I- O despacho ministerial fixando normas para o primeiro provimento do pessoal a que se refere o art. 113, n. 1, do Dec-Lei 47/78, de 21-3 (Lei Organica do Ministerio do Trabalho), e juridicamente inexistente, enquanto não publicado no DR.
II- Enferma do vicio de violação de lei, por erro sobre o pressuposto de direito, o despacho que integra em lista nominativa elaborada ao abrigo de tal despacho, um funcionario desse Ministerio, provendo-o em determinada categoria.
III- Não sana o vicio do acto a ulterior publicação do despacho com as normas de primeiro provimento.