I- O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou, não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida, ou, ainda, quando a instrução for requerida pelo arguido e este, no seu requerimento, declarar que se não opõe à publicidade.
II- A publicidade do processo implica nomeadamente os direitos consignados no art. 86º, nº 2, do C.P.Penal.
III- Qualquer pessoa que revelar interesse legitimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que já não se encontre em segredo de justiça.
IV- Compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontre o processo lavrar despacho onde se ponderem a salvaguarda da vida privada das pessoas, de forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio, e o "interesse legítimo" invocado pelo requerente;
V- Não basta invocar a qualidade de advogado e que a certidão se destina a "fins judiciais" para fundamentar o interesse legitimo a que se refere o art. 90º, nº 1, do C.P.Penal;
VI- Torna-se ainda necessário fundamentar esse interesse legitimo dimensionando-o de forma bastante que justifique o "risco" de publicitação de factos ou actos que, eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas.