I- O artigo 355 do Codigo de Processo Penal proibe que a confissão do arguido, não produzida em audiencia, tenha valor probatorio como tal, mas nada impede que o Colectivo consulte e medite sobre as declarações prestadas por ele no processo e as tome em consideração, para formação da sua convicção, com outros elementos probatorios produzidos em audiencia.
II- Não ocorre insuficiencia de fundamentação quando da decisão consta a enumeração dos factos dados como provados e nela se afirma que não resultaram provados quaisquer outros factos alem daqueles que depois especifica.