Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures, de 19-11-1999, que a intimou ao despejo da fracção correspondente ao r/c, ..., do lote ... da Rua ..., no ..., e reposição da fracção de acordo com o anteriormente licenciado, no prazo de 45 dias, com base no disposto no n.º l do art. 58.º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, e art. 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do Decreto-Lei n.º 38382, de 7-8-1951, por uso da mesma em desacordo com o uso licenciado.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 28-2-2002, negou provimento ao recurso.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- A Recorrente é uma associação religiosa legalmente constituída.
No âmbito da sua actividade não lucrativa celebrou um contrato de arrendamento.
- -Sendo o local arrendado destinado ao "Culto a Deus".
- -Ora sucede que, na sequência de uma "queixa” apresentada pela Administração do Condomínio, os serviços técnicos elaboraram um parecer - onde concluíram que se verificava uma "ocupação indevida da fracção"; encontrando-se a fracção a ser usada "em desacordo com o uso licenciado".
- -Condóminos não concordam com o uso dado actualmente à fracção.
- -O Chefe da Divisão do Departamento de Administração Urbanística/Divisão da Zona Oriental, por subdelegação da assinatura do Vereador, decidiu, reproduzindo a informação técnica dos serviços, intimar a ora recorrente, bem como o senhorio, para "o despejo e reposição da fracção de acordo com o anteriormente licenciado, no prazo de 45 dias, com base no disposto no n.º 1 do artº. 58º do Dec. Lei nº 445/91 de 20 de Novembro, bem como o artº 165º do RGEU".
- -Embora o acto em apreço seja assinado pelo Chefe de Divisão, ele pertence ao Vereador do Pelouro de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures pois trata-se duma mera subdelegação da assinatura.
- -Este acto pretende derrogar um direito fundamental, o direito de consciência, de religião e de culto, cuja inviolabilidade o artº. 41º/1 da C.R.P. impõe.
- -Este direito estende-se, não só ao foro individual, mas também à sua expressão pública, designadamente, à possibilidade de divulgação de convicções religiosas concretamente sustentadas.
- -O exercício do culto colectivo coloca o direito à liberdade religiosa de mãos dadas com o direito à liberdade de reunião prevista no artº. 45º/1 da CRP, o qual dispensa qualquer autorização administrativa prévia.
- -Não é à Administração Pública que cabe licenciar as confissões religiosas.
- -A recorrente encontra-se disponível para adoptar medidas de insonorização e/ou alterar os horários das suas actividades religiosas, de molde a minorar qualquer eventual incómodo para os demais condóminos.
- -As autoridades administrativas e judiciais devem preocupar-se, acima de tudo, com a verificação de condições técnicas e de segurança, ou o respeito pelo direito à saúde, integridade física e psíquica dos indivíduos eventualmente afectados pelo ruído provocado pelo culto, relegando para segundo plano aspectos como o congestionamento do tráfego ou as limitações de estacionamento.
- -A ora recorrente é uma micro-confissão religiosa, que não tem capacidade financeira, nem numérica, nem influência, para disputar, de forma plausível, Subvenções estaduais, ou acesso a locais adequados para a construção de templos.
- -O artº. 58º/1 do DL 445/91, bem como o artº. 165º do RGEU, embora possam parecer inócuos, apresentam, in casu, uma verdadeira restrição do conteúdo essencial do direito à liberdade de culto.
- -Sem conceder, dir-se-á ainda que, o acto administrativo em referência viola o Princípio da Proporcionalidade, previsto no artº. 5.º do C.P.A. e 266º/2 da C.R.P., uma vez que colide com um direito fundamental, afectando a posição jurídica da recorrente em termos não adequados e desproporcionados aos objectivos a realizar (que também não especifica claramente).
