I- A fixação da indemnização devida pela nacionalização ou expropriação de predios ao abrigo da legislação sobre reforma agraria envolve a composição de um conflito de interesses entre os expropriados e a Administração.
II- A prossecução do interesse publico da composição de conflitos de interesses e especifica da função jurisdicional.
III- Logo os arts. 15 e 16 da Lei 80/77, que confiam, a Administração a fixação do valor da indemnização devida pela expropriação ou nacionalização de predios situados na zona de intervenção da reforma agraria, são materialmente inconstitucionais, por contrariarem o disposto nos arts. 20, n. 2, 205 e 206 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (versão original).