IVFundamentação
Como acima se enunciou, o recorrente elencou diversos fundamentos para os seus recursos, que deverão ser apreciados segundo a ordem de precedência que legal e logicamente lhes cabe, começando-se pelos que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidos daqueles que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas, designadamente, no que se refere ao enquadramento jurídico-penal dos factos, à verificação dos pressupostos da reincidência e à escolha e determinação da medida das penas.
iv.1. Da «nulidade» decorrente de deficiência da gravação
Alegou o recorrente – no recurso interposto do acórdão condenatório e no recurso interposto do despacho proferido em 10.07.2025 – que a gravação do depoimento prestado na audiência de julgamento pela ofendida DD se mostra incompleta, o que, no seu modo de ver, gera nulidades insanáveis, irregularidades e inconstitucionalidades várias2.
Cumpre atalhar desde já: independentemente da qualificação que pudesse ser dada a uma tal deficiência (e mesmo da tempestividade da respetiva invocação), a verdade é que a mesma não se verifica no caso.
Este Tribunal ad quem ouviu na íntegra o depoimento da ofendida DD, e o recorrente também poderia tê-lo ouvido, se se tivesse dado ao cuidado de analisar a totalidade da gravação da audiência: a gravação do depoimento da ofendida começa antes da «anotação» que a identifica (no sistema de registo áudio usado no tribunal), mais concretamente, inicia-se ao minuto 00:03:10, do segmento identificado como «despacho» (11:02:08) da sessão de 23.04.2025.
Porque tal depoimento se mostra integralmente registado (em gravação áudio), fica prejudicado o exame de todos os elaborados argumentos expendidos pelo recorrente: a potencial nulidade inexiste no caso concreto. Se o recorrente não ouviu a totalidade do depoimento, apenas de si pode queixar-se, não estando minimamente posto em causa o seu direito de defesa.
Faz-se notar, a propósito, que o artigo 364º, nº 1 do Código de Processo Penal estabelece que “A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte” – o que, no caso, foi cumprido, constando da ata da audiência (refª Citius ...) que o depoimento da ofendida “foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 04 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 45 minutos”.
A eventual desconformidade das «anotações» introduzidas pelo Sr. Oficial de Justiça não constitui mais do que mera irregularidade, não arguida tempestivamente (cf. artigo 123º do Código de Processo Penal), sem qualquer influência na decisão da causa (posto que, como se disse, o depoimento se mostra integralmente gravado).
De igual sorte, além de expressamente constar da ata da audiência de julgamento de 23.04.2025, mostra-se também gravada (ao minuto 00:02:33 do segmento identificado como «despacho» 11:02.:08) a advertência feita à ofendida, nos termos previstos no artigo 134º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal – tendo a mesma declarado pretender prestar declarações, e prestado o correspondente juramento legal, tal como documentado na ata (e integralmente gravado).
Assim, sem necessidade de maiores considerações, improcede (manifestamente) o recurso interposto do despacho proferido em 10.07.2025, e também o segmento a tanto dedicado no recurso interposto do acórdão condenatório.
iv.2. Da omissão/excesso de pronúncia
Alega o recorrente que ocorreu excesso de pronúncia, aludindo para o efeito à fundamentação apresentada a págs. 14 e 15 do acórdão, por aí se mencionar uma queixa da qual a ofendida terá desistido, argumentando que “tais factos, por não constarem do libelo acusatório não são objeto do processo”, e, por isso, não podia o Tribunal a quo deles conhecer.
Mais alude a excesso de pronúncia por reporte ao ponto 51 da matéria de facto provada, na medida em que a conclusão do mesmo constante “não assenta em qualquer prova legalmente produzida”.
Por outro lado, considera o recorrente verificada omissão de pronúncia, que extrai da “não referência ao Tribunal de ... e à grande proximidade entre o casal em 17 junho 2024”. Alega, a propósito, que “[e]sta descrita situação não foi considerada provada pelo Tribunal o que, s.m.o., configura nulidade de omissão de pronúncia, dado que esta postura da assistente deveria relevar (também) para contextualizar o sucedido dia 17 de junho de 2024 devendo ainda em nossa opinião contribuir para “balizar” de certo modo, a medida da pena”.
Vejamos.
Nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, alínea
c) do Código de Processo Penal, “É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Como anota Oliveira Mendes3, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”
Já o excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo relevante notar que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 124º do Código de Processo Penal “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”, e que, em conformidade com a previsão dos nos 2 e 3 do artigo 368º do Código de Processo Penal, cumpre ao tribunal deliberar sobre “os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido atuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil”, mais lhe cabendo deliberar e votar sobre “todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior”.
Vistos os conceitos, retornemos ao caso dos autos.
Começando pelo convocado «excesso de pronúncia», temos de confessar alguma dificuldade em entender a alegação do recorrente: não se esclarece, em lado algum, que factos teriam sido considerados provados pelo Tribunal e que não constassem da acusação (ou da contestação). O recorrente não os indicou e, lida toda a matéria dada como provada, nada encontramos que não constasse previamente das peças que definem o objeto do processo (maxime, a acusação e a contestação), ou seja, o acervo factual sobre o qual estava o Tribunal obrigado a pronunciar-se.
A circunstância de o Tribunal a quo, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ter feito constar que a ofendida, no seu depoimento, reportou ter pretendido desistir de uma queixa que antes apresentara4, não corresponde ao conhecimento de qualquer facto que estivesse vedado ao Tribunal apreciar (a redação, aliás, é meramente descritiva). De resto, nessa menção não é conhecido qualquer facto ou apreciada qualquer questão que não pudesse ser conhecida pelo Tribunal, sendo totalmente inconsequente a alegação do recorrente.
O mesmo se diga da objeção levantada quanto ao facto provado 51, relativamente ao qual tem de começar por dizer-se que, efetivamente, já constava da acusação (a propósito da reincidência imputada ao arguido).
Não existir – na opinião do recorrente – prova de tal facto, não conduz a que o mesmo não possa/deva ser conhecido. Em abstrato, o Tribunal pode dar como provado um facto sem que sobre o mesmo se tenha produzido prova: isso constituirá um erro de julgamento, mas não um excesso de pronúncia.