- -O direito à liberdade religiosa pode ser restringido para proteger outro direito fundamental (v. g., saúde ou integridade física) desde que "essa restrição seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para atingir o objectivo pretendido, devendo procurar-se sempre a solução menos onerosa para os particulares envolvidos. Tendo ambos os direitos igual dignidade constitucional, a solução correcta do conflito deve ser aquela que consiga o equilíbrio menos restritivo entre eles.
CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
- -Ora é indiscutível que o encerramento de um local de culto causa danos morais aqueles que aí o praticam, sendo esse acto visto, por eles, como limitação ao exercício da sua liberdade de culto, ao mesmo tempo que outros por falta de local se afastem da confissão religiosa.
- -Por outro lado, o tempo necessário para obter um local adequado à prática do culto é limitador da liberdade de propagar a fé, para cujos ritos são necessários espaços próprios.
- -O tribunal a quo não cuidou de gizar uma solução que conciliasse os direitos fundamentais das partes envolvidas, limitando-se a uma leitura literalista, para não dizer farisaica, das normas do licenciamento de imóveis.
- -A liberdade de religião e culto são direitos com assento constitucional, pelo que os actos que, ainda que indirectamente, limitem o exercício, são causadores de danos morais, que se podem reputar de graves.
São, em princípio, de difícil reparação os danos, quer patrimoniais, quer morais, resultantes para uma associação religiosa do despejo do local onde celebrava actos de culto e dava apoio aos seus membros.
- Os danos morais causados aos fiéis com o encerramento compulsivo, imposto por autoridade administrativa, de um local de culto é um facto público e notório.
Termina pedindo que seja revogada a sentença do tribunal a quo, e a final decretar-se a anulação elo despacho recorrido do Senhor Vereador do Pelouro da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures, de 19-11-1999 que intimou a ora Recorrente para "o despejo e reposição da fracção de acordo com o anteriormente licenciado", no prazo de 45 dias.
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1ª – A recorrente não indica nas suas alegações os vícios específicos ou erros de julgamento que, na sua óptica, invalidem a douta sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente utilizados para tentar demonstrar a ilegalidade do acto impugnado em sede de recurso contencioso, pelo que deve o presente recurso jurisdicional improceder ( V. Acs. S. T. A., de 19/6/01, Rec. 44496; de 3/4/01, Rec. 39531 e de 28/3/01, Rec. 46232 ).
2ª – Como muito bem decidiu a douta sentença recorrida, o acto administrativo impugnado não põe minimamente em causa a actividade religiosa da recorrente, mas apenas o modo e local onde é exercida, já que a fracção em causa foi licenciada para loja e exercício de actividade comercial e não para local de culto, como faz a recorrente, pondo em causa, por forma grave, as condições mínimas de sossego, tranquilidade e repouso dos habitantes do prédio.
3ª – Ora, foi o uso da referida fracção para fim diferente do licenciado que motivou, ao abrigo do art. 165º, do REGEU e do n.º 1, do art. 58º, do D. L. 445 / 91, de 20 / 11, a prolação do acto administrativo impugnado, o que não impossibilita que a recorrente continue a praticar o seu culto em local adequado para tal, nos termos da lei, não apresentando as disposições legais referidas qualquer restrição do direito à liberdade de culto.
4ª – Assim, a ordem de despejo e reposição da referida fracção de acordo com o licenciado, apenas impede que a recorrente exerça o seu culto num local licenciado para outro fim ou uso, não pondo, minimamente, em causa, a liberdade de culto da recorrente, já que não impede que esta continue a exercer a sua actividade religiosa num local adequado para tal.
5ª – Deste modo, não se verifica qualquer restrição de culto da recorrente e seus membros, já que o núcleo essencial do direito fundamental de liberdade religiosa não resulta minimamente afectado pelo acto administrativo “sub judice”, inexistindo qualquer violação do art. 41º, da C. R. P., pelo que muito bem decidiu douta sentença recorrida.
