1- Ao condutor do veiculo incumbe averiguar, antes de o por em circulação, se a respectiva carga esta bem acondicionada. Se o não fizer, nem tão pouco chegar a representar a possibilidade de a carga, por ter sido mal arrumada, vir a deslizar e a cair na via publica, actua com negligencia, sendo-lhe imputavel o acidente provocado por tal queda.
2- A velocidade inadequada ou execessiva e um conceito relativo, que envolve materia de direito, dependendo da conjugação de inumeros factores: caracteristicas do veiculo, condições da via, intensidade do trafego, condições climatericas, destreza e pericia de cada condutor, etc
3- O agente que, culposamente, provoca, com o veiculo que conduz, um acidente do qual resulta uma pluralidade de eventos (ofensas corporais em varias pessoas), comete um so crime: o do artigo 148 do Cod. Penal referido ao artigo 58 n.4 do Cod. Estrada.
4- Se das lesões resultantes de um acidente de viação o ofendido sofre uma incapacidade permanente (total ou parcial) para o trabalho, que o afecta em termos genericos ou no seu trabalho especifico, tera que ser indemnizado em função da diminuição da sua capacidade de ganho.
5- A indemnização devera ser calculada em função do tempo provavel da vida activa do lesado por forma a representar um capital que se extingue no fim dessa vida activa e seja susceptivel de garantir, durante ela, as prestações periodicas correspondentes a sua perda de ganho, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica.
Trata-se de um criterio nem sempre de facil aplicação e que, por se reconduzir a juizos matematicos nem sempre ajustados as realidades da vida, suscitara naturais reservas, mas que se pode utilizar como ponto de referencia, acomodando-o as circunstancias especiais de cada caso.
6- Destinando-se os juros a que se refere o n. 3 do artigo 805 do Cod. Civil a compensar a desvalorização monetaria ocorrida entre a data da citação e a do julgamento, não havera que aplica-los com referencia a esse periodo temporal se no calculo dos danos se entrou ja em linha de conta com essa desvalorização, isto e, se ja se actualizou o valor desses danos referentemente a data da decisão da primeira instancia, ou, em caso de recurso, a data da decisão da segunda instancia. Nesta hipotese, so se justificara a condenação em juros relativamente ao tempo posterior a data dessas decisões ate efectivo pagamento.