Voltaremos a este «facto 51» mais adiante, a propósito do recurso em matéria de facto. Por ora, resta apenas deixar claro que, constando o mesmo da acusação, é evidente que o Tribunal sobre o mesmo tinha que pronunciar-se, inexistindo qualquer excesso de pronúncia.
Por último, quanto à «omissão de pronúncia».
Queixa-se o recorrente de que, na matéria de facto dada como provada não se conferiu o devido relevo ao episódio ocorrido no Tribunal de ... e “à grande proximidade entre o casal em 17 de junho de 2024”, e parece-lhe que tais circunstâncias deveriam ser ponderadas na determinação da medida da pena. Daí extrai ter ocorrido omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão.
Mais uma vez, é manifesta a confusão de conceitos.
Uma coisa é o “facto” ter sido alegado (e parece ter sido, em termos esquemáticos, no artigo 7º da contestação), outra seria ter o Tribunal ignorado o mesmo (não ignorou: o “facto” foi dado como provado, nos termos em que foi alegado, no ponto 83 da matéria de facto provada), e outra ainda o relevo de tal “facto” na decisão a proferir.
De todas as mencionadas circunstâncias, só uma poderia constituir omissão de pronúncia, a saber: ter o Tribunal ignorado a alegação. E, precisamente, foi o que não aconteceu.
Se ao “facto” em questão deve ser atribuída a relevância pretendida pelo recorrente, é matéria a tratar a propósito do recurso em matéria de direito, nomeadamente no que se refere aos parâmetros a atender na determinação da medida da pena. O que seguramente não ocorre é qualquer ausência de apreciação reportada a matéria de facto alegada (ou a consequências jurídicas, diga-se).
Não se mostra, pois, verificada a referida nulidade, improcedendo o recurso nesta parte.
iv.3. do recurso em matéria de facto – da insuficiência da matéria de facto ao erro de julgamento
Alega o recorrente que o acórdão proferido padece de insuficiência no apuramento da matéria de facto, do mesmo passo que sustenta ter sido incorretamente apreciada a prova produzida. No essencial, argumenta que inexiste prova de que tenha agredido o assistente EE, que o depoimento da ofendida não permite dar como provado que os factos aconteceram, também, durante o lapso de tempo em que o arguido com ela residiu (e daí extrai a insuficiência da matéria de facto para a decisão), e que também não há prova de que a anterior condenação não tenha constituído advertência suficiente para o afastar da sistemática prática criminal a que se vem dedicando (porque nenhuma testemunha o mencionou).
Reporta-se o recorrente a realidades técnico-jurídicas distintas.
Comecemos, mais uma vez, pelos conceitos.
Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição.
As questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias:
i. Por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal;
ii. Ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo código.
No caso da revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar5, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.20086, e de 14.05.20097, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Tais vícios terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, tendo os mesmos de ser de tal forma evidentes, que serão detetáveis por um homem médio.
Consubstanciam-se, grosso modo, na invocação de segmentos decisórios que demonstrem que os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição (no caso da insuficiência) face, única e exclusivamente, ao que consta no texto decisório.
Em termos de consequências jurídicas, a verificação da ocorrência de algum vício determina a necessidade do seu suprimento podendo, em ultima ratio, ter como consequência o reenvio dos autos à 1ª instância.
Por seu turno, outros são os fundamentos, o campo de ação, os parâmetros e as consequências, na apreciação a realizar pelo tribunal ad quem no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, fundada na noção já não de ocorrência de vício, mas antes de erro de julgamento na apreciação da prova relativa aos factos em questão nos autos.
Assim e desde logo, tal apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova documentada produzida em audiência – nesta se incluindo quer a de natureza testemunhal, quer documental, quer pericial ou de outra natureza – devendo, porém, balizar-se sempre dentro dos limites recursivos expressos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nos 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.20218.
Importa manter presente que compete ao Tribunal decidir a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal, nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada), sendo estes os parâmetros determinantes do ato de julgar.
Daqui decorre que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, devendo a avaliação probatória ser realizada com sentido da responsabilidade e bom senso.
Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.
Vistas estas considerações gerais, importa atentar nas questões suscitadas pelo recorrente.
Invocou este a ocorrência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal – insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão.
Como suprarreferimos, a apreciação de tal questão deve incidir, exclusivamente, sobre o texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos ou documentos do processo), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.
A «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Note-se, todavia, que só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
Assim, tal insuficiência – definida por Simas Santos e Leal-Henriques9, precisamente, como uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” – tem de existir internamente, no âmbito da decisão, devendo aferir-se em função do objeto do processo, fixado pela acusação e/ou pronúncia, quando exista, e complementado pela defesa.
Tal vício só se verificará se se concluir que o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objeto do processo, isto é, se deixou por esgotar o thema probandum.
Porém, como se assinalou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.201110, «não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento.
Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.»
Ora, no texto da decisão recorrida estão consignados todos os factos relevantes e, bem assim, o raciocínio cognitivo seguido pelo Tribunal a quo. O que resulta da decisão recorrida é que o Tribunal se convenceu de que o arguido, efetivamente, praticou os factos dados como provados (v.g., as situações em que maltratou, física e psicologicamente, a ofendida DD, e a agressão e ameaça ao assistente EE), e que, ao praticá-los, conhecia a ilicitude dos seus comportamentos e estava em condições de determinar a sua atuação em conformidade com essa avaliação das circunstâncias, o que o não demoveu de agir.
O recorrente não esclarece, no seu recurso, que factos ficaram por apurar.
Na verdade, a pretensão a este respeito formulada pelo recorrente assenta na alegação de que o depoimento da ofendida não versa sobre parte da factualidade dada como provada (o que não é verdade, mas não vem agora ao caso).
Não é, obviamente, uma insuficiência da matéria de facto para a decisão que reporta.
O que pretende é, antes, esgrimir uma insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada. Já veremos que os elementos de prova que aponta não conduzem ao resultado que pretende alcançar, porém, para o que aqui importa, é evidente que não está em causa uma insuficiência detetável no texto da decisão, nem o recorrente foi capaz de a apontar em nenhum segmento concreto do mesmo.
Nestes termos, e perante o texto da decisão que nos cabe analisar, não se pode deixar de reconhecer que este contém todos os elementos necessários à decisão de direito, inexistindo, por isso, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Posto isto – considerada a oficiosidade do conhecimento dos vícios aqui em apreço – cabe dizer que, lida atentamente a decisão recorrida, não vemos que na mesma se tenha cometido qualquer dos vícios contemplados no citado artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal – designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária.
