3 - Acção 870106/P1
Maio 104 formados;
Junho 193 formandos;
Julho 194 formandos;
Agosto 26 formandos;
Setembro 187 formandos;
Outubro 174 formados;
Novembro 158 formandos;
Dezembro 65 formandos;
Este mesmo número de formadores do que o aprovado pela
Comissão das Comunidades Europeias em 31 de Março de
1987 e 30 de Abril de 1987, deveu-se a desistência antes do início dos cursos, abandono durante os mesmos, ou até a inscrição de indivíduos são directamente feitas pelos interessados, os quais os não frequentaram.
A acção 870104/P3 não durou 33 semanas, tendo-se iniciado em Agosto de 1987 e findado em Dezembro do mesmo ano.
Nos dossiers do período de pagamento de saldo os arguidos indicaram como tendo frequentado os cursos o número de formandos para o qual haviam sido aprovadas as acções: 36 para a acção 870104/P3; 52 para a acção
870105/P1; e 312 para a acção 870106/P1.
E referiam como carga horária efectiva a que havia sido aprovada.
Os arguidos A e B, sabendo embora que, o número de formadores com frequência efectiva dos cursos fora menor do que o indicado nos pedidos de pagamento de saldo, e que as horas de formação haviam sido menos, procuraram conformar os pedidos de saldo com os de subsídio, nos moldes em que estes haviam sido deferidos.
Pretendiam, com essa actuação receber a totalidade dos
77379680 escudos, correspondente ao total das importâncias indicadas como despesa a título de remunerações aos estagiários no pedido de pagamento de saldo.
O pagamento dos subsídios aos formandos era efectuado através de transferência bancária, sendo debitada a conta de depósito à ordem n. 5, que a Associação F tinha no B.P.S.M., e creditadas a contas que os formandos abriram na mesma agência bancária.
Foram elaborados dois tipos de listagens das remunerações dos formandos, ambos com os mesmos valores globais e com a indicação dos números das contas a creditar.
Do primeiro conjunto de listagens constavam os valores máximos permitidos pelo despacho do Ministério do
Trabalho e da Segurança Social de 14 de Julho de 1986 e foi enviado ao DAFSE para justificar despesas respeitantes às remunerações em causa, com o objectivo de os valores indicados serem aceites integralmente como despesas de formação.
Do segundo grupo de listagens constavam os mesmos valores globais que foram remetidos ao B.P.S.M. com a indicação de serem creditadas as contas dos formandos com frequência efectiva das acções, por valores inferiores aos indicados nas listagens remetidas ao
DAFSE.
As diferenças entre os quantitativos remetidos ao DAFSE e os pagos aos formandos eram creditados numa outra conta que a Associação F tinha na mesma agência bancária com o n. 4.
As transferências da conta 5 para a conta 4 atingiram 55074682 escudos, sendo 6397099 escudos por conta da acção 870104/P3, ocorrendo as transferências de 31 de Agosto de 1987 a 31 de Dezembro de 1987;
5426624 escudos no âmbito da acção n. 870105/P1, com as transferências de 29 de Maio de 1987 a 31 de Dezembro de 1987; e 43250959 escudos no que respeita à acção
870106/P1, acontecidas entre 29 de Maio de 1987 e 31 de
Dezembro de 1987.
Em 31 de Dezembro de 1987 cessam as transferências, por terem também cessado os pagamentos aos formandos.
Na acção 870104/P3, a Associação F pagou aos formadores 910161 escudos, gastou 8586 escudos em despesas com o pessoal afecto à preparação da acção, 595243 escudos com o funcionamento e gestão dos cursos e 117151 escudos com deslocações para a formação profissional no valor global de 1931241 escudos.
Nesta acção, os arguidos arrecadaram para os cofres da
Associação F 3733917 escudos.
Na acção, 870105/P1, a Associação F pagou aos formandos
3886266 escudos e aos formadores 1253114 escudos.
Na listagem que enviou ao DAFSE referia ter gasto, nessas rubricas a quantia global de 10556004, revertendo 5426624 escudos para os cofres da Associação F.
Na acção 870106/P1, dos 72098907 escudos constantes das listas enviadas ao DAFSE apenas foram gastos com formandos a formadores 28827948 escudos, tendo sido arrecadados pela Associação F 43250959 escudos.
Destas quantias, no montante global de 52412500 escudos, passou a Associação F a dispor como coisa sua.
Ao afirmarem no pedido de pagamento de saldo terem feito pagamentos a formandos no valor de 77409780 escudos, que sabiam não se terem efectuado, procuraram os arguidos obter do FSE e do OSS 42532211 escudos a que sabiam não ter a Associação F direito.
Em 31 de Julho de 1987, a Associação F adquiria a "Q", com sede em
Matosinhos, duas viaturas pesadas de mercadorias, matrículas QN-1 e QN-2, da marca MAN.
As viaturas custaram à Associação F 15312000 escudos, pagos em duas prestações por meio dos cheques ns. ... e
..., do B.P.S.M. conta n. 4.
Para das quitações das correspondentes importâncias,
"Q" emitiu seis recibos no valor de 2552000 escudos cada um, todos datados de 1 de Julho de 1987 e na sequência numérica de 2331/87 a 2336/87.
Adquiriu a Associação F, em 30 de Abril de 1987 a "R", com sede em Viana do Castelo, os equipamentos descriminados na primeira folha do contrato denominado de "locação financeira", a folha 704 do processo 123/92 (a numeração das folhas reporta-se à fase anterior à apensação), que aqui se dá por reproduzido, pagando de uma só vez, por meio de cheque n. 1392585385, da conta n. 4, do B.P.S.M., a quantia de 1023424 escudos e recebendo, a título de quitação oito recibos numerados de 30778 a 30785, do valor de 127928 cada um, reportados a Março e Outubro de 1987.
A S, adquiriu uma cabeça de máquina de costura marca Oliva, modelo 820, e o respectivo móvel, pagando, de uma só vez 41400 escudos e recebendo como quitação seis recibos de 6900 escudos cada um, reportados a Maio e Outubro de 1987 e numerados da 191 a 196.
Os arguidos sabiam que os contratos em causa celebrados com as mencionadas firmas eram de compra e venda e que a Associação F, por intermédio deles, adquiria a propriedade dos bens em causa.
Mas, nos pedidos de pagamento de saldo imputaram tais despesas como alugueres às acções de formação profissional, a fim de as mesmas poderem ser tidas como ilegíveis o pedido de pagamento do saldo.
Para o que solicitaram às empresas com as quais contratavam a emissão de recibos pelo modo já descrito a subscrição de contratos de locação que todos sabiam não corresponder à realidade, baseando nestes elementos a elaboração do pedido de pagamento e saldo.
E imputando às acções de formação, na rubrica "Financiamento e Gestão de Cursos" sob a designação
"Rendas e Alugueres", a quantia de 16376824 escudos (=
41400 escudos + 1023424 escudos + 15312000 escudos).
Para imputação das quantias de 1023424 escudos e
15312000 escudos às acções 870105/P1 e 870106/P1, utilizaram coeficientes de repartição que tiveram por base de cálculo o n. de formandos e as horas de cada uma das ditas acções.
1110809 escudos foram imputadas à acção de formação
870105/P1 (0,068 x 1023424 escudos + 0,068 x 15312000 escudos); e 15224615 escudos à acção 870106/P1 (0,932 x
1023424 escudos + 15312000 escudos x 0,932).
Depois de adquiridas, as viaturas QN-2 e QN-1 tiveram de ser carroçadas, o que foi feito pela Auto Reconstrutora do Barreiro.
Tal serviço importou em 1252800 escudos, que a Associação F, no título "Funcionamento e Gestão dos Cursos" e na rubrica "Fornecimentos e Serviços de Terceiros", utilizando os coeficientes de repartição já referidos, imputou como despesa às acções 870105/P1 e 870106/P1, sendo 85190 escudos para aquela acção (1252800 escudos x 0,068); e 1167610 escudos a esta (1252800 escudos x 0,932).
A utilização das ditas viaturas só começou em 1988, não tendo sido utilizadas nas mencionadas acções de formação.
Do que os arguidos tinham conhecimento ao elaborarem os pedidos de pagamento de saldo.
No pedido de pagamento de saldo da acção 870105/P1, sob o título "Funcionamento e Gestão dos Cursos", na rubrica "Outros Fornecimentos e Serviços de Terceiros", os arguidos apresentaram como despesa a quantia de
499582 escudos e na rubrica "Materiais e Bens Não
Duradouros" a de 424128 escudos; na rubrica "Outros Fornecimentos e Serviços de Terceiros", indicaram a quantia de 105530 escudos referente aos seguros dos veículos QN-1 e QN-2; e as quantias de 46000 escudos e de 44300 escudos relativas à prestação de transportes aos formandos pelos serviços municipalizados de transportes; na rubrica "Materiais e
Bens Não Duradouros" indicaram 126587 escudos relativos a serviços efectuados nas viaturas QN-1 e QN-2 por "Q".
Porém, os seguros atrás referidos foram contratados para o período de 4 de Janeiro de 1988 a 4 de Janeiro de 1989; os transportes efectuados pelos serviços municipalizados ocorreram em Janeiro e Fevereiro de
1988; e os serviços feitos por "Q, ocorreram em
Fevereiro, Março e Abril de 1988.
Sabendo disso e do temo das acções em Dezembro de 1987, os arguidos imputaram à acção 870105/P1 a despesa de
322417 escudos (105530 escudos + 46000 escudos + 44300 escudos + 126587 escudos).
No capítulo "Preparação dos Cursos", a Associação F imputou à acção 870105/P1 a quantia de 1978960 escudos, que se referia a serviços prestados pela Cooperativa H e relacionados com a preparação dos cursos (214000 escudos para divulgação e 1764360 escudos para a preparação dos cursos).
No capítulo "Deslocações para a formação profissional" foi imputada à acção a quantia de 1520000 escudos, respeitante a prestação de serviços no âmbito da mesma pelos serviços Municipalizados de Transporte.
Porém, a Cooperativa H e os Serviços Municipalizados de
Transportes não efectuaram tais serviços para a Associação F, nem este lhes pagou tais importâncias, tendo sido elaboradas as facturas respectivas com o propósito de imputação à dita acção.
