I- Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, as notificações ao arguido - designadamente a do despacho que o convida a fazer prova do pagamento da indemnização arbitrada à ofendida ( pagamento esse que era condição da suspensão da execução da pena aplicada ) - devem ser feitas também ao mandatário
( defensor ) do arguido.
II- Tal despacho não pode considerar-se de mero expediente porque impõe a obrigação ao arguido de praticar um acto cuja inobservância lhe acarreta prejuízos.
III- O artigo 84 do referido Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de que as notificações ao defensor ou advogado se consideram feitas nos seus representados, sem prejuízo de estes terem também de ser notificados nos casos ali ressalvados.
IV- Constitui irregularidade que influi no exame e decisão da causa, a omissão da notificação daquele despacho ao mandatário do arguido, a qual, tendo sido arguida tempestivamente, determina a anulação de todos os actos subsequentes à referida omissão e que possam ser afectados pela mesma.