Na verdade, o Tribunal recorrido tomou posição sobre a totalidade do objeto do processo, tal como o mesmo foi configurado pelos sujeitos processuais, e os factos que apurou são, claramente, bastantes para permitir a decisão alcançada. Pode discordar-se da decisão, mas essa discordância relevará já de eventual erro de julgamento.
Improcede, pois, o recurso no que se refere à verificação de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal no acórdão recorrido.
Vejamos, então, o que se passa com a impugnação da matéria de facto.
Quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar:
a)-Os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que, «[v]isando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
Deste modo, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.
No caso, muito embora o recorrente tenha indicado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, reportando, nesta categoria, os pontos 4 a 12, 16, 39, 40, 42 e 51, no que se refere aos meios de prova suscetíveis de impor decisão diversa, limitou-se a remeter para a totalidade dos depoimentos prestados na audiência, sem individualizar os trechos relevantes, e sem analisar a fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo, ou discutir o modo como se formou a convicção exposta na decisão recorrida, sem se preocupar em estabelecer qualquer relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova, ou conjugação de meios de prova, e o facto individualizado que considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – a demonstração desta imposição compete também ao recorrente.
Com efeito, nem na motivação de recurso (corpo da mesma), nem nas respetivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre os concretos segmentos dos depoimentos (que não indicou) e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almeja alterar, antes os convocando de forma global e genérica e insistindo em que inexiste prova.
Ora, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão11.
O recurso sobre a matéria de facto não está, pois, em condições de ser conhecido por este Tribunal ad quem.
Não obstante, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a avaliação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objetiva, pois não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)”12.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.
Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, que depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a capacidade de convencimento que se reconhece a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há de ancorar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão «regras da experiência».
Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjetiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade a um depoimento, seja insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do que dispõe o nº 2 do artigo 374º, do Código de Processo Penal.
E se os critérios subjetivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.
No caso, verdadeiramente, o recorrente não apontou nenhum indício concreto de que se tenha verificado erro de julgamento (v.g., que as testemunhas indicadas na fundamentação da decisão não tenham dito o que se deu como provado, ou que não tivessem conhecimento direto dos factos que referiram, nos termos em que tal razão de ciência lhes foi reconhecida). Limitou-se a afirmar que a ofendida não descreveu os factos nos termos em que foram dados como provados. Isto, porém, não é verdade (o recorrente é que não ouviu o depoimento da ofendida na íntegra – mas, neste particular, como já referimos, só de si pode queixar-se). Como resulta claramente da audição integral do depoimento da ofendida, e como adequadamente foi referido na fundamentação do acórdão recorrido, esta detalhou, de forma serena, circunstanciada e pelo coletivo julgador reputada credível, a factualidade dada como provada, nos termos em que o foi.
No mais, entregou-se o recorrente a um exercício interpretativo a propósito da factualidade relativa ao assistente EE, que reflete apenas a sua opinião sobre a prova, mas não a substância da mesma.
Note-se que, curiosamente, o recorrente não impugna a matéria de facto constante dos pontos 26 e 27 dos factos provados (a saber: “26. O ofendido FF pediu ao arguido para deixar a sua mãe, a aqui vítima, e ir embora” e “27. O arguido aproximou-se, agarrou-o com o braço tentando puxar a cabeça do ofendido FF para o atirar ao chão, acabando por rasgar a camisa que este trazia vestida, tendo o ofendido conseguido afastar-se ao mesmo tempo que o arguido lhe dirigia as seguintes palavras: "eu mato-te, eu vou-te matar", e dirigiu-se à cozinha, mais concretamente à gaveta onde a vítima guardava as facas, mas não as encontrou porque a vítima tinha mudado as mesmas de sítio”). Apesar dessa ausência de impugnação, podemos confirmar, com base na audição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, que as testemunhas presentes na ocasião, mormente a ofendida DD e os filhos desta, FF e GG, efetivamente reportaram tais acontecimentos nos termos em que os mesmos foram dados como provados.
Assim, a “impugnação” do recorrente reconduz-se a uma opinião sobre o que constitui uma agressão. Sem prejuízo de retornarmos ao tema a propósito do enquadramento jurídico-penal dos factos, é evidente a falência de tal modo de questionar a factualidade provada.
Outro tanto se dirá a propósito do ponto 51. da matéria de facto provada.
Neste ponto deu o Tribunal recorrido como provado que “A condenação aplicada ao arguido, assim como a consequente estadia na prisão, não constituiu advertência suficiente para o afastar da sistemática prática criminal a que se vem dedicando”. Trata-se, obviamente, de uma conclusão.
É verdade que nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência depôs sobre tal matéria.
Porém, o Tribunal a quo não fundamentou a sua convicção quanto a tal matéria nos depoimentos ouvidos no julgamento, antes o fez por reporte ao teor do certificado de registo criminal do arguido e à prova documental constante dos autos (nomeadamente a certidão extraída do processo nº 601/16.5PASNT). Tal conclusão constitui uma inferência lógica extraída do que se deu como provado nos pontos 48. e 49., e também 66. a 76., que detalham o extenso passado criminal do arguido, e nenhuma censura merece a este Tribunal de recurso.
Finalmente, quanto aos pontos 39., 40. e 42. dos factos provados, reportam-se os mesmos ao elemento subjetivo dos crimes, resultando os mesmos de inferência extraída dos factos considerados demonstrados quanto ao respetivo elemento objetivo.
Tratando-se de factos do foro interno, não ocorrendo confissão integral e sem reservas, devem os mesmos fazer-se derivar, por inferência lógica, do complexo fáctico diretamente apurado, em conjugação com as regras de experiência comum, que foi o que sucedeu.
Não nos merecem qualquer censura as ilações extraídas pelo Tribunal a quo da prova perante si produzida.
Como decorre da transcrição acima efetuada, o Tribunal a quo expôs, em termos concisos, mas acessíveis, os meios de prova de que se serviu e a credibilidade que atribuiu a uns e o descrédito que outros lhe mereceram – e, ao fazê-lo, expôs também que a versão avançada pelo arguido (quanto à desvalorização dos atos por si praticados e culpabilização da ofendida) não se lhe afigurou demonstrada.
