I- Tendo uma autarquia local rescindido unilateralmente um contrato de empreitada de obras publicas nos termos do artigo 160 do Decreto-Lei n. 48871 de 19 de Fevereiro de 1969 por virtude de os trabalhos se encontrarem paralisados em todas as frentes, pende sobre o empreiteiro, nos termos do artigo 342 n. 2 do Codigo
Civil por se tratar de materia de excepção, o onus de provar algum dos eventos que vem enumerados nas diferentes alineas do mencionado artigo que obstam ao exercicio desse direito.
II- Tal prova não tem apenas por objecto a materialidade dos factos ou situações ai descritos, tera ainda de abranger o nexo de causalidade entre essas circunstancias e a suspensão da execução dos trabalhos como se retira da expressão "não resulte" constante do corpo do citado artigo.
III- Torna-se assim, para este efeito, irrelevante a simples alegação e prova de que o dono da obra não forneceu ao empreiteiro determinados elementos tecnicos referentes ao projecto ou que não lhe pagou determinadas quantias que lhe seriam devidas.
IV- Não se configura como caso de força maior a constatação feita pelo empreiteiro, na fase de execução da obra, de que não existia no mercado determinado material previsto no caderno de encargos, pois era-lhe exigivel que se tivesse informado previamente da possibilidade de fornecimento do mesmo e tomado as providencias necessarias no sentido de garantir, no momento oportuno, a sua disponibilidade.
V- A ilicitude da rescisão do contrato e da posse administrativa dos trabalhos preclude o pedido, formulado pelo empreiteiro, de indemnização dos danos que dai lhe advieram bem como o de restituição de maquinas, equipamentos e materiais.
VI- Não se configuram como "trabalhos a mais" face ao disposto no artigo 22 do citado Decreto-Lei n. 48871 os trabalhos de limpeza e de preparação do terreno necessarios para levar a cabo a empreitada, circunstancias que se presumem do conhecimento do empreiteiro no momento em que contratou por preço global.