6ª – Igualmente, não se verifica qualquer violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, pois tendo a fracção em questão sido licenciada para loja, a recorrente, ilegalmente, utiliza-a exclusivamente como local de culto, para o que utiliza microfones e colunas de som, chegando as pessoas aí reunidas a entrar em histeria, provocando um barulho ensurdecedor entre as 20 00 horas e as 23 00 horas, o que prejudica os habitantes do prédio, incluindo crianças, idosos e pessoas doentes ( V. fls. 493 a 499 do p. instrutor ).
7ª – Por outro lado, o acto administrativo impugnado, invocando o art. 165º, do REGEU e o art. 58º, n.º 1, do D. L. 445 / 91, de 20/11, limitou-se a ordenar o despejo e reposição da fracção utilizada pela recorrente para um fim deferente daquele para que fora licenciada, não pondo, minimamente, em causa, a continuação da prática do culto da recorrente e seus fieis em local devidamente licenciado e com condições para o seu exercício.
8ª – Não há, assim, qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da boa fé previstos nos Arts. 5º e 6º-A, do C. P. A. e no art. 266º, n.º 2, da C. R. P., já que o acto “sub judice” se pautou pela legalidade e adequação proporcionada à situação em apreço, como bem decidiu a douta sentença recorrida.
9ª – Ao contrário do pretendido pela recorrente, esta não alegou quaisquer factos com relevância para a boa decisão da causa que se possam reputar públicos e notórios.
10ª – Quanto à conclusão 19' das alegações da recorrente, tal asserção não merece qualquer resposta, atento o seu teor.
11ª – Finalmente, ao contrário do pretendido pela recorrente, a liberdade de culto religioso não é um direito sem qualquer limite, já que o seu exercício, bem como o local onde é praticado, devem obedecer à lei, sendo que a recorrente dispõe de um conjunto de alternativas para exercer o seu culto em local adequado e licenciado para tal, o que não é o caso dos autos.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido
Como bem salienta a entidade recorrida, a recorrente não indica nas suas alegações de recurso os vícios que na sua óptica se mostram susceptíveis de invalidar a sentença recorrida. Todavia, embora insistindo sobre a verificação dos vícios imputados ao acto impugnado em sede de recurso contencioso, a recorrente deixa perceber na parte final das conclusões da sua alegação que com o presente recurso visa a sindicação de erros de julgamento de que a sentença em seu entender padece.
Afigura-se-nos assim que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso jurisdicional.
Em nosso entender, porém, a sentença recorrida nenhuma censura merece, porquanto evidencia ter procedido a adequada apreciação dos factos e a correcta interpretação do direito.
Nestes termos, apoiando-nos na posição do Ministério Público junto do TAC de Lisboa, somos de parecer que deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
l – A recorrente é uma associação religiosa sem fins lucrativos, que tem por objecto o “Culto a Deus”, tendo sido constituída por escritura pública celebrada em 15.2.1979 – Cfr. documento de fls. 10 a 19 dos autos;
2 – Por escritura pública celebrada em 16.12.1988, a recorrente tomou de arrendamento, pelo prazo de um ano renovável, para o “Culto a Deus”, a fracção autónoma designada por letra D, correspondente ao rés-do-chão, loja, do prédio urbano situado na Rua ... tornejando para a Rua ..., lote ...,..., freguesia de Sacavém, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2306 – Cfr. documento de fls. 20 a 26 dos autos;
3 – Com data de 22.9.1999 pelos serviços da Câmara Municipal de Loures, foi elaborada a seguinte Informação:
“1. Face à exposição apresentada pelo titular a fls. 507 e à ocupação indevida da fracção, informa-se o seguinte:
- a)a fracção em causa foi licenciada para loja, encontrando-se actualmente a funcionar um “/oca/de culto”, em desacordo com o uso licenciado.