Não vemos, em face do modo como foi exposta a fundamentação apresentada na decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha feito mau uso do poder-dever de livre apreciação da prova ao não considerar provada a versão do arguido quanto aos factos dos autos.
Na verdade, o que se observa na decisão recorrida é que o Tribunal a quo procedeu a uma análise cuidada de todos os elementos de prova disponíveis, conjugando-os entre si, e destacando, naturalmente, a credibilidade que lhe mereceram as declarações da ofendida, a qual «(…) no entender do tribunal, prestou um depoimento manifestamente claro, isento, circunstanciado e coerente. (…) não demonstrando qualquer tipo de animosidade para com o arguido, prestou um depoimento completo descrevendo, de forma circunstanciada, os diversos episódios descritos em sede acusação», mais relevando que a ofendida «[a]dmitiu que por amizade/pena da vida que o mesmo tinha continuou a tentar dar-lhe apoio, a ser amiga dele. Contudo, pese embora essa sua atitude, o arguido continuou a insultá-la e a querer controlar os seus movimentos. Admitiu que privava com o arguido, após outubro de 2023 - data da separação - por amizade, mas também por medo que o mesmo fizesse alguma coisa contra si. Exemplificou que por vezes se sentava com o arguido no café ou ia ter com ele por medo, tinha receio que se não o fizesse ele a insultasse ou humilhasse publicamente», e concluindo: «as declarações do arguido no que tange à factualidade dada por provada nos pontos 3 a 17 e as explicações por si apresentadas não se afiguraram credíveis, nem suscetíveis de abalar a credibilidade do depoimento isento, coerente e que reputámos de totalmente sincero prestado pela ofendida DD».
É uma apreciação subjetiva da prova, que resulta da imediação e da oralidade, que só seria afastada se o recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. O que não é o caso, porque só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, não teria, por um lado, dado credibilidade às declarações da ofendida DD e, por outro, teria alicerçado a convicção nas suas próprias declarações.
O Tribunal a quo fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artigo 127º, do Código de Processo Penal, cumprindo de forma suficiente o dever de explicitar o itinerário cognoscitivo seguido. Lida a decisão (e a respetiva fundamentação), é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto.
As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas, conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto, aceitando que a prova não foi de sentido único, mas avaliando de forma conjugada, de par com a normalidade das reações humanas, todos os elementos de prova de que podia dispor e deles extraindo uma convicção segura quanto à matéria que lhe cabia apreciar.
O recorrente não concorda. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja notoriamente errada, ilógica ou contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos.
Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa.
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de abril de 200813: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.”
Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, estando suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto.
Os argumentos avançados pelo recorrente não invalidam as conclusões alcançadas quanto à fixação dos factos provados, já que apenas critica a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, sobrepondo-lhe a sua própria visão sobre a mesma.
Resulta evidente que o Tribunal a quo analisou a globalidade das declarações prestadas em julgamento por todos os intervenientes processuais, deixando claro que a prova produzida se mostrou suficientemente sólida para alicerçar uma convicção positiva quanto aos factos com relevância criminal que vinham imputados ao arguido.
Acresce que, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Como se disse, mesmo no que se refere aos factos atinentes ao elemento subjetivo dos tipos criminais imputados – o conhecimento da proibição e a vontade e determinação a agir, apesar desse conhecimento – face ao texto da decisão recorrida, tem de considerar-se que foi adequadamente extraída tal convicção, a partir da materialidade objetiva apurada.
Trata-se, como é evidente, de factos estritamente subjetivos que – a não ser que ocorra confissão – apenas são percecionáveis pelo próprio agente, pelo que a respetiva prova está dependente das inferências que possam extrair-se dos aspetos objetivos em que se materializa a ação, através do significado que tais atos têm na respetiva comunidade social.
Ora, quer a intenção, quer a motivação, como conclusões de direito que são, não podem fazer-se derivar, imediatamente, da prova, mas deduzir-se dela, na medida em que sejam mera consequência ou prolongamento da mesma. Trata-se de factos, que não deixam de o ser, mas que assumem uma particular especificidade, na medida em que constituem realidades do foro psíquico, logo internos do sujeito. Tais factos não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face aos atos e às circunstâncias concretas do seu cometimento14.
Assim é que, perante os atos praticados e a consideração do seu concreto agente, com as características que lhes são próprias, não pode duvidar-se de que sabia serem proibidas as suas condutas dirigidas à ofendida DD, v.g. as humilhações, injúrias e agressões, prolongadas ao longo do tempo, mas também as condutas que visaram o ofendido EE, como igualmente tem de reconhecer-se nesses comportamentos uma atuação voluntária e consciente, assente no propósito de, por um lado, apoucar e agredir a sua companheira (e depois ex-companheira), e por outro, de molestar fisicamente e amedrontar o filho desta última, nada existindo nos autos que aponte em sentido contrário (a ambivalência do comportamento da ofendida, muito frequente em situações de violência doméstica, não constitui qualquer justificação para os comportamentos do arguido – como, aliás, se mencionou na decisão recorrida15).
Nenhuma censura pode, por isso, dirigir-se ao Tribunal recorrido por se ter convencido de que o arguido agiu animado de dolo direto, ou seja, que agiu de forma intencional, visando alcançar o resultado que veio a verificar-se.
Assim, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que o recorrente não indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adotada.
O mais que se pudesse dizer a este respeito tem a ver com a apreensão da realidade pelo juiz do julgamento que, como se disse, tem o benefício da imediação, teve as pessoas na sua frente, pode ver o modo como falaram, a expressão que tinham no olhar, a postura, os gestos, a latência no discurso e todos os demais aspetos que não transparecem numa gravação áudio, que é o que o Tribunal de recurso tem à sua disposição.
Deste modo, sendo os factos dados como provados no acórdão recorrido conclusões lógicas da prova produzida em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo coletivo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova.
Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância.
Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.
iv.4. Do recurso em matéria de direito
iv.4.1. Enquadramento jurídico-penal
Pretende o recorrente que os factos dados como provados não justificam a sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa do assistente EE. Em suporte desta sua pretensão, alegou que nenhuma das testemunhas acusa o arguido de o ter agredido, o que deveria conduzir à sua absolvição.
Adiantamos desde já que não tem razão.
Como acima se referiu, o recorrente não pôs em causa os factos 26 a 29, e desta factualidade resulta clara a existência de uma agressão. Não só se provou que o arguido visou atingir a integridade física do assistente, como também se demonstrou que logrou fazê-lo, designadamente, ao agarrar-lhe na cabeça e puxá-lo pelo braço, com energia tal que veio mesmo a rasgar-lhe a roupa.
Tal como se expôs na decisão recorrida, «[o]fensa no corpo é, como refere Paula Faria, invocando Eser e Maiwald, “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante”; e ofensa na saúde, e citando o último daqueles autores, “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vitima, prejudicando-a” (Comentário Conimbricense do Código Penal, 1, 205 e 207).
É um crime de forma livre, ou seja, um delito que pode ser perpetrado por qualquer meio. E é ainda um crime de resultado, exigindo-se, portanto, que haja uma ofensa efectiva à integridade física ou psíquica do ofendido. Todavia, a lesão no corpo ou na saúde tem de ter alguma expressão ou significado. Isto é, o dano produzido pela acção do agente deve ser juridicamente apreciável o que não acontece, por exemplo, com um beliscão, um resfriado ligeiro, uma dor de cabeça passageira”.
Por outro lado, podemos estar perante este tipo de ilícito sem que o ofendido sofra, em virtude da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho ou mesmo dor, como no caso de uma bofetada (leve) dada com intenção de ofender corporalmente, tendo esta posição sido sufragada pelo STJ em Assento de 28/11/91».
A decisão recorrida é, neste aspeto, clara, e o recorrente não alinhou argumentos que vão além de uma impressão subjetiva quanto ao que possa qualificar-se como «agressão». É, pois, desnecessária maior elaboração sobre o tema: os factos provados sustentam a imputação criminal, devendo, por isso, manter-se a condenação.
Improcede, por isso, o recurso nesta parte.
iv.4.2. Dos pressupostos da reincidência
Insurge-se o recorrente contra o facto de ter sido condenado como reincidente, por terem decorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da anterior condenação pela prática de crime de violência doméstica, considerando, por isso, não estarem reunidos os pressupostos da reincidência. E, como já se viu, questiona também que se tenha como provado que tal condenação não constituiu advertência suficiente para o afastar da sistemática prática criminal a que se vem dedicando.
Cumpre apreciar.
De acordo com o disposto no artigo 75º, nº 1 do Código Penal «É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». Adita, ainda, o nº 2 do preceito citado que «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade».
Como sintetiza o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.201216, são “pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação»,
1º - que o crime agora cometido seja um crime doloso;
2º - que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;
3º - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;
4º - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança.
Além daqueles pressupostos formais a verificação da reincidência exige, ainda, um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.”
Relativamente a este último pressuposto, citando Figueiredo Dias17, prossegue o mencionado aresto «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente». E, continua o mesmo Mestre, «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, …, é … a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel».
Doutrina que, lê-se no acórdão, «tem obtido acolhimento uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Argumenta-se no sentido de que, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas, - caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por, então, não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto – e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cfr. entre outros, os Acórdãos de 28.02.07, Pº 9/07 – 3.ª, 16.01.08, P.º 4638/07 – 3.ª, de 26.03.08, Pºs 306/08-3.ª e 4833/07-3.ª, de que foi retirado o trecho transcrito, de 04.06.08, Pº 1668/08-3ª e de 04.12.08; Pº 3774/08-3ª).
Sem colocar em causa tal posição unânime é evidente que, estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir.»
Em sentido concordante, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.201818, salientando que aquele pressuposto material se constitui como elemento nuclear da reincidência, destaca “o desrespeito do agente pela “solene advertência” que a condenação anterior em pena de prisão encerra, revelando assim a prática do novo crime uma culpa agravada, merecedora de uma mais intensa censura penal.
Como acentuava Eduardo Correia, no seguimento de Beleza dos Santos, a reincidência não se pode confundir com a pluriocasionalidade.19. A reincidência exige uma reiteração fortemente culposa, uma conexão estreita entre o novo crime e o anterior que denuncie que o agente foi insensível à anterior condenação, radicando portanto a reiteração em fatores inerentes à sua própria personalidade e não em fatores fortuitos ou exógenos, de forma a distinguir o reincidente do pluriocasional.
Essa relação de conexão será certamente mais fácil de encontrar na chamada “reincidência homótropa” (crimes da mesma natureza) do que na “reincidência polítropa” (crimes de diferente natureza).
O essencial porém é identificar os laços que existem entre os dois crimes, e que permitam concluir pelo referido juízo de censura agravado, o que exige a produção de prova sobre a mesma. Por outras palavras, o preenchimento do elemento material tem que assentar em factos concretos, atinentes à motivação ou à execução do crime, demonstrativos de que o aviso contido na anterior condenação foi indiferente para o agente, e não em deduções sustentadas exclusivamente na reiteração criminosa.”20
Posto isto, e descendo agora ao caso concreto, vemos que ao contrário do afirmado pelo recorrente, mostram-se verificados os pressupostos formais da reincidência, já que está documentalmente provado que foi condenado no processo nº 601/16.5PASNT, por acórdão datado de 11.10.2017, transitado em julgado em 08.02.2018, na pena única de três anos e três meses de prisão, pela prática, até ao dia .../…/.2016, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º , n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, pena que cumpriu, de modo ininterrupto entre 03.10.2016 e 17.12.2019, data em que lhe foi concedida liberdade condicional (cf. factos provados 48. e 49.).
É, pois, evidente que entre a data da prática do crime anterior e a prática do crime de violência doméstica por que agora é condenado, descontado o tempo em que esteve privado da liberdade, não decorreram mais de cinco anos (tal período ter-se-ia completado em 17.12.2024 – data em que o arguido já tinha praticado os factos julgados nos presentes autos).
Por outro lado, tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime de violência doméstica cometido pelo arguido, com um limite inferior de 2 anos de prisão, é também evidente que deve ser-lhe imposta pena de prisão superior a 6 meses.
Quanto ao pressuposto material, é também claro, à luz da elaboração jurisprudencial que se deixou exposta, que o mesmo deve considerar-se verificado.
