I- A formação de acto tacito exige, entre outros, como pressuposto, que a entidade a quem e dirigida uma determinada pretensão tenha, por imposição legal, o dever de sobre ela se manifestar.
II- Nos termos do artigo 4 alinea c) do Decreto-Lei n. 552/77 de 31 de Dezembro, e da competencia do Director-Geral do Pessoal do Ministerio da Educação "conceder fases e diuturnidades ao pessoal docente e não docente", competencia essa que, nos termos do artigo 5 n. 1 do mesmo diploma legal, e susceptivel de delegação e subdelegação.
III- Não dispunha assim o Ministro da Educação e Investigação Cientifica de competencia para conhecer de uma "reclamação" sobre um despacho proferido pelo Chefe da 3 Divisão de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, ao abrigo da delegação de poderes referida em II, acerca de uma pretensão a atribuição da 3 fase da carreira de professor.
IV- E assim de rejeitar, por falta de objecto, o recurso contencioso interposto do pretenso acto tacito de indeferimento da mencionada "reclamação".