado para 46164228 escudos, foi reduzido para 9051809 escudos, dos quais a entidade promotora recebeu, através da AP 1295/88, 50 por cento, 4525904, como 1. tranche.
Das despesas apresentadas no pedido de pagamento de saldo constam verbas que não correspondem a despesas com as acções de formação.
Na rubrica "Preparação dos Cursos", "Despesas com pessoal afecto à preparação" alude-se a 641156 escudos aos meses de Janeiro a Abril, que não teve lugar, atenta a correlação entre o número de formandos, os cursos a ministrar e a matéria a laminar, também a quantia de 48489 escudos não foi gasta, como se refere, aos vencimentos dos funcionários da autarquia afectos à preparação nos meses de Maio e Junho.
Na rubrica "outras despesas com a preparação" consta a verba de 132867 escudos de serviços prestados à Câmara
Municipal pelos serviços Municipalizados, que estes não debitaram àquela.
Há de deduzir por correcção aos vencimentos dos eventuais contratados pela Câmara a que se acrescentavam os valores contratuais pagos a prestadora de serviços, a quantia de 200013 escudos; no pessoal Administrativo a de 65845 escudos, e em outro pessoal a de 36442 escudos.
Na rubrica "outros fornecimentos e serviços de terceiros" a importância de 362948 escudos advém de serviços prestados pelos serviços Municipalizados e que estes não debitaram à Câmara.
Na rubrica "despesas de administração finais" a verba global de 159298 escudos reparte-se por 14523 escudos que já haviam sido considerados na "rubrica preparação dos cursos", 134947 escudos e 9828 escudos que não respeitam a esta acção, aquela relacionada com a Associação F e esta com um telex colocado no edifício que servia de secretaria aos cursos de formação.
A quantia de 70174 escudos decorre da utilização de uma viatura que os serviços Municipalizados não debitaram à
Câmara.
Os arguidos A e B pretenderam que, no âmbito desta acção fosse pago à entidade promotora a quantia de 1152000 escudos não devida, o que não conseguiram pelas mesmas razões já expostas para a acção que decorreu em simultâneo.
A apresentação de elementos inexactos, consciente e voluntariamente, no que se refere a ambas as acções, resultou de acordo prévio e conjugação de vontades dos arguidos, que formularam um único desígnio nesse sentido logo que viram aprovado o projecto inicial e para ser levado à prática aquando da elaboração do pedido de pagamento de saldo.
No ano de 1981, no Cartório Notarial desta Vila, foi lavrada a escritura de constituição da "A Associação E", com sede provisória no edifício dos Paços do Concelho, cujo objectivo era a "promoção social e cultural dos seus associados de todos os níveis".
Nos anos de 1987 e 1988 presidia à direcção dessa associação o arguido A, sendo as funções de secretário exercidas por Plácido Moreira Brás e as de
Tesoureiro por O.
Por iniciativa do presidente, o arguido A, foi decidido que a associação concorresse, enquanto entidade promotora, à formação profissional, nos mesmos moldes já referidos para a Câmara Municipal.
A direcção da Associação E, na acta de reunião de 28 de Junho de 1987, por proposta dele deu poderes ao Presidente, arguido A, "para assinar toda a correspondência e bem assim toda a documentação necessária para a apresentação dos pedidos de contribuição do FSE", tendo em vista a formalização e apresentação do projecto.
Dando cumprimento ao deliberado, o arguido A apresentou o pedido de candidatura no ano de 1987, com a colaboração do arguido B, o qual exercia, a nível concelhio, as funções de economista, acompanhando este projecto desde a sua génese.
A pretensão da Associação E, cabendo à acção os ns. 880279/N e
881118/P1, referencias nacional e comunitária, respectivamente, e tendo decorrido em 1988, de 4 de
Janeiro a 31 de Dezembro.
Esta acção destinava-se à formação de 45 estagiários e decorreu parte em Portugal, neste Concelho, e parte em
França, por colaboração da Câmara.
O apoio comunitário relativamente ao projecto inicial aprovado foi de 47658600 escudos, sendo o subsídio concedido através do OSS de 38993400 escudos, para uma despesa prevista de 86652000 escudos; sendo de 77347656 escudos a despesa apresentada no pedido de pagamento de saldo, montante corrigido, após reformulação, para
72170313 escudos.
A entidade promotora recebeu a 1. tranche do orçamento aprovado no projecto de candidatura, correspondente a
50 por cento do subsídio de cada uma das entidades FSE e OSS.
A tal correspondeu um total de 43326000 escudos, sendo
23829300 escudos do FSE e 19496700 escudos do OSS, em
Julho de 1988.
A implementação e a direcção da acção couberam ao arguido A, com a colaboração directa do arguido
B na elaboração dos estudos económicos com vista
à apresentação do projecto e do pedido de pagamento de saldo.
No pedido de pagamento final de saldo foi mantido o n. de 45 estagiários indicado no projecto inicial.
A concessão de subsídio com o pagamento da 1. tranche
(43326000 escudos) concretizou-se através de transferência bancária.
Os arguidos pagaram aos formandos ou quantias inferiores às indicadas no projecto inicial ou, em alguns casos de desistência não os assinalavam na documentação enviada ao DAFSE.
O pagamento do subsídio aos formandos foi efectuado através de transferência bancária, sendo debitada na conta de depósitos à ordem da Associação E, n..., no B.P.S.M. desta Vila, a respectiva importância, que depois era creditada na conta do respectivo titular, na mesma agência, anteriormente aberta.
A Associação E, era titular, na dita agência, de outra conta à ordem, com o n.
Por ordem, por iniciativa e sob a direcção dos arguidos foram elaborados dois tipos de listagens diferentes relativos a remunerações: um era indicado, para tal como no projecto inicial aprovado, o valor máximo permitido por Lei para remunerações, que foi remetido ao DAFSE; noutro remeteram-se à agência Bancária os mesmos valores indicados ao DAFSE, mas com indicação para serem creditados nas contas dos formandos valores inferiores, passando a diferença para a segunda conta atrás mencionada da Associação E.
As remunerações supostamente pagas aos formandos, indicadas nas listagens remetidas ao DAFSE para serem aceites integralmente, atingem 8182707 escudos, a saber: 3534000 escudos com data de 30 de Junho de 1988;
4648707 escudos com data de 30 de Dezembro de 1988.
As transferências da conta n. 2 para o n. 3 atingiram 5149869 escudos, nestes termos: 686000 escudos + 686000 escudos, num total de 1372000 escudos, com data de 30 de Junho de 1988; com data de 30 de
Dezembro de 1988, 999999 escudos + 9999999 escudos +
777872 escudos + 999999 escudos, num total de 3777869 escudos.
Contrariamente ao documento no dossier de pedido de pagamento de saldo, o montante das remunerações pagas aos formandos não ultrapassou 3032838 escudos, pretendendo os arguidos que lhes fosse paga a quantia global de 8182707 escudos, que sabiam não corresponder
à realidade.
Também no dossier de pedido de pagamento de saldo foi mantida a quantia de 27474 escudos que o formando P devolveu à Associação E; as de 39008 escudos alusiva a "subsídio de alojamento", 36733 escudos a
"subsídio de alimentação" e de 22695 escudos a
"subsídio de deslocação", que não foram despendidas.
Queriam os arguidos ver entrar os cofres da Associação E a quantia global de 5275779 escudos, cientes de que não era devida, fornecendo informações e dados incorrectos quanto a despesa com a acção, a quando de comum acordo e em conjugação de objectivos, o que não conseguiram por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foram as entidades competentes que decidiram não aprovar o saldo final.
Os arguidos A e B actuavam voluntariamente e livremente, cientes de que as inexactidões ou informações incompletas que prestavam às entidades com competência para a decisão eram determinantes para a decisão sobre a sucessão do subsídio e quiseram ou tentaram aumentar os patrimónios do Município e da Associação E, cientes da reprovabilidade da sua conta.
O arguido A actuou em nome da Câmara Municipal, enquanto seu vereador, e em nome da Associação E, enquanto presidente da respectiva direcção.
A arguida "Associação F" foi constituída em 25 de
Julho de 1986, tendo por objectivo principal candidatar-se à realização de acções de formação profissional na área desta região.
Os arguidos A e B assumem nela os cargos de presidente da direcção e tesoureiro, respectivamente.
A Associação F candidatou-se à realização de cursos de formação profissional através dos pedidos de candidatura elaborados e subscritos, bem como os dossiers de pedido de pagamento de saldo, pelos arguidos A e B.
No seguimento desses pedido de candidatura a Associação F viu aprovada a sua pretensão para a realização de três acções de formação no ano de 1987, a que corresponderam os seguintes números de dossiers comunitários e nacionais:
Referências comunitárias - referenciais nacionais
870104/P3 - 872017/N
870105/P1 - 872018/N
870106/P1 - 872019/N
A acção 870104/P3 destinava-se, segundo o pedido de candidatura, a 100 pessoas com mais de 25 anos, teria uma carga horária de 12 horas semanais durante 33 semanas e pretendia apetrechar chefias locais com conhecimentos técnicos.
A aprovação desta acção abrangia apenas 36 formandos e uma carga horária de 400 por formando durante as 33 semanas da sua duração.
A acção 870105/P1, que veio a ser aprovada para 53 pessoas, tinha por destinatário, de acordo com o projecto de candidatura, 120 jovens dos 14 aos 18 anos e compor-se-ia de nove cursos com uma duração de 33 semanas e uma carga horária semanal de 30 horas.
A acção 870106/P1, destinava-se, segundo a candidatura, a 320 jovens com menos de 25 anos, cuja composição incluía 23 cursos com duração variável entre as 26 e as
33 semanas e foi aprovada para 312 formandos.
Para a realização destas acções viu a Associação F aprovado um apoio financeiro de 186298043 escudos, 55 por cento -
106501813 escudos - a cargo do FSE e 45 por cento -
79796230 escudos - a cargo do OSS/DAFSE, distribuído da seguinte forma:
A acção 870104/P3 foi dotada com 11330318 escudos,
6231675 escudos a cargo do FSE e 5098643 escudos a cargo do OSS/DAFSE.
A acção 870105/P1 foi dotada pelo FSE com 20330358 escudos e pelo OSS/DAFSE com 14780428 escudos, num total de 35110786 escudos.
A acção 870106/P1 foi dotada com 139856939 escudos, sendo 79939780 escudos a cargo do FSE e 59917159 escudos a cargo do OSS/DAFSE.
De todo o quantitativo aprovado, a Associação F recebeu, como
1. tranche para as acções em questão 53250906 escudos do FSE em 30 de Junho de 1987, 39898114 escudos do
OSS/DAFSE em 30 de Julho de 1987, sendo 5663158 escudos para a acção 870104/P3 (3115837 escudos do FSE e
2549321 escudos do OSS/DAFSE); 17555393 escudos para a acção 870105/P1 (10165179 escudos do FSE e 7390214 escudos do OSS/DAFSE); e 68928469 escudos para a acção
870106/P1 (39969890 escudos do FSE e 29958579 escudos do OSS/DAFSE).
O custo total previsto e aprovado, divide-se pelas seguintes alíneas: a) Rendimento dos estagiários em formação; b) Preparação dos cursos; c) Funcionamento e gestão dos cursos; d) Deslocações para a formação profissional; e) Formação de pessoal docente; f) Alojamento e alimentação.
Das formas a seguir descritas:
1- Acção 870104/P3: a) rendimento dos estagiários em formação 71280000 escudos; b) preparação dos cursos 281431 escudos; c) funcionamento e gastos dos cursos 2851855 escudos; d) deslocações para a formação profissional
1069032 escudos.
2- Acção 870105/P1: a) rendimento dos estagiários em formação 9502702 escudos; b) preparação dos cursos 1959616 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos 25276523 escudos; d) formação de pessoal docente 131040 escudos; e) deslocações para a formação profissional
1489285 escudos;
Esta acção contava com uma dotação de 1714013 escudos da Câmara Municipal, estando também prevista a cobertura de 1534367 escudos por receitas da própria acção.