Para além do extenso rol de antecedentes criminais apresentado pelo arguido (que constitui evidência de uma personalidade marcadamente desconforme ao direito), foi o mesmo condenado pela prática de um crime de violência doméstica, em pena de prisão efetiva, e, escassos três anos após a sua restituição à liberdade, voltou a adotar comportamentos integradores desse mesmo crime, repetindo um padrão em que apenas muda a vítima.
Não pode deixar de afirmar-se que, tal como se deu como provado, é evidente que a anterior condenação não constituiu advertência bastante para afastá-lo da prática de novos crimes, mostrando-se, no caso, ultrapassado o patamar da mera pluriocasionalidade.
Em consequência, não merece a decisão recorrida qualquer censura ao ter concluído pela condenação do arguido como reincidente.
Improcede, por isso, este fundamento do recurso.
iv.4.3. Da escolha e determinação da medida das penas
Reclama o recorrente a redução das penas de prisão em que foi condenado, argumentando, no essencial, que as mesmas se mostram desajustadas e desproporcionais. Convoca, para o efeito, a reduzida gravidade dos atos praticados, a ligeireza das respetivas consequências, e mesmo o “perdão tácito” da ofendida.
Cumpre apreciar.
Preliminarmente, importa lembrar, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.202121, no que se reporta à decisão sobre a pena, mormente a sua medida, “que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.”
Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
O juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição que a lei prevê.
Estabelece o artigo 71º, nº 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O nº 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o nº 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375º, nº1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer22.
No caso dos autos, e a propósito da determinação concreta das penas a impor ao arguido, depois de tecer considerações genéricas sobre a operação de determinação da respetiva medida e de ter julgado verificada a reincidência, expendeu o Tribunal a quo:
“No caso em apreço pontificam, por um lado as prementes exigências de prevenção geral, decorrentes da proliferação de comportamentos idênticos ao assumido pelo arguido JJ.
Com efeito, é consabido como a prática do crime de violência doméstica tem proliferado no nosso país com consequências cada vez mais graves do ponto de vista das vítimas.
Estamos perante um arguido que pese embora a aparente inserção familiar e profissional, não se absteve de praticar os factos dados por provados.
Trata-se de um arguido que agiu nas circunstâncias dadas por provadas com dolo directo, manifestando um profundo desrespeito pelos mais elementares valores vigentes numa sociedade Assim, milita contra o arguido o sentimento manifestado na sua actuação, uma vez que não se inibiu de se dirigir por mais do que uma vez à ofendida com o propósito de a insultar, ameaçar e agredir psicologicamente de uma forma grave num período temporal em que, ainda, coabitava com a mesma (vide factos dados por provados nos pontos 5, 6 e 7 a 9).
Posteriormente, pese embora tenha iniciado um outro relacionamento amoroso, com coabitação, o arguido não se inibiu de continuar a controlar e a molestar física e psicologicamente a ofendida, continuando a dirigir-lhe expressões claramente atentatórias da sua dignidade e honra; aparecendo tanto no seu local de trabalho onde publicamente a agrediu (vide factos dados por provados nos pontos 10 a 13, 16 e 17), como forçando a entrada na sua residência como ocorreu no dia da sua detenção (factualidade dada por provada nos pontos 18 a 30).
Veja-se que na sequência deste último episódio de violência perpetrado pelo arguido a ofendida DD ficou as lesões descritas e dadas por provadas no ponto 31 - diversas escoriações e equimoses - que representaram um período de doença fixável em 6 dias com afectação da capacidade de trabalho geral de 3 dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional.
Com efeito, no que respeita ao crime de violência doméstica, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, deixando desde há muito a sociedade de tolerar a violência de género, assumindo de igual modo o legislador, veementes políticas e sucessivas alterações legislativas com vista a pôr cobro ao flagelo que ainda constitui tal realidade social. Nestes termos é legítimo que a sociedade exija, a imposição, por parte do Tribunal de penas adequadas a repor a confiança da sociedade na eficácia do ordenamento penal e na protecção daquela que é uma vítima especialmente vulnerável.
No que se refere às exigências de prevenção especial, as mesmas situam-se também num patamar elevado. Com efeito, o arguido JJ já foi condenado peta prática deste mesmo crime, cometida contra ofendida diversa, numa pena de prisão efectiva, que cumpriu, e nem isso o fez demover do mesmo tipo de comportamentos.
Do mesmo modo, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido dados por provados nos pontos 66 a 76, e tanto quanto ao crime de ofensa à integridade física simples como ao de ameaça agravada entendemos que a aplicação de uma pena de multa não se afiguraria minimamente adequada e proporcional às exigências que o presente caso encerra: as mesmas só poderiam ser vistas pelo arguido JJ, caso lhe fossem aplicadas, como um convite à continuação da actividade criminosa.
Pelo exposto, nesta fase opta-se pela aplicação, relativamente aos três crimes, de penas de prisão, cuja medida cumpre, concretamente, determinar.
Concluindo, diremos que milita contra o arguido JJ o sentimento manifestado na sua actuação, uma vez que não se inibiu de dirigir diversas expressões claramente ofensivas à ofendida com o propósito de a ameaçar e agredir psicologicamente de uma forma grave. Mais, não se inibiu de agredir fisicamente; de entrar na sua residência contra a sua vontade e de agredir também e ameaçar o filho da ofendida.
Não se pode, igualmente, olvidar que o arguido nas circunstâncias dadas por provadas nos pontos 10, 13 e 25 dirigia expressões claramente ofensivas e insultuosas para a caracterizar, atingindo-a publicamente na sua honra e dignidade. Entendemos, efectivamente que a actuação do arguido assume bastante gravidade dado que atingiu a ofendida na sua integridade física e psicológica de forma persistente e reiterada.
Em suma, consideramos que as ofensas infligidas pelo arguido à ofendida DD assumem particular relevância, temos em que milita, assim, contra si a consciência da ilicitude e o grau de dolo que se reputa elevado, atenta a sua forma de actuação.
Não poderemos ignorar que o arguido pese embora ter sofrido uma condenação pela prática de crime da mesma natureza, de ter sido condenado numa pena de prisão efectiva, persistiu na prática de condutas criminosas mormente no que tange às expressões e agressões que dirigiu à ofendida, o que é sintomático das elevadas exigências de prevenção especial que o presente caso requer e que só ficam cauteladas, em nosso entender, com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão superior ao mínimo legalmente previsto.