No título "Funcionamento e Gestão dos Cursos" da acção
870105/P1, a Associação F apresentou como despesa 12635500 escudos suportados por uma nota de débito emitida pela
Câmara Municipal e assinada pelo arguido
A, qual 7680000 escudos foram imputados na rubrica
"Rendas e Alugueres" (4000000 escudos de cedência de instalações e 3680000 escudos de cedência de equipamento de construção civil dotados de combustível e pessoal operador); e 4955500 escudos na rubrica
"Consumo de Matérias Primas, Subsidiárias e de
Consumo".
Esta acção teve um reduzido número de formandos nos cursos ligados à área de construção civil, pelo que a utilização eventual de quaisquer equipamentos para esse efeito, não teve os custos apontados.
Os dossiers de pedido de pagamento de saldo das três acções foram elaborados pelos arguidos A e
B, como o haviam sido os de candidatura.
Agindo em comunhão de esforços e na execução do plano previamente forçado, os arguidos, ao organizarem as contas finais com vista ao pagamento das segundas tomadas pelo FSE e pelo OSS/DAFSE, valeram-se de elementos que sabiam não corresponder à realidade, para que a Associação F pudesse receber a diferença entre a soma das despesas indicadas no pedido de pagamento de saldo e o já recebido como primeira tranche.
Pretendiam os arguidos, deste modo, a atribuição à
Associação F de 105170625 escudos, que sabiam não corresponder a despesas no âmbito das acções, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente pela intervenção das entidades que tinham de decidir concessão de subsídios e dos de inspecção.
Os arguidos sabiam que a totalidade do dinheiro recebido como 1. tranche do FSE e do OSS devia ser utilizado na realização das acções de formação e tal qual estas haviam sido aprovadas.
Agiram os arguidos livre, voluntária conscientemente, sabendo proibida a sua conduta.
O Centro Social e Cultural é uma associação de solidariedade social, cultural e recreativa sem fins lucrativos, que foi constituída em
8 de Setembro de 1983, tendo por objectivos estatuários contribuir para a promoção social e cultural da população do vale do Âncora, bem como ocupação dos tempos livres da mesma população e ainda favorecer as relações interpessoais ao nível da terceira idade, a fim de evitar o isolamento, apoiar a família, as crianças e os jovens, procurar a educação e a formação profissional, em especial de jovens à procura do primeiro emprego e desenvolver a ajuda aos idosos e aos deficientes.
O arguido A é Presidente da Direcção do "Centro" e o arguido B foi convidado por aquele para assumir as funções de economista no mesmo.
A actividade principal do "Centro" substancia-se na prestação de diversos serviços recreativos e dedicando-se também à tipografia, litografia e encadernação.
Até ao exercício de 1988, o "Centro" apenas possuía contabilidade digrafica quanto à sua secção de artes gráficas, reflectindo-se o movimento das restantes actividades nos relatórios, e contas de gerência, apenas.
Em 1989 fez-se a integração contabilística de todas as secções do "Centro", passando a existir, no seu todo, uma contabilidade regularmente organizada.
No triénio 87-89 tinha ao seu serviço cerca de 10 (dez) pessoas.
As receitas de 1987 e 1988 foram de 67577000 escudos e
231330000 escudos, respectivamente, e as despesas de
67577000 escudos e 210410000 escudos, respectivamente.
O "Centro" candidatou-se à realização de cursos de formação profissional a realizarem-se no ano de 1987.
A preparação do pedido de candidatura bem como o pedido de pagamento de saldo foram elaborados pelos arguidos
A e B.
O "Centro" viu aprovada a sua candidatura para a realização de duas acções de formação profissional no ano de 1987 a que corresponderam os seguintes números do dossier comunitário e nacional.
872020/N (referência nacional) - 870107/P1 (referência comunitária) - ponto de orientação de gestão 2.2:
872022/N - 870109/P1 - ponto de orientação de gestão
4.8.
Acção de formação 870107/P1 - ponto 2.2. destinava-se a jovens dos 18 aos 25 anos, para 131 formandos, nas seguintes áreas: monitores de jardim de infância - 12 formandos - 30 semanas - 30 horas semanais: amas - 14 formandos - 30 semanas - 30 horas semanais; monitores de idosos - 12 formandos - 30 semanas - 30 horas semanais; palmitos - 10 formandos - 33 semanas - 30 horas semanais; tapeçaria - 20 formandos - 33 semanas - 30 horas semanais; cestaria - 20 formandos - 33 semanas - 30 horas semanais; maquetes - 15 formandos - 33 semanas - 30 horas semanais; estucador artístico - 13 formandos - 33 semanas - 30 semanais; animador desportivo - 15 formandos - 26 semanas - 30 horas semanais; cursos que decorreram entre 4 de Maio e 18 de Dezembro de 1987.
Os apoios financeiros aprovados entre 4 de Maio e 18 de
Dezembro de 1987.
Os apoios financeiros aprovados para a realização desta acção foram de:
24375316 escudos do FSE:
19943440 escudos do OSS, num total de 44318756 escudos.
A acção 870109/P1 - ponto 4.8, destinou-se a jovens deficientes, em número de 39, nas seguintes áreas: palmitos - 7 formandos; cestaria - 12 formandos; tapeçaria - 10 formandos; artesanato - madeiras 10, todos os cursos com a carga horária semanal de 30 horas e a duração de 33 semanas.
Os apoios financeiros aprovados para a realização desta acção foram:
18955337 escudos do FSE e 15508912 escudos do OSS, num total de 35464249 escudos.
De todo o quantitativo aprovado recebeu o "Centro", a título de 1. tranche das dotações para as acções em causa e até 31 de Dezembro de 1987, 22159378 escudos para a acção 870107/P1 - ponto 2.2 (12187658 escudos do
FSE e 9971720 escudos do OSS) e 17232129 escudos para a acção 870109/P1 - ponto 4.8 (9477668 escudos do FSE e
7754456 escudos do OSS).
O custo total previsto e aprovado dividia-se pelas seguintes alíneas: a) rendimento dos estagiários em formação; b) preparação de cursos; c) funcionamento e gestão de cursos; d) formação do pessoal docente; e) deslocação para a formação profissional; f) adaptação de postos de trabalho para deficientes; com distribuição dos valores da forma seguinte:
1 - Acção 870107/P1: a) rendimento dos estagiários em formação - 28097984 escudos; b) preparação dos cursos - 934657 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 13210926 escudos; d) formação de pessoal docente - 926010 escudos; e) deslocação com a formação profissional - 1969897 escudos.
2 - Acção 870109/P1: a) rendimento dos estagiários em formação - 7680173 escudos; b) preparação dos cursos - 996967 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 20602425 escudos; d) formação do pessoal docente - 1451031 escudos; e) deslocação com a formação profissional - 3553546 escudos; f) adaptação de postos de trabalho para deficientes -
1480645 escudos.
Nestas acções estava também prevista a obtenção de receitas provenientes dos cursos - 820718 escudos na acção 870107/P1 e 1300538 escudos na acção 870109/P1.
Nos dossiers de pedido de pagamento do saldo, os arguidos A e B apresentaram despesas no montante de 71593239 escudos, repartidas pelas acções e alíneas seguintes:
1 - Acção 870107/P1: a) rendimento dos estagiários - 27007108 escudos; b) preparação dos cursos - 615324 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 14297425 escudos; d) deslocação formação profissional - 293065 escudos; num total de 42212922 escudos.
2 - Acção 870109/P1: a) rendimento dos estagiários - 7372351 escudos; b) preparação dos cursos - 1531332 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 12249422 escudos; d) formação do pessoal docente - 1641400 escudos; e) deslocação formação profissional - 3919832 escudos; f) adaptação de postos de trabalho para deficientes -
2665980 escudos; num total de 29380317 escudos.
De acordo com as remunerações efectivamente pagas, o número de formandos a frequentar os cursos foi de:
1 - Acção 870107/P1:
Maio - 22, Junho - 88, Julho - 100, Agosto - 13,
Setembro - 93, Outubro - 77, Novembro - 73, e Dezembro
- 19.
2 - Acção 870109/P1:
Maio - 3, Junho - 23, Julho - 26, Setembro - 25,
Outubro - 24, Novembro - 22 e Dezembro 3.
Nesta acção, que era destinada a deficientes, a grande maioria dos formandos inscritos e que a frequentaram não padeciam de qualquer deficiência física ou mental.
Nos dossiers de pedido de pagamento de saldo, os arguidos A e B indicaram como tendo frequentado os cursos os número de formandos para o qual haviam sido aprovadas as acções 13145 acção
870107/P1; 3945 acção 870109/P1.
Quiseram os arguidos, cientes disso, conformar o pedido de pagamento de saldo com o de subsídio nos moldes em que este fora aprovado, com o propósito de receber a totalidade de 22847176 escudos, resultante da soma das quantias apresentadas como "remuneração dos estagiários".
O pagamento de subsídios aos formandos era efectivado através de transferência bancária sendo a conta de depósitos à ordem n. 041/080019759.2 aberta em nome do
"Centro" no B.P.S.M. desta vila movimentada a débito e creditadas as contas de depósito à ordem abertas em nome dos formandos na mesma agência bancária.
Foram elaborados, para tal, dois tipos de listagens das remuneraçoes dos formandos, ambos com os mesmos valores globais e com a indicação do número das contas a creditar.
O primeiro conjunto de listagens foi elaborado com os valores máximos permitidos pelo despacho do M.T.S.S. de
14 de Julho de 1986 e foi enviado ao DAFSE para justificar as despesas respeitantes às remunerações dos formandos e com o objectivo de os valores nelas indicados serem aceites integralmente como despesas das acções de formação.
O segundo grupo de listagens apresenta os mesmos valores globais dos que foram enviados ao DAFSE e foram remetidas ao B.P.S.M. com a indicação para creditar as contas dos formandos que frequentavam as acções por valores inferiores aos constantes da enviada ao DAFSE.
