I- Os tribunais superiores podem e devem julgar suprida qualquer irregularidade processual cometida que não afecte a justa decisão da causa.
II- Qualquer das irregularidades do processo previstas nos artigos 99 e 100 do C.P.P. de 1929, só pode determinar a anulação do acto a que se refere se arguida no próprio acto com a presença de representante do reclamante.
III- É justa a medida da pena de 4 anos e 6 meses de prisão para aquele que cometeu o crime de burla por defraudação, sob forma continuada, em 1976, no valor de 3600000 escudos, não se tendo provado que comportamento, anterior ou posterior, do arguido e não sendo a confissão deste relevante para, descoberta da verdade nem exprimindo arrependimento, havendo reparação dos prejuízos causados, tardiamente, durante a audiência de julgamento.