Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário do Porto, 3º Juízo, 2ª Secção, que julgou verificada a excepção dilatória da nulidade do processo (cfr. arts. 493º, 494º b) e 495º do CPC) e, em consequência e quanto ao pedido principal – impugnação judicial da decisão administrativa que lhe indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de Imposto Automóvel, no montante de 11213,72 € -, absolveu da instância a requerida Fazenda Pública e, já quanto ao pedido subsidiário – anulação do acto de liquidação e consequente restituição do imposto liquidado e pago -, julgou procedente e provada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar e absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Impugnante A..., nos autos convenientemente identificado.
Pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente prosseguimento da instância, apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, nelas formulando as atinentes conclusões – cfr. fls. 88 e 89, seriadas de 1 a 10 - que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso jurisdicional com base no sufragado entendimento de que, ao contrario do decidido e tal como a jurisprudência deste STA vem doutrinando sem divergências, o meio processual para reagir contra a decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa de acto de liquidação é o recurso contencioso e uma vez que o prazo para interposição deste recurso era, ao tempo, de 2 meses (cfr. art.º 28º n.º 1 al. a) da LPTA/ 97º n.º 2 do CPPT), deveria antes convolar-se a impugnação judicial deduzida para recurso contencioso, já que se verificam os necessários pressupostos legais – cfr. arts. 97º n.º 3 da LGT e 98º n.º 4 do CPPT -.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
As questões a dirimir no presente recurso jurisdicional são as ainda controvertidas do meio processual próprio e da tempestividade da sindicância contenciosa do questionado despacho do Director da Alfândega de Leixões proferido no processo de pedido de revisão oficiosa de anterior acto de liquidação de imposto automóvel ( IA ).
E sobre a primeira das referidas questões, tal como atentamente anota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, é com efeito pacífica, reiterada e constante a jurisprudência desta Secção no propugnado sentido, isto é, no sentido de que o recurso contencioso (artigo 97º n.º 1 e 2 do CPPT) é o meio próprio e adequado à questionada sindicância contenciosa, uma vez que a decisão do Director da Alfândega não comporta, mesmo mediatamente, a apreciação da legalidade da liquidação subjacente – vejam-se, entre outros, os acórdãos de 20.05.2003, processo n.º 305.03; de 20.05.2003, processo n.º 638.03 e de 15.10.2003, processo n.º 1021.03,
Meio processual para que, se for caso disso, importará determinar a conveniente convolação (cfr. arts. 98º n.º 4 do CPPT e 199º do CPC).
Isso mesmo se vem decidindo em inúmeros processos idênticos em que o mesmo ilustre mandatário judicial representa este e outros Recorrentes em processos de impugnação judicial antes interpostos de despachos do referido Director da Alfândega que, talqualmente como aqui, indeferiu pedidos de revisão oficiosa da liquidação do IA. – Vejam-se também os acórdãos de 03.12.2003, de 04.02.2004, 12.11.2003 e de 19.11.2003, proferidos nos processos n.º 1193/03, 1846/03, 1206/03 e 1300/03 -.
Acresce que, na sequência da dita convolação se haverá de apreciar e decidir sobre a eventual tempestividade daquela petição (cfr. art.º 28º n.º 1 al. a) da aplicável LPTA), ainda à luz da petição inicial e dos documentos com ela dados a juízo.
Porque assim e já perante o disposto no art.º 8º n.º 3 do Código Civil que, para viabilizar interpretação e aplicação uniformes do direito, recomenda ao julgador consideração dos casos que mereçam tratamento análogo, aqui manifestamente aplicável dadas as identidades evidenciadas,
De acordo com a invocada jurisprudência e respectiva fundamentação, também aqui, no presente recurso jurisdicional,
Acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado desde a petição inicial, que se aproveita bem assim como os documentos que com ela a Impugnante trouxe a juízo, prosseguindo o processo na forma de recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 07 de Julho de 2004. – Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.