I- Para que o Ministério Público pudesse ser substituído " ad hoc ", em audiência de julgamento seria necessário que houvesse urgência na sua efectivação devidamente documentada no processo, não bastando que o Juiz tenha emitido a ordem de detenção com vista ao julgamento imediato, sendo necessário que tal ordem tivesse sido executada.
II- A substituição do Ministério Público nestas circunstâncias, sem observância do disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Ministério Público, corporiza a nulidade insanável prevista no n.1 do artigo 330 do Código de Processo Penal, equivalente
à cominada na 2ª parte da alínea b) do artigo 219.