Porque o número de formandos constante desta listagem fosse inferior ao constante da enviada ao DAFSE, e porque as contas dos mesmos fossem debitadas por valores inferiores aos indicados nas listagens remetidas àquele organismo, ocorreram diferenças ente os quantitativos indicados ao DAFSE e os pagos aos formandos, os quais foram debitados numa outra conta com o n. 041/08.0019922.6, aberta em nome do "Centro" no mesmo estabelecimento bancário.
As transferências da conta n. 041/0800197589.2 para a n. 041/08.0019922.6 atingiram 22847176 escudos, sendo
17904375 escudos por conta da acção n. 8870107/P1, ocorrendo as transferências de 1 de Junho de 1987 a 30 de Dezembro de 1987; e 4942801 escudos no âmbito da acção 870109/P1, tendo lugar de 1 de Junho de 1987 a 30 de Dezembro de 1987.
No dossier de pedido de pagamento de saldo foi apresentada como despesa em "materiais e bens não duradouros" a compra de diversos materiais a "R", no montante de 1805900 escudos (1607252 escudos na acção
2.2. mais 198648 escudos na acção 4.8).
Tais quantias correspondem a venda a dinheiro referente a compras efectuadas no ano de 1988, sendo, aliás, as facturas de folhas 194 a 197 (documento n. 333 do processo antes da apensação, como a numeração das folhas) uma duplicação do lançamento de folhas 169 a
178, quando o de folhas 179 nem sequer identifica o fornecedor.
Na rubrica "outros fornecimentos e serviços de terceiros" foi apresentada como despesa na realização das acções 3031122 escudos (2354554 escudos na 4.8 mais
676578 escudos na 2.2) relativos a obras de adaptação das salas do "Centro" para efectivação dos cursos.
Tais trabalhos de adaptação não correspondem à realidade, por nessa altura ainda decorrerem os trabalhos de construção da segunda fase de edificação do centro de acolhimento para a terceira idade e centro de dia.
Acresce que as salas existentes estavam arrendadas à
Cooperativa H, que aí levou a cabo cursos de Maio a
Dezembro de 1987.
Foi também indicada como custo das acções a quantia de
957000 escudos, supostamente em dívida à Associação F pelo acompanhamento durante Maio a Dezembro de 1987, dos formandos deficientes dos cursos de formação.
Mas já vimos que não se realizou a acção destinada exclusivamente a deficientes (4.8).
Os arguidos procuraram imputar as acções, na rubrica
"consumo de matérias primas, subsidiárias e de consumo", a quantia de 8670233 escudos (3242121 escudos na 2.2 + 5428112 escudos na 4.8).
A quantia de 1341201 escudos, no entanto refere-se a aquisições do ano de 1988 a "T", "U" e " V".
Foram também imputadas às acções as quantias de 631395 escudos + 78038 escudos + 128176 escudos + 15842 escudos + 1185774 escudos, que perfazem 2221781 escudos que se referem a materiais aplicados nas obras do Centro Social e Cultural em tintas, madeiras, vigas e abobadilhas, nem sequer tendo havido um curso de construção civil.
Na mesma rubrica foi imputada às acções a quantia global de 5027400 escudos, referente a prestação de serviços por parte da Temacoop - duplicação de material didático, fornecimento do mesmo de consumo corrente e material diverso de consumo corrente - que nem foram prestados e fornecidos nem contabilizados e escriturados na contabilidade daquela cooperativa, tendo os documentos que os suportam sido elaborados pelos arguidos com o propósito de imputar despesas não realizadas às acções.
Na rubrica "rendas e alugueres", os arguidos imputaram
às acções a quantia global de 490100 escudos (391689 escudos à 2.2 + 98411 escudos, à acção 4.8), relativa a alugueres de máquinas e equipamentos.
Mas tais contratos não tiveram lugar e dos documentos que procuram suportá-los contabilisticamente não consta a identificação da entidade emitente nem os equipamentos objecto dos alugueres.
No dossier de pedido de pagamento de saldo foi apresentada como despesa na locação de mobiliário diverso a "X", a quantia total de 243337 escudos, quando tal quantia corresponde a compras efectivas, o que era do conhecimento dos arguidos, os quais bem sabiam que efectuado o pagamento daquela importância, os móveis seriam pertença do "Centro".
No dossier de pedido de pagamento de saldo da acção 4.8 (870109/P1), sob a rubrica "formação de pessoal docente", foi apresentada como despesa a quantia de
1641400 escudos, que se referia a serviços prestados pela Associação F com os monitores que iriam trabalhar com os formandos deficientes.
A Associação F não efectuou tal serviço.
Pelos arguidos foi imputada à acção 4.8 a título de "deslocações para a formação profissional", a quantia de 3900000 escudos, respeitante a aluguer de viatura pelos "Serviços Municipalizados de Transportes", tendo por base o "protocolo" realizado entre as duas entidades e subscrito pelo arguido A em representação daqueles serviços.
O documento respeitante à quantia em causa não foi registado na contabilidade dos "Serviços Municipalizados de Transportes".
Na acção 4.8 foi imputada a título de "adaptação de postos de trabalho para deficientes" a quantia de
2665980 escudos (1201180 escudos + 1464800 escudos), suportada pelas facturas ns. 112 e 75 da "Z".
Como se referiu supra esses trabalhos não tiveram lugar.
Os arguidos apresentaram ainda como custos das referidas acções as quantias de 1455800 escudos e
631100 escudos, tendo como suporte as notas de débito e encargos da "Associação F", referentes, nomeadamente a "Recrutamento e Selecção dos formandos e sua recuperação psico-pedagógica", além da preparação dos dossiers específicos de formação (documentação e instruções), bem como da "preparação logística das acções de formação profissional promovidas pelo Centro Social e Cultural e desenvolvidas entre Janeiro e Abril de 1987".
No entanto, não foram efectuadas quaisquer operações de
"selecção de formandos" ou de "recuperação psico-pedagógicas", sendo certo que as operações de inscrição, recrutamento, organização e preparação dos cursos não correram a cargo da "Associação F", mas pelo "Departamento Concelhio para os Assuntos dos Fundos Comunitários", do qual era responsável o arguido A.
Tais actividades decorreram, como em outras acções de formação, sob a responsabilidade dos arguidos A e
B.
A emissão das referidas notas de débito e de encargos pela "Associação F", subscritas pelo arguido B, tiveram como objectivo imputar às acções de formação despesas não realizadas.
Os dossiers de pedido de pagamento de saldo referente
às acções 2.2 e 4.8 (872020/N ou 870107/P1 e 872022/N ou 870109/P1) foram elaborados pelos arguidos A e
B, bem como o haviam sido os de pedido de candidatura.
Estes arguidos, ao elaborarem os pedidos de pagamento de saldo sabiam que as remunerações pagas aos formandos com frequência efectiva dos cursos eram inferiores às indicadas nesses documentos e ainda que não fora realizada a acção de formação destinada exclusivamente a deficientes.
Agindo em comunhão de esforços e na execução do plano que haviam traçado previamente, os arguidos ao organizarem as contas finais relativas às aludidas acções, com vista ao pagamento das 2. tranches pelo FSE e pelo OSS, valeram-se de escritos contabilísticos, declarações e outros elementos que sabiam não corresponder à realidade, mas que quiseram usar para que o "Centro Social e Cultural" pudesse receber a diferença entre a soma das despesas indicadas no dossier e recebido como 1. tranche.
Pretendiam os arguidos, deste modo, atribuição ao
"centro" de 21591975 escudos, que sabiam não corresponder a despesas feitas no âmbito das acções, só o não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente a intervenção das entidades da inspecção que intervieram por incitativa das que tinham de decidir a concessão de subsídios.
Agindo sempre em comunhão de esforços e na execução do plano previamente forçado, os mesmos arguidos fizeram depósitos na conta n. 6 aberta em nome do
"Centro Social" no B.P.S.M., utilizando-a em proveito daquele, a quantia de 22847176 escudos.
Os arguidos sabiam que aquele montante fazia parte das quantias recebidas como 1. tranche do FSE e do OSS e que deviam utilizá-lo e empregá-lo totalmente na realização das acções de formação, tal como estas haviam sido aprovadas e constavam dos dossiers respectivos.
O "Centro Social e Cultural" voltou a candidatar-se à realização de uma acção de formação profissional a decorrer no ano de 1988.
No seguimento do pedido formulado nesse sentido viu aprovada a sua pretensão para a realização de uma acção no mencionado ano, à qual corresponderam os seguintes números dos dossiers comunitário e nacional.
Referência comunitária: 881120/P1;
Referência nacional: 880217/N.
Esta acção destinava-se à formação de 245 formandos e era composta por 19 cursos com uma duração de 33 semanas e uma carga horárias de 30 horas semanais.
Para a realização desta acção viu o "Centro" aprovado um apoio financeiro de 140216545 escudos ficando a cargo do FSE (55 por cento) - 77119100 escudos e a cargo do OSS 45 por cento) - 63097445 escudos.
De todo o quantitativo aprovado recebeu o "Centro", a título de 1. tranche, 70108272 escudos, sendo 38559550 escudos do FSE e 31548722 escudos do OSS.
A aludida acção integrava os seguintes cursos e participantes: monitores de jardim de infância - 12; monitores de idosos - 12; palmitos - 12; tapeçaria - 12; tecelagem - 20; cerâmica - 10; costura - trajes regionais - 50; maquetes - 10; electricidade - 10; pedreiro - 10; canalizador - 10; carpinteiro de alumínio - 10; cozinha - 10; empregado de mesa - 10; barman - 10; impressores serigráficos - 10; impressores off-set - 7; encadernação e gravação - 9; tipografia - 7;
O valor total aprovado dividia-se pelas seguintes rubricas: a) rendimento dos estagiários em formação; b) preparação dos cursos; c) funcionamento e gestão dos cursos; d) deslocação para a formação profissional; e nos seguintes montantes correspondentes às alíneas anteriores: a) 42691163 escudos; b) 4987255 escudos; c) 92833737 escudos; d) 2300193 escudos.
Previa-se, ainda, que uma fracção das despesas desta acção, no valor de 2596603 escudos, fosse coberta por receitas da mesma.
Pelo que o orçamento previsto e aprovado alcançava os
192813148 escudos.