- b)de fls. 493 a 499 consta exposição apresentada por representante da Administração do Condomínio em como não concordam com o uso actualmente dado à fracção;
- c)o exponente não faz entrega de novos elementos que legitimem a actual ocupação:
2 Assim, propõe-se intimar o proprietário e inquilino ao despejo e reposição da fracção de acordo com o anteriormente licenciado, no prazo de 45 dias, com base no disposto no n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro, bem como o art. 165 do REGEU.”– Cfr. processo instrutor apenso (fls. 522) ;
4. Sobre tal Informação, foi proferido com data de 23.9.1999 o seguinte despacho:
"Concordo. Ao Director do DAU, pese embora a defesa apresentada a fls. 507, que julgo em nada alterar a utilização em desacordo com licenciado. Após despacho e intimado deve a Fiscalização Técnica proceder a participação por uso indevido da fracção em causa. ”; e o seguinte despacho pelo Director do DAU, com data de 27.9.1999: “Concordo com a proposta dos serviços.” – idem;
- 5.Com data de 27.9.1999 pelo Vereador da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures, ..., no uso de competência sub delegada pelo Presidente da Câmara Municipal por despacho de 17.6.1999, foi proferido despacho concordando com a proposta dos serviços no processo e ordenando a intimação nos termos da Informação e Despachos supra referidos. – Cfr. processo instrutor apenso (fls. 523);
- 6.Pelo ofício 56520 de 8.10.1999, foi a recorrente notificada, em cumprimento do despacho do Sr. Vereador ... de 99.09.27, intimada ao despejo e reposição da fracção (Rua ..., Lote ... – r/c Loja – ...) de acordo com o anteriormente licenciado, no prazo de 45 dias, com base no disposto no nº l do art. 58.º do Decreto-Lei nº 445/91 de 20.11, bem como o art. 165.º do REGEU. – Cfr. fls. 526 do p.i. apenso;
- 7.Em resposta ao pedido de notificação do texto integral do acto administrativo formulado pela recorrente, pelo ofício 62748 de 19-11-1999 foi a recorrente notificada do acto nos termos que constam do processo instrutor apenso e de fls. 27 e 28 dos autos;
- 8.Por requerimento de 18-1-2000, a recorrente veio interpor recurso contencioso do despacho do Vereador do Pelouro da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures de 19-11-1999. – Cfr. fls. 2 a 9 dos autos.
3 – A Recorrente é uma associação religiosa que arrendou uma fracção de um prédio licenciada para loja, passando a utilizá-la para a prática de actos de culto religioso.
Por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures foi ordenada a intimação do proprietário da fracção e da Recorrente para despejo e reposição desta de acordo com o licenciado, no prazo de 45 dias, invocando o disposto nos arts. 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
O art. 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, atribui aos presidentes das câmaras municipais poderes para ordenar a demolição de obras particulares não licenciadas.
O art. 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do Decreto-Lei n.º 38382, de 7-8-1951, estabelece, além do mais, que as câmaras municipais poderão ordenar o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou partes de edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas.
A Recorrente imputa ao acto recorrido vícios de violação do conteúdo essencial do direito à liberdade de religião e de culto, consagrado no art. 41.º, n.º 4, da C.R.P., e violação dos princípio da proporcionalidade e da boa-fé, enunciados nos arts. 5.º e 6.º-A do C.P.A. e 266.º, n.º 2, da C.R.P..
4 – O art. 41.º da C.R.P. estabelece, no seu n.º 1, que «a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável».
No seu n.º 4, estabelece-se que «as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto».
Porém, no que concerne ao seu exercício, os direitos constitucionais não têm uma natureza de direitos absolutos, antes têm de sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos, como expressamente se prevê no n.º 2 do art. 18.º da C.R.P..