3- Acção 870106/P1 a) rendimento dos estagiários em formação 6869476 escudos; b) preparação dos cursos 2125409 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos 60916358 escudos; d) formação de pessoal docente 212760 escudos; e) deslocações para a formação profissional
4209314 escudos; f) alojamento e alimentação 11886026 escudos;
Esta acção previa que 5218958 escudos fossem financiados pela Câmara Municipal e que
2960733 escudos resultassem de receitas provenientes da própria acção.
Nos dossiers de pedido de pagamento de saldo os arguidos A e B apresentaram despesas no montante de 198319645 escudos repartidas pelas acções da seguinte forma:
1- Acção 870104/P3: a) rendimento dos estagiários em formação: subsídio de formação 7191100 escudos; seguros 300100 escudos; b) preparação dos cursos 8586 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos 595243 escudos; d) deslocações para a formação profissional 117151 escudos;
2- Acção 870105/P1 a) rendimento dos estagiários em formação 9729580 escudos; b) preparação dos cursos 2250076 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos 20589957 escudos; d) formação de pessoal docente 71434 escudos; e) deslocação para a formação profissional 1569580 escudos, num total de 34210627 escudos.
3- Acção 870106/P1: a) rendimento dos estagiários em formação 60159000 escudos; b) preparação dos cursos 3709853 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos 82595698 escudos; d) formação de pessoal docente 356830 escudos; e) deslocações para a formação profissional
2138385 escudos; f) alojamento e alimentação 6937172 escudos, num total de 155896938 escudos.
De acordo com as remunerações pagas aos formandos, o número de frequências dos cursos foi de:
1- Acção 8701044/P3:
Agosto 18 formandos;
Setembro 17 formandos;
Outubro 15 formandos;
Novembro 14 formandos;
Dezembro 12 formandos;
2- Acção 870105/P1:
Maio 22 formandos;
Junho 45 formandos;
Julho 42 formandos;
Agosto 4 formandos;
Setembro 40 formandos;
Outubro 39 formandos;
Novembro 35 formados;
Dezembro 12 formandos;
3- Acção 870106/P1
Maio 104 formados;
Junho 193 formandos;
Julho 194 formandos;
Agosto 26 formandos;
Setembro 187 formandos;
Outubro 174 formados;
Novembro 158 formandos;
Dezembro 65 formandos;
Este mesmo número de formadores do que o aprovado pela
Comissão das Comunidades Europeias em 31 de Março de
1987 e 30 de Abril de 1987, deveu-se a desistência antes do início dos cursos, abandono durante os mesmos, ou até a inscrição de indivíduos são directamente feitas pelos interessados, os quais os não frequentaram.
A acção 870104/P3 não durou 33 semanas, tendo-se iniciado em Agosto de 1987 e findado em Dezembro do mesmo ano.
Nos dossiers do período de pagamento de saldo os arguidos indicaram como tendo frequentado os cursos o número de formandos para o qual haviam sido aprovadas as acções: 36 para a acção 870104/P3; 52 para a acção
870105/P1; e 312 para a acção 870106/P1.
E referiam como carga horária efectiva a que havia sido aprovada.
Os arguidos A e B, sabendo embora que, o número de formadores com frequência efectiva dos cursos fora menor do que o indicado nos pedidos de pagamento de saldo, e que as horas de formação haviam sido menos, procuraram conformar os pedidos de saldo com os de subsídio, nos moldes em que estes haviam sido deferidos.
Pretendiam, com essa actuação receber a totalidade dos
77379680 escudos, correspondente ao total das importâncias indicadas como despesa a título de remunerações aos estagiários no pedido de pagamento de saldo.
O pagamento dos subsídios aos formandos era efectuado através de transferência bancária, sendo debitada a conta de depósito à ordem n. 5, que a Associação F tinha no B.P.S.M., e creditadas a contas que os formandos abriram na mesma agência bancária.
Foram elaborados dois tipos de listagens das remunerações dos formandos, ambos com os mesmos valores globais e com a indicação dos números das contas a creditar.
Do primeiro conjunto de listagens constavam os valores máximos permitidos pelo despacho do Ministério do
Trabalho e da Segurança Social de 14 de Julho de 1986 e foi enviado ao DAFSE para justificar despesas respeitantes às remunerações em causa, com o objectivo de os valores indicados serem aceites integralmente como despesas de formação.
Do segundo grupo de listagens constavam os mesmos valores globais que foram remetidos ao B.P.S.M. com a indicação de serem creditadas as contas dos formandos com frequência efectiva das acções, por valores inferiores aos indicados nas listagens remetidas ao
DAFSE.
As diferenças entre os quantitativos remetidos ao DAFSE e os pagos aos formandos eram creditados numa outra conta que a Associação F tinha na mesma agência bancária com o n. 4.
As transferências da conta 5 para a conta 4 atingiram 55074682 escudos, sendo 6397099 escudos por conta da acção 870104/P3, ocorrendo as transferências de 31 de Agosto de 1987 a 31 de Dezembro de 1987;
5426624 escudos no âmbito da acção n. 870105/P1, com as transferências de 29 de Maio de 1987 a 31 de Dezembro de 1987; e 43250959 escudos no que respeita à acção
870106/P1, acontecidas entre 29 de Maio de 1987 e 31 de
Dezembro de 1987.
Em 31 de Dezembro de 1987 cessam as transferências, por terem também cessado os pagamentos aos formandos.
Na acção 870104/P3, a Associação F pagou aos formadores 910161 escudos, gastou 8586 escudos em despesas com o pessoal afecto à preparação da acção, 595243 escudos com o funcionamento e gestão dos cursos e 117151 escudos com deslocações para a formação profissional no valor global de 1931241 escudos.
Nesta acção, os arguidos arrecadaram para os cofres da
Associação F 3733917 escudos.
Na acção, 870105/P1, a Associação F pagou aos formandos
3886266 escudos e aos formadores 1253114 escudos.
Na listagem que enviou ao DAFSE referia ter gasto, nessas rubricas a quantia global de 10556004, revertendo 5426624 escudos para os cofres da Associação F.
Na acção 870106/P1, dos 72098907 escudos constantes das listas enviadas ao DAFSE apenas foram gastos com formandos a formadores 28827948 escudos, tendo sido arrecadados pela Associação F 43250959 escudos.
Destas quantias, no montante global de 52412500 escudos, passou a Associação F a dispor como coisa sua.
Ao afirmarem no pedido de pagamento de saldo terem feito pagamentos a formandos no valor de 77409780 escudos, que sabiam não se terem efectuado, procuraram os arguidos obter do FSE e do OSS 42532211 escudos a que sabiam não ter a Associação F direito.
Em 31 de Julho de 1987, a Associação F adquiria a "Q", com sede em
Matosinhos, duas viaturas pesadas de mercadorias, matrículas QN-1 e QN-2, da marca MAN.
As viaturas custaram à Associação F 15312000 escudos, pagos em duas prestações por meio dos cheques ns. ... e
..., do B.P.S.M. conta n. 4.
Para das quitações das correspondentes importâncias,
"Q" emitiu seis recibos no valor de 2552000 escudos cada um, todos datados de 1 de Julho de 1987 e na sequência numérica de 2331/87 a 2336/87.
Adquiriu a Associação F, em 30 de Abril de 1987 a "R", com sede em Viana do Castelo, os equipamentos descriminados na primeira folha do contrato denominado de "locação financeira", a folha 704 do processo 123/92 (a numeração das folhas reporta-se à fase anterior à apensação), que aqui se dá por reproduzido, pagando de uma só vez, por meio de cheque n. 1392585385, da conta n. 4, do B.P.S.M., a quantia de 1023424 escudos e recebendo, a título de quitação oito recibos numerados de 30778 a 30785, do valor de 127928 cada um, reportados a Março e Outubro de 1987.
A S, adquiriu uma cabeça de máquina de costura marca Oliva, modelo 820, e o respectivo móvel, pagando, de uma só vez 41400 escudos e recebendo como quitação seis recibos de 6900 escudos cada um, reportados a Maio e Outubro de 1987 e numerados da 191 a 196.
Os arguidos sabiam que os contratos em causa celebrados com as mencionadas firmas eram de compra e venda e que a Associação F, por intermédio deles, adquiria a propriedade dos bens em causa.
Mas, nos pedidos de pagamento de saldo imputaram tais despesas como alugueres às acções de formação profissional, a fim de as mesmas poderem ser tidas como ilegíveis o pedido de pagamento do saldo.
Para o que solicitaram às empresas com as quais contratavam a emissão de recibos pelo modo já descrito a subscrição de contratos de locação que todos sabiam não corresponder à realidade, baseando nestes elementos a elaboração do pedido de pagamento e saldo.
E imputando às acções de formação, na rubrica "Financiamento e Gestão de Cursos" sob a designação
"Rendas e Alugueres", a quantia de 16376824 escudos (=
41400 escudos + 1023424 escudos + 15312000 escudos).
Para imputação das quantias de 1023424 escudos e
15312000 escudos às acções 870105/P1 e 870106/P1, utilizaram coeficientes de repartição que tiveram por base de cálculo o n. de formandos e as horas de cada uma das ditas acções.
1110809 escudos foram imputadas à acção de formação
870105/P1 (0,068 x 1023424 escudos + 0,068 x 15312000 escudos); e 15224615 escudos à acção 870106/P1 (0,932 x
1023424 escudos + 15312000 escudos x 0,932).
Depois de adquiridas, as viaturas QN-2 e QN-1 tiveram de ser carroçadas, o que foi feito pela Auto Reconstrutora do Barreiro.
Tal serviço importou em 1252800 escudos, que a Associação F, no título "Funcionamento e Gestão dos Cursos" e na rubrica "Fornecimentos e Serviços de Terceiros", utilizando os coeficientes de repartição já referidos, imputou como despesa às acções 870105/P1 e 870106/P1, sendo 85190 escudos para aquela acção (1252800 escudos x 0,068); e 1167610 escudos a esta (1252800 escudos x 0,932).
A utilização das ditas viaturas só começou em 1988, não tendo sido utilizadas nas mencionadas acções de formação.
Do que os arguidos tinham conhecimento ao elaborarem os pedidos de pagamento de saldo.
No pedido de pagamento de saldo da acção 870105/P1, sob o título "Funcionamento e Gestão dos Cursos", na rubrica "Outros Fornecimentos e Serviços de Terceiros", os arguidos apresentaram como despesa a quantia de
499582 escudos e na rubrica "Materiais e Bens Não
Duradouros" a de 424128 escudos; na rubrica "Outros Fornecimentos e Serviços de Terceiros", indicaram a quantia de 105530 escudos referente aos seguros dos veículos QN-1 e QN-2; e as quantias de 46000 escudos e de 44300 escudos relativas à prestação de transportes aos formandos pelos serviços municipalizados de transportes; na rubrica "Materiais e
Bens Não Duradouros" indicaram 126587 escudos relativos a serviços efectuados nas viaturas QN-1 e QN-2 por "Q".
Porém, os seguros atrás referidos foram contratados para o período de 4 de Janeiro de 1988 a 4 de Janeiro de 1989; os transportes efectuados pelos serviços municipalizados ocorreram em Janeiro e Fevereiro de
1988; e os serviços feitos por "Q, ocorreram em
Fevereiro, Março e Abril de 1988.
Sabendo disso e do temo das acções em Dezembro de 1987, os arguidos imputaram à acção 870105/P1 a despesa de
322417 escudos (105530 escudos + 46000 escudos + 44300 escudos + 126587 escudos).
No capítulo "Preparação dos Cursos", a Associação F imputou à acção 870105/P1 a quantia de 1978960 escudos, que se referia a serviços prestados pela Cooperativa H e relacionados com a preparação dos cursos (214000 escudos para divulgação e 1764360 escudos para a preparação dos cursos).