No dossier de pedido de pagamento de saldo os arguidos
A e B apresentaram despesas no montante de
172454266 escudos, repartidas da forma seguinte: a) rendimento dos estagiários - 54784124 escudos; b) preparação dos cursos - 6507770 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 113017016 escudos; d) deslocação para a formação - 1145356 escudos.
De acordo com tal dossier, a diferença de 29641018 escudos entre o total aprovado (142893148 escudos) e o apresentado no pedido de saldo (172454266 escudos) seria coberta por receitas de entidades previdas -
28457211 escudos - e por um acréscimo de 1183907 escudos nas receitas da própria acção.
O número de formandos a frequentar efectivamente as acções já menor do que o aprovado pela comissão das comunidades, o que se deveu a desistências antes do início dos cursos, a abandono durante os mesmos.
As remunerações efectivamente pagas aos formandos demonstram que o número de frequências deste foi o seguinte: Julho 160; Agosto 198; Setembro 200; Outubro
217; Novembro 210; e Dezembro 186.
No dossier de pedido de pagamento de saldo, os arguidos
A e B indicam como tendo-os frequentado sempre 241.
Quiseram os arguidos, cientes daquela discrepância, conformar o pedido de saldo com o de subsídio, nos moldes em que este foi aprovado, com vista a receberem na totalidade 54784124 escudos apresentados como despesa com a remuneração dos formandos no pedido de pagamento de saldo.
O pagamento das remunerações aos formandos era efectuado através de transferência bancária, sendo, para o efeito, debitadas as contas de depósitos à ordem n. 5 - só no mês de Julho - e n.7 - nos restantes meses - e creditadas as contas que os formandos abriram no BPSM.
Foram elaborados dois tipos de listagens das remunerações dos formandos, ambas com os mesmos valores globais e com a indicação dos números das contas a creditar.
O 1. conjunto de listagens foi elaborado com os valores máximos permitidos pelo despacho do M.T.S.S. de 14 de
Julho de 1986 e foi enviado ao DAFSE para justificar despesas respeitantes às remunerações dos formandos e com o objectivo de os valores indicados serem aceites integralmente como despesas exigíveis da acção de formação.
O 2. grupo de listagens apresenta os mesmos valores globais dos que foram enviados ao DAFSE e foram remetidos ao B.P.S.M. com a indicação de creditar as contas dos formandos que frequentaram os cursos por valores inferiores aos indicados nas listagens enviadas
àquele organismo.
As diferenças entre os quantitativos indicados ao DAFSE e os efectivamente pagos aos formandos foram creditados numa outra conta n. 6, aberta em nome do
"Centro" na mesma agência desta vila do BPSM.
Deste modo, as transferências da conta n.5 para a n. 6 no âmbito desta acção atingiram o montante de 8327549 escudos; e as transferências da conta n. 7 para a n. 6, também no âmbito desta acção, ascenderam a 24100007 escudos.
Em 30 de Dezembro de 1988 cessam todas as transferências por terem terminado também os pagamentos aos formandos.
Nesta acção o "Centro" pagou aos formandos, na realidade 22646648 escudos e a formadores e pessoal docente 9619263 escudos.
Porém, nas listagens que enviou ao DFASE a soma dos dois valores ascendia a 64693467 escudos, revertendo para os cofres do "Centro" 32427556 escudos, quantia de que passou a dispor como sua, não a aplicando nem utilizando no fim a que se destinava, quer como remuneração a formandos quer a outro título.
Ao afirmarem no pedido de pagamento de saldo terem realizado despesas com remunerações a formandos no valor de 54784124 escudos, o que sabiam não corresponder à realidade, os arguidos A e B procuraram obter do FSE e do OSS a quantia de 32137476 escudos, cientes de que o "Centro" à mesma não tinha direito.
Na rubrica "preparação dos cursos" os mesmos arguidos imputaram como contas da acção as quantias de:
1667250 escudos referente a parte de uma factura emitida pela Associação F (n. 003, 5 de Janeiro de 1988), a título de "preparação dos dossiers de formação dos diversos cursos";
619000 escudos constantes da mesma factura e a título de "preparação logística dos cursos";
1440000 escudos na mesma factura a título de
"preparação logística dos cursos";
1440000 escudos, também na mesma factura, por "cedência de instalações, equipamentos e material de escritório de consumo corrente;
848250 escudos da factura n. 001, de 23 de Junho de
1988, também da Associação F, relativa a "Trabalhos de recrutamento e selecção de formandos (entrevistas, testes psicotécnicos, avaliação das capacidades e vocações);
175500 da factura n. 002, de 23 de Junho de 1988, da
Associação F, por "trabalhos de recrutamento de pessoal monitor, coordenar, técnico de apoio e auxiliar".
Tais facturas foram emitidas pela Associação F e têm por base o "contrato de prestação de serviços" datado de 10 de
Dezembro de 1987, subscrito pelos arguidos A em representação da Associação F.
No entanto, nomeadamente a "selecção de formandos não teve lugar e as demais operações correram a cargo o "Departamento Concelhio para os assunto do FSE", posteriormente denominado "Departamento Concelhio para os Assuntos dos Fundos Comunitários, do que era responsável o arguido A e sem colaborador o arguido
B.
A emissão das facturas pela Associação F e a feitura do
"contrato de prestação de serviços" somente tiveram como objectivo imputar à acção de formação despesas não realizadas e não prestadas por aquela entidade, não tendo sido pagas pelo "Centro".
Os mesmos arguidos imputaram nos custos da acção, na rubrica "funcionamento e gestão dos cursos", a quantia global de 19600000 escudos, que teve por base um
"contrato de prestação de serviços" celebrado entre o
"Centro" e a "Z", de que eram sócios-gerentes familiares do arguido A.
Nesse contrato, essa sociedade obrigou-se a ministrar a partir de 1 de Junho de 1988 cursos de pedreiro, canalizador, electricista de baixa tensão e carpinteiro de alumínio e comprometeu-se a fornecer o pessoal de monitoragem e auxílio para esses cursos, colocando ao dispor, para o efeito, as instalações, equipamentos e ferramentas necessárias a despesas com transportes.
Nesta quantia, em 31 de Dezembro de 1988 só se encontrava em dívida a de 2800000 escudos.
Na rubrica "materiais e bens não duradouros" os arguidos imputaram como despesas da acção a quantia de
1284660 escudos, referente ao preço de 366 batas de algodão e 80 fatos de macaco mencionando como fornecedor "AA".
Imputaram, ainda, a quantia de 383901 escudos suportada pela factura de "Electro-Meadela", que inclui
"lâmpadas, suportes, um quadro d'alvos e um quadro geal em chapa cfr projecto, materiais que foram aplicados na construção do centro social e nas acções de formação profissional, tendo sido adquiridos em 31 de Dezembro de 1988.
Foram também imputados à acção 2040871 escudos suportados pelas facturas de "R", referentes a diversas ferramentas, nomeadamente tornos de bancada, máquinas de cortar azulejo, rebarbadores e berbequins, parcialmente afectados à construção do edifício do
"Centro" (centro de acolhimento), que nessa altura se encontrava em construção, extravasando, assim, o âmbito da acção.
No dossier de pedido de pagamento de saldo, os arguidos
A e B indicaram como despesas da acção os custos de "contratos de locação" que foram verdadeiros contratos de compra e venda.
Em Setembro de 1988, o "Centro" adquiriu a "AB", um frigorifico "Siemens" por 115830 escudos, que o "Centro" pagou em quatro prestações mensais de 23166 escudos, acrescida de uma outra de igual montante facturada posteriormente.
Em Junho de 1988 adquiriu a "Jorjauto" uma viatura
"Bedfore" de matríula PC-45-11, pelo preço de 2280000 escudos, paga em sete prestações mensais de 255729 escudos e a última facturada posteriormente de 489900 escudos.
A "X" adquiriu, em Julho de 1988, uma fotocopiadora "Toshiba", modelo 4130, com o n. 512148, pelo peço de 544050 escudos, pagas em seis prestações mensais de 82500 escudos cada e de uma outra de 49050 escudos.
Em Julho de 1988 adquiriu à mesma firma mobiliário, pagando 198852 escudos em sete mensalidades: seis de
30000 escudos e uma de 18852 escudos, esta última facturada posteriormente.
Em Novembro de 1988 comprou diverso material e equipamento de cozinha e lar a AC", cujo custo ascendeu a 2130000 escudos, que pagou em seis prestações mensais de 355000 escudos.
Em Setembro de 1988 adquiriu à mesma firma uma máquina e um carrinho de café por 296010 escudos, pagos em cinco prestações mensais de 59202 escudos.
Em 30 de Dezembro de 1988 contratou com "AD" a compra de equipamento para laboratório fotográfico por
2536778 escudos, pago em seis mensalidades de 379431 escudos, acrescidas de 260192 escudos, bem como equipamento off e guilhotinas por 7260000 escudos, pagos em seis mensalidades de 928571 escudos, mais uma outra de 760300 escudos, facturada posteriormente, e ainda uma prensa de Transporte, que custou 819000 escudos, pagos em seis mensalidades de 117000 escudos, facturando-se posteriormente uma de igual valor.
Por força dos enunciados contratos de compra e venda, o
"Centro" adquiriu a propriedade dos correspondentes bens, passando a dispor deles como seus, do que os arguidos A e B estavam inteiramente a par.
No pedido de pagamento de saldo, os mesmos arguidos imputaram tais despesas à acção de formação como se correspondessem a alugueres, a fim de ver deferido o seu pagamento nessa sede.
Para isso solicitaram às empresas a subscrição de contratos de locação, por eles próprios elaborados, e que todos os intervenientes, embora desconhecessem qual a finalidade, sabiam não corresponder à realidade.
Os ditos arguidos basearam a elaboração do pedido de pagamento de saldo nesse elemento e imputaram a acção o montante de 14462360 escudos, da seguinte forma:
Bem: valor aquisição: valor impd. acção: frigorifico 115000 escudos 92664 escudos;
Bedford 2220000 escudos 1710100 escudos; fotocopiadora 544050 escudos 495000 escudos; mobiliário 198852 escudos 180000 escudos; equipt. bar 296010 escudos 296010 escudos; cozinha e bar 2130000 escudos 2130000 escudos; equipt. lab. ri. 2536778 escudos 2276586 escudos; off-set 7260300 escudos 6500000 escudos; prensa 819000 escudos 702000 escudos.
Sabiam os arguidos que, porque se tratava de contratos de compra e venda, o máximo que podiam imputar à acção de formação, era a parte relativa a reintegrações, só podendo eleger como despesa 1319973 escudos.
Todos estes bens ou não foram utilizados na acção de formação ou foram-no numa parte muito reduzida, facto que era do conhecimento dos arguidos A e B no momento em que elaboraram o pedido de pagamento de saldo, imputando a correspondente despesa de 14462360 escudos na acção bem sabendo que tal não correspondia à realidade e procurando obter desse modo um subsídio indevido.
Na rubrica "outros fornecimentos e serviços de terceiros" foi imputado no dossier de pedido de pagamento de saldo pelos arguidos A e B à acção, o seguinte:
3299400 escudos suportados por facturas ns. 70 e 77 de
"AC", datadas de 14 de Novembro de
1988 e 31 de Dezembro de 1988, referentes a "conservação e manutenção de equipamento destinado a à
área de formação de hotelaria e turismo: e a de -
1225400 escudos suportada pela factura n. 5404 da
AD, datada de 30 de Dezembro de 1988, referente a
"reparação e substituição de peças e manutenção de máquinas gráficas" durante os seis meses que duraram os cursos.
A quantia de 3299400 escudos corresponde à venda de diverso material de lar e cozinha que só foi entregues e montado no "Centro" em 3 de Março de 1989; e o mesmo se passa com a quantia de 1225400 escudos; já que o equipamento que a AD forneceu foi posteriormente a Setembro de 1988, só sendo utilizado na fase subsequente do curso.
A reparação aludida não tem cabimento, por se tratar de maquinismos novos e com um funcionamento temporal muito limitado na acção 880277/N.
Sabiam os arguidos A e B que as apontadas despesas, pelo menos na sua maioria, não haviam sido efectuadas no decurso da acção nem decorriam dela.
Todavia, no pedido de pagamento de saldo fizeram constar o quantitativo global de 4524800 escudos
(3299400 escudos + 1225400 escudos), procurando conseguir uma parcela de subsídio que não era devido pelo FSE nem pelo OSS.
Na rubrica "consumo de matérias-primas, subsidiárias e de consumo", os arguidos A e B, entre outras, imputaram à acção - 683226 escudos suportados por facturas de "AB", referentes a fornecimento de lajetas de betão;
633853 escudos suportados por facturas emitidas por
"AD", referentes a 100 sacos de cimento;
4260688 escudos suportados por facturas de "AF", referentes a cimento tijolos, blocos, placa, etc;
1373332 escudos suportados por uma factura datada de 4 de Janeiro de 1988, sendo a data correcta de 4 de
Janeiro de 1989, por lhe corresponder uma remessa de 16 de Dezembro de 1988, de "V", referente a pavimento mármores;
4008482 escudos suportados por facturas de "AG", referente a armaduras, tubos, caixas de derivação, interruptores e tomadas, etc;
4023576 escudos suportados por facturas de "", referentes a perfis, dobradiças, esquadros, parafusos, puxadores, etc;
1343266 escudos suportados por facturas de "AI", referentes a heliaço e ferro;
595986 escudos, suportados por factura de "AJ", referente a madeiras;
255051 escudos suportados por factura de "AL", respeitantes a aparos de cortiça e fornecimento e aplicação de complexo batominoso (moples alu 25 e 10 ofcreate de 30 centímetros);
217000 escudos suportados por factura de "AM", referente a uma banca para lavagem de quadros serigráficos.
Destes materiais, parte dos provindos de "AF" e "AG, nos montantes de 3227004 escudos e 1825985 escudos, respectivamente foram entregues a "AN", que ganhou o concurso e levou a cabo obras de construção do "Centro", sendo alheio à formação profissional, por esta firma por ela não ser responsável.
Tais materiais foram fornecidos ao "Centro" por aquelas empresas.
O pavimento marmorio fornecido por "V" (1373332 escudos) foi entregue ao
"Centro" em 16 de Dezembro de 1988, não sendo utilizado na acção.
O restante material não foi integralmente afectado à acção, tendo sido integrado na construção do edifício do "Centro".
Os arguidos A e B sabiam desta situação, tendo procurado, ao elaborarem o pedido de saldo, obter subsídio superior ao resultante dos gastos na formação.
No caso de curso construção civil os formandos foram utilizados como trabalhadores nos edifícios do "Centro" em construção, com a ausência dos correspondentes custos para estes permitido, ainda, que o trabalho assim desenvolvido fosse suportado, em parte, pela quantia recebida do FSE e do OSS.
Os arguidos A e B bem sabiam que parte das quantias recebidas daqueles organismos foram desviados do fim a que se destinavam e indevidamente utilizados em proveito do "Centro", embora estivessem cientes de que estavam obrigados a utilizar a totalidade das importâncias recebidas e a receber a título de 2. tranche na acção de formação projectada.
O arguido C, que era sócio de "AA", emitiu a favor do "Centro" as facturas: n. 1038, de 9 de Dezembro de 1988, no montante de
14247324 escudos; n. 1169, de 30 de Dezembro de 1988, no montante
1941030 escudos; n. 1170, de 30 de Dezembro de 1988, no montante
1841580 escudos; n. 1168, de 30 de Dezembro de 1988, no montante
3357900 escudos; num total de 21387834 escudos.
Na escritura da firma "AA" o saldo das contas do "Centro" é nulo.
Os arguidos A e B organizaram os pedidos de candidatura e os de pagamento de saldo e, ao fazerem-no quanto a este último, sabiam que os cursos não foram frequentados pelo número de formandos indicado como estes tiveram a remuneração aí indicada, tendo agido com o propósito de fazerem coincidir falsamente os valores oferecidos em último lugar com os constantes do pedido inicial.
Agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, em representação e no interesse do "Centro Social e Cultural", bem sabendo que parte das quantias recebidas do FSE e do OSS fora utilizada para fins diversos da formação e em proveito do "Centro".
Tinham perfeita consciência de que estavam obrigados a empregar as importâncias recebidas na acção de formação e nos termos propostos e aceites.
Também sabiam que os demais elementos levados ao pedido de pagamento de saldo, em conformidade com o supra descrito, nomeadamente quanto a remunerações com pessoal docente e outro, vendas e alugueres, fornecimentos de serviços, consumos de matérias primas, não eram inteiramente verídicos, por não resultarem, na sua totalidade, de custos da acção.
Deste modo, passou o "Centro" a dispor como se fossem suas, desviando-as do fim de formação para que foram destinadas, das quantias de 32427556 escudos (remunerações cativadas): 991942 escudos pagos indevidamente à "Z"
(= 3791942 escudos inelegíveis por não gastos com a formação, -2800000 escudos que estavam como dívida em 31 de Dezembro de 1988); -5052989 escudos
(materiais e equipamentos entregues a "AN"; -8055284 escudos (compras camufladas de alugueres, deduzidas as importâncias ainda em débito e 1319973 escudos de "reintegrações)", sendo no valor global de 46527771 escudos.
Para além disto, os arguidos A e B fizeram constar do pedido de pagamento de saldo, despesas que sabiam não corresponder a gastos com a acção, conforme atrás se deixou referido, integrando o total de
172454266 escudos peticionado, sabendo da não elegibilidade dessas despesas, cientes de que forneciam
às entidades competentes para proferirem decisão sobre o pedido de saldo informações não correspondentes com a realidade.
Só não conseguiram obter o pagamento destas quantias peticionadas a mais por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente em virtude da inspecção levada a cabo às acções e suas despesas.
Os arguidos A e B agiram deliberada , livre e conscientemente, sabendo da reprovabilidade e punibilidade das suas condutas.
A "Cooperativa H" foi constituída em 15 de Fevereiro de 1978, tendo como finalidade desenvolver actividades culturais, artísticas, jornalísticas, nomeadamente, a edição de um periódico e emissão radiofónica, promover o espírito cooperativo, tendo em vista a melhoria das condições económicas e sociais e educacionais; dinamizar e desenvolver acções pedagógicas e culturais, com o capital social de 50000 escudos.
O arguido A é presidente da direcção da Cooperativa H, o arguido B tesoureiro e o arguido D vice-presidente da direcção.
A Cooperativa H que no ano de 1987 apresentou um volume de negócios de 976 contos, candidatou-se à realização de cursos de formação profissional.
A preparação do pedido de candidatura e a apresentação do projecto inicial foi subscrito pelos arguidos A e B, o que também ocorreu com o dossier do pedido de pagamento de saldo.
A Cooperativa H viu aprovada a sua candidatura para a realização de uma acção de formação profissional no ano de 1987, à qual corresponderam os seguintes números de dossier comunitário e nacional "870108/P1 (referência comunitária) e 870221/N (referência nacional).
Esta acção de formação destinou-se a jovens dos 18 aos
25 anos, em número de 103, nas seguintes áreas: comunicação social - 15; desenhadores tipógrafos - 12; impressora serigráfica - 13; impressoras off-set plano
- 13; encadernação-gravação - 14; técnico arquivo - 21; animadores culturais - 15; sendo que os cursos decorreram entre 11 de Maio e 31 de Dezembro de 1987.
Os apoios financeiros aprovados para a realização desta acção foram de 30875057 escudos do FSE, e 25261410 escudos do OSS, num total de 56136467 escudos, a que há que acrescentar 1039564 escudos previstos como receitas da própria acção.
Destas quantias e até 31 de Dezembro de 1987, a
Cooperativa H recebeu do FSE 15437528 escudos e do OSS
12630750 escudos.
A divulgação da acção, quer através de panfletos quer na imprensa foi levada a cabo pelos arguidos A,B e D.
O custo total da acção - 57176031 escudos - seria dividido pelas seguintes alíneas: a) remuneração dos estagiários - 21543830 escudos; b) preparação dos cursos - 589436 escudos; c) funcionamento dos cursos - 30340104 escudos; d) formação de pessoal docente - 1553656 escudos; e) deslocação para a formação profissional - 3149005 escudos.