Não deixará o tribunal, contudo, de ponderar o contexto pessoal do arguido que era pautada pelo consumo esporádico de álcool, como a própria ofendida reconheceu.
Atenta as características das agressões perpetradas pelo arguido na pessoa da ofendida DD, o meio utilizado para o seu cometimento (ameaça, insultos diversos, quer na residência desta, quer em locais públicos) e as consequências que para a mesma resultaram (humilhação, medo e insegurança) entendemos que os factos perpetrados sobre esta assumem expressão e relevância que terão, necessariamente, de se reflectir na pena a aplicar. O mesmo sucedendo relativamente às condutas perpetradas contra o ofendido FF que, nas circunstâncias dadas por provadas nos pontos 18 a 29, tentou proteger a mãe.
Destarte, em face das molduras abstractamente aplicáveis, do já exposto e tudo sopesado, tem-se por inteiramente justo, adequado e proporcional condenar o arguido JJ nas seguintes penas:
» 3 anos e 3 meses pela prática do crime de violência doméstica;
» 5 meses de prisão peta prática do crime de ofensa à integridade física simples.
» 3 meses de prisão pela prática do crime de ameaça agravada.
Face ao exposto, haverá que fazer o cúmulo das penas aplicadas ao arguido JJ, nos termos do disposto no artigo 77º do CP.
Dispõe o referido preceito que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (nº 1)
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (nº 2)”
A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2a parte.
Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, Já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão.
No caso concreto, tendo em atenção as penas parcelares agora aplicadas ao arguido JJ a moldura penal a aplicar em cúmulo tem os seguintes limites:
» mínimo: prisão de 3 anos e 3 meses (a mais elevada das três penas concretamente aplicadas aos diversos crimes) e o limite máximo de prisão de 3 anos e 11 meses de prisão (a soma das três penas concretamente aplicadas).
A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da pena do concurso.
A sua fixação - tal como resulta da lei - não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, supra citado).
Atento tudo o que se deixou dito, é óbvio que na pena única a aplicar, terá de relevar a medida de cada uma das penas concretas aplicadas por cada um dos crimes cometidos pelo arguido.
Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo os bens tutelados (neste caso de violência doméstica, ofensa à integridade física simples e ameaça) a saúde física, psíquica e emocional da vítima serd de considerar como elevada, não se podendo olvidar as circunstâncias em que os factos tiveram lugar (número de crimes, concretos actos e período temporal).
Quanto à modalidade de dolo, o arguido agiu com dolo directo e intenso, consubstanciado na sua forma de actuação.
Na avaliação da personalidade do arguido, importa reter o que consta dos factos dados como provados nos pontos 52 a 65, nomeadamente, a sua actual condição de vida, inserção social, familiar e profissional.
No que toca à prevenção especial, não há dúvidas de que o arguido carece de socialização.
Neste contexto, valorando os ilícitos globais perpetrados, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, respectiva idade, antecedentes criminais e actuação concreta nos factos, entendemos justa, adequada e proporcional (face às penas parcelares aplicadas e supra descritas) a seguinte pena única que agora se aplica:
» 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
Não discordamos da fundamentação exposta.
O recorrente esteia a sua pretensão quanto à redução das penas aplicadas na afirmação de que “sem esquecer os princípios dos fins das penas e as prementes necessidades de prevenção geral e especial, - sobretudo num crime como o dos autos que tendencialmente tem vindo a aumentar no nosso país - e as prementes necessidades de prevenção geral acolhidas no nosso ordenamento jurídico – no caso “subjuditio” o especial relacionamento entre o casal e o “perdão tácito” da assistente para com o arguido, (com quem manteve um determinado relacionamento amoroso e de proximidade inclusivé no dia 17 de junho 2024 em que os dois se encontram no Tribunal de ...) bem como as poucas escoriações sofridas pela assistente, aliado ao conteúdo do relatório social do arguido, tudo aconselharia não só a aplicação de pena menos severa como ainda a que a mesma ainda pudesse ser suspensa na sua execução, tendo em conta o tempo já decorrido desde a última infracção praticada pelo recorrente. Mais de 5 anos. Por isso se entende que levando em linha de conta toda a prova produzida na audiência ( e também a pré-constituída nos presentes autos) e bem assim os factores endógenos atinentes ao arguido (onde sobressai a sua inserção social e familiar, com filho com guarda partilhada, aliás mencionada no recorrido acórdão), aliado aos princípios gerais que norteiam a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, se pugna pela suspensão da pena de prisão tendo em conta o disposto no art.º 50.º e segs. do Código Penal”.
Perante tal argumentação, só pode concluir-se que o arguido persiste na desvalorização dos seus comportamentos, recusando-se a reconhecer o dano causado à vítima (que não se mede, apenas, «numas poucas escoriações»), tudo acentuando o patente perigo de que volte a reincidir em comportamentos semelhantes, com a consequência de vincar, de forma óbvia, a necessidade de firme censura penal.
É, pois, manifesto que inexiste qualquer fundamento para que as penas sejam fixadas em medida inferior, devendo notar-se que todas foram fixadas próximo do respetivo patamar inferior.
E considerada a moldura do concurso – entre 3 anos e 3 meses e 3 anos e 11 meses de prisão – é também claro que a pena única em que foi condenado, de 3 anos e 6 meses de prisão, fixada também ela no terço inferior da referida moldura, se mostra inteiramente ajustada.
Conclui-se, pois, que quer as penas parcelares, quer a pena única escolhida pelo Tribunal a quo se mostram fixadas com respeito pelos parâmetros legais a que fizemos referência, não tendo sido ignorada nenhuma circunstância relevante, e inexistindo, por isso, motivo para que devam ser alteradas por este Tribunal de recurso.
Neste contexto, afiguram-se de subscrever as conclusões alcançadas pelo coletivo de juízes, entendendo-se que a ponderação final de síntese (balanceamento dos vários fatores agravantes e atenuantes em presença), foi adequada à execução do crime e à personalidade do arguido.
A fixação da pena abaixo do limiar definido na decisão recorrida, não só não traduz de forma eficaz a censura que deve merecer o comportamento do arguido, como também não se mostra adequada a garantir à comunidade a validade da norma violada. A pena aplicada contém-se dentro dos limites da culpa revelada pelo arguido no cometimento dos factos, não se justificando, pois, qualquer correção da operação de determinação da medida da pena por parte deste Tribunal de recurso.
