I- Consta do despacho recorrido que a Mma. Juíza, ao pretender elaborar a sentença e tendo presente os apontamentos da audiência de discussão e julgamento, verificou que, perante o depoimento da testemunha Alice, a resposta ao quesito 10 tinha de ser negativa e não afirmativa, como constava do despacho em que foram dadas as respostas aos quesitos.
II- Verifica-se, assim, que a Mma. Juíza quis efectivamente responder provado ao quesito 10, e verificando posteriormente que a resposta certa seria negativa em face do depoimento daquela testemunha, alterou a resposta dada, o que não podia fazer, por se tratar de um erro de julgamento, só detectado tardiamente, e não de um erro material, não lhe sendo aplicável a disposição legal invocada pela Mma. Juíza.
III- Acontece, porém, que aquela alteração nenhum relevo pode ter, em face da restante prova produzida, o que, aliás,não deixou logo de ser sublinhado pela Mma Juiza. Nem aliás o recorrente aponta as consequências que para a decisão da causa poderiam resultar daquela alteração, pois efectivamente não existem.
IV- Não se tendo provado factos que permitam concluir que foi por causa da doença da mulher do Réu que ambos deixaram a casa arrendada para passarem a residir em Serpins, são irrelevantes para a decisão da causa os factos relativos á gravidade dessa doença e ao local onde a mulher do Réu ia receber tratamento.