Antes de feita, por decreto, a especificação das industrias ordenada no artigo 3 do Decreto n. 38783, podem exercer-se em trabalho caseiro e familiar autonomo as industrias em que tal regime de trabalho era permitido a data da publicação daquele decreto.
Na definição deste regime nenhuma relação se estabeleceu entre o espaço a ocupar pelo fabrico e pela habitação.
Não se tendo averiguado, nos termos legais, da salubridade e higiene do local, a alegação de que determinada industria e insalubre não justifica o indeferimento do pedido do respectivo alvara.