Neste caso, o próprio n.º 2 do mesmo art. 41.º estabelece que «ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa», disposição esta que consubstancia uma proibição de qualquer discriminação fundada em motivos religiosos, seja negativa seja positiva. «Trata-se de uma explicitação do art. 13º, n.º 2 (princípio da igualdade). Além de ninguém poder ser prejudicado nos seus direitos por motivos religiosos, também ninguém pode ser isento dos seus deveres jurídicos (obrigações) ou deveres cívicos». (( ) J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 243.)
Assim, por força desta explícita sobreposição do princípio da igualdade aos direitos emergentes de convicções religiosas, está afastada a possibilidade de o princípio da liberdade de culto servir de suporte para isentar a Recorrente das obrigações ou deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, designadamente da observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais.
«No caso em apreço, assume especial relevo a necessidade de protecção de direitos sociais - também constitucionalmente garantidos como o direito à habitação “em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar “consagrado no n.º 1 do art 65.º" e o direito “a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado” e o dever da respectiva defesa instituído no nº 1 do artº 66º, ambos da Lei Fundamental». (( ) Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-7-95, proferido no recurso n.º 38118, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-1-98, página 6468. )
No âmbito da dimensão positiva do direito ao ambiente e à qualidade de vida, «incumbe às autoridades administrativas não só não perturbar o ambiente ou impedir que este seja ofendido, como ainda a reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado». (( ) Mesmo acórdão, na esteira de J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 349. )
Esse controlo do direito ao ambiente e à qualidade de vida é feito, inclusivamente, através do licenciamento municipal relativo à utilização dos edifícios ou suas fracções autónomas, bem como das respectivas alterações [art. 1.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91], que visa garantir que os edifícios ou fracções reúnam os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam.
No âmbito desses direitos ao ambiente e à qualidade de vida, encontra-se, manifestamente, o de protecção contra a poluição sonora que «constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações». (( ) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.)
É em complemento e como corolário da sujeição a licenciamento das obras particulares e com o objectivo de salvaguarda daqueles direitos que o art. 58.º do Decreto-Lei n.º 445/91 atribui aos presidentes das câmaras municipais poderes para ordenar a demolição de obras particulares não licenciadas e o § 1.º do art. 165.º do R.G.E.U. permite às câmaras ordenar o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou parte das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas. (( )Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão citado.)
No caso em apreço, a actuação da Câmara Municipal de Loures teve origem em queixas de condóminos do prédio em que se insere a fracção arrendada pela Recorrente, relativas a barulho insuportável proveniente dos actos de culto religioso praticado naquela fracção, pelo que a sua actuação se insere no domínio da protecção daqueles direitos ao ambiente e à qualidade de vida, por cuja concretização está legalmente incumbida de zelar no âmbito do licenciamento de obras e utilização de edificações e fracções.
O dever de actuação camarária neste âmbito existe em todas as situações em que ocorra poluição sonora, relativamente à generalidade dos cidadãos, pelo que, não podendo, por força do n.º 2 do referido art. 41.º da C.R.P., a Recorrente ter um estatuto privilegiado pelo facto de ser uma associação religiosa, mantinha esse dever mesmo em relação a ela, impondo a supremacia dos valores ambientais sobre os da liberdade de culto.
Por outro lado, esta implícita proibição do exercício do culto religioso naquele local não ofende o núcleo essencial do respectivo direito, pois não obsta a que ele possa continuar a ser praticado noutro local que tenha características adequadas para o efeito ou até no mesmo local, se a Recorrente ou o seu senhorio obtiverem uma alteração da finalidade do licenciamento e uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
Não há, assim, violação do preceituado no n.º 4 do art. 41.º da C.R.P., pois se está perante uma situação em que é permitida a restrição desse direito.
5 – A Recorrente imputa ao acto recorrido violação do princípio da proporcionalidade, arrolado no art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e definido no art. 5.º, n.º 2, do C.P.A..
Estabelece este n.º 2 do art. 5.º que «as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar».