Também neste aspeto, deve naufragar a pretensão recursória.
iv.4.4. Da (não) suspensão da execução da pena de prisão
Reclamou o recorrente, em derradeiro esforço, a suspensão da execução da pena única de prisão em que foi condenado, alegando para o efeito que «se é certo que o crime de violência doméstica reveste gravidade e merece reprovação social, atento o aumento exponencial deste tipo de criminalidade, deve atentar-se outrossim na especificidade do casos seus contornos algo anómalos e da própria relação existente entre o casal.
Repare-se no modo como a Assistente se refere ao arguido na expressão de que continuavam amigos e de modo mais específico que a seguir se transcreve: “apesar de alguma coisa ele ter feito” (minuto 1.55) – in Doc.º 1 – pág.. 3. Sendo a própria Assistente a diminuir a culpa do arguido, o que não é comum nestes casos».
Tendo em conta a medida da pena única fixada pelo Tribunal a quo, impunha-se considerar a possibilidade de suspensão da respetiva execução.
E o coletivo julgador procedeu a essa avaliação, expendendo as seguintes considerações:
“No caso vertente, somos do entendimento que a aludida pena de substituição não acautela de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção especial que se fazem sentir.
O arguido JJ havia sido condenado por decisão transitada em julgado em 8/02/2018 pela prática de crimes da mesma natureza numa pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva; esteve detido sendo-lhe concedida a liberdade condicional em 17/12/2019 e a verdade é que decorridos alguns anos persistiu no seu comportamento agressivo, ofensivo e intimidatório para com a vítima DD.
A actuação do arguido, que nos autos ficou demonstrada, evidencia uma personalidade de natureza obsessiva e possessiva, violenta, agressiva e desprovida de capacidade de reflexão sobre o desvalor da conduta, evidenciando ainda a fortíssima probabilidade de o arguido continuar a persistir no comportamento criminoso em causa, do que é revelador a natureza e a reiteração dos seus comportamentos.
O modo de actuar do arguido JJ (insultando a ofendida, humilhando-a com as atitudes expressões que lhe dirigia), as suas motivações, o local da sua prática (local de trabalho da ofendida e residência da mesma e dos dois filhos daquela) e o facto de ter predisposição para controlar, perseguir a vítima e actuar violentamente sobre ela (recorde-se que não se inibiu de forçar a entrada na sua residência e de agredir fisicamente), deixam antever a fácil cedência ao apelo do comportamento violento e o facilitismo na perpetração de episódios semelhantes aos descritos nos autos, sendo o arguido conhecedor das rotinas da ofendida, o que, aliado à personalidade revelada pelo mesmo, permite também antever que continuem, e senão mesmo, cresçam de intensidade e gravidade as condutas do arguido, fundando o receio de que possam colocar em perigo a vida e/ou integridade física da ofendida DD, relativamente à qual o arguido tem uma obsessão e sentimento de posse, o que aliás é bem patente no nível de risco "Médio" atribuído na avaliação RVD que foi efectuada e que se encontra junta aos autos.
Na verdade, o contexto da prática dos factos, o período de tempo no qual os mesmos foram perpetrados (ainda durante a coabitação e já posteriormente a ter iniciado um relacionamento com outra pessoa), a impossibilidade de a vítima evitar as abordagens do arguido mesmo quando está no seu local de trabalho - e o anúncio de agressões (recorde-se que o arguido disse à ofendida “se te apanho com alguém apanhas tu e apanha ele”), com foros de seriedade e animosidade elevada fundam o elevado receio de prática de novas condutas ou do agravamento das que tem vindo a adoptar, comprometendo a saúde física e psicológica da vítima, quiçá a concretização da ameaça anunciada.
Não vemos qualquer circunstância plasmada nos autos que nos permita fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido JJ. Não obstante a inserção familiar de que beneficia a verdade é que estes factores não foram suficientes, até à data, para inverter as condutas agressivas do arguido.
As fortes exigências preventivas, sobretudo de prevenção especial, mas igualmente de prevenção geral, que um crime com estes específicos contornos suscita, não ficam, adequada e suficientemente, satisfeitas com a simples ameaça da pena justificando-se a imposição ao arguido JJ de pena de prisão efectiva”.
Não vemos que tal avaliação se mostre desajustada face à realidade que aqui enfrentamos.
Nos termos previstos no artigo 50º, nº 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.202123, “Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.”
Assim, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes.
No caso, não se vê que seja possível formular um tal juízo de prognose favorável ao arguido JJ.
Ao contrário do alegado no recurso, a gravidade dos factos não é diminuta: os atos praticados pelo arguido prolongaram-se no tempo, mesmo depois de cessada a coabitação entre o casal, traduzindo de forma exuberante a personalidade controladora, possessiva e, em última análise, violenta, que só o arguido não reconhece.
Também em sentido inverso do que foi alegado no recurso, não é de todo incomum que as vítimas de violência doméstica se disponham a «perdoar» os seus agressores ou que acalentem o desejo de que «ao menos, possam ser amigos» - uma tal disposição reflete a exata medida da fragilidade de tais vítimas, que não conseguem afastar-se do relacionamento tóxico em que se envolveram.
O caso dos autos constitui mais um exemplo: como adequadamente se relevou na decisão recorrida, a prova produzida nos autos, v.g. as mensagens juntas pela defesa, mostram que a vítima tentou sempre «ser amiga» do arguido, e que este continuou sempre a tratá-la com agressividade, injuriando-a quando não se mostrava disponível para ele, procurando controlar o seu dia-a-dia e reagindo agressivamente quando contrariado.
Num quadro como o dos autos, é evidente a impossibilidade de formular um prognóstico favorável, no sentido de que a censura da condenação e a ameaça de pena possam mostrar-se eficazes para evitar nova reincidência.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.09.201524, “A suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, sem que o mesmo revele uma mudança prospetiva de atitude, seria vista pela comunidade como oportunidade não merecida, além de comprometedora da tutela mínima dos bens jurídicos violados (…).
Com efeito, «nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia»25.”
É, pois, de concluir, tal como fez o Tribunal recorrido, face às elevadas exigências de prevenção geral e especial patentes no caso, que é de todo inviável a formulação de um prognóstico favorável à execução da pena na comunidade, impondo-se o seu efetivo cumprimento.
O recurso improcede, pois.