I- A referencia, no relatorio final do instrutor, com o qual concordou o despacho punitivo, a factos que não assumem significado incriminador diferente dos termos da acusação, não gera a nulidade insuprivel prevista no art.
42, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n.
24/84.
II- O desconhecimento pelo arguido, medico assistente de um hospital publico, de que não lhe era permitido receber, de uma empresa farmaceutica privada, gratificações por um ensaio clinico de um novo medicamento ( produzido por essa empresa ), efectuado em doentes do hospital, não exclui a mera culpa, o que e suficiente para se verificar a infracção disciplinar.
III- O erro acerca da ilicitude do facto so e relevante quando não for censuravel.
IV- A infracção disciplinar tipificada na alinea b), do n. 4, do art. 26, do E.D., visa assegurar o respeito dos principios de igualdade, justiça e imparcialidade a que a Administração Publica esta sujeita na sua actuação, e esta relacionada com a violação do dever de isenção, definido no n. 5, do art. 3, do E.D.. A pena prevista naquele normativo e aplicavel aos casos em que a violação deste dever implica o aproveitamento das funções para obter, em proveito proprio, dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial.
V- Não se integra na alinea b), do n. 4, do art. 26, do E.D., a conduta do medico hospitalar, referida no n. II, que efectuou o ensaio clinico, alias com o apoio do director clinico e com a autorização tacita do conselho de gerencia, motivado essencialmente por razões de enriquecimento curricular, investigação cientifica, aperfeiçoamento tecnico e prestigio pessoal.
VI- Não integrando a conduta do arguido as infracções tipificadas no art. 26, as penas de aposentação compulsiva e de demissão so são aplicaveis se, nos termos do n. 1, dessa disposição, se demonstrar que e inviavel a manutenção da relação funcional.
VII- E enquadravel no n. 1, do art. 25, do E.D., a conduta referida no n. V.
VIII- O arguido não tem o dever de colaborar com o instrutor na na descoberta da verdade. As falsas declarações que preste em processo disciplinar, instaurado contra comparticipante, a respeito dos factos de que e acusado ou com eles conexos, não constituem infracção disciplinar.