As despesas apresentadas no dossier de pedido de pagamento de saldo foram de 45802865 escudos, distribuídas: a) remuneração de estagiários - 20892462 escudos; b) preparação dos cursos - 1214642 escudos; c) funcionamento e gestão dos cursos - 23422188 escudos; d) deslocação para a formação - 273233 escudos.
O número de formandos que de facto, frequentou os cursos foi menor do que o indicado no pedido de pagamento de saldo (103), como decorre das remunerações pagas: em Junho frequentaram 70; em Julho 72; em Agosto
9; em Setembro 74; em Outubro 73; em Novembro 64; e em
Dezembro 56.
Os arguidos A e B, apesar de saberem disso, procuraram conformar o pedido de pagamento de saldo com o de pedido de subsídio, visando receber a quantia que aí indicaram como remunerações - 20892982 escudos.
Os pagamentos aos formandos eram efectuados através de transferência bancária, sendo para o efeito debitada a conta D.O. 08.0029398, aberta em nome da "Cooperativa H" na agência desta vila do B.P.S.M. e creditadas as contas que cada um abriu na mesma agência.
Foram elaborados dois tipos de listagens das remunerações dos formandos, ambas com os mesmos valores globais e com a indicação dos números das contas a creditar.
O 1. conjunto mencionava os valores máximos permitidos
(despacho do MTSS de 14 de Julho de 1986) e foi enviado ao DAFSE para justificar despesas respeitantes à remuneração dos formandos e com o objectivo de os valores indicados se integralmente aceites, ascendendo o valor total a 22325267 escudos, assim descriminado:
2 de Julho de 1987 - 4311042 escudos;
3 de Agosto de 1987 - 3644914 escudos;
31 de Agosto de 1987 - 2954055 escudos;
1 de Outubro de 1987 - 2901246 escudos;
30 de Outubro de 1987 - 3546152 escudos;
2 de Dezembro de 1987 - 2945667 escudos;
30 de Dezembro de 1987 - 2022191 escudos.
O 2. conjunto apresenta os mesmos valores globais e foi remetido ao B.P.S.M. com a indicação de serem creditadas as contas dos formandos que efectivamente frequentaram os cursos por valores inferiores aos indicados nas listagens enviadas ao DAFSE, tendo a diferença sido creditada numa outra conta de D.O.
041/08.002.0857.8, aberta em nome da Cooperativa H no mesmo estabelecimento bancário.
As transferências da conta n. 2939.8 para a 20857.8 atingiram o total de 13341049 escudos, a saber: em 2 de Julho de 1987 - 3000906 escudos; em 3 de Agosto de 1987 - 1952606 escudos; em 31 de Agosto de 1987 - 2529143 escudos; em 30 de Setembro de 1987 - 1261598 escudos; em 30 de Outubro de 1987 - 1964742 escudos; em 2 de Dezembro de 1987 - 1451116 escudos;
2m 30 de Dezembro de 1987 - 1180938 escudos.
Deste modo, os arguidos A e B arrecadaram para os cofres da Cooperativa H a quantia global de
13341049 escudos.
No final do exercício, a Cooperativa H efectuou um lançamento na conta D.O. n. 20857.8, no valor de
16783743 escudos e 10 centavos, através do documento de suporte n. 533/87, datado de 30 de Junho de 1987, quando o documento de suporte n. 533/87, datado de 30 de Junho de 1987, quando o documento procedente é de 31 de Dezembro de 1987, mencionando o documento "Depósitos
à Ordem a Capital Social - Ordinário", "Valor activo
(depósitos à ordem) e situação líquida que existia ao início da actividade fiscal da Cooperativa".
Todavia, nenhum aumento do capital social foi decidido em assembleia geral.
Os arguidos A e B também procuraram justificar e fundamentar algumas despesas apresentadas no pedido de pagamento de saldo a título de funcionamento e gestão dos cursos.
Assim, no pedido em causa foi apresentada a quantia de
1361453 escudos como despesa de "locação" de mobiliário diverso a "X", com sede em Viana do Castelo, sustentada pelas facturas ns. 1770, 1773 e 1779 todas de 15 de Agosto de 1987 e ns. 1643, 1644 e 1647, de 16 de Julho de 1987 e ainda por contratos de "locação; e ainda o "aluguer" de um Toyota modelo LHS/LU, chessis 88010841 e motor 1458998, matrícula QN-3, à "Q", no valor de 2242872 escudos, a que se referem a factura n. 12011-1/87, de 30 de Outubro de
1987 e os recibos ns. 37079, 3080 e 3081/87 e um contrato de locação.
Em ambos os casos se trata de compras efectivas, o que era do conhecimento dos arguidos A e B, que bem sabiam que com o pagamento da totalidade daquelas importâncias, os referidos bens seriam pertença da
"Cooperativa H".
O "Toyota", se o foi, só serviu a acção nos últimos dois meses da sua duração.
Foi também indicada como despesa na acção a aquisição de uma máquina registadora a "X", no valor de 159000 escudos; a aquisição de um aparelho de revelação automática e uma mesa de montagem a "Assigráfica" no valor de 154048 escudos, e a compra de um gravador video, um torno, uma câmara video, um Kit e um adaptador, tudo marca "PANASONIC", a "Sonivel", no valor de 567234 escudos.
A máquina registadora foi comprada em 31 de Dezembro de
1987 e não foi utilizada na acção, enquanto os aparelhos adquiridos a "Assigráfica" e "Sonivel" o foram, respectivamente , em 18 de Dezembro de 1987 e 23 de Setembro de 1987.
Os arguidos A e B, ao utilizarem dos mencionados artifícios, procuraram aumentar indevidamente o património da Cooperativa H, através do recebimento de um montante de subsídio superior àquele a que tinha direito.
No pedido de pagamento de saldo os mencionados arguidos fizeram constar que a acção comporta os seguintes cursos, participantes, semanas e carga horária semanal por ordem: a) comunicação social - 15 - 30 - 30; b) desenhadores tipográficos - 12 - 30 - 30; c) impressoras serigráficos - 13 - 30 - 30; d) impressoras off-set - 13 - 30 - 30; e) encadernação-gravação - 14 - 26 - 30; f) técnicos de arquivo - 21 - 30 - 30; g) animadores culturais - 15 - 33 - 30.
Os arguidos A e B, embora soubessem que os mencionados cursos não foram frequentados pelo número de formandos indicado, nem tiveram a carga horária apontada, desde logo no que concerne ao de "animadores culturais", elaboraram o pedido fazendo-o concordar com o inicialmente previsto.
Não foi contabilizada no dossier de pedido de saldo qualquer verba a título de receita provida da própria acção.
O arguido D foi coordenador dos cursos de artes gráficas desenvolvidos pela cooperativa.
Os arguidos A e B agiram deliberada, livre e conscientemente, avançando elementos incorrectos ao
DAFSE, com o propósito de conseguirem maiores subsídios do que aqueles que lhes seriam concedidos para as entidades promotoras de acções em cujo nome actuavam, se apenas referissem despesas elegíveis.
Neste particular, pretendiam ver atribuída à Cooperativa H a importância de 17825656 escudos, que sabiam não lhe ser devida e resultar dos artifícios de documentação e outros relatados, não o tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade, mormente a intervenção de entidades fiscalizadoras.
Conheciam a proibição legal que impedia volver a sua conduta.
Da discussão da causa:
Os arguidos são pessoas integradas no seu meio social, estimados, trabalhadores, bem comportados.
São de condição social média e possuem boa situação económica.
São delinquentes primários, com excepção do arguido
A que respondeu e foi condenado em pena não privativa da liberdade por abuso de liberdade de imprensa.
Este arguido tinha em mente, com as acções de formação que impulsionou, contribuir para o desenvolvimento económico do concelho e, particularmente de Vila Praia de Âncora, de onde é natural tendo apostado nas candidaturas como forma de canalizar riqueza para a região através da aplicação dos fundos comunitários.
Teve particular impacto na sua decisão e no seu procedimento a atitude que se vivia na época em que foram pedidos os subsídios de que aqui se cuida, consistente em procurar obter-se o maior número de contribuições possível da C.E., sem se dar particular relevo às incorrecções veiculadas através dos respectivos dossiers, à qual estava subjacente a ideias muito expendida de que "nós precisámos e a Europa pode pagar".
O arguido B, embora contribuindo de vontade livre na execução do projecto do arguido A, ao qual se associou, não deixava de viver numa dependência funcional deste, seu chefe nos diversos organismos de que também fazia parte a seu convite.
A Câmara, no seguimento da investigação levada a cabo sobre as acções que protagonizou, predispor-se perante o DAFSE a proceder ao pagamento das importâncias revertidas indevidamente a seu favor por meio da actuação dos arguidos A e B.
A acção promovida pela Câmara e destinada a ter lugar em 1986 acabou por concluir-se, através do termo dos cursos que a integraram, no ano de 1987. Tal ficou a dever-se a que também se iniciou em 1986 mais tarde do que fora previsto, por razões ligadas à altura em que foi aprovado o respectivo projecto e concedidas as primeiras tranches pelo FSE e pelo OSS.
Por isso, parte das quantias que reverteram a favor da
Câmara por não terem sido aplicadas nas rubricas a que se destinavam na sua totalidade foi canalizada para essa continuação da acção por 1987, em quantitativo não apurado.
É assim, a Câmara devedora do DAFSE no que respeita à acção de 1986.
Já na acção de 1988 é credora, por não lhe ter sido paga a segunda tranche do subsídio pelo FSE e pelo OSS, no seguimento das irregularidades detectadas.
A Associação E é também credora, pela mesma razão.
Bem como, pelos mesmos motivos, o é a Associação F.
No que respeita às acções nas quais não lhe foi paga a
2. tranche, os organismos promotores, embora sem respeito pelas rubricas respectivas, acabaram por aplicar as verbas de que se haviam apoderado indevidamente, e retiradas da 1. tranche, os custos da acção, para ocorrerem às despesas que contavam solver com o recebimento da 2. tranche.
