I- É de qualificar como de empreitada o contrato através do qual o Réu ( dono de um veículo acidentado ) acordou com o Autor ( dono de oficina de reparação de veículos ) que este reparasse o veículo daquele, procurando assim obter um resultado material, traduzido nessa reparação.
II- Sendo o Réu a ordenar ao Autor a reparação da viatura tornou-se aquele responsável pelo pagamento da retribuição, cujo valor, quando as partes não hajam determinado o preço, será apurado de acordo com as regras do artigo 883, ex vi, do artigo 1211, ambos do Código Civil.
III- Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação ( obrigações puras ).
IV- Só há lugar a juros de mora a partir do momento em que a obrigação se torna líquida, pelo que não pode ser atendido o pedido do Autor que pretendia que os mesmos tivessem lugar desde a interpelação, uma vez que, então, ainda era desconhecido o montante em dívida, sem culpa do Réu.
V- A acção terá que improceder em relação à Ré por o Autor não ter alegado quaisquer factos concretos que revelassem proveito comum do casal, ( limitara-se a alegar que a Ré mulher é parte legítima atento o disposto nos artigos 1691 n.1 alínea c) do Código Civil e 19 do Código de Processo Civil ), pelo que houve omissão da causa de pedir.