No capítulo "Deslocações para a formação profissional" foi imputada à acção a quantia de 1520000 escudos, respeitante a prestação de serviços no âmbito da mesma pelos serviços Municipalizados de Transporte.
Porém, a Cooperativa H e os Serviços Municipalizados de
Transportes não efectuaram tais serviços para a Associação F, nem este lhes pagou tais importâncias, tendo sido elaboradas as facturas respectivas com o propósito de imputação à dita acção.
No título "Funcionamento e Gestão dos Cursos" da acção
870105/P1, a Associação F apresentou como despesa 12635500 escudos suportados por uma nota de débito emitida pela
Câmara Municipal e assinada pelo arguido
A, qual 7680000 escudos foram imputados na rubrica
"Rendas e Alugueres" (4000000 escudos de cedência de instalações e 3680000 escudos de cedência de equipamento de construção civil dotados de combustível e pessoal operador); e 4955500 escudos na rubrica
"Consumo de Matérias Primas, Subsidiárias e de
Consumo".
Esta acção teve um reduzido número de formandos nos cursos ligados à área de construção civil, pelo que a utilização eventual de quaisquer equipamentos para esse efeito, não teve os custos apontados.
Os dossiers de pedido de pagamento de saldo das três acções foram elaborados pelos arguidos A e
B, como o haviam sido os de candidatura.
Agindo em comunhão de esforços e na execução do plano previamente forçado, os arguidos, ao organizarem as contas finais com vista ao pagamento das segundas tomadas pelo FSE e pelo OSS/DAFSE, valeram-se de elementos que sabiam não corresponder à realidade, para que a Associação F pudesse receber a diferença entre a soma das despesas indicadas no pedido de pagamento de saldo e o já recebido como primeira tranche.
Pretendiam os arguidos, deste modo, a atribuição à
Associação F de 105170625 escudos, que sabiam não corresponder a despesas no âmbito das acções, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente pela intervenção das entidades que tinham de decidir concessão de subsídios e dos de inspecção.
Os arguidos sabiam que a totalidade do dinheiro recebido como 1. tranche do FSE e do OSS devia ser utilizado na realização das acções de formação e tal qual estas haviam sido aprovadas.
Agiram os arguidos livre, voluntária conscientemente, sabendo proibida a sua conduta.
O Centro Social e Cultural é uma associação de solidariedade social, cultural e recreativa sem fins lucrativos, que foi constituída em
8 de Setembro de 1983, tendo por objectivos estatuários contribuir para a promoção social e cultural da população do vale do Âncora, bem como ocupação dos tempos livres da mesma população e ainda favorecer as relações interpessoais ao nível da terceira idade, a fim de evitar o isolamento, apoiar a família, as crianças e os jovens, procurar a educação e a formação profissional, em especial de jovens à procura do primeiro emprego e desenvolver a ajuda aos idosos e aos deficientes.
O arguido A é Presidente da Direcção do "Centro" e o arguido B foi convidado por aquele para assumir as funções de economista no mesmo.
A actividade principal do "Centro" substancia-se na prestação de diversos serviços recreativos e dedicando-se também à tipografia, litografia e encadernação.
Até ao exercício de 1988, o "Centro" apenas possuía contabilidade digrafica quanto à sua secção de artes gráficas, reflectindo-se o movimento das restantes actividades nos relatórios, e contas de gerência, apenas.
Em 1989 fez-se a integração contabilística de todas as secções do "Centro", passando a existir, no seu todo, uma contabilidade regularmente organizada.
No triénio 87-89 tinha ao seu serviço cerca de 10 (dez) pessoas.
As receitas de 1987 e 1988 foram de 67577000 escudos e
231330000 escudos, respectivamente, e as despesas de
67577000 escudos e 210410000 escudos, respectivamente.
O "Centro" candidatou-se à realização de cursos de formação profissional a realizarem-se no ano de 1987.
A preparação do pedido de candidatura bem como o pedido de pagamento de saldo foram elaborados pelos arguidos
A e B.
O "Centro" viu aprovada a sua candidatura para a realização de duas acções de formação profissional no ano de 1987 a que corresponderam os seguintes números do dossier comunitário e nacional.
872020/N (referência nacional) - 870107/P1 (referência comunitária) - ponto de orientação de gestão 2.2:
872022/N - 870109/P1 - ponto de orientação de gestão
4.8.
Acção de formação 870107/P1 - ponto 2.2. destinava-se a jovens dos 18 aos 25 anos, para 131 formandos, nas seguintes áreas: monitores de jardim de infância - 12 formandos - 30 semanas - 30 horas semanais: amas - 14 formandos - 30 semanas - 30 horas semanais; monitores de idosos - 12 formandos - 30 semanas - 30 horas semanais; palmitos - 10 formandos - 33 semanas - 30 horas semanais; tapeçaria - 20 formandos - 33 semanas - 30 horas semanais; cestaria - 20 formandos - 33 semanas - 30 horas semanais; maquetes - 15 formandos - 33 semanas - 30 horas semanais; estucador artístico - 13 formandos - 33 semanas - 30 semanais; animador desportivo - 15 formandos - 26 semanas - 30 horas semanais; cursos que decorreram entre 4 de Maio e 18 de Dezembro de 1987.
Os apoios financeiros aprovados entre 4 de Maio e 18 de
Dezembro de 1987.
Os apoios financeiros aprovados para a realização desta acção foram de:
24375316 escudos do FSE:
19943440 escudos do OSS, num total de 44318756 escudos.
A acção 870109/P1 - ponto 4.8, destinou-se a jovens deficientes, em número de 39, nas seguintes áreas: palmitos - 7 formandos; cestaria - 12 formandos; tapeçaria - 10 formandos; artesanato - madeiras 10, todos os cursos com a carga horária semanal de 30 horas e a duração de 33 semanas.
Os apoios financeiros aprovados para a realização desta acção foram:
18955337 escudos do FSE e 15508912 escudos do OSS, num total de 35464249 escudos.
De todo o quantitativo aprovado recebeu o "Centro", a título de 1. tranche das dotações para as acções em causa e até 31 de Dezembro de 1987, 22159378 escudos para a acção 870107/P1 - ponto 2.2 (12187658 escudos do
FSE e 9971720 escudos do OSS) e 17232129 escudos para a acção 870109/P1 - ponto 4.8 (9477668 escudos do FSE e
7754456 escudos do OSS).
O custo total previsto e aprovado dividia-se pelas seguintes alíneas: a) rendimento dos estagiários em formação; b) preparação de cursos; c) funcionamento e gestão de cursos; d) formação do pessoal docente; e) deslocação para a formação profissional; f) adaptação de postos de trabalho para deficientes; com distribuição dos valores da forma seguinte:
1- Acção 870107/P1: a) rendimento dos estagiários em formação - 28097984 escudos; b) preparação dos cursos - 934657 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 13210926 escudos; d) formação de pessoal docente - 926010 escudos; e) deslocação com a formação profissional - 1969897 escudos.
2- Acção 870109/P1: a) rendimento dos estagiários em formação - 7680173 escudos; b) preparação dos cursos - 996967 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 20602425 escudos; d) formação do pessoal docente - 1451031 escudos; e) deslocação com a formação profissional - 3553546 escudos; f) adaptação de postos de trabalho para deficientes -
1480645 escudos.
Nestas acções estava também prevista a obtenção de receitas provenientes dos cursos - 820718 escudos na acção 870107/P1 e 1300538 escudos na acção 870109/P1.
Nos dossiers de pedido de pagamento do saldo, os arguidos A e B apresentaram despesas no montante de 71593239 escudos, repartidas pelas acções e alíneas seguintes:
1- Acção 870107/P1: a) rendimento dos estagiários - 27007108 escudos; b) preparação dos cursos - 615324 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 14297425 escudos; d) deslocação formação profissional - 293065 escudos; num total de 42212922 escudos.
2- Acção 870109/P1: a) rendimento dos estagiários - 7372351 escudos; b) preparação dos cursos - 1531332 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 12249422 escudos; d) formação do pessoal docente - 1641400 escudos; e) deslocação formação profissional - 3919832 escudos; f) adaptação de postos de trabalho para deficientes -
2665980 escudos; num total de 29380317 escudos.
De acordo com as remunerações efectivamente pagas, o número de formandos a frequentar os cursos foi de:
1- Acção 870107/P1:
Maio - 22, Junho - 88, Julho - 100, Agosto - 13,
Setembro - 93, Outubro - 77, Novembro - 73, e Dezembro
- 19.
2- Acção 870109/P1:
Maio - 3, Junho - 23, Julho - 26, Setembro - 25,
Outubro - 24, Novembro - 22 e Dezembro 3.
Nesta acção, que era destinada a deficientes, a grande maioria dos formandos inscritos e que a frequentaram não padeciam de qualquer deficiência física ou mental.
Nos dossiers de pedido de pagamento de saldo, os arguidos A e B indicaram como tendo frequentado os cursos os número de formandos para o qual haviam sido aprovadas as acções 13145 acção
870107/P1; 3945 acção 870109/P1.
Quiseram os arguidos, cientes disso, conformar o pedido de pagamento de saldo com o de subsídio nos moldes em que este fora aprovado, com o propósito de receber a totalidade de 22847176 escudos, resultante da soma das quantias apresentadas como "remuneração dos estagiários".
O pagamento de subsídios aos formandos era efectivado através de transferência bancária sendo a conta de depósitos à ordem n. 041/080019759.2 aberta em nome do
"Centro" no B.P.S.M. desta vila movimentada a débito e creditadas as contas de depósito à ordem abertas em nome dos formandos na mesma agência bancária.
Foram elaborados, para tal, dois tipos de listagens das remuneraçoes dos formandos, ambos com os mesmos valores globais e com a indicação do número das contas a creditar.
O primeiro conjunto de listagens foi elaborado com os valores máximos permitidos pelo despacho do M.T.S.S. de
14 de Julho de 1986 e foi enviado ao DAFSE para justificar as despesas respeitantes às remunerações dos formandos e com o objectivo de os valores nelas indicados serem aceites integralmente como despesas das acções de formação.
O segundo grupo de listagens apresenta os mesmos valores globais dos que foram enviados ao DAFSE e foram remetidas ao B.P.S.M. com a indicação para creditar as contas dos formandos que frequentavam as acções por valores inferiores aos constantes da enviada ao DAFSE.
Porque o número de formandos constante desta listagem fosse inferior ao constante da enviada ao DAFSE, e porque as contas dos mesmos fossem debitadas por valores inferiores aos indicados nas listagens remetidas àquele organismo, ocorreram diferenças ente os quantitativos indicados ao DAFSE e os pagos aos formandos, os quais foram debitados numa outra conta com o n. 041/08.0019922.6, aberta em nome do "Centro" no mesmo estabelecimento bancário.
As transferências da conta n. 041/0800197589.2 para a n. 041/08.0019922.6 atingiram 22847176 escudos, sendo
17904375 escudos por conta da acção n. 8870107/P1, ocorrendo as transferências de 1 de Junho de 1987 a 30 de Dezembro de 1987; e 4942801 escudos no âmbito da acção 870109/P1, tendo lugar de 1 de Junho de 1987 a 30 de Dezembro de 1987.
No dossier de pedido de pagamento de saldo foi apresentada como despesa em "materiais e bens não duradouros" a compra de diversos materiais a "R", no montante de 1805900 escudos (1607252 escudos na acção
2.2. mais 198648 escudos na acção 4.8).
Tais quantias correspondem a venda a dinheiro referente a compras efectuadas no ano de 1988, sendo, aliás, as facturas de folhas 194 a 197 (documento n. 333 do processo antes da apensação, como a numeração das folhas) uma duplicação do lançamento de folhas 169 a
178, quando o de folhas 179 nem sequer identifica o fornecedor.
