1. No ponto II do requerimento de fls 317, aqui por reproduzido, o Assistente e Recorrente, depois de transcrever excertos do texto do acórdão deste Supremo, de 7 de Julho de 2010, com referência a cada excerto, “pede a rectificação do texto do acórdão de 7.7.2010, acima transcrito para que ele seja conforme com a realidade processual pertinente,”
2. Na alínea F do despacho de fls 421, se disse:
“Face a eventuais repercussões da decisão do Tribunal Constitucional no constante do ponto II do requerimento de fls 317 e segs, oportunamente nos pronunciaremos após trânsito em julgado a proferir por aquele Tribunal,”
3. A decisão do Tribunal Constitucional poderia eventualmente vir a afectar as decisões recorrida, se julgasse procedentes os recursos, o que não aconteceu, uma vez que não houve conhecimento dos mesmos..
4. Notificou-se o assistente de harmonia com o disposto no artº 266º nº 1 do CPC, ex vi artº 4º do CPP. para explicitar de forma clara e completa, o texto rectificativo que em seu entendimento deverá constar do acórdão de 7-7-2010, em substituição do respectivo texto questionado, para que ele seja conforme com a realidade processual pertinente.
5. O assistente apresentou o seu requerimento junto aos autos, com data de entrada neste Supremo, em 25 de Fevereiro, aqui por reproduzido.
6. Remeteu-se o processo à sessão para decidir:
7. Assim, examinando o requerimento do assistente, cumpre decidir sobre o ponto II do requerimento de fls 317:
Os acórdãos impetrados, no ponto II do requerimento de fls 317, decidiram da forma deles constante, alicerçados na respectiva fundamentação, sendo claros e inteligíveis, sem erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades perante o objecto dos mesmos, cuja eliminação não importe modificação essencial, nos termos do atº 380º do CPP (preceito aplicável em processo penal, não sendo caso de lacuna a suprir por aplicação subsidiária do processo civil), que contendam com o efeito útil da decisão, nada havendo, por isso, a aclarar, rectificar ou corrigir.
Também não se vislumbram nulidades a conhecer, ou a suprir, sendo pois, perante o objecto do recurso, jurídico-processualmente irrelevantes, as questões suscitadas pelo recorrente, por não terem por objecto a tutela de pretensões litigiosas, sobre a definição, reconhecimento ou constituição de direitos, nem o thema decidendum do objecto recursivo.
Consequentemente, a lide, em virtude da decisão transitada em julgado do Tribunal Constitucional, e de nada a haver a conhecer e a alterar aos acórdãos impetrados, encontra-se extinta pelo julgamento. – artº 287º a) do CPC ex vi artº 4º do CPP, sendo por conseguinte, inúteis quaisquer eventuais requerimentos posteriores, em que o requerente continue a requestionar o decidido.
Aliás, quer o artº 380º do CPP, quer a invocação de nulidade, apenas têm lugar uma só vez, perante o acórdão originário que decidiu o pleito.
Como se decidiu no Acórdão deste Supremo de 4 de Março de 2004, proc. nº 2304/05, desta Secção, “A lei não faculta pedidos de esclarecimentos, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados “ad nauseum”, num sistema de multiplicação de dúvidas que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores e assim sucessivamente.”
Termos em que, pelo exposto, se acorda em indeferir o requerimento do Assistente, e julgar extinta a presente instância recursiva, conforme artº 287º a) do CPC ex vi artº 4º do CPP
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2013
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges