Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1ª secção, que lhe julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que interpusera do despacho do Exmº Sr. Director Distrital de Finanças de Lisboa, de 24/07/02, que, por sua vez, lhe indeferira o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, que antes requerera ao abrigo do disposto nos art.ºs 53º da LGT e 171º do CPPT, dela interpôs o presente recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, A… nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- A)O articulado superveniente é um meio idóneo para fazer o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia bancária, nos termos do artigo 506º do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 2º alínea e) do CPPT.
- B)O prazo para o fazer é o que consta no artigo 171º nº2 da CPPT, ou seja 30 dias, e como já vimos foi respeitado.
- C)O facto superveniente é a decisão da administração fiscal em revogar o acto de liquidação reconhecendo o erro dos serviços e não o momento da prestação da garantia.
- D)A recorrente tem direito a juros indemnizatórios por prestação de garantia indevida uma vez que houve erro imputável à administração fiscal e o artigo 53 nº 1 da LGT assim o determina.
Conclui pedindo, na procedência do seu recurso jurisdicional, a revogação da douta sentença proferida e do despacho recorrido, devendo a recorrente ser devidamente indemnizada pelo montante global dos custos com a prestação indevida da garantia bancária com o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 53º n.º 3 da LGT.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
E neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois mui douto parecer opinando pela necessidade de se ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 729º nº3 e art.º 730º n.º 1 do CPC, ex vi do art.º 2º al. e) do CPPT, designadamente quanto à data da prestação da garantia, quanto à data da decisão do eventual arquivamento do processo de impugnação judicial e quanto à data da notificação à recorrente do despacho de revogação do acto tributário.
Adrede considerou ainda que
- “ 1.O pedido de indemnização por prestação de garantia indevida pode ser formulado no decurso do processo de impugnação judicial contra acto de liquidação do imposto relativamente à qual a garantia foi prestada ... ( art.º 53º n.º 3 da LGT; art.º 171º n.º 1 e 2 1º segmento do CPPT )
- 2.O fundamento do pedido de indemnização é o erro imputável aos serviços, apenas reconhecido no despacho de revogação do acto tributário proferido pelo DDFLisboa em 24.01.2002 (e não a efectivação da garantia, que não se sabe se devida ou indevida no momento da prestação)
- 3.É superveniente ... o fundamento ... que ... apenas chegou ao conhecimento do interessado em momento posterior ... .
Aquele conhecimento resulta de notificação do despacho de revogação do acto tributário por erro imputável aos serviços ( art.º 35 n.º 1 do CPPT )
O prazo de 30 dias para formulação do pedido conta-se a partir da notificação válida daquele despacho de revogação ... .”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
- 1.No dia 28/09/99, o recorrente instaurou um processo de impugnação judicial pedindo a anulação da liquidação de Iva e juros compensatórios do ano de 1997, no valor de Esc. 98.050.860$00.
- 2.Por despacho datado de 24/01/02, do Director de Finanças de Lisboa aquela liquidação impugnada foi revogada, considerando-se que a dita liquidação resultou de erro dos serviços.
- 3.No dia 27/02/02, a recorrente requereu no processo de impugnação judicial referido em 1, que lhe fosse paga a indemnização pelos custos que suportou com a prestação indevida de garantia, com o limite legalmente previsto.
- 4.A garantia referida em 3, prestou-a a recorrente, no dia 16/09/99, no processo de execução fiscal nº 3522-99/183648.0 que correu termos na Repartição de Finanças de Oeiras 3 – Algés.
- 5.No dia 24/07/02, por despacho do Director de Finanças de Lisboa, o pedido de indemnização formulado pela recorrente (mencionado em 3), foi indeferido pelas razões que constam de fls. 16 a 19, que aqui se dão por reproduzidas.
A impugnada sentença indeferiu o recurso que apreciava, referente ao aí sindicado despacho do DDF de Lisboa, de 24.07.2002, que, por sua vez, indeferira o pedido de indemnização pelos custos suportados com a prestação de garantia indevida antes formulado pela ora Recorrente no respectivo processo de Impugnação Judicial, com base no sustentado entendimento de que aquele pedido fora, como vinha administrativamente decidido, apresentado intempestivamente e por ter sido apresentado de modo processualmente inadequado.
Considerou-se, para tanto, por um lado, que o referido processo de impugnação judicial já estava findo, face à antes administrativamente decretada revogação do acto nele impugnado (cfr. art.º 130º n.º 2 do CPT, à data em vigor) e não ser caso de mais articulados, mesmo supervenientes (cfr. art.º 506º do CPC); e por outro lado, mesmo considerando este articulado da Recorrente como um pedido autónomo, este teria que ser apresentado no prazo de 30 dias após a prestação da garantia. Não após a notificação da revogação da liquidação impugnada, como sustenta a recorrente. “ É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional e respectivas alegações que se insurge a Requerente e ora Recorrente perseguindo julgado que deferindo integralmente ao oportunamente requerido lhe reconheça o direito a ser devidamente indemnizada pelo montante global dos custos com a prestação indevida da garantia bancária com o limite máximo previsto no artigo 53º n.º 3 da LGT.
As questões jurídicas que se suscitam e que importa dirimir, face ao impugnado julgado, são tão só as da interpretação dos questionados artigos 53º da LGT e 171º do CPPT, referentes à controvertida questão da oportunidade/tempestividade do pedido indemnizatório em caso de garantia indevida e ao meio processual onde haverá de formular-se e ser apreciado aquele pedido.
E, atentando bem na factualidade subjacente, vertida, aliás de forma clara, no probatório fixado, definitivamente assente e que se deixou transcrito, importa se adiante, já em face do regime legal aplicável ao questionado instituto jurídico da ressarcibilidade ao contribuinte dos prejuízos emergentes de prestação de garantia bancária que porventura haja de providenciar para lograr suspender a execução fiscal referente a processo de impugnação judicial, reclamação ou recurso onde se suscite a legalidade da dívida exequenda, importa se adiante, dizíamos, que a razão está, na verdade, com a Recorrente, como adiante se demonstrará.
Sob a epígrafe de Garantia em caso de prestação indevida estabelece agora o invocado artigo 53º da LGT
- 1.O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
- 2.O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
- 3.A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
- 4....
Esta redacção, introduzida pela Lei n.º 32.B/2002, de 30 de Dezembro, é em tudo idêntica, no que ao n.º 1 concerne, à redacção original, só tendo ocorrido diferença e diminuição do prazo ali previsto e para dois anos por força e durante a vigência da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
O transcrito preceito não pode deixar de ser entendido como consagrando:
direito a indemnização total dos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente quando se verifique na reclamação graciosa ou na impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo – da conjugação do disposto nos n.º 1 e 2 – e o direito a indemnização parcial daqueles prejuízos quando se não logre apurar ou verificar na reclamação ou impugnação judicial que houve erro dos serviços na liquidação do tributo, parcialidade aqui circunscrita ao período de tempo que exceda o prazo previsto no transcrito número primeiro, a saber, 3 anos na redacção original e na actual e dois anos na redacção da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho e durante a sua vigência;
e que, por força do estabelecido no também transcrito número 3, qualquer destas indemnizações terá sempre como limite máximo o que resultar “ ... da aplicação ao valor garantido da taxa dos juros indemnizatórios prevista na presente lei ... “, a saber os artigos 43º e 45 da mesma LGT.
Isso mesmo se considerou e concluiu no acórdão desta Secção de 18.12.2002, processo n.º 940/02 onde bem esclarecedoramente se aduziu
“ ... se houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, o contribuinte tem sempre direito a ser indemnizado. Mas se houve erro imputável ao contribuinte na liquidação do tributo – v.g. erros na declaração de rendimentos ou outros – ele só terá direito a receber indemnização se o processo de impugnação não for resolvido no prazo de três anos.
Lógico: se o erro é imputável ao contribuinte a ele deve caber o custo pela prestação da garantia. Mas esse custo não dura indefinidamente, mas apenas pelo tempo razoável para o tribunal tributário julgar, com caso julgado, o processo de impugnação.
Se o processo de impugnação se arrastar por mais de três anos – agora dois por força da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – não é justo que o contribuinte tenha de suportar os custos da prestação de garantia por mais tempo.
Com esta interpretação, temos os campos de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 53º da LGT bem delimitados: o n.º 1 aplica-se quando o erro for imputável ao contribuinte e o n.º 2 aplica-se quando o erro for imputável aos serviços.”
No mesmo sentido pode ver-se ainda anotação de Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 4ª edição, pag. 793.
E se este é o verdadeiro alcance que a lei ordinária estabeleceu para o instituto da ressarcibilidade daqueles prejuízos, porventura em obediência à injunção constitucional ínsita no artigo 22º do diploma fundamental, importa se afrontem agora as outras questões suscitadas no presente recurso jurisdicional, a saber: a do meio processual - processo/procedimento - adequado ao seu efectivo exercício e a da também controvertida questão da oportunidade/tempestividade do correspondente pedido.
Sobre estas questões e sob a epígrafe Indemnização em caso de garantia indevida estabelece o artigo 171º do CPPT,
- 1.A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
- 2.A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso do seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
E, por sua vez, o também transcrito art.º 53º da LGT, preceitua que
A indemnização ... pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.( sublinhados nossos ),
O que, salvo melhor entendimento, parece não poder deixar de significar que esta indemnização, podendo ser requerida também autonomamente, tal como superiormente - cfr. art.º 1º do CPPT - recomenda a LGT, pode, diria antes, deve, ser sempre requerida no processo onde se tenha questionado a legalidade da dívida exequenda, isto é, em qualquer processo de reclamação, impugnação ou recurso, como esclarecedoramente se estatui no n.º 2 do citado artigo 171º do CPPT, durante a respectiva pendência, antes da decisão final, embora naturalmente por esta depois condicionado, sem submissão a qualquer prazo de exercício que não seja o da propositura da respectiva acção.
E ainda neste mesmo processo - no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda -, em caso de o fundamento do pedido ser superveniente relativamente à apresentação da reclamação, impugnação ou recurso, como também emerge com nitidez do disposto no n.º 2 do preceito em análise que, tal como o antes invocado e transcrito n.º 1, sobre o ponto, indicam, sem margem para dúvidas sérias, aquele processo, como o processo em que haverá de ser apresentado o requerimento do correspondente pedido indemnizatório.
Neste último caso, porém, o exercício do direito à indemnização correspondente haverá de ser formulado, sob pena de caducidade, no prazo de 30 dias contados da verificação do facto circunstância que lhe constitua ou sirva de fundamento.
Assim decidiu já esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em acórdão do passado dia 26 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 1259/02, onde, além do mais, se doutrinou e sumariou que
Segundo o preceituado no art. 171º/2 do CPPT, que regulamentou o disposto no art. 53º da LGT, o pedido indemnizatório em caso de garantia indevida deverá ser peticionado no meio procedimental em que se impugne o acto de liquidação da dívida e relativamente à qual a garantia foi prestada, podendo o mesmo ser deduzido autonomamente quando o fundamento for superveniente e nos 30 dias seguintes à ocorrência deste.
A possibilidade legal de formular o correspondente pedido indemnizatório autonomamente, viabilizando também, como alternativa, a formulação do pedido de indemnização noutro tipo de processo, diferente daquele em que se controverte ou questiona a legalidade do acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada, porventura salvaguardada pelo transcrito artigo 53º n.º 3 da LGT, que sempre haverá de sobrepor-se ao estatuído pelo CPPT, face ao disposto no artigo 1º deste último, reconduz a controvérsia a parâmetros e questões que o objecto do presente recurso jurisdicional não abrange, designadamente às questões de saber se para além daquele tipo de processos e do que naturalmente quadraria ao fim perseguido – o de execução de julgados -, outros se adequariam aqui e ao fim pretendido, designadamente a acção fundada em responsabilidade civil extracontratual.
Sobre esta matéria que, repete-se, extravasa o objecto e âmbito do presente recurso jurisdicional podem também ver-se as desenvolvidas anotações de Jorge Lopes de Sousa na obra citada.
Do que exposto fica e no que releva para a decisão que cumpre, emerge, com exuberância e sem necessidade de outros ou melhores considerandos, a insustentabilidade do sentido decisório da impugnada decisão judicial e do despacho do Director Distrital de Finanças de Lisboa que confirmou, em qualquer dos seus segmentos.
Na verdade, nada obstava, pois, a que a Requerente formulasse o controvertido pedido de ressarcibilidade dos prejuízos invocados, em consequência da prestação de caução, no processo onde originariamente tinha controvertido a legalidade da dívida exequenda, ainda que porventura entretanto findo, precisamente em consequência da prolação do despacho revogatório da liquidação impugnada.
E o prazo para válida e eficazmente o fazer sempre seria, no caso dos autos e tal como estabelece o transcrito art.º 171º n.º 2 do CPPT, o prazo de 30 dias contados da verificação do fundamento daquele pedido invocado pela Requerente e estabelecido no probatório – cfr. ponto 2 – o despacho de 24.01.2002 do DFdeLisboa que revogou a liquidação antes impugnada e expressamente reconheceu que esta se ficara a dever a erro dos serviços -, ainda antes de o processo de impugnação judicial do acto de liquidação adicional ter sido enviado ao Tribunal Tributário competente.
Daí que não possa deixar de considerar-se também tempestivo o pedido assim formulado no seguinte dia 27.02.2002 – cfr. ponto 3 do probatório – uma vez que dos autos emerge sem controvérsia – cfr. documento de fls. 21 - que daquele despacho de 24.01.2002 a Requerente foi apenas notificada pelo carta registada de 28.01.2002,
Não sendo, por isso mesmo também, de atender ou deferir o requerido pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal sobre a propugnada ampliação da matéria de facto.
O referido prazo de 30 dias, contados da ocorrência do facto em que se fundamenta o pedido de indemnização pelos prejuízos emergentes da prestação de garantia indevida, foi, no caso dos autos e tal como o evidenciam os factos fixados e adquiridos, respeitado.
Na verdade, sendo aquele o despacho de revogação do acto tributário proferido pelo DDFLisboa em 24.01.2002, despacho que considerou ainda ter ficado a dever-se a erro dos serviços a liquidação que revogava – cfr. ponto 2 dos factos da causa -, e tendo dele sido notificada a Recorrente, por carta registada expedida a 28.01.2002, como vem adquirido, sem controvérsia, a fls. 21 dos presentes autos, não pode deixar de concluir-se pela tempestividade do respectivo requerimento do pedido indemnizatório, apresentado que foi, como se estabelece em 3 do probatório, em 27.02.2002 seguinte.
Procedem assim e integralmente todas as conclusões do presente recurso jurisdicional.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder-lhe integral provimento e, por via deste, acordam ainda e consequentemente, em revogar a impugnada sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, e julgar antes procedente o recurso contencioso oportunamente interposto do despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 24.07.2002, que assim também anulam.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Abril de 2005. – Alfredo Madureira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.