I- As entidades públicas que gozam da prerrogativa de cobrar as suas dívidas através dos Serviços de Justiça Fiscal, não ficam impedidas de receber directamente dos devedores - executados - a quantia em dívida e respectivos juros.
II- Se o pagamento for feito fora do processo, a entidade exequente deve comunicar o facto ao Serviço de Justiça Fiscal onde correr o processo de execução fiscal.
III- Se o pagamento for efectuado antes de terminar o prazo de cobrança voluntária, a execução fiscal foi prematuramente instaurada e o executado não deu causa às custas, pelo que estas ficarão a cargo da entidade exequente, salvo se delas estiver isenta.
IV- Se o pagamento for efectuado fora do processo já depois de decorrido o prazo de cobrança voluntária, são devidas custas e o executado é responsável pelo seu pagamento por ter sido ele que deu causa à instauração do processo de execução fiscal, prosseguindo o processo para apenas se cobrarem as custas que forem devidas.
V- A regra da precipuidade das custas (arts. 236, II, CPCI e 341, n. 3, do CPT) não se pode aplicar quando o pagamento for feito extraprocessualmente, por no processo só estar em dívida as custas.
VI- O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, dos preparos e do pagamento das custas ou o seu deferimento, assim como do pagamento dos serviços de advogado ou de solicitador.
VII- O apoio judiciário tende a possibilitar a todos os cidadãos um claro e inequívoco direito de em juízo pugnarem pelos seus legítimos direitos.
VIII- Trata-se de direitos fundamentais dos cidadãos.
IX- O apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, incluindo os tribunais tributários.
X- O processo de execução fiscal é um processo que corre nos tribunais tributários, por isso, pode beneficiar do apoio judiciário.