A importância que a "Cooperativa H" tem a repor é de 86979 escudos.
Quanto ao Centro Social e Cultural, tem a receber do DAFSE na acção de 1988, mas tem a repor 6566175 escudos das duas acções de 1987
(2.2 e 4.8).
A "Z", não ministrou qualquer curso de electricista de baixa tensão mencionado no contrato de prestação de serviços que celebrou com o Centro Social e Cultural.
Foram imputadas à acção pelo "Centro" remunerações a monitores dos cursos ministrados pela "Z" que excedem em 3791942 escudos os montantes legalmente fixados.
O facto de na escrita de "AA" o saldo das contas com o "Centro Social e Cultural" ser nulo, deve-se a ser credor o arguido C que fez os correspondentes suprimentos à empresa de que é sócio.
Factos não provados:
Que as acções da Câmara de 1986 tenham findado em
Dezembro desse ano.
Que nas acções da mesma entidade promotora de 1988, a quantia de 359223 escudos referida na rubrica "outras despesas com a preparação" por prestação de serviços efectuados pelos serviços Municipalizados de Transportes, não tivesse cabimento, não tendo sido paga pela Câmara.
Que igualmente não tivesse sido paga pela referida entidade a quantia de 1344250 escudos referida na rubrica "fornecimentos e serviços de terceiros" no âmbito do dossier 880185/P1.
Que também não representasse encargo para autarquia a verba de 189729 escudos mencionada na rubrica "deslocação para a formação profissional" e apenas para os Serviços Municipalizados de Transportes.
Que no âmbito da acção 881121/P1 a Câmara não tenha suportado a despesa correspondente a 132867 escudos, proveniente de serviços que lhe foram prestados pelos Serviços Municipalizados.
Que, também nesta acção, não tenham sido despendidas as quantias de 362948 escudos e de 70174 referente a serviços com viaturas.
Que a quantia arrecadada pela Associação F tivesse deixado de ser empregue na formação profissional.
Que a Câmara nunca tenha proporcionado à
Associação F instalações, equipamento de construção civil ou matérias primas no âmbito da acção 870105/P1.
Que os Serviços Municipalizados de Transportes nunca tenham prestado serviços ao Centro Social e Cultural no âmbito das acções por este levadas a cabo e que este lhes tenha pago com esse fundamento.
Que o Centro Social nada devesse à "Z" a título de formação profissional por esta não ter ministrado qualquer curso.
Que o Centro passou a dispor do montante de 16800000 escudos fora do âmbito das acções.
Que 719550 escudos não tenham sido despendidos na aquisição de batas de algodão e de fatos de macaco a "AA".
Que no curso de costura e trajes regionais os formandos apenas tenham sido colocados em trabalho normal e num regime de produção em série de calças, blusões e fatos de treino nas instalações fabris de "Indústria G".
Que para dar maior seriedade a tal "curso" o arguido
A e o arguido C tinham combinado a cedência por aquele a este, através da Câmara, de um terreno para este instalar uma fábrica de confecções, pelo preço de 500 escudos o metro quadrado.
Que o arguido A tenha ficado encarregado de construir a fábrica e de pagar às formandas que cumpriram um horário de trabalho nela de 8 a 9 horas diárias.
E se tenha comprometido a ceder à "Indústria G" todos os artigos produzidos pelas formandas, que esta vendeu recebendo o correspondente produto dessa venda.
Que as facturas emitidas pelo arguido C sejam de mero favor e não hajam sido pagas pelo "Centro Social".
Que o arguido C tenha agido em comunhão de esforços com os arguidos A e B, com o propósito de alcançar para a firma "Indústria G" um benefício ilegítimo.
Que o arguido D tivesse algo a ver com a organização das custas da Cooperativa H em sede de pedido de saldo.
Que durante os cursos os formandos tivessem sido utilizados como "trabalhadores" na feitura do jornal "..." editado pela Cooperativa H e as satisfações de várias encomendas para empresa, associações e clubes desportivos.
Que esses trabalhos, nomeadamente os gráficos, tenham sido vendidos pelo arguido D aos clientes da
Cooperativa H.
5. Nas conclusões 1. a 11. da sua motivação os recorrentes pretendem demonstrar que ao caso é inaplicável o regime dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/84, por isso que a única sanção aplicável seria a da reposição das verbas recebidas indevidamente (e a suspensão, redução ou suspensão das não recebidas e incluídas no pedido de pagamento de saldo) e a aplicação do referido regime se traduziria na violação dos princípios "non bis in idem" e da necessidade de tutela penal de que é corolário o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18, n. 2 da CRP, tanto mais que as comparticipações do Fundo Social
Europeu não são subsumíveis ao conceito de subsídio definido no artigo 21 do falado Decreto-Lei n. 28/84 e que existe a contraprestação a que alude esse normativo no seu n. 2, alínea a).
O problema não é novo neste Supremo Tribunal (basta ver, entre outros, os acórdãos de 8 de Novembro de 1995, C.J. - S.T.J., III, III, 230; de 23 de Setembro de 1992, B.M.J. n. 419-428; de 30 de Janeiro de 1990,
B.M.J. n. 393-301; de 2 de Novembro de 1995, B.M.J. n. 451-56; de 3 de Fevereiro de 1994, B.M.J. n. 434-262; de 17 de Outubro de 1996, no recurso n. 469/96 e de 5 de Fevereiro de 1997, no recurso n. 809/96).
E a vasta jurisprudência já produzida sobre o tema vai no sentido contrário à tese dos recorrentes, o que nos dispensa de grandes desenvolvimentos.
Em primeiro lugar, não é exacto que a previsão legal da reposição das verbas recebidas indevidamente, contemplada nos diplomas citados pelos recorrentes, colida com os princípios "non bis in idem" e da necessidade de tutela penal.
Como se afirmou no citado acórdão de 23 de Setembro de
1992, "o facto de estar previsto na lei que no caso de incumprimento haverá lugar à restituição das quantias recebidas não retira a ilicitude ao comportamento, mais não sendo do que a concretização da indemnização a que sempre haveria lugar pelo ilícito cometido".
A reposição das verbas assim recebidas (ou a sua suspensão, redução ou supressão) não constituem sanções de natureza criminal, ou com ressonância criminal, mas apenas a concretização do interesse do Estado em acautelar "a sua responsabilidade subsidiária" pelo reembolso dos créditos não utilizados nas condições fixadas pelas decisões que os concederam (v. citado acórdão de 8 de Novembro de 1995).
Não pode, assim, falar-se em violação dos aludidos princípios.
Em segundo lugar, é hoje dado adquirido na jurisprudência deste Supremo Tribunal que a definição de subsídio ou subvenção ínsita no artigo 21 do
Decreto-Lei n. 28/84 se estende - sem aplicação analógica - às comparticipações do Fundo Social Europeu. Isto, pelo menos, desde o citado acórdão de 30 de Janeiro de 1990, onde já se afirmava que o conceito de subsídio, para os efeitos do Decreto-Lei n. 28/84, é o que este diploma estabelece no artigo 21, nenhuma dicotomia podendo razoavelmente verificar-se entre aquele conceito e o de comparticipação, pois são uma e a mesma realidade, confundidas na mesma sinonímia.
De resto, é sabido que tal dicotomia é afastada desde logo com a leitura do próprio debate parlamentar que antecedeu a aprovação da Lei de Autorização Legislativa n. 12/83 (cf. Diário da Assembleia da República, n. 1, de 14 de Julho de 1983) e do preâmbulo do Decreto-lei n. 28/84, onde se escreveu:
"Entre os novos tipos de crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos em outras legislações, como a da República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam ser ignoradas pela nossa ordem jurídica".
Ora, no âmbito da discussão que deu origem à Lei n. 12/83 e ao Decreto-Lei n. 28/84 (isto a pouca distância da nossa adesão à CEE), não podia o nosso legislador ignorar a razão de ser da evolução legislativa registada na Alemanha, que teve em atenção (como informa Klans Tiedemann, citado no comentário ao acórdão de 30 de Janeiro de 1990, in B.M.J. n. 393) os casos espectaculares de obtenção de subvenções fictícios para terceiros países no âmbito, designadamente, da Comunidade Económica Europeia (note-se, de resto, que já em 1981 fora criado na
Secretaria de Estado do Emprego um núcleo técnico/F.S.E. com o objectivo de preparar, com a antecedência necessária, a implantação da estrutura nacional que faria interlocução face às instâncias comunitárias e procederia à divulgação das possibilidades de intervenção do F.S.E.).
E, como se acentua no referido acórdão de 8 de Novembro de 1995, aludindo a outro de 5 de Julho de 1995, "não foi certamente por acaso que o Conselho da Europa incluiu na lista das infracções contra a economia, anexa à recomendação n. R(81) sobre a delinquência económica, justamente (n. 3) a obtenção fraudulenta ou o desvio de fundos concedidos pelo Estado ou por organizações internacionais, recomendação essa que, entre muitas outras medidas, preconiza a necessidade de rever a legislação relativa às "sanções penais" aplicáveis aos delinquentes económicos, inclusive para examinar a possibilidade de "fazer uso apropriado, em casos graves, de penas privativas da liberdade".
De resto, e posto que o Decreto-Lei n. 28/84, seja anterior à entrada de Portugal na CEE, o certo é que o artigo 21 daquele diploma não contém qualquer distinção relativa à origem ou proveniência do subsídio ou subvenção, nele cabendo claramente os subsídios (pouco importando que os recorrentes lhes chamem comparticipações, pois que, substancialmente, se trata da mesma realidade) concedidos pela CEE, no caso sempre acompanhados de determinada percentagem de contribuições do Estado Português, o que é razão acrescida para os considerar "dinheiros públicos".
É, aliás, falacioso e falho de rigor o argumento de que as normas reguladoras do F.S.E. visam a promoção do emprego e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e não o desenvolvimento económico, pois é sabido que nenhuma economia pode ignorar a promoção do emprego e que da política económica dos governos faz parte, indissoluvelmente, a política do emprego.