No caso em apreço, perante as queixas dos condóminos e constatada a utilização da fracção para fim diferente daquele para o qual havia sido licenciada, impunha-se à Câmara Municipal, no âmbito das suas competências em matéria de licenciamento, fazer cessar aquela forma de utilização.
Estando a fracção licenciada para «loja», expressão que tem o evidente alcance de referenciar utilização para actividade comercial (( ) O prédio, globalmente, destina-se apenas a habitação e a comercio, como se vê no documento de fls. 490 do processo instrutor.), e não tendo a Recorrente, à face dos seus estatutos, qualquer objectivo de natureza comercial, antes tendo como única finalidade «a prestação de Culto a Deus» (art. 4.º do estatutos, a fls. 12), ela não tem qualquer finalidade estatutária compatível com o fim para que a fracção foi licenciada.
Por isso, o despejo administrativo e a reposição da fracção de acordo com o que havia sido licenciado não se afiguram medidas desproporcionadas, pois são as adequadas para impedir a manutenção da utilização da fracção pela Recorrente para o único fim para o qual ela a podia utilizar e a que, efectivamente a destinava.
Não há qualquer possibilidade de compatibilizar a possibilidade de utilização da fracção pela Recorrente para o seu único fim estatutário com os referidos direitos ambientais e à qualidade de vida e, por isso, as medidas administrativas que assegura a impossibilidade de utilização pela Recorrente e o regresso à utilização prevista no licenciamento são medidas necessárias para assegurar a satisfação dos interesses que se pretendiam proteger.
Consequentemente, não ocorre violação do princípio da proporcionalidade.
6 – Invoca ainda a Recorrente violação do princípio da boa-fé.
Este princípio está também arrolado no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P. e está concretizado no art. 6.º-A do C.P.A., nos seguintes termos:
ARTIGO 6.º-A Princípio da boa-fé
1 – No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 – No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
- a)A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
- b)O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Sobre a violação deste princípio, a Recorrente refere, nas alegações que
«o acto administrativo que se pretende impugnar constitui um exercício inútil danoso, pois a autoridade recorrida actua no âmbito formal da permissão normativa que constitui o seu direito, em termos de não retirar qualquer beneficio para o interesse público ou qualquer outro legítimo interesse privado merecedor da tutela administrativa autárquica, mas apenas com o intuito de causar um dano considerável à recorrente, que é uma micro-confissão religiosa e étnica. É que, da fundamentação do acto não resulta claro que a prática do culto religioso no locado cause algum dano significativo a alguém. Ora o exercício danoso inútil é contrário ao princípio da boa fé (Cfr. MENEZES CORDEIRO, Da boa fé no Direito Civil, pg. 853).» (fls. 91).
Pelo que atrás se referiu, é evidente que não pode considerar-se inútil para o interesse público a ordem de despejo e reposição da fracção de acordo com a utilização licenciada, antes estas medidas se afiguram como sendo necessárias para serem atingidas as finalidades ambientais e ligadas à qualidade de vida que o regime de licenciamento deve prosseguir.
Por outro lado, esta finalidade é patente na fundamentação do acto recorrido, se se tiver em conta, como deve, que a manifestação de concordância do autor do acto com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas faz com que elas constituam parte integrante do respectivo acto (art. 125.º, n.º 1, do C.P.A.).
Na verdade, na proposta em que se baseou o acto recorrido contém explícita referências à exposição apresentada pelo representante da administração do condomínio em que manifesta discordância com a utilização da fracção pela Recorrente por motivo de «barulho insuportável» (fls. 493 e 494 do processo instrutor).
Por isso, à face da fundamentação do acto recorrido, não se pode afirmar que dele «não resulta claro que a prática do culto religioso no locado cause algum dano significativo a alguém».
Por outro lado, visando o acto recorrido assegurar os referidos interesses públicos, não pode ser considerado como um «exercício danoso inútil».
Assim, não ocorre a invocada violação do princípio da boa-fé.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 400 Euros
e procuradoria de 200 Euros.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio