I- Havendo que distinguir entre ilegalidade e ilegalidade grave para efeitos do disposto no n. 3 do art. 9 do
DL 87/89, de 9 de Setembro, não constitui ilegalidade grave justificativa de perda de mandato a contratação de um funcionário para exercer funções diferentes das que constituem o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado, ainda que tal procedimento possa considerar-se ilegal.
II- O conjunto de irregularidades que a Inspecção detectou nos procedimentos Réu, Presidente da Câmara de Monforte, só justificariam a perda do respectivo mandato, nos termos do art. 9 n. 1, alínea c) da Lei 87/89 de 9 de Setembro, se fossem demonstrativos de que o R aproveitou a sua situação para dela retirar vantagens ilegítimas ou que não tenha pautado a sua actuação no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos e pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade que devem pautar a acção administrativa e sejam aptos a abalar a confiança, a imagem e a honorabilidade da Administração Pública em Geral e da acção administrativa do R. em particular.
III- Em acção de perda de mandato dado o carácter sancionatório de tal perda há que ter em conta o art. 168 do CPP segundo o qual pode admitir-se a prova por qualquer meio de factos contrários aos constantes de documentos autênticos nos quais se podem englobar as actas regularmente elaboradas das reuniões camarárias.
IV- Não constando da acta os presentes em certa reunião camarária e dizendo, sob juramento no processo, a funcionária que elaborou a acta que o R não esteve presente em certa reunião de cuja acta ficou a constar que se abstivera na votação de certo assunto, não pode dar-se como provada a presença do recorrente na referida reunião, quando da prova deste facto pudesse resultar a sanção da perda de mandato.