Na rubrica "outros fornecimentos e serviços de terceiros" foi apresentada como despesa na realização das acções 3031122 escudos (2354554 escudos na 4.8 mais
676578 escudos na 2.2) relativos a obras de adaptação das salas do "Centro" para efectivação dos cursos.
Tais trabalhos de adaptação não correspondem à realidade, por nessa altura ainda decorrerem os trabalhos de construção da segunda fase de edificação do centro de acolhimento para a terceira idade e centro de dia.
Acresce que as salas existentes estavam arrendadas à
Cooperativa H, que aí levou a cabo cursos de Maio a
Dezembro de 1987.
Foi também indicada como custo das acções a quantia de
957000 escudos, supostamente em dívida à Associação F pelo acompanhamento durante Maio a Dezembro de 1987, dos formandos deficientes dos cursos de formação.
Mas já vimos que não se realizou a acção destinada exclusivamente a deficientes (4.8).
Os arguidos procuraram imputar as acções, na rubrica
"consumo de matérias primas, subsidiárias e de consumo", a quantia de 8670233 escudos (3242121 escudos na 2.2 + 5428112 escudos na 4.8).
A quantia de 1341201 escudos, no entanto refere-se a aquisições do ano de 1988 a "T", "U" e " V".
Foram também imputadas às acções as quantias de 631395 escudos + 78038 escudos + 128176 escudos + 15842 escudos + 1185774 escudos, que perfazem 2221781 escudos que se referem a materiais aplicados nas obras do Centro Social e Cultural em tintas, madeiras, vigas e abobadilhas, nem sequer tendo havido um curso de construção civil.
Na mesma rubrica foi imputada às acções a quantia global de 5027400 escudos, referente a prestação de serviços por parte da Temacoop - duplicação de material didático, fornecimento do mesmo de consumo corrente e material diverso de consumo corrente - que nem foram prestados e fornecidos nem contabilizados e escriturados na contabilidade daquela cooperativa, tendo os documentos que os suportam sido elaborados pelos arguidos com o propósito de imputar despesas não realizadas às acções.
Na rubrica "rendas e alugueres", os arguidos imputaram
às acções a quantia global de 490100 escudos (391689 escudos à 2.2 + 98411 escudos, à acção 4.8), relativa a alugueres de máquinas e equipamentos.
Mas tais contratos não tiveram lugar e dos documentos que procuram suportá-los contabilisticamente não consta a identificação da entidade emitente nem os equipamentos objecto dos alugueres.
No dossier de pedido de pagamento de saldo foi apresentada como despesa na locação de mobiliário diverso a "X", a quantia total de 243337 escudos, quando tal quantia corresponde a compras efectivas, o que era do conhecimento dos arguidos, os quais bem sabiam que efectuado o pagamento daquela importância, os móveis seriam pertença do "Centro".
No dossier de pedido de pagamento de saldo da acção 4.8 (870109/P1), sob a rubrica "formação de pessoal docente", foi apresentada como despesa a quantia de
1641400 escudos, que se referia a serviços prestados pela Associação F com os monitores que iriam trabalhar com os formandos deficientes.
A Associação F não efectuou tal serviço.
Pelos arguidos foi imputada à acção 4.8 a título de "deslocações para a formação profissional", a quantia de 3900000 escudos, respeitante a aluguer de viatura pelos "Serviços Municipalizados de Transportes", tendo por base o "protocolo" realizado entre as duas entidades e subscrito pelo arguido A em representação daqueles serviços.
O documento respeitante à quantia em causa não foi registado na contabilidade dos "Serviços Municipalizados de Transportes".
Na acção 4.8 foi imputada a título de "adaptação de postos de trabalho para deficientes" a quantia de
2665980 escudos (1201180 escudos + 1464800 escudos), suportada pelas facturas ns. 112 e 75 da "Z".
Como se referiu supra esses trabalhos não tiveram lugar.
Os arguidos apresentaram ainda como custos das referidas acções as quantias de 1455800 escudos e
631100 escudos, tendo como suporte as notas de débito e encargos da "Associação F", referentes, nomeadamente a "Recrutamento e Selecção dos formandos e sua recuperação psico-pedagógica", além da preparação dos dossiers específicos de formação (documentação e instruções), bem como da "preparação logística das acções de formação profissional promovidas pelo Centro Social e Cultural e desenvolvidas entre Janeiro e Abril de 1987".
No entanto, não foram efectuadas quaisquer operações de
"selecção de formandos" ou de "recuperação psico-pedagógicas", sendo certo que as operações de inscrição, recrutamento, organização e preparação dos cursos não correram a cargo da "Associação F", mas pelo "Departamento Concelhio para os Assuntos dos Fundos Comunitários", do qual era responsável o arguido A.
Tais actividades decorreram, como em outras acções de formação, sob a responsabilidade dos arguidos A e
B.
A emissão das referidas notas de débito e de encargos pela "Associação F", subscritas pelo arguido B, tiveram como objectivo imputar às acções de formação despesas não realizadas.
Os dossiers de pedido de pagamento de saldo referente
às acções 2.2 e 4.8 (872020/N ou 870107/P1 e 872022/N ou 870109/P1) foram elaborados pelos arguidos A e
B, bem como o haviam sido os de pedido de candidatura.
Estes arguidos, ao elaborarem os pedidos de pagamento de saldo sabiam que as remunerações pagas aos formandos com frequência efectiva dos cursos eram inferiores às indicadas nesses documentos e ainda que não fora realizada a acção de formação destinada exclusivamente a deficientes.
Agindo em comunhão de esforços e na execução do plano que haviam traçado previamente, os arguidos ao organizarem as contas finais relativas às aludidas acções, com vista ao pagamento das 2. tranches pelo FSE e pelo OSS, valeram-se de escritos contabilísticos, declarações e outros elementos que sabiam não corresponder à realidade, mas que quiseram usar para que o "Centro Social e Cultural" pudesse receber a diferença entre a soma das despesas indicadas no dossier e recebido como 1. tranche.
Pretendiam os arguidos, deste modo, atribuição ao
"centro" de 21591975 escudos, que sabiam não corresponder a despesas feitas no âmbito das acções, só o não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente a intervenção das entidades da inspecção que intervieram por incitativa das que tinham de decidir a concessão de subsídios.
Agindo sempre em comunhão de esforços e na execução do plano previamente forçado, os mesmos arguidos fizeram depósitos na conta n. 6 aberta em nome do
"Centro Social" no B.P.S.M., utilizando-a em proveito daquele, a quantia de 22847176 escudos.
Os arguidos sabiam que aquele montante fazia parte das quantias recebidas como 1. tranche do FSE e do OSS e que deviam utilizá-lo e empregá-lo totalmente na realização das acções de formação, tal como estas haviam sido aprovadas e constavam dos dossiers respectivos.
O "Centro Social e Cultural" voltou a candidatar-se à realização de uma acção de formação profissional a decorrer no ano de 1988.
No seguimento do pedido formulado nesse sentido viu aprovada a sua pretensão para a realização de uma acção no mencionado ano, à qual corresponderam os seguintes números dos dossiers comunitário e nacional.
Referência comunitária: 881120/P1;
Referência nacional: 880217/N.
Esta acção destinava-se à formação de 245 formandos e era composta por 19 cursos com uma duração de 33 semanas e uma carga horárias de 30 horas semanais.
Para a realização desta acção viu o "Centro" aprovado um apoio financeiro de 140216545 escudos ficando a cargo do FSE (55 por cento) - 77119100 escudos e a cargo do OSS 45 por cento) - 63097445 escudos.
De todo o quantitativo aprovado recebeu o "Centro", a título de 1. tranche, 70108272 escudos, sendo 38559550 escudos do FSE e 31548722 escudos do OSS.
A aludida acção integrava os seguintes cursos e participantes: monitores de jardim de infância - 12; monitores de idosos - 12; palmitos - 12; tapeçaria - 12; tecelagem - 20; cerâmica - 10; costura - trajes regionais - 50; maquetes - 10; electricidade - 10; pedreiro - 10; canalizador - 10; carpinteiro de alumínio - 10; cozinha - 10; empregado de mesa - 10; barman - 10; impressores serigráficos - 10; impressores off-set - 7; encadernação e gravação - 9; tipografia - 7;
O valor total aprovado dividia-se pelas seguintes rubricas: a) rendimento dos estagiários em formação; b) preparação dos cursos; c) funcionamento e gestão dos cursos; d) deslocação para a formação profissional; e nos seguintes montantes correspondentes às alíneas anteriores: a) 42691163 escudos; b) 4987255 escudos; c) 92833737 escudos; d) 2300193 escudos.
Previa-se, ainda, que uma fracção das despesas desta acção, no valor de 2596603 escudos, fosse coberta por receitas da mesma.
Pelo que o orçamento previsto e aprovado alcançava os
192813148 escudos.
No dossier de pedido de pagamento de saldo os arguidos
A e B apresentaram despesas no montante de
172454266 escudos, repartidas da forma seguinte: a) rendimento dos estagiários - 54784124 escudos; b) preparação dos cursos - 6507770 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 113017016 escudos; d) deslocação para a formação - 1145356 escudos.
De acordo com tal dossier, a diferença de 29641018 escudos entre o total aprovado (142893148 escudos) e o apresentado no pedido de saldo (172454266 escudos) seria coberta por receitas de entidades previdas -
28457211 escudos - e por um acréscimo de 1183907 escudos nas receitas da própria acção.
O número de formandos a frequentar efectivamente as acções já menor do que o aprovado pela comissão das comunidades, o que se deveu a desistências antes do início dos cursos, a abandono durante os mesmos.
As remunerações efectivamente pagas aos formandos demonstram que o número de frequências deste foi o seguinte: Julho 160; Agosto 198; Setembro 200; Outubro
217; Novembro 210; e Dezembro 186.
No dossier de pedido de pagamento de saldo, os arguidos
A e B indicam como tendo-os frequentado sempre 241.
Quiseram os arguidos, cientes daquela discrepância, conformar o pedido de saldo com o de subsídio, nos moldes em que este foi aprovado, com vista a receberem na totalidade 54784124 escudos apresentados como despesa com a remuneração dos formandos no pedido de pagamento de saldo.
O pagamento das remunerações aos formandos era efectuado através de transferência bancária, sendo, para o efeito, debitadas as contas de depósitos à ordem n. 5 - só no mês de Julho - e n.7 - nos restantes meses - e creditadas as contas que os formandos abriram no BPSM.
Foram elaborados dois tipos de listagens das remunerações dos formandos, ambas com os mesmos valores globais e com a indicação dos números das contas a creditar.
O 1. conjunto de listagens foi elaborado com os valores máximos permitidos pelo despacho do M.T.S.S. de 14 de
Julho de 1986 e foi enviado ao DAFSE para justificar despesas respeitantes às remunerações dos formandos e com o objectivo de os valores indicados serem aceites integralmente como despesas exigíveis da acção de formação.
O 2. grupo de listagens apresenta os mesmos valores globais dos que foram enviados ao DAFSE e foram remetidos ao B.P.S.M. com a indicação de creditar as contas dos formandos que frequentaram os cursos por valores inferiores aos indicados nas listagens enviadas
àquele organismo.
As diferenças entre os quantitativos indicados ao DAFSE e os efectivamente pagos aos formandos foram creditados numa outra conta n. 6, aberta em nome do
"Centro" na mesma agência desta vila do BPSM.
Deste modo, as transferências da conta n.5 para a n. 6 no âmbito desta acção atingiram o montante de 8327549 escudos; e as transferências da conta n. 7 para a n. 6, também no âmbito desta acção, ascenderam a 24100007 escudos.
Em 30 de Dezembro de 1988 cessam todas as transferências por terem terminado também os pagamentos aos formandos.
Nesta acção o "Centro" pagou aos formandos, na realidade 22646648 escudos e a formadores e pessoal docente 9619263 escudos.
Porém, nas listagens que enviou ao DFASE a soma dos dois valores ascendia a 64693467 escudos, revertendo para os cofres do "Centro" 32427556 escudos, quantia de que passou a dispor como sua, não a aplicando nem utilizando no fim a que se destinava, quer como remuneração a formandos quer a outro título.
Ao afirmarem no pedido de pagamento de saldo terem realizado despesas com remunerações a formandos no valor de 54784124 escudos, o que sabiam não corresponder à realidade, os arguidos A e B procuraram obter do FSE e do OSS a quantia de 32137476 escudos, cientes de que o "Centro" à mesma não tinha direito.
Na rubrica "preparação dos cursos" os mesmos arguidos imputaram como contas da acção as quantias de:
1667250 escudos referente a parte de uma factura emitida pela Associação F (n. 003, 5 de Janeiro de 1988), a título de "preparação dos dossiers de formação dos diversos cursos";
619000 escudos constantes da mesma factura e a título de "preparação logística dos cursos";
1440000 escudos na mesma factura a título de
"preparação logística dos cursos";
1440000 escudos, também na mesma factura, por "cedência de instalações, equipamentos e material de escritório de consumo corrente;
848250 escudos da factura n. 001, de 23 de Junho de
1988, também da Associação F, relativa a "Trabalhos de recrutamento e selecção de formandos (entrevistas, testes psicotécnicos, avaliação das capacidades e vocações);
175500 da factura n. 002, de 23 de Junho de 1988, da
Associação F, por "trabalhos de recrutamento de pessoal monitor, coordenar, técnico de apoio e auxiliar".
Tais facturas foram emitidas pela Associação F e têm por base o "contrato de prestação de serviços" datado de 10 de
Dezembro de 1987, subscrito pelos arguidos A em representação da Associação F.
No entanto, nomeadamente a "selecção de formandos não teve lugar e as demais operações correram a cargo o "Departamento Concelhio para os assunto do FSE", posteriormente denominado "Departamento Concelhio para os Assuntos dos Fundos Comunitários, do que era responsável o arguido A e sem colaborador o arguido
B.
A emissão das facturas pela Associação F e a feitura do
"contrato de prestação de serviços" somente tiveram como objectivo imputar à acção de formação despesas não realizadas e não prestadas por aquela entidade, não tendo sido pagas pelo "Centro".
Os mesmos arguidos imputaram nos custos da acção, na rubrica "funcionamento e gestão dos cursos", a quantia global de 19600000 escudos, que teve por base um
"contrato de prestação de serviços" celebrado entre o
"Centro" e a "Z", de que eram sócios-gerentes familiares do arguido A.
Nesse contrato, essa sociedade obrigou-se a ministrar a partir de 1 de Junho de 1988 cursos de pedreiro, canalizador, electricista de baixa tensão e carpinteiro de alumínio e comprometeu-se a fornecer o pessoal de monitoragem e auxílio para esses cursos, colocando ao dispor, para o efeito, as instalações, equipamentos e ferramentas necessárias a despesas com transportes.
Nesta quantia, em 31 de Dezembro de 1988 só se encontrava em dívida a de 2800000 escudos.
Na rubrica "materiais e bens não duradouros" os arguidos imputaram como despesas da acção a quantia de
1284660 escudos, referente ao preço de 366 batas de algodão e 80 fatos de macaco mencionando como fornecedor "AA".
Imputaram, ainda, a quantia de 383901 escudos suportada pela factura de "Electro-Meadela", que inclui
"lâmpadas, suportes, um quadro d'alvos e um quadro geal em chapa cfr projecto, materiais que foram aplicados na construção do centro social e nas acções de formação profissional, tendo sido adquiridos em 31 de Dezembro de 1988.
Foram também imputados à acção 2040871 escudos suportados pelas facturas de "R", referentes a diversas ferramentas, nomeadamente tornos de bancada, máquinas de cortar azulejo, rebarbadores e berbequins, parcialmente afectados à construção do edifício do
"Centro" (centro de acolhimento), que nessa altura se encontrava em construção, extravasando, assim, o âmbito da acção.
No dossier de pedido de pagamento de saldo, os arguidos
A e B indicaram como despesas da acção os custos de "contratos de locação" que foram verdadeiros contratos de compra e venda.
Em Setembro de 1988, o "Centro" adquiriu a "AB", um frigorifico "Siemens" por 115830 escudos, que o "Centro" pagou em quatro prestações mensais de 23166 escudos, acrescida de uma outra de igual montante facturada posteriormente.
Em Junho de 1988 adquiriu a "Jorjauto" uma viatura
"Bedfore" de matríula PC-45-11, pelo preço de 2280000 escudos, paga em sete prestações mensais de 255729 escudos e a última facturada posteriormente de 489900 escudos.
A "X" adquiriu, em Julho de 1988, uma fotocopiadora "Toshiba", modelo 4130, com o n. 512148, pelo peço de 544050 escudos, pagas em seis prestações mensais de 82500 escudos cada e de uma outra de 49050 escudos.
Em Julho de 1988 adquiriu à mesma firma mobiliário, pagando 198852 escudos em sete mensalidades: seis de
30000 escudos e uma de 18852 escudos, esta última facturada posteriormente.
Em Novembro de 1988 comprou diverso material e equipamento de cozinha e lar a AC", cujo custo ascendeu a 2130000 escudos, que pagou em seis prestações mensais de 355000 escudos.
Em Setembro de 1988 adquiriu à mesma firma uma máquina e um carrinho de café por 296010 escudos, pagos em cinco prestações mensais de 59202 escudos.
Em 30 de Dezembro de 1988 contratou com "AD" a compra de equipamento para laboratório fotográfico por
2536778 escudos, pago em seis mensalidades de 379431 escudos, acrescidas de 260192 escudos, bem como equipamento off e guilhotinas por 7260000 escudos, pagos em seis mensalidades de 928571 escudos, mais uma outra de 760300 escudos, facturada posteriormente, e ainda uma prensa de Transporte, que custou 819000 escudos, pagos em seis mensalidades de 117000 escudos, facturando-se posteriormente uma de igual valor.
Por força dos enunciados contratos de compra e venda, o
"Centro" adquiriu a propriedade dos correspondentes bens, passando a dispor deles como seus, do que os arguidos A e B estavam inteiramente a par.
No pedido de pagamento de saldo, os mesmos arguidos imputaram tais despesas à acção de formação como se correspondessem a alugueres, a fim de ver deferido o seu pagamento nessa sede.
Para isso solicitaram às empresas a subscrição de contratos de locação, por eles próprios elaborados, e que todos os intervenientes, embora desconhecessem qual a finalidade, sabiam não corresponder à realidade.
Os ditos arguidos basearam a elaboração do pedido de pagamento de saldo nesse elemento e imputaram a acção o montante de 14462360 escudos, da seguinte forma:
Bem: valor aquisição: valor impd. acção: frigorifico 115000 escudos 92664 escudos;
Bedford 2220000 escudos 1710100 escudos; fotocopiadora 544050 escudos 495000 escudos; mobiliário 198852 escudos 180000 escudos; equipt. bar 296010 escudos 296010 escudos; cozinha e bar 2130000 escudos 2130000 escudos; equipt. lab. ri. 2536778 escudos 2276586 escudos; off-set 7260300 escudos 6500000 escudos; prensa 819000 escudos 702000 escudos.
Sabiam os arguidos que, porque se tratava de contratos de compra e venda, o máximo que podiam imputar à acção de formação, era a parte relativa a reintegrações, só podendo eleger como despesa 1319973 escudos.
Todos estes bens ou não foram utilizados na acção de formação ou foram-no numa parte muito reduzida, facto que era do conhecimento dos arguidos A e B no momento em que elaboraram o pedido de pagamento de saldo, imputando a correspondente despesa de 14462360 escudos na acção bem sabendo que tal não correspondia à realidade e procurando obter desse modo um subsídio indevido.
Na rubrica "outros fornecimentos e serviços de terceiros" foi imputado no dossier de pedido de pagamento de saldo pelos arguidos A e B à acção, o seguinte:
3299400 escudos suportados por facturas ns. 70 e 77 de
"AC", datadas de 14 de Novembro de
1988 e 31 de Dezembro de 1988, referentes a "conservação e manutenção de equipamento destinado a à
área de formação de hotelaria e turismo: e a de -
1225400 escudos suportada pela factura n. 5404 da
AD, datada de 30 de Dezembro de 1988, referente a
"reparação e substituição de peças e manutenção de máquinas gráficas" durante os seis meses que duraram os cursos.
A quantia de 3299400 escudos corresponde à venda de diverso material de lar e cozinha que só foi entregues e montado no "Centro" em 3 de Março de 1989; e o mesmo se passa com a quantia de 1225400 escudos; já que o equipamento que a AD forneceu foi posteriormente a Setembro de 1988, só sendo utilizado na fase subsequente do curso.
A reparação aludida não tem cabimento, por se tratar de maquinismos novos e com um funcionamento temporal muito limitado na acção 880277/N.
Sabiam os arguidos A e B que as apontadas despesas, pelo menos na sua maioria, não haviam sido efectuadas no decurso da acção nem decorriam dela.
Todavia, no pedido de pagamento de saldo fizeram constar o quantitativo global de 4524800 escudos
(3299400 escudos + 1225400 escudos), procurando conseguir uma parcela de subsídio que não era devido pelo FSE nem pelo OSS.
Na rubrica "consumo de matérias-primas, subsidiárias e de consumo", os arguidos A e B, entre outras, imputaram à acção - 683226 escudos suportados por facturas de "AB", referentes a fornecimento de lajetas de betão;
633853 escudos suportados por facturas emitidas por
"AD", referentes a 100 sacos de cimento;
4260688 escudos suportados por facturas de "AF", referentes a cimento tijolos, blocos, placa, etc;
1373332 escudos suportados por uma factura datada de 4 de Janeiro de 1988, sendo a data correcta de 4 de
Janeiro de 1989, por lhe corresponder uma remessa de 16 de Dezembro de 1988, de "V", referente a pavimento mármores;
4008482 escudos suportados por facturas de "AG", referente a armaduras, tubos, caixas de derivação, interruptores e tomadas, etc;
4023576 escudos suportados por facturas de "", referentes a perfis, dobradiças, esquadros, parafusos, puxadores, etc;
1343266 escudos suportados por facturas de "AI", referentes a heliaço e ferro;
595986 escudos, suportados por factura de "AJ", referente a madeiras;
255051 escudos suportados por factura de "AL", respeitantes a aparos de cortiça e fornecimento e aplicação de complexo batominoso (moples alu 25 e 10 ofcreate de 30 centímetros);
217000 escudos suportados por factura de "AM", referente a uma banca para lavagem de quadros serigráficos.
Destes materiais, parte dos provindos de "AF" e "AG, nos montantes de 3227004 escudos e 1825985 escudos, respectivamente foram entregues a "AN", que ganhou o concurso e levou a cabo obras de construção do "Centro", sendo alheio à formação profissional, por esta firma por ela não ser responsável.
Tais materiais foram fornecidos ao "Centro" por aquelas empresas.
O pavimento marmorio fornecido por "V" (1373332 escudos) foi entregue ao
"Centro" em 16 de Dezembro de 1988, não sendo utilizado na acção.
O restante material não foi integralmente afectado à acção, tendo sido integrado na construção do edifício do "Centro".
Os arguidos A e B sabiam desta situação, tendo procurado, ao elaborarem o pedido de saldo, obter subsídio superior ao resultante dos gastos na formação.
No caso de curso construção civil os formandos foram utilizados como trabalhadores nos edifícios do "Centro" em construção, com a ausência dos correspondentes custos para estes permitido, ainda, que o trabalho assim desenvolvido fosse suportado, em parte, pela quantia recebida do FSE e do OSS.