Por último, o mencionado artigo 21 quando fala em
"unidade produtiva", tem de ser interpretado em conjunto com os artigos 3, n. 1 e 6, alínea b) do Decreto-Lei n. 28/84, inferindo-se da natureza dos destinatários da lei qual o sentido (bastante amplo, que compreende qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha por objectivo principal ou acessório a produção de bens económicos que são consumidos ou proporcionados ao consumo de terceiros) da expressão
"unidade produtiva".
A conjugação daqueles artigos diz-nos claramente que, para os efeitos do Decreto-Lei n. 28/84, a unidade produtiva, com o referido alcance, tanto pode ser a pessoa singular (a quem a lei penal é, em princípio, dirigida), como uma sociedade civil e comercial (artigo 2, n. 3), como uma associação de facto, uma sociedade ou uma pessoa colectiva (artigo 3, n. 1), podendo esta ser uma pessoa colectiva pública (artigo 6, alínea b)), como o é o Município.
Não se dúvida de que os arguidos estão incluídos nesta definição legal. E não se trata aqui de interpretação analógica, mas meramente declarativa, que não infringe o princípio da legalidade.
De recordar ainda (quanto à contraprestação aludida no mesmo artigo 21, esgrimida pelos recorrentes contra o acórdão) o que se escreveu no citado aresto deste Supremo de 23 de Setembro de 1992, a propósito de discussão semelhante: "neste caso, o Estado nada recebe em troca, em sentido de mercado, pois que se contenta com a satisfação do interesse material de dar formação aos seus cidadãos"; "preenche o conceito (do subsídio ou subvenção) toda a contribuição que é entregue, desde que o Estado não recebe, em troca, uma contrapartida em termos de mercado, ou seja, de entrega ao Estado de coisa material ou de um direito".
Na visão de Luís S. Cabral de Moncada (in Direito
Económico, 2. edição, 1988, 356), o subsídio, atribuído sempre no pressuposto da prossecução pelo beneficiário de interesses públicos, é uma expressão genérica que abrange um conjunto diversificado de providências administrativas com um denominador comum: o tratar-se de atribuições pecuniárias unilaterais a favor de sujeitos económicos sem que estes fiquem constituídos na obrigação de reembolso. "É por esta razão - acrescenta - que também se chama ao subsídio subvenção, comparticipação, prémio, etc".
6. Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do artigo 36 do Decreto-Lei n. 28/84 porque os factos imputados tiveram lugar após a aprovação do pedido de candidatura e na fase de elaboração do pedido de saldo.
Não têm razão.
As acções típicas previstas nos artigos 36 e 37 do falado diploma são estruturalmente diferentes.
Na primeira (fraude na obtenção de subsídio), terá que existir uma actividade enganosa prévia à obtenção de uma subvenção; na segunda (desvio), é pressuposta uma obtenção lícita da subvenção, incidindo a norma incriminadora (artigo 37) sobre conduta do agente subsequente a tal obtenção.
O chamado "dossier de saldo" não constitui um mero acerto de contas relativo a subsídio anteriormente obtido, pois não pode confundir-se o compromisso de efectuar uma prestação com a prestação propriamente dita.
São as informações constantes do referido "dossier" que determinam a decisão de efectuar ou não uma nova prestação, consistente na entrega de dinheiros públicos.
As informações inexactas atinentes ao pagamento da 2. tranche (ou pagamento de saldo) e determinantes não só da sua entrega como do seu quantitativo podem constituir um crime de fraude (no caso de efectivo pagamento do saldo) ou crime de fraude na forma tentada
(se o saldo não vier a ser pago por motivos alheios à vontade do agente), crimes estes que podem coexistir, em concurso real, com o crime de desvio de subsídio (relativo à 1. tranche), se se verificar em relação a esta a acção típica do artigo 37 - utilização da prestação obtida para fins diferentes daqueles a que legalmente se destina.
Discorda-se, assim, da posição assumida por Figueiredo
Dias e Costa Andrade (in "sobre os crimes de fraude...", Rev. P. de Cienc. Criminal, 4, 3, 337 e seguintes) quando afirmam que "não podem valorar-se como fraude na obtenção de subsídio, sequer na forma tentada, as irregularidades (assim lhes chamam estes autores) que inquinam o "dossier de saldo", preordenado ao encerramento das contas ou ao recebimento da 2. tranche do subsídio".
O comportamento dos recorrentes, na fase do "dossier de saldo", teve necessariamente em vista enganar as entidades oficiais, de modo a obter delas quantias monetárias cujo montante é superior ao dos custos reais da formação realizada.
7. Argumentam ainda os recorrentes com as soluções que o legislador tem adoptado em outros campos, a seu ver incompatíveis com a aplicabilidade do Decreto-Lei n. 28/84.
Mas também aí carecem de razão.
O regime do Decreto-Lei n. 158/90, de 17 de Maio (sujeição da cobrança de dívidas relativas a comparticipações do F.S.E. ao regime das execuções fiscais), do Decreto-Lei n. 246/91, de 6 Junho (que alterou aquele Decreto-Lei e simplificou a referida cobrança), do Decreto-Lei n. 132/83, de 18 de Março (que regula o sistema integrado de incentivos ao investimento) ou do Decreto-Lei n. 289/92, de 26 de Dezembro (que estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas) nada têm a ver com o problema que agora nos preocupa.
O artigo 39 do Decreto-Lei n. 28/84 dispõe que, nos casos dos artigos 36 e 37, "o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas".
Trata-se de um efeito do crime, que decorre do próprio conteúdo do ilícito praticado, e não - ao contrário do que defendem os recorrentes - de uma "sanção de reposição".
Na falta de reposição voluntária, tinha o legislador de estabelecer os mecanismos coercivos necessários a essa reposição (regime das execuções fiscais já referido), sem que isso contenda com o princípio "non bis in idem".
Não colhe o argumento da subsidiariedade do direito penal económico, pois que o princípio da subsidiariedade tem como destinatário o legislador ordinário e não o intérprete. Não pode com fundamento na subsidiariedade alagar-se ou restringir-se o conteúdo da norma penal, uma vez esta elaborada dentro de um sistema constitucional (como o nosso) que não impõe limites à matéria sobre a qual deverão incidir sanções penais.
Verificado que determinados comportamentos contra a economia nacional têm dignidade penal, não está o legislador nacional inibido de impor as sanções de natureza penal adequadas à sua gravidade, sendo certo que a área da política criminal está ainda fora do âmbito do direito comunitário.
E as eventuais sanções ou efeitos de natureza civil ou administrativa contemplados no direito comunitário para idênticos comportamentos podem perfeitamente coexistir com as sanções de natureza penal do direito nacional, pois não existe aí qualquer incompatibilidade, sabido que a responsabilidade criminal é sempre acompanhada da responsabilidade civil e que ilicitude civil e penal são dois graus de antijuridicidade da acção ilícita (v. Isasca, in Responsabilidade Civil e Criminal das
Pessoas Colectivas, 1988, 27 e seguintes).
8. Sustentam os recorrentes (conclusão 16.) que o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei ao condenar os arguidos como autores do crime de desvio de subsídio recebido a título das primeiras tranches, uma vez que se demonstrou que os valores recebidos foram aplicados em despesas efectiva e regularmente realizadas no âmbito da formação profissional.
Improcede igualmente esta conclusão.
O acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/87, fazendo uma distinção precisa entre os crimes de fraude e de desvio de subsídio. E, aplicando o direito aos factos, escreveu:
"Neste caso, na apresentação das candidaturas não há qualquer fraude, porque se está perante o projecto de acção que a entidade se manifesta disposta a levar a cabo.
Com a aprovação da acção são concedidas as primeiras tranches, que acabam por ser parcialmente desviadas do fim previsto, através da elaboração de duplas listagens de pagamento a formandos, por exemplo, arrecadando a entidade promotora a parte da remuneração que cativou aos destinatários.
Aqui aparecendo o desvio".
Nenhuma censura mereceu o raciocínio e a conclusão do acórdão recorrido, neste aspecto.
9. Defendem finalmente os recorrentes (conclusões 17 e
18) que não tinham consciência da relevância criminal dos actos que praticaram, que esse desconhecimento é compreensível e desculpável no contexto temporal e social da época em que os factos ocorreram e que, portanto, foram violados os artigos 16, n. 1 e 17, n. 1 do Código Penal.
Por um lado, não se compreendia que entidades como as que estão aqui em causa pudessem razoavelmente desculpar-se com a ignorância da regulamentação legal dos subsídios do F.S.E..
Por outro, e isto é o mais importante, o Colectivo considerou provado que os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de conseguirem maiores subsídios do que aqueles que lhes seriam concedidos para as entidades promotoras das acções em cujo nome actuavam, e que conheciam a proibição legal que impendia sobre a sua conduta.
É patente, pois, a improcedência destas conclusões.
10. No que concerne às penas aplicadas, correspondem elas à responsabilidade criminal dos recorrentes (sendo irrelevante que estes esgrimam com factos que não são os que o colectivo considerou provados) e à equilibrada ponderação de todos os elementos dosimétricos e que o artigo 72 do Código Penal de 1982 manda atender, designadamente a culpa, as exigências de prevenção geral positiva e o elevado grau de ilicitude atentos os montantes pecuniários envolvidos, bem fazendo notar o
Ministério Público que as penas até são de considerar benévolas.
Por outro lado, bem demonstrado ficou no acórdão recorrido que não existe situação exógena que seja atenuadora da culpa e permita configurar a chamada continuação criminosa prevista no artigo 30, n. 2 do
Código Penal.
E, quanto à impetrada suspensão da execução das penas,
é a mesma vedada pelo artigo 48, n. 2 do Código Penal de 1982, cujo regime seria o aplicável ao caso: quanto aos arguidos A e B, porque a pena única fixada excede os 3 anos de prisão; quanto ao
Município, porque tem possibilidades de pagar a multa em que foi condenado.
11. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e confirmar o acórdão recorrido, condenado-se cada um dos recorrentes em 6 UCs da taxa de justiça, com a procuradoria de 1/3 e o legal acréscimo. Fixam-se em 7500 escudos os honorários à Excelentíssima defensora nomeada em audiência, a pagar pelos cofres.
Lisboa, 27 de Novembro de 1997.
Sousa Guedes,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco,
Hugo Lopes.