Os arguidos A e B bem sabiam que parte das quantias recebidas daqueles organismos foram desviados do fim a que se destinavam e indevidamente utilizados em proveito do "Centro", embora estivessem cientes de que estavam obrigados a utilizar a totalidade das importâncias recebidas e a receber a título de 2. tranche na acção de formação projectada.
O arguido C, que era sócio de "AA", emitiu a favor do "Centro" as facturas: n. 1038, de 9 de Dezembro de 1988, no montante de
14247324 escudos; n. 1169, de 30 de Dezembro de 1988, no montante
1941030 escudos; n. 1170, de 30 de Dezembro de 1988, no montante
1841580 escudos; n. 1168, de 30 de Dezembro de 1988, no montante
3357900 escudos; num total de 21387834 escudos.
Na escritura da firma "AA" o saldo das contas do "Centro" é nulo.
Os arguidos A e B organizaram os pedidos de candidatura e os de pagamento de saldo e, ao fazerem-no quanto a este último, sabiam que os cursos não foram frequentados pelo número de formandos indicado como estes tiveram a remuneração aí indicada, tendo agido com o propósito de fazerem coincidir falsamente os valores oferecidos em último lugar com os constantes do pedido inicial.
Agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, em representação e no interesse do "Centro Social e Cultural", bem sabendo que parte das quantias recebidas do FSE e do OSS fora utilizada para fins diversos da formação e em proveito do "Centro".
Tinham perfeita consciência de que estavam obrigados a empregar as importâncias recebidas na acção de formação e nos termos propostos e aceites.
Também sabiam que os demais elementos levados ao pedido de pagamento de saldo, em conformidade com o supra descrito, nomeadamente quanto a remunerações com pessoal docente e outro, vendas e alugueres, fornecimentos de serviços, consumos de matérias primas, não eram inteiramente verídicos, por não resultarem, na sua totalidade, de custos da acção.
Deste modo, passou o "Centro" a dispor como se fossem suas, desviando-as do fim de formação para que foram destinadas, das quantias de 32427556 escudos (remunerações cativadas): 991942 escudos pagos indevidamente à "Z"
(= 3791942 escudos inelegíveis por não gastos com a formação, -2800000 escudos que estavam como dívida em 31 de Dezembro de 1988); -5052989 escudos
(materiais e equipamentos entregues a "AN"; -8055284 escudos (compras camufladas de alugueres, deduzidas as importâncias ainda em débito e 1319973 escudos de "reintegrações)", sendo no valor global de 46527771 escudos.
Para além disto, os arguidos A e B fizeram constar do pedido de pagamento de saldo, despesas que sabiam não corresponder a gastos com a acção, conforme atrás se deixou referido, integrando o total de
172454266 escudos peticionado, sabendo da não elegibilidade dessas despesas, cientes de que forneciam
às entidades competentes para proferirem decisão sobre o pedido de saldo informações não correspondentes com a realidade.
Só não conseguiram obter o pagamento destas quantias peticionadas a mais por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente em virtude da inspecção levada a cabo às acções e suas despesas.
Os arguidos A e B agiram deliberada , livre e conscientemente, sabendo da reprovabilidade e punibilidade das suas condutas.
A "Cooperativa H" foi constituída em 15 de Fevereiro de 1978, tendo como finalidade desenvolver actividades culturais, artísticas, jornalísticas, nomeadamente, a edição de um periódico e emissão radiofónica, promover o espírito cooperativo, tendo em vista a melhoria das condições económicas e sociais e educacionais; dinamizar e desenvolver acções pedagógicas e culturais, com o capital social de 50000 escudos.
O arguido A é presidente da direcção da Cooperativa H, o arguido B tesoureiro e o arguido D vice-presidente da direcção.
A Cooperativa H que no ano de 1987 apresentou um volume de negócios de 976 contos, candidatou-se à realização de cursos de formação profissional.
A preparação do pedido de candidatura e a apresentação do projecto inicial foi subscrito pelos arguidos A e B, o que também ocorreu com o dossier do pedido de pagamento de saldo.
A Cooperativa H viu aprovada a sua candidatura para a realização de uma acção de formação profissional no ano de 1987, à qual corresponderam os seguintes números de dossier comunitário e nacional "870108/P1 (referência comunitária) e 870221/N (referência nacional).
Esta acção de formação destinou-se a jovens dos 18 aos
25 anos, em número de 103, nas seguintes áreas: comunicação social - 15; desenhadores tipógrafos - 12; impressora serigráfica - 13; impressoras off-set plano
- 13; encadernação-gravação - 14; técnico arquivo - 21; animadores culturais - 15; sendo que os cursos decorreram entre 11 de Maio e 31 de Dezembro de 1987.
Os apoios financeiros aprovados para a realização desta acção foram de 30875057 escudos do FSE, e 25261410 escudos do OSS, num total de 56136467 escudos, a que há que acrescentar 1039564 escudos previstos como receitas da própria acção.
Destas quantias e até 31 de Dezembro de 1987, a
Cooperativa H recebeu do FSE 15437528 escudos e do OSS
12630750 escudos.
A divulgação da acção, quer através de panfletos quer na imprensa foi levada a cabo pelos arguidos A,B e D.
O custo total da acção - 57176031 escudos - seria dividido pelas seguintes alíneas: a) remuneração dos estagiários - 21543830 escudos; b) preparação dos cursos - 589436 escudos; c) funcionamento dos cursos - 30340104 escudos; d) formação de pessoal docente - 1553656 escudos; e) deslocação para a formação profissional - 3149005 escudos.
As despesas apresentadas no dossier de pedido de pagamento de saldo foram de 45802865 escudos, distribuídas: a) remuneração de estagiários - 20892462 escudos; b) preparação dos cursos - 1214642 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 23422188 escudos; d) deslocação para a formação - 273233 escudos.
O número de formandos que de facto, frequentou os cursos foi menor do que o indicado no pedido de pagamento de saldo (103), como decorre das remunerações pagas: em Junho frequentaram 70; em Julho 72; em Agosto
9; em Setembro 74; em Outubro 73; em Novembro 64; e em
Dezembro 56.
Os arguidos A e B, apesar de saberem disso, procuraram conformar o pedido de pagamento de saldo com o de pedido de subsídio, visando receber a quantia que aí indicaram como remunerações - 20892982 escudos.
Os pagamentos aos formandos eram efectuados através de transferência bancária, sendo para o efeito debitada a conta D.O. 08.0029398, aberta em nome da "Cooperativa H" na agência desta vila do B.P.S.M. e creditadas as contas que cada um abriu na mesma agência.
Foram elaborados dois tipos de listagens das remunerações dos formandos, ambas com os mesmos valores globais e com a indicação dos números das contas a creditar.
O 1. conjunto mencionava os valores máximos permitidos
(despacho do MTSS de 14 de Julho de 1986) e foi enviado ao DAFSE para justificar despesas respeitantes à remuneração dos formandos e com o objectivo de os valores indicados se integralmente aceites, ascendendo o valor total a 22325267 escudos, assim descriminado:
2 de Julho de 1987 - 4311042 escudos;
3 de Agosto de 1987 - 3644914 escudos;
31 de Agosto de 1987 - 2954055 escudos;
1 de Outubro de 1987 - 2901246 escudos;
30 de Outubro de 1987 - 3546152 escudos;
2 de Dezembro de 1987 - 2945667 escudos;
30 de Dezembro de 1987 - 2022191 escudos.
O 2. conjunto apresenta os mesmos valores globais e foi remetido ao B.P.S.M. com a indicação de serem creditadas as contas dos formandos que efectivamente frequentaram os cursos por valores inferiores aos indicados nas listagens enviadas ao DAFSE, tendo a diferença sido creditada numa outra conta de D.O.
041/08.002.0857.8, aberta em nome da Cooperativa H no mesmo estabelecimento bancário.
As transferências da conta n. 2939.8 para a 20857.8 atingiram o total de 13341049 escudos, a saber: em 2 de Julho de 1987 - 3000906 escudos; em 3 de Agosto de 1987 - 1952606 escudos; em 31 de Agosto de 1987 - 2529143 escudos; em 30 de Setembro de 1987 - 1261598 escudos; em 30 de Outubro de 1987 - 1964742 escudos; em 2 de Dezembro de 1987 - 1451116 escudos;
2m 30 de Dezembro de 1987 - 1180938 escudos.
Deste modo, os arguidos A e B arrecadaram para os cofres da Cooperativa H a quantia global de
13341049 escudos.
No final do exercício, a Cooperativa H efectuou um lançamento na conta D.O. n. 20857.8, no valor de
16783743 escudos e 10 centavos, através do documento de suporte n. 533/87, datado de 30 de Junho de 1987, quando o documento de suporte n. 533/87, datado de 30 de Junho de 1987, quando o documento procedente é de 31 de Dezembro de 1987, mencionando o documento "Depósitos
à Ordem a Capital Social - Ordinário", "Valor activo
(depósitos à ordem) e situação líquida que existia ao início da actividade fiscal da Cooperativa".
Todavia, nenhum aumento do capital social foi decidido em assembleia geral.
Os arguidos A e B também procuraram justificar e fundamentar algumas despesas apresentadas no pedido de pagamento de saldo a título de funcionamento e gestão dos cursos.
Assim, no pedido em causa foi apresentada a quantia de
1361453 escudos como despesa de "locação" de mobiliário diverso a "X", com sede em Viana do Castelo, sustentada pelas facturas ns. 1770, 1773 e 1779 todas de 15 de Agosto de 1987 e ns. 1643, 1644 e 1647, de 16 de Julho de 1987 e ainda por contratos de "locação; e ainda o "aluguer" de um Toyota modelo LHS/LU, chessis 88010841 e motor 1458998, matrícula QN-3, à "Q", no valor de 2242872 escudos, a que se referem a factura n. 12011-1/87, de 30 de Outubro de
1987 e os recibos ns. 37079, 3080 e 3081/87 e um contrato de locação.
Em ambos os casos se trata de compras efectivas, o que era do conhecimento dos arguidos A e B, que bem sabiam que com o pagamento da totalidade daquelas importâncias, os referidos bens seriam pertença da
"Cooperativa H".
O "Toyota", se o foi, só serviu a acção nos últimos dois meses da sua duração.
Foi também indicada como despesa na acção a aquisição de uma máquina registadora a "X", no valor de 159000 escudos; a aquisição de um aparelho de revelação automática e uma mesa de montagem a "Assigráfica" no valor de 154048 escudos, e a compra de um gravador video, um torno, uma câmara video, um Kit e um adaptador, tudo marca "PANASONIC", a "Sonivel", no valor de 567234 escudos.
A máquina registadora foi comprada em 31 de Dezembro de
1987 e não foi utilizada na acção, enquanto os aparelhos adquiridos a "Assigráfica" e "Sonivel" o foram, respectivamente , em 18 de Dezembro de 1987 e 23 de Setembro de 1987.
Os arguidos A e B, ao utilizarem dos mencionados artifícios, procuraram aumentar indevidamente o património da Cooperativa H, através do recebimento de um montante de subsídio superior àquele a que tinha direito.
No pedido de pagamento de saldo os mencionados arguidos fizeram constar que a acção comporta os seguintes cursos, participantes, semanas e carga horária semanal por ordem: a) comunicação social - 15 - 30 - 30; b) desenhadores tipográficos - 12 - 30 - 30; c) impressoras serigráficos - 13 - 30 - 30; d) impressoras off-set - 13 - 30 - 30; e) encadernação-gravação - 14 - 26 - 30; f) técnicos de arquivo - 21 - 30 - 30; g) animadores culturais - 15 - 33 - 30.
Os arguidos A e B, embora soubessem que os mencionados cursos não foram frequentados pelo número de formandos indicado, nem tiveram a carga horária apontada, desde logo no que concerne ao de "animadores culturais", elaboraram o pedido fazendo-o concordar com o inicialmente previsto.
Não foi contabilizada no dossier de pedido de saldo qualquer verba a título de receita provida da própria acção.
O arguido D foi coordenador dos cursos de artes gráficas desenvolvidos pela cooperativa.
Os arguidos A e B agiram deliberada, livre e conscientemente, avançando elementos incorrectos ao
DAFSE, com o propósito de conseguirem maiores subsídios do que aqueles que lhes seriam concedidos para as entidades promotoras de acções em cujo nome actuavam, se apenas referissem despesas elegíveis.
Neste particular, pretendiam ver atribuída à Cooperativa H a importância de 17825656 escudos, que sabiam não lhe ser devida e resultar dos artifícios de documentação e outros relatados, não o tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade, mormente a intervenção de entidades fiscalizadoras.
Conheciam a proibição legal que impedia volver a sua conduta.
Da discussão da causa:
Os arguidos são pessoas integradas no seu meio social, estimados, trabalhadores, bem comportados.
São de condição social média e possuem boa situação económica.
São delinquentes primários, com excepção do arguido
A que respondeu e foi condenado em pena não privativa da liberdade por abuso de liberdade de imprensa.
Este arguido tinha em mente, com as acções de formação que impulsionou, contribuir para o desenvolvimento económico do concelho e, particularmente de Vila Praia de Âncora, de onde é natural tendo apostado nas candidaturas como forma de canalizar riqueza para a região através da aplicação dos fundos comunitários.
Teve particular impacto na sua decisão e no seu procedimento a atitude que se vivia na época em que foram pedidos os subsídios de que aqui se cuida, consistente em procurar obter-se o maior número de contribuições possível da C.E., sem se dar particular relevo às incorrecções veiculadas através dos respectivos dossiers, à qual estava subjacente a ideias muito expendida de que "nós precisámos e a Europa pode pagar".
O arguido B, embora contribuindo de vontade livre na execução do projecto do arguido A, ao qual se associou, não deixava de viver numa dependência funcional deste, seu chefe nos diversos organismos de que também fazia parte a seu convite.
A Câmara, no seguimento da investigação levada a cabo sobre as acções que protagonizou, predispor-se perante o DAFSE a proceder ao pagamento das importâncias revertidas indevidamente a seu favor por meio da actuação dos arguidos A e B.
A acção promovida pela Câmara e destinada a ter lugar em 1986 acabou por concluir-se, através do termo dos cursos que a integraram, no ano de 1987. Tal ficou a dever-se a que também se iniciou em 1986 mais tarde do que fora previsto, por razões ligadas à altura em que foi aprovado o respectivo projecto e concedidas as primeiras tranches pelo FSE e pelo OSS.
Por isso, parte das quantias que reverteram a favor da
Câmara por não terem sido aplicadas nas rubricas a que se destinavam na sua totalidade foi canalizada para essa continuação da acção por 1987, em quantitativo não apurado.
É assim, a Câmara devedora do DAFSE no que respeita à acção de 1986.
Já na acção de 1988 é credora, por não lhe ter sido paga a segunda tranche do subsídio pelo FSE e pelo OSS, no seguimento das irregularidades detectadas.
A Associação E é também credora, pela mesma razão.
Bem como, pelos mesmos motivos, o é a Associação F.
No que respeita às acções nas quais não lhe foi paga a
2. tranche, os organismos promotores, embora sem respeito pelas rubricas respectivas, acabaram por aplicar as verbas de que se haviam apoderado indevidamente, e retiradas da 1. tranche, os custos da acção, para ocorrerem às despesas que contavam solver com o recebimento da 2. tranche.
A importância que a "Cooperativa H" tem a repor é de 86979 escudos.
Quanto ao Centro Social e Cultural, tem a receber do DAFSE na acção de 1988, mas tem a repor 6566175 escudos das duas acções de 1987
(2.2 e 4.8).
A "Z", não ministrou qualquer curso de electricista de baixa tensão mencionado no contrato de prestação de serviços que celebrou com o Centro Social e Cultural.
Foram imputadas à acção pelo "Centro" remunerações a monitores dos cursos ministrados pela "Z" que excedem em 3791942 escudos os montantes legalmente fixados.
O facto de na escrita de "AA" o saldo das contas com o "Centro Social e Cultural" ser nulo, deve-se a ser credor o arguido C que fez os correspondentes suprimentos à empresa de que é sócio.
Factos não provados:
Que as acções da Câmara de 1986 tenham findado em
Dezembro desse ano.
Que nas acções da mesma entidade promotora de 1988, a quantia de 359223 escudos referida na rubrica "outras despesas com a preparação" por prestação de serviços efectuados pelos serviços Municipalizados de Transportes, não tivesse cabimento, não tendo sido paga pela Câmara.
Que igualmente não tivesse sido paga pela referida entidade a quantia de 1344250 escudos referida na rubrica "fornecimentos e serviços de terceiros" no âmbito do dossier 880185/P1.
Que também não representasse encargo para autarquia a verba de 189729 escudos mencionada na rubrica "deslocação para a formação profissional" e apenas para os Serviços Municipalizados de Transportes.
Que no âmbito da acção 881121/P1 a Câmara não tenha suportado a despesa correspondente a 132867 escudos, proveniente de serviços que lhe foram prestados pelos Serviços Municipalizados.
Que, também nesta acção, não tenham sido despendidas as quantias de 362948 escudos e de 70174 referente a serviços com viaturas.
Que a quantia arrecadada pela Associação F tivesse deixado de ser empregue na formação profissional.
Que a Câmara nunca tenha proporcionado à
Associação F instalações, equipamento de construção civil ou matérias primas no âmbito da acção 870105/P1.
Que os Serviços Municipalizados de Transportes nunca tenham prestado serviços ao Centro Social e Cultural no âmbito das acções por este levadas a cabo e que este lhes tenha pago com esse fundamento.
Que o Centro Social nada devesse à "Z" a título de formação profissional por esta não ter ministrado qualquer curso.
Que o Centro passou a dispor do montante de 16800000 escudos fora do âmbito das acções.
Que 719550 escudos não tenham sido despendidos na aquisição de batas de algodão e de fatos de macaco a "AA".
Que no curso de costura e trajes regionais os formandos apenas tenham sido colocados em trabalho normal e num regime de produção em série de calças, blusões e fatos de treino nas instalações fabris de "Indústria G".
Que para dar maior seriedade a tal "curso" o arguido
A e o arguido C tinham combinado a cedência por aquele a este, através da Câmara, de um terreno para este instalar uma fábrica de confecções, pelo preço de 500 escudos o metro quadrado.
Que o arguido A tenha ficado encarregado de construir a fábrica e de pagar às formandas que cumpriram um horário de trabalho nela de 8 a 9 horas diárias.
E se tenha comprometido a ceder à "Indústria G" todos os artigos produzidos pelas formandas, que esta vendeu recebendo o correspondente produto dessa venda.
Que as facturas emitidas pelo arguido C sejam de mero favor e não hajam sido pagas pelo "Centro Social".
Que o arguido C tenha agido em comunhão de esforços com os arguidos A e B, com o propósito de alcançar para a firma "Indústria G" um benefício ilegítimo.
Que o arguido D tivesse algo a ver com a organização das custas da Cooperativa H em sede de pedido de saldo.
Que durante os cursos os formandos tivessem sido utilizados como "trabalhadores" na feitura do jornal "..." editado pela Cooperativa H e as satisfações de várias encomendas para empresa, associações e clubes desportivos.
Que esses trabalhos, nomeadamente os gráficos, tenham sido vendidos pelo arguido D aos clientes da
Cooperativa H.
5. Nas conclusões 1. a 11. da sua motivação os recorrentes pretendem demonstrar que ao caso é inaplicável o regime dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/84, por isso que a única sanção aplicável seria a da reposição das verbas recebidas indevidamente (e a suspensão, redução ou suspensão das não recebidas e incluídas no pedido de pagamento de saldo) e a aplicação do referido regime se traduziria na violação dos princípios "non bis in idem" e da necessidade de tutela penal de que é corolário o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18, n. 2 da CRP, tanto mais que as comparticipações do Fundo Social
Europeu não são subsumíveis ao conceito de subsídio definido no artigo 21 do falado Decreto-Lei n. 28/84 e que existe a contraprestação a que alude esse normativo no seu n. 2, alínea a).
O problema não é novo neste Supremo Tribunal (basta ver, entre outros, os acórdãos de 8 de Novembro de 1995, C.J. - S.T.J., III, III, 230; de 23 de Setembro de 1992, B.M.J. n. 419-428; de 30 de Janeiro de 1990,
B. M.J. n. 393-301; de 2 de Novembro de 1995, B.M.J. n. 451-56; de 3 de Fevereiro de 1994, B.M.J. n. 434-262; de 17 de Outubro de 1996, no recurso n. 469/96 e de 5 de Fevereiro de 1997, no recurso n. 809/96).
E a vasta jurisprudência já produzida sobre o tema vai no sentido contrário à tese dos recorrentes, o que nos dispensa de grandes desenvolvimentos.
Em primeiro lugar, não é exacto que a previsão legal da reposição das verbas recebidas indevidamente, contemplada nos diplomas citados pelos recorrentes, colida com os princípios "non bis in idem" e da necessidade de tutela penal.
Como se afirmou no citado acórdão de 23 de Setembro de
1992, "o facto de estar previsto na lei que no caso de incumprimento haverá lugar à restituição das quantias recebidas não retira a ilicitude ao comportamento, mais não sendo do que a concretização da indemnização a que sempre haveria lugar pelo ilícito cometido".
A reposição das verbas assim recebidas (ou a sua suspensão, redução ou supressão) não constituem sanções de natureza criminal, ou com ressonância criminal, mas apenas a concretização do interesse do Estado em acautelar "a sua responsabilidade subsidiária" pelo reembolso dos créditos não utilizados nas condições fixadas pelas decisões que os concederam (v. citado acórdão de 8 de Novembro de 1995).
Não pode, assim, falar-se em violação dos aludidos princípios.
Em segundo lugar, é hoje dado adquirido na jurisprudência deste Supremo Tribunal que a definição de subsídio ou subvenção ínsita no artigo 21 do
Decreto-Lei n. 28/84 se estende - sem aplicação analógica - às comparticipações do Fundo Social Europeu. Isto, pelo menos, desde o citado acórdão de 30 de Janeiro de 1990, onde já se afirmava que o conceito de subsídio, para os efeitos do Decreto-Lei n. 28/84, é o que este diploma estabelece no artigo 21, nenhuma dicotomia podendo razoavelmente verificar-se entre aquele conceito e o de comparticipação, pois são uma e a mesma realidade, confundidas na mesma sinonímia.
De resto, é sabido que tal dicotomia é afastada desde logo com a leitura do próprio debate parlamentar que antecedeu a aprovação da Lei de Autorização Legislativa n. 12/83 (cf. Diário da Assembleia da República, n. 1, de 14 de Julho de 1983) e do preâmbulo do Decreto-lei n. 28/84, onde se escreveu:
"Entre os novos tipos de crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos em outras legislações, como a da República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam ser ignoradas pela nossa ordem jurídica".
Ora, no âmbito da discussão que deu origem à Lei n. 12/83 e ao Decreto-Lei n. 28/84 (isto a pouca distância da nossa adesão à CEE), não podia o nosso legislador ignorar a razão de ser da evolução legislativa registada na Alemanha, que teve em atenção (como informa Klans Tiedemann, citado no comentário ao acórdão de 30 de Janeiro de 1990, in B.M.J. n. 393) os casos espectaculares de obtenção de subvenções fictícios para terceiros países no âmbito, designadamente, da Comunidade Económica Europeia (note-se, de resto, que já em 1981 fora criado na
Secretaria de Estado do Emprego um núcleo técnico/F.S.E. com o objectivo de preparar, com a antecedência necessária, a implantação da estrutura nacional que faria interlocução face às instâncias comunitárias e procederia à divulgação das possibilidades de intervenção do F.S.E.).
E, como se acentua no referido acórdão de 8 de Novembro de 1995, aludindo a outro de 5 de Julho de 1995, "não foi certamente por acaso que o Conselho da Europa incluiu na lista das infracções contra a economia, anexa à recomendação n. R(81) sobre a delinquência económica, justamente (n. 3) a obtenção fraudulenta ou o desvio de fundos concedidos pelo Estado ou por organizações internacionais, recomendação essa que, entre muitas outras medidas, preconiza a necessidade de rever a legislação relativa às "sanções penais" aplicáveis aos delinquentes económicos, inclusive para examinar a possibilidade de "fazer uso apropriado, em casos graves, de penas privativas da liberdade".
De resto, e posto que o Decreto-Lei n. 28/84, seja anterior à entrada de Portugal na CEE, o certo é que o artigo 21 daquele diploma não contém qualquer distinção relativa à origem ou proveniência do subsídio ou subvenção, nele cabendo claramente os subsídios (pouco importando que os recorrentes lhes chamem comparticipações, pois que, substancialmente, se trata da mesma realidade) concedidos pela CEE, no caso sempre acompanhados de determinada percentagem de contribuições do Estado Português, o que é razão acrescida para os considerar "dinheiros públicos".
É, aliás, falacioso e falho de rigor o argumento de que as normas reguladoras do F.S.E. visam a promoção do emprego e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e não o desenvolvimento económico, pois é sabido que nenhuma economia pode ignorar a promoção do emprego e que da política económica dos governos faz parte, indissoluvelmente, a política do emprego.
Por último, o mencionado artigo 21 quando fala em
"unidade produtiva", tem de ser interpretado em conjunto com os artigos 3, n. 1 e 6, alínea b) do Decreto-Lei n. 28/84, inferindo-se da natureza dos destinatários da lei qual o sentido (bastante amplo, que compreende qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha por objectivo principal ou acessório a produção de bens económicos que são consumidos ou proporcionados ao consumo de terceiros) da expressão
"unidade produtiva".
A conjugação daqueles artigos diz-nos claramente que, para os efeitos do Decreto-Lei n. 28/84, a unidade produtiva, com o referido alcance, tanto pode ser a pessoa singular (a quem a lei penal é, em princípio, dirigida), como uma sociedade civil e comercial (artigo 2, n. 3), como uma associação de facto, uma sociedade ou uma pessoa colectiva (artigo 3, n. 1), podendo esta ser uma pessoa colectiva pública (artigo 6, alínea b)), como o é o Município.
Não se dúvida de que os arguidos estão incluídos nesta definição legal. E não se trata aqui de interpretação analógica, mas meramente declarativa, que não infringe o princípio da legalidade.
De recordar ainda (quanto à contraprestação aludida no mesmo artigo 21, esgrimida pelos recorrentes contra o acórdão) o que se escreveu no citado aresto deste Supremo de 23 de Setembro de 1992, a propósito de discussão semelhante: "neste caso, o Estado nada recebe em troca, em sentido de mercado, pois que se contenta com a satisfação do interesse material de dar formação aos seus cidadãos"; "preenche o conceito (do subsídio ou subvenção) toda a contribuição que é entregue, desde que o Estado não recebe, em troca, uma contrapartida em termos de mercado, ou seja, de entrega ao Estado de coisa material ou de um direito".
Na visão de Luís S. Cabral de Moncada (in Direito
Económico, 2. edição, 1988, 356), o subsídio, atribuído sempre no pressuposto da prossecução pelo beneficiário de interesses públicos, é uma expressão genérica que abrange um conjunto diversificado de providências administrativas com um denominador comum: o tratar-se de atribuições pecuniárias unilaterais a favor de sujeitos económicos sem que estes fiquem constituídos na obrigação de reembolso. "É por esta razão - acrescenta - que também se chama ao subsídio subvenção, comparticipação, prémio, etc".
6. Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do artigo 36 do Decreto-Lei n. 28/84 porque os factos imputados tiveram lugar após a aprovação do pedido de candidatura e na fase de elaboração do pedido de saldo.
Não têm razão.
As acções típicas previstas nos artigos 36 e 37 do falado diploma são estruturalmente diferentes.
Na primeira (fraude na obtenção de subsídio), terá que existir uma actividade enganosa prévia à obtenção de uma subvenção; na segunda (desvio), é pressuposta uma obtenção lícita da subvenção, incidindo a norma incriminadora (artigo 37) sobre conduta do agente subsequente a tal obtenção.
O chamado "dossier de saldo" não constitui um mero acerto de contas relativo a subsídio anteriormente obtido, pois não pode confundir-se o compromisso de efectuar uma prestação com a prestação propriamente dita.
São as informações constantes do referido "dossier" que determinam a decisão de efectuar ou não uma nova prestação, consistente na entrega de dinheiros públicos.
As informações inexactas atinentes ao pagamento da 2. tranche (ou pagamento de saldo) e determinantes não só da sua entrega como do seu quantitativo podem constituir um crime de fraude (no caso de efectivo pagamento do saldo) ou crime de fraude na forma tentada
(se o saldo não vier a ser pago por motivos alheios à vontade do agente), crimes estes que podem coexistir, em concurso real, com o crime de desvio de subsídio (relativo à 1. tranche), se se verificar em relação a esta a acção típica do artigo 37 - utilização da prestação obtida para fins diferentes daqueles a que legalmente se destina.
Discorda-se, assim, da posição assumida por Figueiredo
Dias e Costa Andrade (in "sobre os crimes de fraude...", Rev. P. de Cienc. Criminal, 4, 3, 337 e seguintes) quando afirmam que "não podem valorar-se como fraude na obtenção de subsídio, sequer na forma tentada, as irregularidades (assim lhes chamam estes autores) que inquinam o "dossier de saldo", preordenado ao encerramento das contas ou ao recebimento da 2. tranche do subsídio".
O comportamento dos recorrentes, na fase do "dossier de saldo", teve necessariamente em vista enganar as entidades oficiais, de modo a obter delas quantias monetárias cujo montante é superior ao dos custos reais da formação realizada.
7. Argumentam ainda os recorrentes com as soluções que o legislador tem adoptado em outros campos, a seu ver incompatíveis com a aplicabilidade do Decreto-Lei n. 28/84.
Mas também aí carecem de razão.
O regime do Decreto-Lei n. 158/90, de 17 de Maio (sujeição da cobrança de dívidas relativas a comparticipações do F.S.E. ao regime das execuções fiscais), do Decreto-Lei n. 246/91, de 6 Junho (que alterou aquele Decreto-Lei e simplificou a referida cobrança), do Decreto-Lei n. 132/83, de 18 de Março (que regula o sistema integrado de incentivos ao investimento) ou do Decreto-Lei n. 289/92, de 26 de Dezembro (que estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas) nada têm a ver com o problema que agora nos preocupa.
O artigo 39 do Decreto-Lei n. 28/84 dispõe que, nos casos dos artigos 36 e 37, "o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas".
Trata-se de um efeito do crime, que decorre do próprio conteúdo do ilícito praticado, e não - ao contrário do que defendem os recorrentes - de uma "sanção de reposição".
Na falta de reposição voluntária, tinha o legislador de estabelecer os mecanismos coercivos necessários a essa reposição (regime das execuções fiscais já referido), sem que isso contenda com o princípio "non bis in idem".
Não colhe o argumento da subsidiariedade do direito penal económico, pois que o princípio da subsidiariedade tem como destinatário o legislador ordinário e não o intérprete. Não pode com fundamento na subsidiariedade alagar-se ou restringir-se o conteúdo da norma penal, uma vez esta elaborada dentro de um sistema constitucional (como o nosso) que não impõe limites à matéria sobre a qual deverão incidir sanções penais.
Verificado que determinados comportamentos contra a economia nacional têm dignidade penal, não está o legislador nacional inibido de impor as sanções de natureza penal adequadas à sua gravidade, sendo certo que a área da política criminal está ainda fora do âmbito do direito comunitário.
E as eventuais sanções ou efeitos de natureza civil ou administrativa contemplados no direito comunitário para idênticos comportamentos podem perfeitamente coexistir com as sanções de natureza penal do direito nacional, pois não existe aí qualquer incompatibilidade, sabido que a responsabilidade criminal é sempre acompanhada da responsabilidade civil e que ilicitude civil e penal são dois graus de antijuridicidade da acção ilícita (v. Isasca, in Responsabilidade Civil e Criminal das
Pessoas Colectivas, 1988, 27 e seguintes).
8. Sustentam os recorrentes (conclusão 16.) que o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei ao condenar os arguidos como autores do crime de desvio de subsídio recebido a título das primeiras tranches, uma vez que se demonstrou que os valores recebidos foram aplicados em despesas efectiva e regularmente realizadas no âmbito da formação profissional.
Improcede igualmente esta conclusão.
O acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/87, fazendo uma distinção precisa entre os crimes de fraude e de desvio de subsídio. E, aplicando o direito aos factos, escreveu:
"Neste caso, na apresentação das candidaturas não há qualquer fraude, porque se está perante o projecto de acção que a entidade se manifesta disposta a levar a cabo.
Com a aprovação da acção são concedidas as primeiras tranches, que acabam por ser parcialmente desviadas do fim previsto, através da elaboração de duplas listagens de pagamento a formandos, por exemplo, arrecadando a entidade promotora a parte da remuneração que cativou aos destinatários.
Aqui aparecendo o desvio".
Nenhuma censura mereceu o raciocínio e a conclusão do acórdão recorrido, neste aspecto.
9. Defendem finalmente os recorrentes (conclusões 17 e
18) que não tinham consciência da relevância criminal dos actos que praticaram, que esse desconhecimento é compreensível e desculpável no contexto temporal e social da época em que os factos ocorreram e que, portanto, foram violados os artigos 16, n. 1 e 17, n. 1 do Código Penal.
Por um lado, não se compreendia que entidades como as que estão aqui em causa pudessem razoavelmente desculpar-se com a ignorância da regulamentação legal dos subsídios do F.S.E
Por outro, e isto é o mais importante, o Colectivo considerou provado que os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de conseguirem maiores subsídios do que aqueles que lhes seriam concedidos para as entidades promotoras das acções em cujo nome actuavam, e que conheciam a proibição legal que impendia sobre a sua conduta.
É patente, pois, a improcedência destas conclusões.
10. No que concerne às penas aplicadas, correspondem elas à responsabilidade criminal dos recorrentes (sendo irrelevante que estes esgrimam com factos que não são os que o colectivo considerou provados) e à equilibrada ponderação de todos os elementos dosimétricos e que o artigo 72 do Código Penal de 1982 manda atender, designadamente a culpa, as exigências de prevenção geral positiva e o elevado grau de ilicitude atentos os montantes pecuniários envolvidos, bem fazendo notar o
Ministério Público que as penas até são de considerar benévolas.
Por outro lado, bem demonstrado ficou no acórdão recorrido que não existe situação exógena que seja atenuadora da culpa e permita configurar a chamada continuação criminosa prevista no artigo 30, n. 2 do
Código Penal.
E, quanto à impetrada suspensão da execução das penas,
é a mesma vedada pelo artigo 48, n. 2 do Código Penal de 1982, cujo regime seria o aplicável ao caso: quanto aos arguidos A e B, porque a pena única fixada excede os 3 anos de prisão; quanto ao
Município, porque tem possibilidades de pagar a multa em que foi condenado.
11. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e confirmar o acórdão recorrido, condenado-se cada um dos recorrentes em 6 UCs da taxa de justiça, com a procuradoria de 1/3 e o legal acréscimo. Fixam-se em 7500 escudos os honorários à Excelentíssima defensora nomeada em audiência, a pagar pelos cofres.
Lisboa, 27 de Novembro de 1997.
Sousa Guedes,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco,
Hugo Lopes.
Decisão impugnada:
Tribunal Judicial de Caminha - Processo n. 96/92.